O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
a contribuição para a AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo, no valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais) anuais, com
pagamentos mensais, estabelecida proporcional a arrecadação do FPM, conforme
Portaria/Amunes nº 001/2006, anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - O valor da
contribuição será reajustado anualmente, no mês de maio de cada ano, de acordo
com a variação do IGP - M.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº. 330/2005.
São Roque do Canaã, 09 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
PORTARIA Nº. 001/2006
DATA: 21.12.2005
NATUREZA: ADMINISTRATIVA
ASSUNTO: INSTITUIÇÃO DA ESCALA PROGRESSIVA
DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA AUTORIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM
CONTA CORRENTE
O
Senhor Presidente e o Senhores Diretores da AMUNES,
Considerando,
a crescente necessidade de otimização da qualidade do serviço público a ser
prestado pelas Prefeituras Municipais aos seus munícipes;
Considerando, a necessidade de
rápida e pronta resposta as administrações municipais aos anseios e
expectativas dos cidadãos;
Considerando, a complexidade do ordenamento jurídico e
administrativo ao qual se subordina as administrações municipais, por conta e
ordem do princípio constitucional da legalidade;
Considerando, o fato de que as
falhas e os erros praticados pelos gestores municipais decorrem na grande
maioria das vezes do desconhecimento direto pelos gestores públicos, assim como
também de sua assessoria, quanto ao correto entendimento e aplicação da norma
legal e administrativa;
Considerando, a dinâmica do
aperfeiçoamento e da otimização das normas do Direito Público Brasileiro;
Considerando, a convicção da
Diretoria da AMUNES de que as ações preventivas de natureza pedagógica e de
assessoria, vão de encontro aos anseios dos gestores municipais e a estes
servem de suporte administrativo;
Considerando, a conveniência
de que as ações de suporte administrativo ao Gestor Municipal, tanto na escala
política, quanto jurídica se deva processar na via institucional;
Considerando, o dever de
máxima amplitude e potencialização do movimento em defesa do Municipalismo Brasileiro;
Considerando, que estas ações
demandam solidez e estrutura organizacional da sua representação institucional;
Considerando, que a
exeqüibilidade das ações elencadas demandam um correspondente custo operacional
e a este a AMUNES deve fazer frente;
Considerando, a necessidade
de compatibilização de despesa e receita como forma de assegurar a autonomia
administrativa, a solidez institucional e a preservação do seu capital
profissional, instrumentos indispensáveis à consecução dos seus objetivos estatutários;
Considerando, a necessidade
da AMUNES adequar o encargo de contribuição do município à sua capacidade
financeira, redistribuindo desta forma os encargos na forma que se advoga a
redistribuição da renda, primado da justiça social;
DELIBERAM,
Com
base e em atendimento aos ditames contidos nas razões acima elencadas, a
AMUNES, através da presente PORTARIA, “da Escala progressiva da contribuição
mensal” dos municípios afiliados na forma exposta a seguir:
Art. 1º Fica instituído através da presente
PORTARIA, a “Escala progressiva de contribuição mensal” dos municípios
capixabas à AMUNES;
§ 1º A presente Escala progressiva de
contribuição mensal dos municípios à AMUNES, tem por objetivo adequar a
capacidade contributiva dos municípios à sua capacidade financeira.
Art. 2º Como parâmetro institucional desta
capacidade progressiva de contribuição mensal dos municípios, ficam adotados os
seguintes indicadores:
I
- Como indicador da capacidade progressiva de contribuição financeira mensal
dos municípios, a sua classificação pelos fatores de rateio do FPM, vigentes
nesta data;
II
- Como base da contribuição mensal dos municípios, fica estabelecido o valor do
Salário Mínimo mensal, com as suas correções e variações subseqüentes e
futuras;
III
- Como fator progressivo para apuração do valor mensal da contribuição a ser
paga pelo município à AMUNES, fica instituída a Escala progressiva de ¼ da base
de contribuição por classe de FPM, tendo como fator inicial o índice de 0,75.
