O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a
contratar estagiários de nível superior para prestar serviços nas Secretarias
de Saúde, Educação e Administração e Finanças, atendendo as seguintes
condições:
I
- Não possuir vínculo empregatício com órgão público ou empresa privada;
II
- Estar matriculado em curso superior a partir do 3º período e que atendam as
secretarias mencionadas no caput deste artigo;
Art. 2º Os estagiários apresentarão periodicamente,
comprovantes de freqüência dos respectivos cursos, emitidos pelas Instituições
de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.
Art. 3º O estágio de que trata esta Lei será
realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e o Município
de São Roque do Canaã, tendo como interveniente obrigatório a Instituição de
Ensino e/ou Entidades credenciadas.
Art. 4º O instrumento firmado pelo estagiário na
forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação
acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra
acidentes pessoais a ser providenciado pelo Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único - O estagiário receberá somente o valor da bolsa, não
sendo devido o pagamento de férias, 13º salário, gratificações ou horas extras.
Art. 5º Ficam criadas 11 (onze) vagas de estagiários, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
I - 02 (duas) vagas para a Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
II - 02 (duas) vagas para a Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
III - 07 (sete) vagas para a Secretaria de Educação. (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
Art. 6º Fica estabelecido que o valor da bolsa
estagiário será de até o valor do salário mínimo vigente, mensal, para um
período de no máximo 06 (seis) horas diárias.
Art. 7º A jornada diária a ser cumprida pelo
estagiário deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de
trabalho da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, na forma estabelecida
no art. 6º desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei para a sua execução.
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a
suplementar o orçamento vigente ou abrir
crédito especial se necessário, para atender as despesas para o cumprimento
desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 23 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.