LEI Nº 200, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de São Roque do Canaã, objetivando garantir as condições mínimas que satisfaçam a segurança, conforto, higiene e a salubridade das edificações e obras em geral.

 

Art. 2º O Código de Obras disciplina os procedimentos administrativos e as regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, observadas as normas municipais, estaduais e federais relativas à matéria.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, as construções e/ou reformas,destinadas a habitação tipo popular, desde que apresentem as seguintes características:

 

I - área total de construção igual ou inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados);

 

II - não determinem reconstrução ou acréscimo que, somados com a área da construção existente, ultrapassem a área de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados);

 

III - não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;

 

IV - não estejam inseridos em terrenos com inclinação superior a 50º em relação ao nível do logradouro;

 

V - que a construção não determine mais que um pavimento;

 

VI - não transgridam este código.

 

Parágrafo único - Para concessão de licença nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas, traçados em formulários próprios fornecidos pela prefeitura.

 

Art. 4º Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.

 

Art. 5º O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação, para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessária.

 

Art. 6º Os pedidos de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em área de preservação, edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - (IBPC) ou áreas de Marinha, deverão ser precedidos de exames e aprovação dos órgãos competentes.

 

Art. 7º Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento do solo do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS

 

Art. 8º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular, orientar e executar as obras do Município, os registrados junto ao respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele órgão.

 

§ 1º Cabe, exclusivamente, aos profissionais que assinarem como autores, a responsabilidade pela elaboração do projeto, cálculos, especificações o qual responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.

 

§ 2º O responsável técnico da obra é o profissional responsável pela execução das obras, desde o seu início até a sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado no Município em observância a legislação em vigor.

 

§ 3º Não cabe a Prefeitura, em conseqüência da aprovação do projeto, a responsabilidade sobre quaisquer atos descritos nos parágrafos anteriores.

 

Art. 9º É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo que o substituto assume a responsabilidade da obra sem prejuízo da responsabilidade pela atuação do profissional anterior.

 

Parágrafo único - Quando o afastamento e a assunção do novo profissional ocorrem por um lapso de tempo, a obra permanecerá paralisada até que seja comunicada a nova responsabilidade à Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 No local da obra e enquanto nela trabalhar deverá haver, em local visível uma placa ou tabuleta, cujas dimensões não poderão ser superior a largura de 1,50m (um metro e meio) nem altura superior a 1,00 m (um metro).

 

Art. 11 Para efeito deste código, as firmas e os profissionais devidamente habilitados, deverão requerer seu cadastramento no município.

 

Art. 12 Condições necessárias ao cadastramento:

 

- Apresentação de requerimento;

- Cópia da Carteira Profissional da Entidade;

- Cópia da Carteira de Identidade e CPF.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO E DA LICENÇA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Todas as construções, acréscimos, modificações ou reformas a serem executadas no Município de São Roque do Canaã, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:

 

I - da apresentação do projeto;

 

II - da aprovação do projeto;

 

III - da licença.

 

SUB-SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 14 Os projetos deverão ser apresentados a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:

 

I - planta da situação e localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), constando:

 

 a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos existentes no seu contorno que melhor identifique sua localização e que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

 b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente;

 c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;

 d) indicação de numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, bem como da quadra correspondente;

 e) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação.

 

II - projeto arquitetônico da construção em 3 (três) vias, em cópias heliográficas assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico, dos quais, após visado, dois jogos serão devolvidos e o terceiro será arquivados pelo órgão;

 

III - planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1.50 (um para cinqüenta), determinando:

 

 a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagem e áreas de estacionamento;

 b) a finalidade de cada compartimento;

 c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

 d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.

 

IV - cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de 1.50 (um para cinqüenta);

 

V - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de 1:200 (um para duzentos);

 

VI - elevação da (s) fachada (s) voltada (s) para a via pública na escala de 1:100 (um para cem);

 

VII - legenda ou carimbo, do lado inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e assinatura do proprietário, bem como os nomes e as assinaturas do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com respectivos números dos registros no CREA.

 

§ 1º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto, o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:

 

I - traço cheio para as partes existentes a conservar;

 

II - tracejado para as partes a serem demolidas; e

 

III - traço cheio, com hachura interna, para as partes novas acrescidas.

 

§ 2º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas neste artigo poderão ser alteradas devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

 

§ 4º No caso de reforma com acréscimo, indicar as duas áreas (anterior e a de acréscimo), e a soma das duas.

 

SUB-SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 15 Para efeito de aprovação do projeto arquitetônico deverá ser apresentado os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

I - requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou procurador legal; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

II - cópia autenticada do registro atualizado do terreno, do cartório de Registro Geral de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

III - cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa ao imóvel; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

IV - apresentação da autorização do proprietário e do cônjuge, se for o caso, acompanhada do título de propriedade de imóvel, legalmente registrado, caso a construção venha a ser edificada sobre o imóvel alheio; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

V - cópia da guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quitada e assinada por quem de direito; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

VI - comprovantes dos pagamentos das taxas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

Art. 16 A Prefeitura terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento do requerimento, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.

 

Parágrafo único - Este prazo poderá ser dilatado, a critério da Prefeitura, quando necessário o comparecimento do interessado à Prefeitura ou quando necessário o pronunciamento de outras repartições ou entidades públicas.

 

Art. 17 A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.

 

SUB-SEÇÃO III

DA LICENÇA

 

Art. 18 A licença para execução de uma obra, reconstrução, modificação ou acréscimo será obtida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I -  requerimento dirigido ao Secretario da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, devendo figurar nele a discriminação dos serviços a executar, as indicações precisas sobre a localização das obras e o prazo para a conclusão, devidamente datada e assinada por quem de direito;

 

II -  pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços, conforme contido no Anexo III;

 

III -  apresentação do projeto, devidamente aprovado;

 

IV - certidão negativa de tributos municipais;

 

V - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da obra.

 

VI - cópia da matricula CEI junto ao INSS; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

VII - aprovação do Corpo de Bombeiro, quando couber; (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

VIII - aprovação do órgão estadual ou municipal que trata do controle ambiental ou da saúde pública, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

§ 1º Junto ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do terreno.

 

§ 2º A aprovação do projeto e o licenciamento da construção, poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, no caso, os projetos estarem completos com todas as exigências previstas no presente Código.

 

§ 3º Poderão ser executados, sem comunicação e isentos de taxa de licença de qualquer espécie, os serviços ligeiros que não alterem ou modifiquem os elementos geométricos de construção, como sejam os serviços de remendo de emboços de paredes, consertos, remendos ou substituições do revestimento de muros, pinturas e caiação, substituição de telhas, construção de passeios no interior de terrenos edificados, reparos em soalhos, frisos, rodapés, esquadrias e paredes, instalações sanitárias, bem como nas instalações elétricas.

