O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Inciso II da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de São Roque do
Canaã, para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as
orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III -
as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as
disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - a
promoção e melhoria da competitividade econômica do município, através de
investimentos em infra-estrutura, articulados com o governo federal e estadual
e iniciativa privada;
VII -
melhoria da qualidade dos bens e serviços públicos com ênfase nas áreas de
saúde, educação, habitação, saneamento, segurança, assistência social,
agricultura e desenvolvimento econômico;
VII -
as disposições gerais.
Art.
2º Em
conformidade com o Plano Plurianual para o período de
§ 1º
As metas e prioridades
constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no
orçamento para o exercício de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2º
Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Art.
3º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II -
atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º
Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 3º
As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art.
4º O
projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I -
texto da Lei;
II -
quadros orçamentários consolidados;
III -
anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista, na
forma definida nesta Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
1 -
pessoal e encargos sociais;
2 -
juros e encargos da dívida;
3 -
outras despesas correntes;
4 -
investimentos;
5 -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas; e
6 -
amortização da dívida.
§ 1º Os quadros orçamentários a
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I -
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II -
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III -
resumo das receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV -
resumo das despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem dos
recursos;
V -
receita e despesa dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI -
receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do Anexo
III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII -
despesas dos orçamentos fiscais segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII -
despesas do orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
IX -
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal,
por órgão;
X -
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI -
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII -
fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII -
despesas do orçamento fiscal segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
§ 2º
O projeto de
lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado para 2005, em valores correntes e em termos
de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art.
5º Cada
projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Parágrafo único - As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
Art.
6º A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados:
I - pelo
Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as
estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
b) os
limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
c) a
proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
II -
pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e
III -
pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e
o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art.
7º A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art.
8º Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A proposta orçamentária
conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos necessários ao
atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei
orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser
aberto no exercício 2005.
Art.
9º Na
programação da despesa não poderão ser:
I -
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II -
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, § 3º, da Constituição; e
III -
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art.
10 Além da observância
das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I -
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 25, da
Lei Complementar 101.de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do
disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos
que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art.
11 Não
poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I -
início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, se não
houver recursos para as obras já existentes e as despesas de caráter
continuado;
II -
ações que não sejam de competência exclusiva do Município;
III -
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;
IV -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Parágrafo único - Os serviços de consultoria
somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração
Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a
autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e
prazo de conclusão.
Art.
12 Os
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos para o pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste
artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia
autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art.
13 É vedada
a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I -
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
II -
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - É vedada, ainda, a inclusão
de dotação global a título de subvenções sociais.
Art.
14 É vedada
a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III -
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
IV -
consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde; ou
V -
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
I -
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II -
destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente; e
III -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art.
Art.
Parágrafo único - A Reserva de Contingência
servirá para pagamento de despesas em situações específicas em circunstâncias adversas
ou diferentes das previstas.
Art.
17 O
orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a Municipalidade, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total do Sistema
Contabilidade Geral do Município.
Art.
I - às
ações descentralizadas de saúde e assistência social para o conjunto do
município;
II - à
concessão de subvenções econômicas e subsídios;
III - à
participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV - ao
pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos; e
V - as
despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art.
19 O Poder
Executivo, por intermédio do órgão de Recursos Humanos, publicará, até 30 de
dezembro de
Art.
20 Os
projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestações da Contabilidade Geral do Município,
Departamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica, em suas respectivas
áreas de competência.
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em seus
âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
21 Para fins
de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, não serão
permitidas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se o gastos
com pessoal ultrapassem os limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas
“a” e “b”, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.
22 No
exercício de
Parágrafo único - A autorização para a realização
de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Art.
23 O
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I -
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II -
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou
parcialmente.
Art.
24 Se a
despesa total com pessoal dos Poderes ultrapassar os limites definidos no art.
20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o percentual excedente
terá, obrigatoriamente, que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
valendo-se das providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - não ultrapassando os limites
de gastos com pessoal e encargos, e havendo disponibilidade de recursos
orçamentários, o Executivo e Legislativo Municipal, poderão conceder aumento no
vencimento dos servidores públicos, desde que atendidas as condições
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação de acordo com a Emenda Substitutiva nº 001/2004).
Art.
Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art.
26 Os
custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m²,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação,
acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art.
