LEI
Nº 690, DE 02 DE JULHO DE 2012
FIXA PARA A 5ª
LEGISLATURA 2013-
O PREFEITO
MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57
da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Os subsídios dos
Vereadores serão fixados em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
do Presidente da Câmara em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
2º Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 1º desta
Lei poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para a subseqüente, e
revistos anualmente, com observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, § 4º,
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe do
Executivo para inaugurar o Processo Legislativo, em se tratando de revisão
geral anual.
Art.
3º Para efeito de
recebimento dos subsídios dos vereadores, levar-se-á em consideração a presença
nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias constantes
da Ordem do Dia, cujo pagamento será feito proporcionalmente ao número de
reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo
único - Não
prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente
justificadas e/ou comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do
próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão
oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos
previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não
realização da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores
presentes, e o recesso parlamentar.
Art.
4º As Sessões
Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada
Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita
municipal.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuições de
servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdências e assistência social mantidos pelo Município, e
destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município
de São Roque do Canaã-ES.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 473, de 22 de setembro de 2008.
São Roque do Canaã,
02 de julho de 2012.
MARCOS GERALDO
GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de
Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da
Lei Orgânica Municipal no dia 02 de julho de 2012.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque
do Canaã.