 

§ 4º Excetuam-se do Parágrafo anterior o caso de ser necessário a utilização de andaime ou tapumes, caso que deverá ser observado o disposto na Seção II, do Capítulo V, deste Título.

 

SEÇÃO II

DA VALIDADE DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO

 

Art. 19 A aprovação do projeto terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data do seu deferimento.

 

Parágrafo único - A revalidação de aprovação do projeto poderá ser requerida pelo interessado, mediante reexame do projeto pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, e pagamento das respectivas taxas.

 

Art. 20 A licença, para início da construção, será de 12 (doze) meses, findo o qual perderá a validade, podendo ser renovada, desde que ainda válido o projeto e efetuado o pagamento do novo pedido de licença.

 

§ 1º Se dentro do prazo estipulado, a construção não for concluída deverá ser requerida a prorrogação, observado o prazo de validade do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Considerar-se-á iniciada, a obra cujas fundações estejam concluídas, dentro dos padrões técnicos adequados ao tipo de construção projetada.

 

SEÇÃO III

DAS MODIFICAÇÕES DE PROJETOS APROVADOS

 

Art. 21 As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas previamente, ao órgão competente da Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.

 

§ 1º As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma da edificação nem o projeto hidráulico-sanitário, poderão ser executadas independente de aprovação prévia, durante a execução da obra, desde que:

 

I - o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresente ao órgão competente da Prefeitura, planta elucidativa, em 2 (duas) vias, das modificações propostas para fins do visto;

 

II - apresente o projeto modificado, em 3 (três) vias, para sua aprovação, observando, no que couber, ao contido na Sub-Seção I, do Capítulo III, Título I, deste Código.

 

§ 2º Após aprovação das modificações solicitadas, será uma das vias devolvidas ao requerente, mediante o pagamento das taxas, se cabíveis.

 

SEÇÃO IV

DAS REFORMAS, RECONSTRUÇÕES E REGULARIZAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 22 A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será considerada reforma.

 

Art. 23 As edificações existentes regulares poderão ser reformadas em conformidade com esta Lei, desde que tenham o seu projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 24 As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei, expedindo-se:

 

I - o Habite-se para a área a ser regularizada;

 

II - a licença para a reforma pretendida, com posterior emissão do Habite-se.

 

Parágrafo único - A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender a relevante interesse público.

 

Art. 25 Na reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com indicações precisas de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir e acrescer, conforme convencionado no § 2º, do art. 14.

 

SEÇÃO V

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 26 Toda demolição será precedida de pedido de licença dirigida, ao órgão competente da Prefeitura, constando o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, mediante justificativa do interessado, ficando, a partir daí, sujeito a multas caso não haja conclusão dos trabalhos.

 

§ 1º A retirada dos entulhos, provenientes de demolição é de inteira responsabilidade do proprietário e a sua não observância ensejará penalidades cabíveis.

 

§ 2º O órgão municipal poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deverá ser executada.

 

Art. 27 Qualquer que seja a demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, se cercará de todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos empregados envolvidos, do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.

 

Art. 28 A demolição total ou parcial da edificação será realizada:

 

I - nas obras iniciadas clandestinamente, sem que o infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua interdição, não ingresse com o pedido de licença de construção de acordo com as normas desta Lei;

 

II - quando comprovada a impossibilidade de recuperação da obra interditada na forma do contido na Seção V, Capítulo I, Título IV;

 

III - nas obras paralisadas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, quando a mesma oferecer risco a segurança pública, conforme disposto no Parágrafo único, do art - 41;

 

IV - no caso de ruína ou de ameaça de ruína em uma construção paralisada;

 

V - quando se tratar de construção situada em logradouro importante, e que prejudique o aspecto estético da cidade, a critério da Municipalidade, a obra deverá ser demolida, qualquer que seja o seu estado.

 

§ 1º Para efetivar a demolição de qualquer imóvel, sob a forma do presente artigo, o Prefeito Municipal constituirá uma comissão especial, formada por profissionais habilitados, que após as vistorias e diligências cabíveis, emitirão um laudo técnico/jurídico sugerindo ao senhor Prefeito, as providências a serem adotadas.

 

§ 2º A decisão será levada ao conhecimento do proprietário para que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, inicie a demolição ou apresente argumentos capazes de ensejar uma segunda apreciação pela comissão.

 

§ 3º Caso seja mantida a decisão inicial será concedido novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o proprietário providencie a demolição, findo o qual a Municipalidade tomará as providências cabíveis, cobrando as despesas decorrentes com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo de outras multas estabelecidas.

 

Art. 29 Serão sumariamente demolidas as construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno da União, do Estado ou do Município, que não apresentarem comprovante de concessão.

 

Parágrafo único - Este ato será precedido de ação fiscal, caracterizada por um Auto de Infração, imputando-se ao infrator, as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Art. 30 Poderão ser objeto de regulamentação específica por ato do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos a:

 

I - edifícios públicos;

 

II - programas de habilitações de interesse social;

 

III - serviços ou obras que por sua natureza admitem procedimentos simplificados;

 

IV - programas de regularização de edificações e obras.

 

Parágrafo único - As edificações e equipamentos com características especiais ou transitórias terão seus projetos regulados, no que se refere a observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, por órgão municipal competente que fixará, em cada caso, diretrizes a serem obedecidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS

 

Art. 31 Os terrenos não construídos, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e fechados por meio de muro, conforme disposto na Seção V, do Capítulo I, Título II, deste Código.

 

Art. 32 Os terrenos que estão sujeitos a ação erosiva das águas de chuvas e pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatório a execução de medidas visando a necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

Art. 33 Os terrenos pantanosos ou alagadiços, situados nas zonas urbanas, serão aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso intimados.

 

Art. 34 Qualquer movimento de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com o devido controle, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir o escoamento de águas pluviais e fluviais.

 

CAPÍTULO V

DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 Deverão ser mantidos na obra os alvarás cabíveis, juntamente com o projeto aprovado, para apresentação quando solicitado pelos fiscais de obras ou por outras autoridades competentes.

 

Art. 36 A execução de obras incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos será procedida de forma a que:

 

I - sejam instalados os tapumes e andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta Lei;

 

II - obedeça ao projeto aprovado, as normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade e das propriedades;

 

III - o responsável mantenha os trechos de logradouros adjacentes à obra em perfeito estado de limpeza, não sendo permitida, sob pena de multa, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.

 

Art. 37 É vedado executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes situados na vizinhança.

 

Parágrafo único - Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, e nas vizinhanças de casas de residência, é proibido executar antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.

