O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.200,00 (Hum mil e
duzentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara para
a próxima legislatura.
Art. 2º O Vereador que não comparecer à Sessão ou
comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seu
subsídio, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante
o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no
subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quorum,
por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de
doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu
subsídio integral até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo
a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença
previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º O subsídio de que trata o caput do Art.
primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data
estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do Art. 37
da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 4º A Convocação Extraordinária, durante a
Legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará direito a
nenhum recebimento por convocação.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a proceder limitações ou reduções no valor do subsídio fixado no Art.
primeiro, sempre que o total da despesa com a folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela
Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos
do Município de São Roque do Canaã-ES.
Art. 7º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2000
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.