27 O Poder
Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com
o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único - O Poder Executivo, até 30 de junho de 2004, encaminhará
à Comissão de Finanças da Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o
desenvolvimento e perspectivas de implementação do sistema referido no caput
deste artigo.
Art.
28 Caso
seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", "atividades" e "operações especiais"
e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes e em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese
da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes
com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 3º
O Poder
Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante o Câmara Municipal, em
relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, a necessidade da
limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes
decretados.
Art.
29 Todas as
receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento
fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas na Contabilidade Geral do Município no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art.
30 Todos os
atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros
para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados na CGM, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art.
31 Para os
efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - as
especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição;
II -
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
32 Para
efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000:
I -
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no
caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art.
33 Os
Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.
§ 1º
Os atos de
que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos
do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução
de despesas não financeiras.
§ 2º
No caso do
Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I -
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e por fonte de recursos;
II -
metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal;
III -
demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
§ 3º
Excetuadas
as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso
mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art.
34 Os
projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a
Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2004.
Art.
35 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução
de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art.
36 Para
fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito para fins de consulta.
Art.
37 O Poder
Executivo, por intermédio do Chefia de Gabinete, deverá atender, no prazo
máximo de vinte dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos
e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art.
38 Se o
projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento do serviço da dívida; e
III -
transferências legais.
Art.
39 As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
Art.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art.
41 Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
a serem baixadas por aquela unidade.
Art.
42 As entidades
privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a
abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4.320/64; e
II - a autorização para
contratação de operações de créditos, e ainda que por antecipação da receita,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O
percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior é de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se os recursos
disponíveis os definidos no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64. (Redação
dada pela Lei nº 346/2005)
Art.
44 O
município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor
expressa no anexo que é parte integrante desta Lei as quais estão inclusos nos
três (3) próximos exercícios, os quais fazem parte do PPA deste Município.
Art.
45 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
São
Roque do Canaã - ES, 08 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
01 - PODER LEGISLATIVO
1.1 - Promover
o desenvolvimento das atividades de plenário, serviços legislativos e
fiscalização das funções de governo;
1.2 -
Oferecer treinamento de recursos humanos com a participação em cursos,
palestras, seminários e outros, objetivando o aperfeiçoamento dos servidores do
Poder Legislativo Municipal;
1.3 - Aquisição de materiais de apoio (livros e outros), bem como a assinatura de jornais que venham possibilitar a atualização dos servidores e edis com assento na Câmara Municipal;
1.4 -
Reestruturação no plano de carreira e estrutura administrativa do Legislativo
Municipal; bem como adequação do Regimento Interno da Câmara à legislação
vigente;
1.5 - Aumento do vencimento dos servidores do Poder Legislativo, no prazo legal, e desde que obedecida a todas as determinações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constitucional nº 25;
1.6 -
Aquisição de equipamentos e material permanente, com objetivo de modernizar os
serviços da Câmara Municipal
1.7 -
Outras atividades correlatas do Legislativo Municipal, não inclusas em itens
anteriores.
02 - PODER EXECUTIVO
2.1 - Administração, Planejamento e Finanças
a)
aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os
serviços do município;
b)
aquisição de novos equipamentos de informática com instalação de redes, afim de
melhor servir a Administração Municipal em todas as suas atividades;
c)
treinamento de recursos humanos, a fim de aprimorar os conhecimentos dos
servidores municipais, bem como no atendimento ao público;
d)
amortização da dívida interna (INSS);
e)
intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis do país.
2.2 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
-Agricultura
a)
continuação no desenvolvimento do programa, visando o melhoramento do sistema
agropecuário do Município;
b)
manutenção dos equipamentos doados e adquiridos com recursos do Município e
PRONAF na assistência aos agricultores do município;
c) apoio
aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica e
distribuição de sementes e mudas, através de agricultores e associação;
c)
construção e manutenção de viveiros comunitários;
d) desenvolvimento de ações visando à diversificação
de culturas no Município;
e)
arborização de logradouros públicos e em rodovias;
f)
prosseguimento na construção de açudes e pesqueiros no município;
g)
desenvolvimento de ações que visem o controle ambiental;
h)
manutenção e conservação das rodovias existentes;
i)
outras correlatas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
2.3 - Secretaria
Municipal de Educação
a)
prosseguimento no aperfeiçoamento do ensino fundamental, inclusive na Educação Pré-escolar
e apoio a estudante de curso superior no transporte escolar;
b)
prosseguimento na distribuição de livros didático e material pedagógico e
assistência alimentar e nutricional ao educando;
c)
investir na capacitação profissional dos professores e funcionários da
Secretaria Municipal de Educação do município;
d)
promover a educação ambiental na rede de ensino e conscientização da comunidade
para a preservação do meio ambiente;
e)
prosseguimento no transporte escolar de alunos, através de convênio com a
Secretaria Estadual de Educação e recursos do Município;
f)
outras correlatas não inclusas anteriormente de atividades desenvolvidas pela
Educação do Município.