 

SEÇÃO II

DOS TAPUMES E ANDAIMES

 

Art. 38 Nenhuma obra, demolição ou reparo poderá ser feita no alinhamento das vias públicas sem a colocação de tapumes em toda sua extensão, para que se possa preservar a segurança dos transeuntes, devendo observar:

 

I - a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do passeio;

 

II - altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

 

III - apresentar perfeitas condições de segurança e garantir efetiva proteção às árvores e aos diversos bens públicos, tais como: aparelhos de iluminação e postes, sem prejudicar a eficiência dos mesmos.

 

§ 1º Em casos especiais, poderão ser aceitas pelo Município soluções que sejam tecnicamente mais adequadas.

 

§ 2º Serão dispensados os tapumes:

 

I - nas construções ou reparos de muros ou grades até 3,00 m (três metros) de altura;

 

II - quando se tratar de pintura ou de pequenos consertos.

 

Art. 39 Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, deixando a outra parte livre e desimpedida para os pedestres e deverão:

 

I - serem previamente licenciados pela Prefeitura;

 

II - proverem efetivamente à proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de quaisquer outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos;

 

III - serem postas em prática todas as medidas de segurança para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais e a propagação de pó, por meio de fechamento da face inferior e externas do andaime;

 

IV - os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível do logradouro com o lote.

 

Art. 40 Os tapumes e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e segurança.

 

SEÇÃO III

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Art. 41 No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser retirados, os andaimes e tapumes, providenciando o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro dotado de portão de entrada, para permitir o acesso ao interior da construção e desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas condições de uso.

 

Parágrafo único - Permanecendo paralisada a construção após decorridos 180 (cento e oitenta) dias, será feito pelo órgão competente da Prefeitura Municipal o exame do local, a fim de verificar se a mesma oferece perigo e promover as providências que forem necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DA CONCLUSÃO DA OBRA E DO HABITE-SE

 

Art. 42 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas atendidas as exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 43 Concluída a obra, o proprietário ou o responsável pela obra deverá solicitar através de requerimento dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal a vistoria da edificação, objetivando a concessão do Habite-se.

 

Parágrafo único - Quando couber, deverão ser anexados ao requerimento os alvarás de Habite-se da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros quando for o caso.

 

Art. 44 Não será concedido o Habite-se nos seguintes casos:

 

I - o projeto não foi executado como aprovado;

 

II - não tiver sido adequadamente pavimentado todo o passeio da área edificada;

 

III - não for executada a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de logradouro, ou quando necessário a instalação de fossa filtrante, e a fossa séptica;

 

IV - não tiver sido assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado;

 

V - ausência do Habite-se referido no Parágrafo único, do art. 41.

 

Parágrafo único - Quando constatado na vistoria a inobservância ao contido no projeto aprovado, caberá a autuação ao interessado sem prejuízo da regularização cabível.

 

Art. 45 Tendo sido constatado pela vistoria, que a obra foi realizada em conformidade com o projeto aprovado, a Prefeitura expedira o Habite-se no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da entrada do requerimento pelo interessado.

 

Art. 46 Poderá ser concedido o Habite-se em caráter parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:

 

I - se a unidade autônoma concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências mínimas previstas nesta Lei;

 

II - quando se tratar de prédio composto de parte comercial, parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;

 

III - quando se tratar de prédios de apartamentos, em que uma parte esteja concluída e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

 

IV - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;

 

V - quando se tratar de edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente concluído.

 

Art. 47 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal, com posterior expedição do respectivo Habite-se.

 

CAPÍTULO VII

DA CERTIDÃO DETALHADA

 

Art. 48 A Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã emitirá, a pedido do proprietário ou possuidor, Certidões referentes às obras ou edificações.

 

Parágrafo único - A Certidão Detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e descreverá as principais características da edificação cuja validade será de 1 (um) ano.

 

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRAS E EQUIPAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49 A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, elementos construtivos e o emprego de materiais, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o disposto neste Código.

 

SEÇÃO I

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 50 As fundações deverão ser projetadas e executadas de forma a assegurar a estabilidade da obra, podendo a Prefeitura condicionar a concessão de licença, para qualquer construção ao fornecimento de dados especiais relativos às fundações e de projeto completo acompanhado de cálculos estruturais.

 

Art. 51 As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 1º Não será permitido a construção de fundações sem preparo adequado do terreno quanto a umidade, quando haja servido para depósito de lixo, revestido de húmus e materiais orgânicos.

 

§ 2º As fundações não poderão invadir o leito da via pública.

 

§ 3º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos limites do lote.

 

SEÇÃO II

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

Art. 52 Na execução das paredes deverão ser respeitados os alinhamentos e demais detalhes estabelecidos no projeto.

 

Art. 53 As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).

 

§ 1º As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

 

§ 2º As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e garantir o perfeito isolamento térmico e acústico.

 

§ 3º As espessuras mínimas de paredes citadas neste artigo poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 54 As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.

 

Art. 55 Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados.

 

Art. 56 Os pisos de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

SEÇÃO III

DAS FACHADAS E COBERTURAS

 

Art. 57 É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.

 

Art. 58 Na cobertura das edificações deverão ser empregados materiais impermeáveis de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e capazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos.

 

Art. 59 As águas pluviais provenientes das coberturas deverão ser esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo único - As edificações situadas no alinhamento do logradouro deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.

 

SEÇÃO IV

DAS MARQUISES E BALANÇOS

 

Art. 60 A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

I - nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso do passeio medido perpendicularmente em relação à testada frontal.

 

II - sua construção não prejudique a arborização e a iluminação pública e não oculte placas de nomenclatura ou de outra indicação oficial dos logradouros.

 

III - terem na face superior um caimento em direção a fachada, junto a qual será colocada calha e respectivo condutor a fim de coletarem as águas encaminhando-as para a sarjeta sob o passeio.

 

Art. 61 As fachadas construídas recuadas, em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.

 

Parágrafo único - O balanço a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder à medida correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do recuo. (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

SEÇÃO V

DOS MUROS E PASSEIOS

 

Art. 62 Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

 

Parágrafo único - O fechamento será feito por um muro de alvenaria, por meio de cerca viva, a qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o alinhamento ou outro meio julgado conveniente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 63 Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados no alinhamento sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.

 

Art. 64 Não será permitido o emprego de espinheiros de roseiras e de outras plantas que tenham espinho, para fechamento de terrenos.

 

Art. 65 Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva.

 

Parágrafo único - Poderá a juízo da Prefeitura, ser dispensado o fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio fio, cordão de cimento ou outro processo equivalente.

 

Art. 66 A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for inferior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 67 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I - declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;

 

II - largura e, quando necessário, especificação e tipo de material indicados pela Prefeitura;

 

III - vedação de utilização de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

 

IV - proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único - Em determinadas vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.

 

Art. 68 Os proprietários pelos terrenos que, quando intimados pela Prefeitura, a executar esses melhoramentos, não atenderem a intimação ficam sujeitos, além das penalidades previstas neste Código, ao pagamento do custo da construção, feita pela Prefeitura, cobrando-se a importância despendida, acrescida de 30% (trinta por cento), a título de taxa de administração.

