LEI Nº 1.028, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 564/09.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos 144 e 201 da Lei Municipal n° 564, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 144 Somente será permitida a execução de serviços extraordinários para o atendimento a situações excepcionais e temporárias, e não poderá exceder a 02 (duas) horas por dia, não ultrapassar a 40 (quarenta) horas mensais, nem 240 (duzentas e quarenta) horas anuais, sempre mediante solicitação da chefia imediata, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

.......................................................................................................”

 

“Art. 201 O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço).

 

§ 1º O servidor efetivo ou contratado fará jus à média:

 

I - das gratificações variáveis;

 

II - dos adicionais dispostos nos incisos II, III e IV do artigo 140 desta lei, percebidos no período aquisitivo; e

 

III - de extensões de carga horária, no caso dos profissionais do magistério.

 

§ 2º O servidor efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, função gratificada ou secretário municipal, quando houver redução de sua remuneração, fará jus a média da diferença que tenha recebido no período aquisitivo relativo.

 

§ 3º O servidor exclusivamente nomeado para cargo de provimento em comissão ou para secretário municipal, que for exonerado e, ininterruptamente, for nomeado no mesmo Poder ou Entidade, havendo redução de sua remuneração, fará jus a média da diferença que tenha recebido no período aquisitivo relativo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 09 de junho de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.