O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de São Roque do Canaã, para o Exercício Financeiro de 2022, na forma do artigo 105, inciso III, parágrafos 5° e 6° da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita total orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 40.250.000,00 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA CORRENTE |
39.702.877,95 |
Receita Tributária |
1.400.258,38 |
Receita de Contribuições |
608.370,00 |
Receita Patrimonial |
185.733,84 |
Receita de Serviços |
1.000,00 |
Transferências Correntes |
37.505.415,73 |
Outras Receitas Correntes |
2.100,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
5.600.000,00 |
Operação de Crédito |
5.600.000,00 |
SUBTOTAL |
45.302.877,95 |
Dedução Receita Corrente |
(5.052.877,95) |
TOTAL |
40.250.000,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A despesa total orçamentária fixada é de R$ 40.250.000,00 (quarenta milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO III
DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO
Art. 5º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.655.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES
Art. 6º A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I - DESPESA POR ÓRGÃO |
|
PODER LEGISLATIVO |
1.655.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
38.595.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
1.312.845,39 |
Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
2.026.010,46 |
Secretaria Municipal de Educação |
9.564.567,79 |
Controladoria Municipal |
78.250,00 |
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
390.381,21 |
Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos |
8.708.120,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
2.745.763,01 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
1.575.740,00 |
Secretaria Municipal de Finanças |
2.497.324,64 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
428.700,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
9.267.297,50 |
TOTAL |
40.250.000,00 |
II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
|
01 – Legislativa |
1.655.000,00 |
04 – Administração |
5.108.738,60 |
06 – Segurança Pública |
15.191,89 |
08 – Assistência Social |
977.711,00 |
10 – Saúde |
9.267.297,50 |
12 – Educação |
9.564.567,79 |
13 – Cultura |
2.300,00 |
14 – Direitos da Cidadania |
593.029,00 |
15 – Urbanismo |
8.707.370,00 |
16 – Habitação |
5.000,00 |
17 – Saneamento |
750,00 |
18 – Gestão Ambiental |
428.700,00 |
20 – Agricultura |
2.745.763,01 |
27 – Desporto e Lazer |
388.081,21 |
28 – Encargos Especiais |
440.500,00 |
99 – Reserva de Contingência |
350.000,00 |
TOTAL |
40.250.000,00 |
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, por Decreto Municipal, com a finalidade de suplementar valores que excedam às previsões constantes desta Lei.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem
insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do
artigo 7º e 43 § 1º da Lei nº 4.320/64;
Art. 8º Fica o Poder Legislativo e o Poder
Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite
de 60% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos
orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para
tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da LEI
Nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1.042/2022)
Art. 9º As suplementações efetuadas com base no artigo 8º utilizarão como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais, facultada a inserção de elementos de despesa e fontes de recurso nos projetos e atividades observados a mesma categoria econômica.
Art. 10 Não oneram o
limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 8º e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, nos
seguintes casos:
Art. 10 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 8º desta lei e conforme disposto no Art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 980 de 27 de julho de 2021. (Redação dada pela Lei nº 1.026/2022)
I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme parecer Consulta a TCEES Nº 028/2004;
II - As suplementações efetuadas entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica e à mesma unidade gestora;
III - As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 11 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI do artigo 27 da Lei Orgânica a abrir créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 12 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.
Art. 14 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público PCASP de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do Cidade WEB.
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal; observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e atualizações a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir 01 de janeiro do ano 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2021.
MARCOS GERALDO GUERRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.