 

SEÇÃO VI

DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS

 

Art. 69 Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório.

 

Parágrafo único - Os afastamentos mínimos previstos serão:

 

I - afastamento frontal: mínimo de 3,0 m (três metros) ao longo da Rodovia Armando Martinelli;

- mínimo de 2,0 m (dois metros) ao longo da Rua Lourenço Roldi;

- mínimo de 1,5 m (hum metro e cinqüenta centímetros) ao longo dos demais logradouros públicos.

 

SEÇÃO VII

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 70 A execução de instalações prediais, tais como as de águas potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára raios, telefone, gás e guarda lixo, observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de Bombeiros e, quando necessário, do órgão público correspondente.

 

Art. 71 É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 72 Na ausência da rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

 

§ 1º Depois de passagem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

 

§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.

 

§ 3º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, situadas no mesmo terreno ou terreno vizinho.

 

§ 4º É vedada a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água.

 

SEÇÃO VIII

DOS COMPARTIMENTOS

 

Art. 73 Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos quanto ao dimensionamento, iluminação e ventilação, como constante no Anexo I e serão classificados como:

 

I - de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas, escritórios, lojas, sobrelojas e similares;

 

II - de permanência transitória: vestíbulos, corredores, cozinha, copa, despensa, depósitos e similares;

 

III - de utilização especial: câmaras fotográficas, frigoríficos, adegas, caixa-forte e similares.

 

SEÇÃO IX

DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 74 Nas construções, em geral as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores deverão observar o disposto nesta Seção.

 

Art. 75 Os corredores deverão observar os requisitos mínimos especificados a seguir:

 

Tipo de Edificação

Largura mínima

Pe direito mínimo

Residenciais

0,80 m

2,70

Comerciais

1,20 m

2,70

Educacionais

1,50 m

2,70

Hospitalares

1,60 m

2,70

Galerias

2,50 m

2,70

 

Parágrafo único - Corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento deverão ter largura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) e deverão ter iluminação natural e ventilação permanente para cada 10,00 m (dez metros) de extensão, no mínimo.

 

Art. 76 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas a seguir:

 

I - deverão dispor de passagens, com altura livre mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e largura útil de 0,80 m (oitenta centímetros).

 

II - nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.

 

III - nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.

 

IV - as escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante.

 

Art. 77 As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leque” só serão admitidas para os acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma residência.

 

Art. 78 Os degraus das escadas devem possuir altura e largura que satisfaçam, em conjunto, à relação 2H + L = 63 ou 64 cm, sendo H a altura (espelho) e L largura (piso) do degrau. Além disso, a altura máxima, será de 18,5 cm (dezoito centímetros e meio) e a profundidade mínima de 26 cm (vinte e seis centímetros).

 

Art. 79 As escadas de segurança deverão obedecer às normas do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 80 Serão admitidas rampas de acesso, internas ou externas, sempre que sua declividade máxima não ultrapasse 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uso comum e 0,90 m (noventa centímetros) para uso exclusivo.

 

Parágrafo único - Quando a rampa se destinar ao tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de 25% (vinte e cinco por cento) e largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

Art. 81 As edificações não residenciais deverão ser dotadas de rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiências físicas.

 

SEÇÃO X

DOS ELEVADORES

 

Art. 82 É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de quatro pavimentos, sendo o térreo considerado como 1º pavimento, contando a partir do logradouro público que lhe der acesso, não sendo considerados pavimentos em subsolos.

 

Parágrafo único - A instalação e a manutenção será realizada por responsável técnico legalmente habilitado que responderá perante o Município por quaisquer irregularidades ou infrações que se verificar nas instalações e funcionamento dos mesmos.

 

SEÇÃO XI

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 83 Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.

 

Art. 84 Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma.

 

Art. 85 As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos obedecerão às medidas de acordo com a permanência, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

§ 1º Se de longa permanência confrontando-se na mesma economia e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre eles distância menor que 2,00 m para poço, sendo que o poço deve permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m de diâmetro, e não poderão ter entre elas distância menor que 1,50 m para reentrâncias. (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

§ 2º Se de permanência transitória para economias diferentes e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre eles distância menor que 3,00 m mesmo que sejam em um único edifício. (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

§ 3º Se de permanência transitória confrontando-se na mesma economia e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 1,50 m para poço, sendo que o poço deve permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m de diâmetro, e não poderão ter entre elas distância menor que 1,50 m para reentrâncias. (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

Art. 86 Os lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência especial poderão ter sua ventilação proporcionada por dutos os quais deverão dispor de:

 

I - acesso que permita fácil inspeção;

 

II - área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

 

Art. 87 Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimento industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que:

 

I - sejam dotados de instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;

 

II - tenham iluminação artificial conveniente.

 

TÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Art. 88 Para efeito desta Lei, consideram-se como residenciais, as edificações destinadas à habitação de caráter unifamiliar, multifamiliar e coletiva.

 

Art. 89 Os compartimentos das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização, obedecerão as condições quanto às dimensões mínimas, previstas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 90 Toda edificação residencial será constituída, no mínimo de uma sala, um quarto, um banheiro e uma cozinha, observado o estabelecido no Anexo citado no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Poderá a sala e o dormitório ou a sala e a cozinha constituir num único compartimento de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) ou 12,00 m2 (doze metros quadrados), respectivamente.

 

SEÇÃO I

DAS CASAS POPULARES

 

Art. 91 As construções de casas populares destinadas a residências, serão constituídas de um único pavimento, de área mínima de 24,00 m2 (vinte e quatro metros quadrados) e satisfazer as condições mínimas contidas no Anexo I e demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

Parágrafo único - As construções em questão, poderão ser objeto de regulamentação específica, conforme definido na Seção VI, Capítulo III, do Título I.

 

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 92 Além de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - possuir local centralizado para coleta de lixo;

 

II - possuir equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;

 

III - as escadas deverão obedecer as normas de segurança do Corpo de Bombeiros;

 

IV - possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada, possuindo:

 

a) projeção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo, porém, ser inferior a 50,00 m (cinqüenta metros);

b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.

 

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

 

Art. 93 Além de outras disposições deste Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências:

 

I - hall de recepção com serviço de portaria;

 

II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

 

III - lavatório com água corrente em todos os dormitórios, quando não dispuserem de instalações sanitárias privativas;

 

IV - instalações sanitárias de pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;

 

V - instalações sanitárias, quando em áreas comuns, independentes para homens e mulheres;

 

VI - local centralizado para coleta de lixo;

 

VII - serem dotados de instalação contra incêndios, de acordo com as normas de prevenção do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

 

Art. 94 As edificações para fins não residenciais obedecerão as condições previstas neste Capítulo e demais normas que lhes forem correlatas.

