LEI Nº 1.001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

Vide Lei n° 1.037/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de São Roque do Canaã, para o Exercício Financeiro de 2022, na forma do artigo 105, inciso III, parágrafos 5° e da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita total orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 40.250.000,00 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta mil reais).

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA CORRENTE

39.702.877,95

Receita Tributária

1.400.258,38

Receita de Contribuições

608.370,00

Receita Patrimonial

185.733,84

Receita de Serviços

1.000,00

Transferências Correntes

37.505.415,73

Outras Receitas Correntes

2.100,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

5.600.000,00

Operação de Crédito

5.600.000,00

SUBTOTAL

45.302.877,95

Dedução Receita Corrente

(5.052.877,95)

TOTAL

40.250.000,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º A despesa total orçamentária fixada é de R$ 40.250.000,00 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta mil reais).

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 5º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.655.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES

 

Art. 6º A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

I - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO

1.655.000,00

PODER EXECUTIVO

38.595.000,00

Gabinete do Prefeito

1.312.845,39

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

2.026.010,46

Secretaria Municipal de Educação

9.564.567,79

Controladoria Municipal

78.250,00

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

390.381,21

Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos

8.708.120,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

2.745.763,01

Secretaria Municipal de Assistência Social

1.575.740,00

Secretaria Municipal de Finanças

2.497.324,64

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

428.700,00

Fundo Municipal de Saúde

9.267.297,50

TOTAL

40.250.000,00

 

II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 – Legislativa

1.655.000,00

04 – Administração

5.108.738,60

06 – Segurança Pública

15.191,89

08 – Assistência Social

977.711,00

10 – Saúde

9.267.297,50

12 – Educação

9.564.567,79

13 – Cultura

2.300,00

14 – Direitos da Cidadania

593.029,00

15 – Urbanismo

8.707.370,00

16 – Habitação

5.000,00

17 – Saneamento

750,00

18 – Gestão Ambiental

428.700,00

20 – Agricultura

2.745.763,01

27 – Desporto e Lazer

388.081,21

28 – Encargos Especiais

440.500,00

99 – Reserva de Contingência

350.000,00

TOTAL

40.250.000,00

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, por Decreto Municipal, com a finalidade de suplementar valores que excedam às previsões constantes desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da Lei nº 4.320/64;

 

Art. 8º Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da LEI Nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1.042/2022)

 

Art. 9º As suplementações efetuadas com base no artigo 8º utilizarão como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais, facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso nos projetos e atividades observados a mesma categoria econômica.

 

Art. 10 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 8º e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, nos seguintes casos:

 

Art. 10 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 8º desta lei e conforme disposto no Art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 980 de 27 de julho de 2021. (Redação dada pela Lei nº 1.026/2022)

 

I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme parecer Consulta a TCEES Nº 028/2004;

 

II - As suplementações efetuadas entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica e à mesma unidade gestora;

 

III - As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI do artigo 27 da Lei Orgânica a abrir créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.


 

Art. 12 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.

 

Art. 14 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público PCASP de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do Cidade WEB.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal; observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e atualizações a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir 01 de janeiro do ano 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

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