LEI Nº 329, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã-ES: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Artigo 105, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Município de São Roque do Canaã-ES, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do município de São Roque do Canaã-ES, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e 105, da Lei Orgânica do município de compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 serão as estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em conformidade com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual - 2006/2009.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O projeto da lei orçamentária anual será composto de texto de lei, quadros orçamentários consolidados e anexo dos orçamentos fiscais que discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 042/99, do Ministério de Orçamento e Gestão a Portaria Interministerial nº 163/2001 e demais Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, pertencentes à matéria obedecendo a seguinte estrutura:

 

I - classificação institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária;

 

II - classificação funcional-programática, que compreenderá as seguintes categorias:

 

a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município;

b) Subfunção, representando uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

C) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento do produto final.

 

III - Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:

 

a) Categoria econômica;

b) Grupo de natureza da despesa;

c) Modalidade de aplicação;

d) Elemento de despesa.

 

§ 1º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere a alínea b, do inciso III, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 17 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos , sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade e projeto e identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º O orçamento fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total do Sistema de Contabilidade Geral do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 O orçamento-programa do Município de São Roque do Canaã-ES, para o exercício de 2006, será elaborado com base na receita arrecadada no primeiro quadrimestre de 2005, considerando a projeção de receita até o final do exercício.

 

§ 1º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006.

 

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 13 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídas na lei orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual-2006/2009

 

III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas e alterações do plano plurianual - 2006/2009, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 15 A estimativa da receita de operação de crédito, para o exercício de 2006, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/2001 e 43/2001, do Senado Federal.

 

Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 17 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo da receita corrente líquida estimada.

 

§ 1º A reserva de contingência servirá para pagamento de despesas em situações específicas, em circunstancias adversas ou diferentes das previstas e ainda observadas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Fica autorizado a suplementar o orçamento vigente com outras despesas a partir do mês de outubro.

 

Art. 18 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19 A execução do orçamento obedecerá:

 

I - equilíbrio entre receita e despesa;

 

II - a limitação de empenho, cujos critérios e formas são os seguintes:

 

a) redução de empenho relativo a horas-extras, exceto para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação;

b) redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;

c) redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;

d) redução das despesas de consumo.

 

§ 1º os procedimento estabelecidos no inciso II, alíneas a, b, c d, aplica-se aos Poderes executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos.

 

§ 2º se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo das Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio, no montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

 

§ 3º A limitação de empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional sobre todos os itens.

 

§ 4º O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso n do caput deste artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.

 

§ 5º reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que seja atendido o parágrafo anterior.

 

§ 6º não serão objetos de limitação de empenhos as obrigações legais e constitucionais e as relativas ao pagamento da dívida.

 

Art. 20 Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

 

II - metas semestrais para o resultado primário do orçamento fiscal;

 

III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

 

§ 3º Executadas as despesas com pessoal e encargos, os cronogramas anuais de desembolso mensais do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da constituição Federal, na forma de duodécimo.

 

Art. 21 A execução orçamentária orientada para o cumprimento das metas fiscais, estabelecidos em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 22 A execução orçamentária deve obedecer aos preceitos do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de São Roque do Canaã-ES

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOA E ENCARGOSSOCIAIS

 

Art. 23 No exercício de 2006, as despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Roque do Canaã-ES, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

IV - se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Parágrafo único - O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabeleci das nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária a seguir:

 

I - as alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, até 31 de dezembro de 2005, visando a revisão de alíquotas destes tributos, com intuito de promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

II - As modificações na legislação tributária decorrente de alterações no sistema tributário nacional;

 

III - a concessão e redução de isenções fiscais;

 

IV - o aperfeiçoamento da cobrança de dívida ativa.

 

Art. 26 A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 28 Caso o projeto de lei orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado:

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2006.

 

Art. 29 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto no § 2º, do art.167, da Constituição Federal.

 

Art. 30 Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, que determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 31 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 32 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 33 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º não se inclui na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4.320/64.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior é de 60% (sessenta por cento), considerando-se os recursos disponíveis os definidos no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 380/2006)

 

Art. 34 Considerando a atipicidade do primeiro ano de mandato quanto a compatibilidade dos prazos de remessa para apreciação do Legislativo dos projetos de Lei da LDO e do PPA, fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de decreto, a adequação dos Anexos de Metas e Prioridades integrantes desta lei á estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2006/2009 a ser aprovado neste exercício.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 15 de setembro de 2005.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS FISCAIS DA RECEITA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DA DESPESA

 

As receitas foram estimadas para o período de 2006 a 2008 tomando-se por base a projeção revista da receita para 2005. Esta projeção considerou os valores arrecadados neste primeiro quadrimestre, as consultas sobre transferências e convênios, no inicio deste ano e ás estimativas de arrecadação tributária, levando em consideração a implantação de uma série de ações, a partir do próximo ano, com vistas na melhoria da arrecadação.

 

O cenário macroeconômico adotado, apresentado no item metodologia, definiu as taxas de inflação, de cambio, de juros e de crescimento econômico que subsidiaram as estimativas das metas. Os valores das principais variáveis macroeconômicas que constituem o cenário utilizado foram definidos pelo BACEN, IPEA, etc.

 

A projeção da despesa para 2006, 2007 e 2008 partiu das chamadas “despesas não comprimíveis”, como pessoal e encargos e despesas com serviços.

 

O cotejo de tais despesas com as receitas projetadas permitiu a apuração de um “saldo”, a ser distribuído entre as despesas de investimentos e outras despesas de natureza corrente que não as anteriores mencionadas, além de um montante destinado à reserva de contingência para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais.

 

A distribuição deste “saldo” foi feita a partir da avaliação do custeio da máquina administrativa, incluindo-se o impacto de medidas de aumento de eficiência do gasto, ficando o restante para despesas de investimentos.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

NOTAS EXPLICATIVAS

 

As projeções baseiam-se nos parâmetros de mercado, divulgados pelo Banco Central do Brasil e disponível em primeiro de abril de 2005.

 

Os dados constantes dos quadros que integram o Anexo de Metas Fiscais são projeções baseadas na situação fiscais verificada no primeiro quadrimestre de 2005, sujeitas, portanto, à revisão quando do encaminhamento da proposta de lei orçamentária anual.

 

As fontes utilizadas foram os balanços gerais do município, as publicações do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional e publicações diversas de indicadores econômicos.

 

A metodologia de calculo das metas fiscais foi de acordo com as determinações estabelecidas na Portaria nº 471 da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicando como índice inflacionário o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o PIB - Produto Interno Bruto editado pelo BACEN, considerando as seguintes projeções:

 

VARIÁVEIS

2006

2007

2008

PIB real (crescimento % real)

3,78%

3,69%

3,78%

IPCA (%)

5,29%

4,85%

4,63%

TOTAL

9,07%

8,54%

8,41%