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 95 As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;

 

II - terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;

 

III - terem pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), para locais de trabalho de operários;

 

IV - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes;

 

V - terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;

 

VI - serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;

 

VII - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/6 (um sexto) do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;

 

VIII - não terem a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água;

 

IX - disporem de compartimento para vestiário, por sexo, com áreas de 0,50 m2 (cinqüenta centímetros por metro quadrado) por operários e nunca inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados).

 

Art. 96 Nas edificações para fins industriais cuja lotação por tempo de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatório a construção de refeitório, com área mínima de 0,80 m2 (oitenta centímetros quadrados) por operário, com piso e parede, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), revestidos com material liso e impermeável.

 

Art. 97 Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e outros resíduos, deverão existir instalações que proporcionam a eliminação ou exaustão e o isolamento térmico, ouvido os órgãos competentes.

 

Parágrafo único - As chaminés deverão ter altura que ultrapasse a 5,00 m (cinco metros), no mínimo, a edificação mais alta em um raio de 50,00 m (cinqüenta metros).

 

Art. 98 As edificações destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer as seguintes condições básicas:

 

I - terem as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II - terem o piso revestido com material lavável e impermeável;

 

III - terem assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;

 

IV - terem as aberturas de iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.

 

Art. 99 Só será admitida edificação, destinada à indústria ou depósito de explosivo ou inflamáveis em locais previamente aprovados pela municipalidade, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Art. 100 As edificações destinadas à indústria, cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas deverão ser observados:

 

I - rede de abastecimento de água quente e fria;

 

II - sistema de drenagem de águas residuais;

 

III - revestimento em azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00 m (dois metros);

 

IV - compartimentos destinados à instalação de laboratório de análise;

 

V - compartimento destinado à instalação de forno crematório.

 

Parágrafo único - Não se consideram industriais as edificações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

 

SEÇÃO II

DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES

 

Art. 101 As edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste Capítulo deverão dispor de sala de refeição com área mínima de 30,00 m2 (trinta metros quadrados) e de cozinha com área equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados os mínimos de 10,00 m2 (dez metros quadrados) quanto a área e 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) quanto a menor dimensão.

 

Art. 102 Nos restaurantes serão exigidas instalações sanitárias para uso do público contendo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1 (um) mictório para cada área de salão de refeição estabelecida no artigo anterior, observadas a separação dos mesmos por sexo.

 

Parágrafo único - As instalações de uso privativo dos empregados deverão conter 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 30,00 m2 (trinta metros quadrados) do salão de refeição, observadas a separação por sexo, não sendo permitida a comunicação dos sanitários com a cozinha.

 

Art. 103 Será obrigatório a instalação de exaustores na cozinha.

 

Art. 104 Os bares e similares deverão dispor de instalações sanitárias, separada por sexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada área útil igual ou inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados).

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Art. 105 Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais deverão ser dotadas:

 

I - reservatórios de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto;

 

II - instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;

 

III - abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

 

IV - pé direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja;

 

V - instalações sanitárias em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados).

 

Parágrafo único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações contidas nesta Seção, dependerá das atividades a serem desenvolvidas, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.

 

Art. 106 As edificações de que trata esta Seção deverão dispor de instalações sanitárias mínimas, na seguinte proporção:

 

I - 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, quando forem de uso de uma ou mais unidade autônomas com área útil inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);

 

II - 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois) lavatórios, quando forem de uso de uma ou mais unidades autônomas com área útil de até 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

III - mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS

 

Art. 107 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis e as estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, as construções hospitalares deverão satisfazer ainda ao mínimo que estabelece a Portaria nº 1884 do Ministério da Saúde.

 

SEÇÃO V

DAS ESCOLAS E CRECHES

 

Art. 108 As edificações destinadas à prestação de serviços de educação, até o nível do segundo grau deverão prever área de recreação, mínima, para a totalidade da população de alunos:

 

I - 0,50 m2 (cinqüenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta;

 

II - 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno para recreação descoberta.

 

Parágrafo único - Não são considerados como pátios cobertos corredores e passagens.

 

Art. 109 As creches, escolas maternais e pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 110 As escolas de primeiro grau terão, no máximo, 3 (três) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 111 Serão admitidos outros andares além dos previstos nos artigos antecedentes para uso exclusivo da administração.

 

Art. 112 As edificações destinadas a escola deverão dispor de salas de aula observando-se:

 

I - pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

 

II - área calculada à razão de 1,00 m2 (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 30,00 m2 (trinta metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 577/2010)

 

III - janelas apenas em uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;

 

IV - janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular, aproximando-se do teto tanto quanto possível.

 

V - as escadas serão de lances retos e seus degraus terão 0,30 m (trinta centímetros) de piso e 0,15 m (quinze centímetros) de espelho.

 

Art. 113 As edificações destinadas a creches deverão dispor de salas de aula ou salas de atividades que atendam às seguintes condições mínimas:

 

I - pé direito de 3,00 m (três metros);

 

II - área calculada à razão de 1,00 m2 (um metros quadrado), por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados).

 

Art. 114 As edificações destinadas a escolas e creches deverão dispor de instalações sanitárias dentro das proporções abaixo especificadas, observadas a separação por sexo e o isolamento individual para os vasos sanitários:

 

ESCOLAS

ITENS

MASCULINO

FEMININO

GRUPOS ATÉ

Mictório

01

-

até 25 alunos

Lavatório

01

01

até 25 alunos

Sanitário

01

01

até 15 alunos

CRECHES

Sanitário

01

até 6 alunos

Lavatório

01

até 6 alunos

Chuveiro

01

até 8 alunos

 

 

Art. 115 As edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de instalações para bebedouros higiênicos, na proporção de 1 (um) aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos.

 

Art. 116 Os refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa, não podendo ter área inferior a 30,00 m2 (trinta metros quadrados), observado o pé direito mínimo, de 3,00 m (três metros).

 

Art. 117 As cozinhas, quando existentes, terão área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

SEÇÃO VI

DOS GINÁSIOS

 

Art. 118 Os ginásios de esportes deverão ter área mínima de 550,00 m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados) e o pé direito mínimo de 6,00 m (seis metros) em relação ao centro da praça de esportes.

 

Art. 119 Os ginásios deverão dispor de vestiários na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área da praça de esporte, dotados de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias compostos de 1 (um) vaso sanitário, 3 (três) chuveiros, 2 (dois) lavatórios e 2 (dois) mictórios para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área da praça de esportes, observadas a separação por sexo e o isolamento individual para os vasos sanitários e chuveiros.

 

Art. 120 As instalações sanitárias de uso público serão compostas de 2 (dois) vasos sanitários, 2 (dois) lavatórios e 2 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem) espectadores.

 

SEÇÃO VII

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

 

Art. 121 As edificações destinadas a estabelecimentos públicos, deverão ser objeto de regulamentação específica por ato do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 30 desta Lei.

