REVOGADA PELA LEI Nº 1.045/2022
LEI Nº 658, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2011
CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
No uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São Roque do Canaã,
diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades
desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis
pela comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A COMDEC manterá com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º São atividades da
COMDEC:
I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
Defesa Civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa
Civil;
IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações
em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos
recursos no Orçamento Municipal;
IV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VI - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as
ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - Executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres;
IX - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IX - Implementar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
X - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
XI - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XII - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XIII - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XIV - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações
de anormalidades;
XV - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios
(comunidades irmanadas);
XVI - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 5º A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil.
Art. 6º A COMDEC compor-se-á
de:
I - Coordenador Municipal de Defesa Civil
II - Conselho Municipal de Defesa Civil
III - Setor Técnico
IV - Setor Operativo
Art. 7º O Coordenador
Municipal da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Ao Coordenador
Municipal da COMDEC compete:
I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos
governamentais e não-governamentais;
III - Propor ao Conselho Municipal de Defesa Civil o plano de
trabalho da COMDEC;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
IV - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários
ao regular funcionamento da COMDEC;
V - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo único - O Coordenador
Municipal da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre
que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado
os termos legais.
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC, como órgão controlador de caráter consultivo com a
atribuição de propor políticas municipais e medidas específicas destinadas a:
I - Incentivar a educação preventiva;
II - Apoiar a organização e execução de campanhas;
III - Acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio
existentes na Defesa Civil;
IV - Fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - Apoiar e sugerir a promoção de treinamentos;
VI - Manter contato permanente com a COMDEC;
VII - Colaborar com a COMDEC na execução das ações de defesa civil;
VIII - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de
segurança social e preservação ambiental;
IX - Propor e buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções
dentro dos mesmos para mitigar os desastres;
X - Propor ações de prevenção, como forma de reduzir as
consequências dos desastres;
XI - Incentivar as comunidades locais para colaborar nos momentos
de acidentes e desastres;
XII - Propor normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XIII - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
XIV - Acompanhar o ingresso de receita;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno;
XVI - Outras atividades correlatas.
Art. 10 O Conselho
Municipal de Defesa Civil - CMDC será composto por 5(cinco) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público e pela
sociedade civil organizada, conforme representação e indicação a seguir
discriminada:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
IV - um representante do Poder Legislativo Municipal de São Roque
do Canaã;
IV - um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
IV - um representante
da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.007/2022)
V - um representante escolhido em comum acordo pela sociedade civil
organizada;
§ 1º São membros natos do
CMDC, os Secretários Municipais de: Assistência Social, Meio Ambiente e Obras e
Serviços Urbanos.
§
1° São membros natos do CMDC, os Secretários Municipais de:
Assistência Social, Saúde, Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos e. (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
§
1° São membros natos do CMDC, os Secretários Municipais de:
Assistência Social, Saúde, Meio Ambiente e Obras e Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei nº 1.007/2022)
§ 2º Os membros suplentes
enumerados nos incisos de I a III serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§
2° Os membros suplentes enumerados nos incisos de I a IV serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
§ 3º Os membros titulares
e seus suplentes enumerados nos incisos de IV e V serão indicados pelos
segmentos que representam.
§
3° O membro titular e seu suplente enumerado no inciso V serão
indicados pelos segmentos que representam. (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
§ 4º O Ministério
Público, o Poder judiciário e a Defensoria Pública poderão indicar um
representante e um respectivo suplente para compor o COMSEP, garantindo os
mesmos direitos dos demais integrantes do Conselho.
§ 5º As indicações
referidas nos §§ 2º, 3º e 4º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do
mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.
§ 6º Os membros de que
trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo
formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4ºdeste
artigo.
§ 7º A função de membro
do Conselho ora criado será considerada serviço público relevante ao Município
e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
Art. 11 Os suplentes
enumerados nos incisos I, II e III do artigo 10 substituirão os titulares do
Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes.
Parágrafo único. Na hipótese em que
os suplentes enumerados nos incisos I, II e III do artigo 10 incorrerem na
situação de afastamento definitivo prevista no §6ºdo artigo 10, o Chefe do
Poder Executivo indicará novos suplentes.
Art. 11 Os suplentes
enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 substituirão os titulares
do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes. (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
Parágrafo único. Na hipótese em que
os suplentes enumerados nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 incorrerem na
situação de afastamento definitivo prevista no § 6º do artigo 10, o Chefe do
Poder Executivo indicará novos suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
Art. 12 Os suplentes
enumerados nos incisos IV e V do art. 10 substituirão os titulares do Conselho
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas
vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:
Art. 12 O suplente
enumerado no inciso V do art. 10 substituirá os titulares do Conselho nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas
hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 998/2021)
I - rompimento do vinculo de que trata o
§6º do artigo 10; e
II - faltar a 02 (duas) reuniões no período de um ano sem
justificativa.
§ 1º Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo
o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho.
Art. 13 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC será de dois anos,
permitida a sua recondução por um mandato.
Art. 14 Os membros do
Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDC tomarão posse após serem nomeados
através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15 Ao Setor Técnico
compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da
COMDEC;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 16 Ao Setor Operativo
compete:
I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres.
Art. 17 Aos membros da
COMDEC que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou
transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão
ou estudo de interesse da administração, terão suas despesas com transporte,
alimentação, hospedagem e locomoção urbana pagas ou reembolsadas pelo Poder
Público.
Art. 18 Os setores técnico
e operativo serão compostas prioritariamente de servidores públicos municipais
designados para atuar nas ações emergenciais que exercerão essas atividades,
ficando dispensados das funções que ocupam, sem prejuízo de sua remuneração de
acordo com o regime jurídico único.
Parágrafo único - Nas situações em que
os setores técnico e operativo forem compostas por voluntários, devidamente
cadastrados, o Poder Público fica autorizado a arcar com as despesas de
transporte e alimentação. Quanto aos serviços prestados, os mesmos serão
considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 19 Os servidores
públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A colaboração
referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante ao Município
e à comunidade e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 20 Poderão constar dos
currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais
sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Nº 210, de 29 de dezembro de 2002.
São Roque do Canaã - ES, 06 de
dezembro de 2011.
Lei publicada no mural desta Prefeitura,
conforme art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.