LEI Nº 247, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de São Roque do Canaã - ES a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção e eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 3º O valor de referência será de R$ 10,00 (dez reais) mensais, podendo o município através de Decreto atualizar esse valor sempre que necessário.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h.

 

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, sendo vedado o pagamento pela prestação do serviço de cobrança da CIP. (Redação dada pela Lei nº 1072/2023)

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública, sendo vedado a retenção de quaisquer valores relativos à cobrança da CIP, devido à natureza de substituição tributária condicionada a concessionária. (Redação dada pela Lei nº 1072/2023)

 

§ 3º Fica atribuída a condição de substituta tributária da CIP à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 1072/2023)

 

I - Cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1072/2023)

 

II - Repassar mensalmente o valor do tributo arrecadado aos cofres municipais, em conta bancária especialmente designada para esse fim, na forma prevista em regulamento; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1072/2023)

 

III - Fornecer mensalmente demonstrativo de cobrança e arrecadação, nos termos previstos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1072/2023)

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º O Município deverá abrir conta específica que será de natureza contábil e financeira e será movimentada exclusivamente para atendimento de Eletrificação quer urbana ou rural.

 

Art. 8º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano de dois mil e três.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2002.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

 

TABELA DE FAIXA DE CONSUMO E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO

 

CLASSE RESIDENCIAL

 

VALOR BASE: R$ 10,00

Faixa Consumo

Variação Importe

Valor Líquido Mensal da Contribuição

 

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mensal

(Kwh)

R$

R$

DESCONTO

(%)

R$

DESCONTO (%)

R$

0-30

1,33

1,33

100,00

0,00

100,00

0,00

31-50

3,95

6,37

96,05

0,40

93,63

0,64

51-100

6,50

12,74

93,50

0,65

87,26

1,27

101-200

12,87

25,49

87,13

1,29

74,51

2,55

201-300

25,62

38,24

74,36

2,56

61,76

3,82

301-450

38,36

57,36

61,64

3,84

42,64

5,74

451-650

57,48

82,09

42,52

5,75

17,31

8,27

651-1000

82,98

127,47

17,02

8,30

0,00

10,00

1000-2000

127,50

254,94

0,00

10,00

0,00

10,00

2001 Acima

256,06

 

0,00

10,00

0,00

10,00

 

 

CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL

 

VALOR BASE: R$ 10,00

Faixa Consumo

Variação Importe

Valor Líquido Mensal da Contribuição

 

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mensal

(Kwh)

R$

R$

DESCONTO

(%)

R$

DESCONTO (%)

R$

0-200

12,87

25,49

87,13

1,29

74,51

2,55

201-300

25,62

38,24

74,36

2,56

61,76

3,82

301-450

38,36

57,36

61,64

3,84

42,64

5,74

451-650

57,48

82,09

42,52

5,75

17,31

8,27

651-1000

82,98

127,47

17,02

8,30

0,00

10,00

1000-2000

127,50

254,94

0,00

10,00

0,00

10,00

2001 Acima

256,06

 

0,00

10,00

0,00

10,00