 

SEÇÃO VIII

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 122 As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos, observadas as disposições do presente código, deverão:

 

I - apresentar projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - ter suas instalações distribuídas de modo a permitirem franco e fácil acesso e saída dos carros que nele se forem abastecer;

 

III - possuir canaletas para captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno convergindo para grelhas coletoras em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública;

 

IV - ter construção em materiais incombustíveis;

 

V - ter as águas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, antes de lançadas na rede de águas pluviais;

 

VI - possuir calçada ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos;

 

VII - as bombas de abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00 m (seis metros) do alinhamento do gradil e de qualquer ponto da edificação, das divisas laterais e de fundo e, de 2,00 m (dois metros) entre si;

 

VIII - os aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água deverão observar o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) de alinhamento do gradil;

 

IX - a projeção da cobertura não deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro público;

 

X - construção de muros de alvenaria de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura, separando-os das propriedades vizinhas.

 

Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de veículos deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

Art. 123 Os postos de abastecimento deverão ter instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas aos funcionários e ao público, dotadas de no mínimo:

 

DESTINAÇÃO

SANITÁRIO

LAVATÓRIO

CHUVEIRO

Público

01

01

-

Funcionário

01

01

01

 

Art. 124 Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo.

 

Art. 125 Em todos os casos é obrigatória a instalação contra incêndios, as quais deverão obedecer as normas de segurança do Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO IX

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS EM GERAL

 

Art. 126 As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas, além das prescrições deste Código e outras que lhes forem aplicáveis, deverão observar o que se segue:

 

I - ante sala, com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;

 

II - dispor de, no mínimo, 2 (duas) saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou desobstruído;

 

III - as portas de escoamento do público deverão ter largura total, correspondendo a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo cada parte ter menos de que 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, devendo abrir para fora;

 

IV - instalação de ar condicionado nos salões e ante-salas, quando a capacidade for igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas e instalação de renovação do ar, quando a capacidade for inferior a 300 (trezentas) pessoas;

 

V - as portas de saída quando não forem diretamente abertas para a via pública, darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a 1,00 m (um metro) para 100 pessoas, não podendo essa largura ser inferior a 2,00 m (dois metros), e sem qualquer tipo de obstáculo que possa reduzir a largura útil do percurso ou que possa constituir em embaraço ao livre escoamento do público;

 

VI - para as poltronas de uso público deverão ser observadas o espaçamento mínimo entre filas, de encosto a encosto de 0,90 m (noventa centímetros) e largura mínima de poltronas, medida do centro dos braços 0,55 m (cinqüenta e cinco centímetros);

 

VII - a disposição das poltronas deverá ser feita por setores, separadas por circulação longitudinais e transversais, não podendo o total de poltronas, em cada setor exceder a 200 (duzentas) unidades.

 

Art. 127 As edificações destinadas a cinema e teatro deverão:

 

I - ter pé direito livre, mínimo na sala de projeção de 5,00 m (cinco metros), admitida a redução para 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) sob o jirau, quando houver;

 

II - dispor de bilheterias na proporção de 1 (uma) para cada 600 (seiscentas) pessoas, vedada a abertura de guichês para logradouro público;

 

III - dispor de pelo menos 2 (dois) camarins individuais para artistas, com instalações sanitárias privativas.

 

Parágrafo único - Para as edificações aqui especificadas, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 128 Deverá haver instalações sanitárias convenientemente dispostas para fácil acesso ao público, devidamente separadas por sexo e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.

 

Parágrafo único - As instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso público com separação por sexo, isolamento quanto aos vasos sanitários, observado o disposto a seguir:

 

DESCRIÇÃO

MASCULINO

FEMININO

GRUPO DE

 

I - Público

    Mictório

 

 

01

 

 

-

 

 

até 200 pessoas

    Lavatório

01

01

até 200 pessoas

    Sanitário

01

01

até 300 pessoas

 

II - Empregados

      Sanitário

 

 

01

 

 

01

 

 

até 25 pessoas

      Lavatório

01

01

até 25 pessoas

     Chuveiro

01

01

até 25 pessoas

 

Art. 129 As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

SEÇÃO X

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 130 As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:

 

I - residência unifamiliar: uma vaga por unidade residencial;

 

II - residência multifamiliar: uma unidade por unidade residencial;

 

III - supermercado com área superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados): uma vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) da área útil;

 

IV - restaurantes com área superior a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados): uma vaga para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil;

 

V - hotéis: uma vaga para cada 2 (dois) quartos;

 

VI - motéis: uma vaga por quarto;

 

VII - hospitais, clínicas, casas de saúde: uma vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil.

 

Parágrafo único - Será considerada área útil, para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinha, circulação de serviço ou similares.

 

Art. 131 A área mínima por vaga será de 11,25 m2 (onze inteiros e vinte e cinco centésimos de metros quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 655/2011)

 

Art. 132 Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.

 

SEÇÃO XI

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 133 As condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim proposto, à critério dos órgãos técnicos da Prefeitura.

 

Parágrafo único - O lençol d’água deverá estar entre 2,00 m (dois metros) e 3,00 m (três metros) abaixo do fundo da sepultura.

 

Art. 134 Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada de no mínimo 10,00 m (dez metros).

 

Parágrafo único - As águas pluviais da faixa arborizada deverão ser canalizadas ao coletor público, em tubulação subterrânea, não sendo admitido o escoamento superficial de água em qualquer ponto da divisa ou testada do cemitério.

 

Art. 135 Os cemitérios deverão dispor de áreas para estacionamento interno, diretamente ligada à via periférica, dimensionada em razão de 2% (dois por cento) da área total do cemitério.

 

Parágrafo único - Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.

 

Art. 136 Os cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos:

 

I - câmaras mortuárias;

 

II - local para atendimento ao público;

 

III - sanitários públicos;

 

IV - escritórios de administração;

 

V - depósito para materiais;

 

VI - sanitários e vestiários para funcionários;

 

VII - telefones públicos.

 

Parágrafo único - Caso seja previsto serviço de cremação, deverá ser reservado local adequado para as câmaras crematórias.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 137 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária as prescrições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal.

 

Art. 138 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constrangir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 139 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dono resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Art. 140 A pena além de impor a obrigação de fazer e desfazer, consistirá em multa.

 

§ 1º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

§ 2º Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido no espaço de 1 (um) ano.

 

Art. 141 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - embargo da obra;

 

IV - interdição do prédio;

 

V - demolição.

 

Art. 142 Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios cabíveis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de convite, concorrência, tomada e coleta de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 143 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

§ 1º Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista.

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 144 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo eminente para a comunidade, será expedido contra o infrator, proprietário ou responsável técnico, notificação apontando a irregularidade apurada, e fixando-se em prazo para que regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 10 (dez) dias úteis para ser cumprida e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o Auto de Infração.

