revogada pela Lei n° 1.095/2023

 

LEI N° 1.060, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANDES, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes operações de crédito até o montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), destinadas ao financiamento dos seguintes empreendimentos: a) Aquisição dos materiais e contratação da mão de obra para pavimentação de diversas ruas no perímetro urbano; b) Reforma das pracinhas e espaços públicos diversos; c) Construção e implantação de oito abrigos de ônibus em locais diversos do município; d) Reforma das quadras poliesportivas; e) Construção do Cemitério Público Municipal; f) Nova Via de interligação do Centro; g) ponte de São Jacinto; e h) Aquisição de Duas Retroescavadeiras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o BANDES como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a:

 

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

 

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BANDES referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

 

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e

 

IV - aceitar o foro da cidade de Vitória para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a receber recursos e a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 23 de dezembro de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.