O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 12 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V – Unidades Executoras do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 2º O Art. 16 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Art. 18 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Art. 19 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do Orçamento Participativo Municipal;
II - avaliar a execução das ações das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e
VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 5º O Art. 22 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Administração e Fianças;
VII - Secretaria Municipal de Educação, e
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º É dever das Unidades Executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos, ficam, ainda, encarregadas de:
I - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;
II - receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a órgãos competentes.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 06 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.