 

Art. 145 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, ficando no mesmo a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado, sendo a 1ª via entregue ao autuado.

 

§ 1º No caso do infrator não se encontrar no local da infração, ser analfabeto, fisicamente incapaz na forma da lei ou ainda, de se recusar a assinar a notificação, o autuante anotará este fato no documento de fiscalização, devendo ser o mesmo encaminhado por via postal com aviso de recebimento (AR).

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida a notificação, não desobrigando-o de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 146 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - o nome e o cargo de quem lavrou;

 

III - o nome e o endereço do infrator;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator, observadas as situações previstas nos parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 147 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - quando ocorrer início de qualquer construção ou demolição sem concessão do alvará respectivo;

 

II - quando houver embargo ou interdição.

 

SEÇÃO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 148 O Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação às disposições deste Código e demais normas legais do Município.

 

Art. 149 São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais, e outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

Art. 150 São autoridades para confirmar Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 151 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o Auto da Infração, independentemente da Notificação Preliminar.

 

Art. 152 O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - relato, usando de máxima o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

IV - o nome do infrator, seu endereço, profissão ou atividade;

 

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 2 (duas) testemunhas, se houver;

 

§ 1º Relativamente ao inciso V, observar-se-á ao disposto no § 1º e 2º, do artigo 145, deste Código.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do Auto não determina sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

§ 3º O Auto de Infração será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via entregue ao autuado, encaminhado por via postal com aviso de recebimento (AR), ou publicado em edital caso não tenha sido localizado o interessado.

 

SEÇÃO III

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 153 Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da 2ª via do Auto de Infração ou da data da publicação do edital, findo o qual será o mesmo encaminhado à decisão da autoridade municipal competente.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento acompanhada das razões e provas que a instruam e será dirigida à autoridade competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 2º Não caberá defesa contra a Notificação Preliminar.

 

Art. 154 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, após o prazo estabelecido no § 1º do art. 153.

 

§ 1º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal, dando ciência ao fiscal responsável pelo auto.

 

§ 2º Sendo julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, se residir na sede municipal e de 10 (dez) dias úteis se residir fora da sede, a contar da data do recebimento da mesma.

 

Art. 155 A notificação para recolhimento da multa será feita pessoalmente, contra recibo, ou mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo único - Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação se fará por edital.

 

Art. 156 A multa recolhida será convertida em receita do Município, pela rubrica própria.

 

Art. 157 A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, extraindo-se certidão para a cobrança executiva.

 

Art. 158 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto pela mesma infração contra o infrator.

 

SEÇÃO IV

DO EMBARGO

 

Art. 159 Qualquer edificação, obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada, sem prejuízo das multas cabíveis e outras penalidades, quando:

 

I - na execução de obras ou funcionamento de instalações sem a licença nos casos em que esta é necessária;

 

II - na inobservância de qualquer prescrição da licença;

 

III - quando em desacordo ao projeto aprovado;

 

IV - na execução das obras sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, quando indispensável;

 

V - quando houver inobservância quanto as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos pelo órgão competente;

 

VI - quando os responsáveis ou os proprietários se recusarem a atender, dentro do prazo estipulado, a intimação da Municipalidade;

 

VII - estiver em risco sua estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o pessoal que as execute.

 

Art. 160 O embargo será feito através do Auto de Infração no qual determinará a aplicação da multa.

 

Art. 161 O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente instruída pela parte interessada, acerca do cumprimento de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada, e satisfeito o pagamento das multas cabíveis.

 

SEÇÃO V

DA INTERDIÇÃO

 

Art. 162 Proceder-se-á interdição:

 

I - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar perigo para a segurança da construção ou instalação;

 

II - quando ocorrer ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos diversos serviços;

 

III - prosseguimento da obra embargada.

 

Art. 163 Até cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou provisória sob qualquer título da edificação, podendo a obra ficar sob vigilância do órgão investido do poder de polícia.

 

Parágrafo único - A suspensão da interdição será procedida de vistoria pelo órgão competente, na forma da Lei e, dar-se-á mediante petição do interessado, devidamente instruída quanto os fatos que a motivaram, e pagas as multas estabelecidas.

 

Art. 164 Não atendida a interdição, não realizada a intervenção saneadora ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.

 

SEÇÃO VI

DAS MULTAS

 

Art. 165 Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, não sendo a mesma apresentada no tempo hábil, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, dentro do prazo estabelecido no § 2º, do art. 144.

 

Art. 166 A partir da data da efetivação da multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para legalizar a obra ou efetivar sua regularização, sob a pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 167 Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentada, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.

 

Art. 168 As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas de acordo com o constante no Anexo II.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 169 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.

 

Art. 170 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização dos imóveis edificados, sem a competente licença municipal, desde que as respectivas edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência desta Lei.

 

§ 1º A regularização consistirá no pagamento das taxas para aprovação do projeto, regularização do imóvel, expedição da Certidão Detalhada e do Habite-se, bem como o pagamento das multas cabíveis.

 

§ 2º Para a obtenção da regularização o interessado deverá apresentar junto ao protocolo do Município, requerimento contendo a solicitação, acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) cópia do projeto apresentado de acordo com o disposto no Art. 12, devendo retratar fielmente o imóvel edificado;

b) cópia do documento comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com laudo elaborado por responsável técnico habilitado;

d) cópia de certidão negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;

e) comprovante das multas e taxas devidamente quitadas.

 

§ 3º A edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade exigidas nesta Lei.

 

Art. 171 Após vistoria realizada por servidor designado pelo órgão competente da Prefeitura, será aposto carimbo de Regularização do Imóvel no Projeto, salientando que o mesmo confere com o existente “in loco”.

 

Art. 172 Quando na edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos, de forma permanente ou transitória, voltadas diretamente para a divisa com terceiros, inferiores ao previsto nesta Lei, será aceita a declaração com firma reconhecida em cartório, do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ou posse do imóvel limítrofe.

 

Parágrafo único - Quando o imóvel a ser regularizado não possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas disposições desta Lei, será aceito o existente, desde que respeitados os limites do logradouro e ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançados para os terrenos vizinhos.

 

Art. 173 As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos em Lei em hipótese alguma serão regularizadas.

 

Art. 174 Fica instituído o Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão deliberativo com atribuições para analisar e deliberar sobre os casos não previstos nesta Lei.

 

§ 1º A regulamentação e composição do Conselho referido no “caput” deste artigo será feita através de ato do Executivo Municipal.

