REVOGADA PELA LEI Nº 499/2009

 

LEI Nº 309, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar estagiários de nível superior para prestar serviços nas Secretarias de Saúde, Educação e Administração e Finanças, atendendo as seguintes condições:

 

I - Não possuir vínculo empregatício com órgão público ou empresa privada;

 

II - Estar matriculado em curso superior a partir do 3º período e que atendam as secretarias mencionadas no caput deste artigo;

 

Art. 2º Os estagiários apresentarão periodicamente, comprovantes de freqüência dos respectivos cursos, emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.

 

Art. 3º O estágio de que trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e o Município de São Roque do Canaã, tendo como interveniente obrigatório a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas.

 

Art. 4º O instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pelo Município de São Roque do Canaã.

 

Parágrafo único - O estagiário receberá somente o valor da bolsa, não sendo devido o pagamento de férias, 13º salário, gratificações ou horas extras.

 

Art. 5º Ficam criadas 11 (onze) vagas de estagiários, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei nº 384/2006) 

 

I - 02 (duas) vagas para a Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 384/2006) 

 

II - 02 (duas) vagas para a Secretaria de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 384/2006) 

 

III - 07 (sete) vagas para a Secretaria de Educação. (Redação dada pela Lei nº 384/2006)

 

Art. 6º Fica estabelecido que o valor da bolsa estagiário será de até o valor do salário mínimo vigente, mensal, para um período de no máximo 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 7º A jornada diária a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, na forma estabelecida no art. 6º desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.

 

Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 23 de fevereiro de 2005.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.