O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial aos médicos plantonistas, em atuação no Pronto Atendimento Municipal.
Art. 2º
A gratificação especial de que trata a presente Lei corresponde a
50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do favorecido.
Art. 2º A gratificação especial de que trata a presente Lei incidi sobre o vencimento básico do favorecido e corresponde a: (Redação dada pela Lei nº 606/2010)
I - 50 % (cinqüenta por
cento) para os plantões médicos realizados das 7:00 de segunda-feira às 7:00 de
sábado; (Redação dada pela Lei nº 606/2010)
II - 100% (cem por cento)
para os plantões médicos realizados das 7:00 de sábado às 7:00 de
segunda-feira. (Redação dada pela Lei nº
606/2010)
Art. 3º A gratificação especial não será incorporada aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 4º Terá direito a gratificação especial, o médico plantonista, estatutário, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, enquanto estiver efetivamente no desempenho da função, obedecendo escala de serviço.
Art. 5º A gratificação especial será paga aos médicos plantonistas enquanto perdurar a efetiva prestação do serviço.
Art. 6º Perderá o direito de receber a gratificação especial, de que trata esta lei, o médico plantonista:
a) Suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo administrativo;
b) Licenciado para tratar de interesses particulares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 24 de Dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.