 

§ 2º Uma vez nomeados os seus Membros, o Conselho terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 175 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2001

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

 

Tabela de Edificações - Requisitos Mínimos

(Redação dada pela Lei nº 655/2011)

(Redação dada pela Lei nº 660/2011)

COMPARTIMENTO

ÁREA

m2

LARGURA

m

PÉ-DIREITO

m

PORTAS

m

ILUMINAÇÃO

VENTILAÇÃO

RESIDENCIAIS

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/6

Quarto

9,00

2,50

2,70

0,70

1/6

Quarto de serviço

5,00

2,00

2,70

0,70

1/8

Banheiro

2,50

1,20

2,40

0,60

1/8

Banheiro de serviço

2,00

1,00

2,40

0,60

1/8

Copa

4,00

2,00

2,40

0,70

1/8

Cozinha

4,00

1,80

2,40

0,80

1/8

Área de Serviço

2,00

1,00

2,40

0,70

1/6

Hall

1,00

0,80

2,40

-

-

Corredor

-

0,90

2,40

-

1/10

Garagem

11,25

2,50

2,30

-

1/20

COMERCIAIS

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/6

Ante Sala

4,00

1,80

2,70

0,80

-

Sanitário

1,50

0,80

2,40

0,60

1/8

Cozinha

1,50

0,90

2,40

0,70

-

Loja

12,00

3,00

3,00

-

1/6

Garagem

11,25

2,50

2,30

-

1/20

POPULARES

Sala

9,00

-

2,70

-

1/6

Quarto

7,00

-

2,70

-

1/6

Banheiro

2,00

-

2,40

-

1/6

Cozinha

4,00

-

2,40

-

1/8

 

(1) Os pisos do banheiro/cozinha/área de serviço/garagem, deverão ser de material impermeável.

(2) As paredes do banheiro/cozinha/área de serviço, deverão ser de material impermeável até 1,50 m.

 

(3) Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.


ANEXO II

 

TABELA DE MULTAS

 

INFRAÇÕES

UFIR

MEDIDA

1 - Ausência ou desvirtuamento de licença ou da prorrogação de execução de serviço, obra, reconstrução ou reforma:

 

 

1.1 - edificação residencial até 70,00 m2

1,5

m2

1.2 - edificação residencial acima de 70,00 m2 a 100,00 m2

2,5

m2

1.3 - edificação residencial acima de 100,00 m2

3,5

m2

1.4 - edificação destinada a indústria, comércio ou serviço

3,5

m2

1.5 - instalação de equipamentos

50

unidade

1.6 - corte e reposição de pavimentação em logradouro público

100

unidade

1.7 - rebaixamento de meio fio

50

unidade

1.8 - construção de calçada

50

unidade

1.9 - execução de muros e gradis na divisa do lote

1

m2

1.10 - execução de muro de arrimo

20

unidade

1.11 - movimento de terra e desmonte de rocha

1

m2

1.12 - reparos externos em fachada situada no alinhamento

50

unidade

1.13 - serviços que objetivam a suspensão do embargo de obra licenciada

50

unidade

1.14 - reinicio de obras

1

m2

1.15 - substituição, afastamento definitivo e assunção de responsabilidade profissional

0,12

m2

 

 

 

2 - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado

250

unidade

 

 

 

3 - Terreno sem estar murado

50

unidade

 

 

 

 

 

 

4 - Terreno sem calçada para logradouro público, havendo meio-fio assentado

250

unidade

 

 

 

5 - Jogar e depositar entulho de construção em logradouro público

50

unidade

 

 

 

6 - Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes

100

unidade

 

 

 

7 - Desobservância ao embargo ou interdição da obra

50

unidade

 

 

 

8 - Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção

50

unidade

 

 

 

9 - Construir em desacordo com o alinhamento

100

unidade

 

 

 

10 - Omitir no projeto, a existência de cursos d’água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção de terreno

50

unidade

 

 

 

11 - Ausência de sistema de prevenção contra incêndio e pânico

1

m2

 

 

 

12 - Inobservância às orientações sobre sistema hidro-sanitário

0,12

m2

 

 

 

13 - Demolições executadas sem a licença:

 

 

13.1 - residenciais até 70,00 m2

50

unidade

13.2 - residenciais de acima 70,00 m2 até 100,00 m2

80

unidade

13.3 - residenciais acima de 100,00 m2

100

unidade

13.4 - indústrias / comércios

200

unidade

 

 

 

14 - Ocupação de imóveis sem o Habite-se:

 

 

14.1 - residenciais até 70,00 m2

50

unidade

14.2 - residenciais acima de 70,00 m2 até 100,00 m2

80

unidade

14.3 - residenciais acima de 100,00 m2

100

unidade

14.4 - indústrias / comércios

200

unidade

 

 

 

15 - Ausência da identificação do proprietário e responsáveis pela obra

5

unidade

 

 

 

16 - Execução da obra em horário não permitido

10

unidade

 

 

 

17 - Ligação indevida à rede de escoamento de águas pluviais

50

unidade

 

 

 

18 - Desatendimento às demais normas deste Código

50

unidade

 

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE TAXAS

 

INFRAÇÕES

UFIR

MEDIDA

 

1 - Pedido de emissão de consulta prévia

 

2 - Pedido de análise do projeto

 

3 - Pedido de emissão do alvará de alinhamento e nivelamento

 

4 - Pedido de alvará de funcionamento de equipamentos

 

5 - Pedido de emissão de Certificado de Conclusão

 

6 - Pedido de emissão de Certificado de Mudança de uso

 

7 - Pedido de emissão do alvará de aprovação:

7.1 - Edificação nova

7.1.1 - pedido inicial

7.1.2 - revalidação

7.1.3 - projeto modificado

 

7.2 - Reforma

7.1.1 - pedido inicial

7.1.2 - revalidação

7.1.3 - projeto modificado

 

7.3 - Regularização

 

7.4 - Aprovação de equipamento

 

7.5 - Projetos de sistema de prevenção contra incêndio

 

7.6 - Projetos de sistema hidro-sanitário

 

 

50,00

 

0,13

 

25,00

 

0,13

 

0,13

 

0,13

 

 

 

0,13

0,06

0,13

 

 

0,06

0,03

0,06

 

0,39

 

50,00

 

0,06

 

0,06

 

cada

 

m2

 

cada

 

m2

 

m2

 

m2

 

 

 

m2

m2

m2

 

 

m2 (1)

m2 (1)

m2 (1)

 

m2

 

cada

 

cada (2)

 

m2

8 - Pedido de emissão de licença:

 

8.1 - edificação nova ou área acrescida em reforma ou reconstrução

8.2 - reforma ou reconstrução

8.3 - demolição

8.4 - instalação de equipamentos

8.5 - sistema de prevenção contra incêndio

8.6 - sistema hidro-sanitário

 

9 - Pedido de emissão de certidões

 

 

 

0,06

0,06

25,00

25,00

0,06

0,06

 

25,00

 

 

m2 (3)

m2 (3)

cada

cada

m2

m2

 

cada (4)

 

(1) da área da reforma

(2) cada equipamento

(3) por mês

(4) cada página