2.4 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura
a)
atualizar e ampliar o acervo da biblioteca pública existente no município;
b)
incentivar a difusão cultural com os meios existentes no município, apresentar
grupos folclóricos e outros culturais;
c)
promover campeonatos, torneios e outras práticas esportivas para incentivar a juventude
o não envolvimento com drogas;
d)
treinar e capacitar o quadro de funcionários da secretaria de Turismo,
esportes, cultura e lazer;
e)
aquisição de materiais esportivos, culturais e de lazer para utilização na
prática de esportes no município e outros;
f)
promover eventos culturais para que a cultura do município não pereça;
g)
construção de vestiários, alambrados e praças esportivas no município;
h)
ampliação e manutenção das quadras esportivas existentes no Município;
i)
outras correlatas não mencionadas anteriormente de competência exclusiva da
Secretaria de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura.
2.5 - Secretaria Municipal de Saúde
a)
prosseguimento na distribuição de medicamentos a pessoas carentes, através da farmácia
básica, a aquelas atendidas no serviço público ou conveniadas;
b)
investir no saneamento básico e no geral visando proporcionar melhores
condições de vida à população do município;
c)
elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação
em saúde e abrangências social;
d)
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos, o controle de teor
nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo;
e)
realização de exames laboratoriais em serviços próprios da Prefeitura, conveniados
e realização de exames de alta resolutividade (ultra-sonografia,
eletrocardiograma, teste de esforço, raios-X e eletroencefalograma) e outros;
f)
aquisição de equipamentos a serem utilizados nas unidades sanitárias para
melhor atendimento ao público usuário dos serviços ali prestados;
g)
assinar convênios com entidades de saúde para melhor atendimento da população;
h)
outras correlatas não especificadas nos itens anteriores.
2.6 - Secretaria Municipal de Ação Social
a)
garantir benefícios previdenciários e de seguridade social definido pela
Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;
b)
assistência geral às pessoas comprovadamente carentes do Município;
c)
apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais;
d) apoio
e implantação de hortas comunitárias em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
e)
outras correlatas da Ação Social, não especificada nos itens anteriores.
2.7 - Comunicação e Energia Elétrica
a)
manutenção, ampliação e modernização dos programas de comunicação e
telecomunicação do município;
b)
construção e conservação de redes elétricas urbanas;
c)
apoio ao programa de eletrificação rural com a participação do Governo
Estadual;
d)
extensão de redes de iluminação pública na Sede e Distritos do Município;
e)
conservação e aquisição de equipamentos de retransmissão de sinal de TV para o
Município;
f)
outras correlatas de Comunicação e Energia Elétrica não especificada nos itens
anterior.
Secretaria Municipal de Obras/Urbanismo
2.8 - Habitação e Urbanismo
a)
desenvolvimento de programas habitacionais com o objetivo de solucionar o
problema de moradia no município;
b)
pavimentação de obras complementares e iniciais em Ruas e Avenidas no
Município;
c) manutenção
da limpeza e coleta de lixo no município;
d)
construção de muros de arrimo em vias públicas;
e)
construção de pontes em vias e logradouros públicos do município;
f)
incentivar o início do transporte urbano em todo o município;
g)
dotar o município de sinalização de trânsito adequada para informação;
g)
outras correlatas de Habitação e Urbanismo não especificadas nos itens
anteriores.
2.9 - Transportes
a)
construção e recuperação de pontes e bueiros em rodovias do município;
b)
construção, reabertura e melhorias em rodovias municipais;
c)
manutenção e conservação dos equipamentos e veículos do setor rodoviário
municipal;
d)
outras correlatas de Transportes não especificados nos itens anteriores.
Assessoria de Planejamento Municipal