Art. 3º Com base nos parâmetro estabelecidos no
Artigo 2º., I, II, III, desta Portaria, fica instituída a seguinte TABELA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL
DOS MUNICÍPIOS À AMUNES:
CLASSE FPM |
BASE DA CONTRIBUIÇÃO |
FATOR PROGRESSIVO |
VALOR MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO |
VALOR ANUAL DA CONTRIBUIÇÃO |
MUNICÍPIOS |
0.6 |
R$
260,00 |
0,75 |
R$
195,00 |
R$
2.340,00 |
Apiacá, Alto Rio Novo, Bom Jesus do
Norte, Dores do rio Preto, Presidente Kennedy, Divino São Lourenço,Ibitirama,
Águia Branca, Ponto Belo, São Domingos do Norte, Ibiraçu, Vila Pavão,
Governador Lindemberg, Marilândia, Mucurici e Atílio Vivacqua. |
0.8 |
R$
260,00 |
1.00 |
R$
260,00 |
R$
3.120,00 |
Fundão, Água Doce do Norte, Mantenópolis,
Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Itarana, Irupi, Rio Novo do Sul, São
Roque do Canaã, São José do Calçado, Iconha, Brejetuba, Santa Leopoldina,
Conceição do Castelo, Marechal Floriano. |
1.0 |
R$
260,00 |
1.25 |
R$
325,00 |
R$
3.900,00 |
Muqui, Piúma, Muniz Freire, Alfredo
Chaves, Itaguaçu, Boa Esperança, Montanha, Rio Bananal, Sooretama, Vargem
Alta, Vila Valério, João Neiva,Venda Nova do Imigrante, Jaguaré, Anchieta. |
1.2 |
R$
260,00 |
1,50 |
R$
390,00 |
R$
4.680,00 |
Ibatiba, Pancas, Pedro Canário, Santa
Teresa, Pinheiros. |
1.4 |
R$
260,00 |
1,75 |
R$
455,00 |
R$
5.460,00 |
Guaçuí, Iúna, Mimoso do Sul,
Ecoporanga, São Gabriel da Palha, Domingos Martins, Conceição da Barra, Santa
Maria de Jetibá, Baixo Guandu, Itapemirim. |
1.6 |
R$
260,00 |
2.00 |
R$
520,00 |
R$
6.240,00 |
Alegre, Afonso Cláudio, Marataízes,
Castelo. |
1.8 |
R$
260,00 |
2.25 |
R$
585,00 |
R$
7.020,00 |
Barra de São Francisco, Nova Venécia. |
2.0 |
R$
260,00 |
2,50 |
R$
650,00 |
R$
7.800,00 |
- |
2.2 |
R$
260,00 |
2,75 |
R$
715,00 |
R$
8.580,00 |
Viana |
2.4 |
R$
260,00 |
3.00 |
R$
780,00 |
R$
9.360,00 |
Aracruz |
2.6 |
R$
260,00 |
3.25 |
R$
845,00 |
R$10.140,00 |
- |
2.8 |
R$
260,00 |
3,50 |
R$
910,00 |
R$10.920,00 |
Guarapari |
3.0 |
R$
260,00 |
3,75 |
R$
975,00 |
R$11.700,00 |
São Mateus |
3.2 |
R$
260,00 |
4.00 |
R$
1.040,00 |
R$12.480,00 |
Colatina Linhares |
3.4 |
R$
260,00 |
4.25 |
R$
1.105,00 |
R$13.260,00 |
- |
3.6 |
R$
260,00 |
4,50 |
R$
1.170,00 |
R$14.040,00 |
- |
3.8 |
R$
260,00 |
4,75 |
R$
1.235,00 |
R$14.820,00 |
- |
4.0 |
R$
260,00 |
5.00 |
R$
1.300,00 |
R$15.600,00 |
Cariacica, Vila Velha, Cachoeiro de
Itapemirim, Serra, |
Vitória |
R$
260,00 |
5,25 |
R$
1.365,00 |
R$16.380,00 |
Vitória |
Art. 4º Fica estabelecido o 20º. (vigésimo dia) do
mês como a data base para o pagamento da contribuição mensal dos municípios
afiliados à AMUNES.
Art. 5º Fica estabelecido que a cobrança da
contribuição mensal dos municípios à AMUNES se dará através de débito
automático em conta corrente.
Art. 6º A cobrança da contribuição mensal do
município à AMUNES se dará através de meio magnético a ser encaminhado ao Banco
do Estado do Espírito Santo S.A -BANESTES, até o 17º. (décimo sétimo) dia do
mês em curso, para lançamento a débito na Conta corrente do município afiliado
no dia 20 seguinte.
§ 1º O Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
deverá ser instruído com a Autorização para débito automático em conta
corrente, assinada pelo Senhor Prefeito Municipal, a qual deverá conter todos
os dados inerentes ao correto lançamento mensal do débito em conta corrente,
assim como a previsão da “Cláusula de Salvaguarda Administrativa” instituída
pelo Artigo 7º. desta Portaria.
§ 2º O lançamento do débito automático em Conta
Corrente, através de meio magnético, deverá contemplar no seu identificador
alfa numérico os seguintes dados, todos de relevante importância para o
Controle Contábil e financeiro da AMUNES- Associação dos Municípios do Espírito
Santo:
1
- Identificador Alfa numérico:
00
- AAA
a
- Primeiro bloco - dezena:
Código
AMUNES Microrregional = 01-09;
b
- Segundo bloco - identificação alfabética:
Identificação
trissilábica dos municípios Brasileiros.
Art. 7º Fica instituída a “Cláusula de Salvaguarda
Administrativa”, através da qual o município afiliado se compromete de forma
incondicional, irrevogável e irretratável a manter o pagamento automático da
sua contribuição mensal através de débito em conta corrente, pelo prazo de 06
(seis) meses, no caso de manifestação formal disposição do município.
§ 1º O prazo de 06 (seis) meses instituído pela
“Cláusula de Salvaguarda Administrativa” começará a contar após o protocolo da
comunicação formal e oficial do pedido de não pagamento, o qual deverá ser
dirigido ao Presidente ou ao Tesoureiro da AMUNES.
§ 2º A Instituição da “Cláusula de Salvaguarda
Administrativa” tem como objetivo assegurar a garantia do cumprimento das
obrigações assumidas pela AMUNES, sendo o prazo de 6 meses instituído pela
referida Cláusula, o instrumento de viabilização de medida Administrativa, no
espaço e no tempo, que tenha por objetivo adequar a Instituição às variações de
suas receitas, e que permitirá o cumprimento de suas obrigações comerciais,
trabalhista, tributárias, previdenciária e administrativa.
Art. 8º A Secretaria Executiva da AMUNES deverá
adotar de imediato, todas as providências cabíveis e necessárias para a pronta
aplicabilidade desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 02 de
janeiro de 2006, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cumpra-se.