O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei
Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo único - Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Roque do Canaã, na forma
da Lei n.º 26, de 19 de agosto de 1997, e das alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram o Magistério Público Municipal de
São Roque do Canaã, os profissionais que exercem atividades de docência e de
natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades de supervisão, orientação
educacional, administração, direção, planejamento e inspeção.
Parágrafo único - o exercício das
atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de curso
de habilitação específica.
Art. 4º A valorização no exercício do Magistério
fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I
- a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II
- a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da
profissão;
III
- a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica
para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV
- o crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por
merecimento, no exercício de suas funções;
V
- a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5º São princípios básicos da carreira do Magistério
Municipal :
I
- o desenvolvimento da educação está vinculado ao aprimoramento das qualidades
humanas e profissionais do pessoal do Magistério;
II
- a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III
- é de responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério o
compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV
- o exercício do Magistério deve propiciar a formação do educando para o
exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos e morais, a
participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V
- a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI
- o compromisso pessoal com a auto - formação permanente e a qualidade do
ensino.
Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada
por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A estrutura e a
organização da carreira do magistério serão reguladas por legislação
específica.
Art. 7º Os profissionais de magistério farão jus a
promoção e a progressão na carreira, conforme legislação específica.
Art. 8º O quadro do Magistério Público Municipal é
constituído de:
I
- cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do
exercício de funções de magistério;
II
- função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades
escolares e de coordenação escolar, atribuída, preferencialmente, a servidor
efetivo, mediante designação.
Parágrafo único - Por função de
magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica,
abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção e o planejamento educacional.
Art. 9º Os profissionais de magistério,
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura
em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto,
podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Art. 10 Os cargos do magistério público municipal
serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do magistério poderão ser
efetivados no cargos após dois anos de efetivo exercício das atribuições
específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º São requisitos que determinarão a
efetivação do profissional no cargo:
I
- pontualidade;
II
- assiduidade;
III
- disciplina;
IV
- produtividade;
V
- responsabilidade.
§ 3º É vedado ao profissional do magistério
afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo
por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos
educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art.
Parágrafo único - Quando o prazo
de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do
exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do
estabelecimento de ensino.
Art.
I
- os requisitos para inscrição dos candidatos;
II
- o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
III
- o total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único - o concurso de
que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e
demais condições previstas na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 O ingresso na carreira do Magistério
dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior
habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 O exercício profissional das funções de
magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois)
anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino
público ou privado.
Art.
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- aposentadoria;
IV
- investidura em outro cargo inacumulável;
V
- falecimento.
Art.
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível,
segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas
específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação
fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria
Secretaria.
Art. 17 Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de
Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O ocupante de cargo do Magistério será
localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de
que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 Admite-se alteração de localização de
pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico.
§ 1º As modificações de que trata este artigo
poderão ocorrer em função de:
a)
redução de matrícula;
b)
diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c)
ampliação de carga horária semanal do professor;
d)
alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de
serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito
de preferência.
Art. 20 Remoção é a mudança de localização do
profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art.
I
- ex ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por
conveniência da rede escolar municipal;
II
- a pedido, através de:
a)
processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas
específicas;
b)
permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticas.
Art. 22 Não será concedida a remoção ao profissional
do Magistério que estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de
interesse particular.
Art.
Parágrafo único - A nova
localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do
período letivo.
Art. 24 Admite-se o exercício em caráter
temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a
função de docência, nas seguintes situações:
I
- afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a)
licenças amparadas em Lei;
b)
afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;
c)
afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na
área da educação;
d)
afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 37 desta Lei.
II
- vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o
preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III
- permanência de vaga após remoção.
Art.
Art. 26 Para exercício em caráter temporário na
função de docência será indicado, por ordem de prioridade:
I
- candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada
a habilitação específica;
II
- candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo
único do art. 12 desta Lei;
III
- estudante de curso de habilitação específica;
IV
- candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à
disciplina.
Parágrafo único - ressalvado o disposto
no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante
processo seletivo que considere formação e experiência profissional do
magistério.
Art.
I
- o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício
temporário é de 12 meses;
II
- o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento
legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe
tenha dado causa;
III
- a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo,
ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente
com fundamentação em processo administrativo;
IV
- o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos
os profissionais do Magistério;
V
- a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente à
referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 28 São direitos dos profissionais do
Magistério Municipal:
I
- piso de vencimento salarial;
II
- perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga
horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou
aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo
determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III
- promoção e progressão na carreira profissional;
IV
- crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento,
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V
- liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação e o projeto pedagógico da escola;
VI
- sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
outras.
VII
- direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos
servidores em geral;
VIII
- dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes
e adequados.
Art. 29 O profissional de magistério na função de
docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos
quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 O profissional de magistério no exercício
de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de
acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 32 As férias escolares na zona rural poderão
ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras,
sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 O profissional do magistério será
aposentado:
I
- voluntariamente, nos seguintes casos:
a)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e
aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b)
aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem,
e aos 30 (trinta) anos, se mulher;
c)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II
- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III
- compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
Art. 34 Os proventos de aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em
atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 35 Os profissionais do Magistério farão jus às
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais do Município de São
Roque do Canaã.
Art. 36 O profissional de Magistério poderá
associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo único - A disposição do
profissional de Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos
em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à
função, ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de
Educação, será permitido ao profissional efetivo do Magistério, autorização de
afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I
- integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por
proposição da autoridade municipal competente;
II
- participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada
experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III
- freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV
- freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado
na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário;
Parágrafo único - Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 O afastamento com ônus para freqüentar
cursos ou eventos fica condicionado a:
I
- autorização prévia do Prefeito Municipal;
II
- reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela
Secretaria Municipal de Educação;
III
- compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público
Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo único - O profissional
beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a)
restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido
durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III;
b)
apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e,
quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.
Art. 39 São deveres dos profissionais do Magistério
público municipal:
I
- a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II
- o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III
- a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela
Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários,
congressos, palestras, cursos, dentre outros:
IV
- o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo
ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos
que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V
- a pontualidade e a assiduidade;
VI
- o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade
humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII
- a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII
- a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX
- a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e
aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnostica e
através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem
preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X
- a conduta ética e responsável;
XI
- os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria de
desempenho dos profissionais do magistério público municipal, o Município
estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo único - Para efeito
desta Lei, considera-se:
I
- Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II
- Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio
com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III
- Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O Município poderá estimular a participação
dos professores em cursos de licenciatura plena em disciplinas ou áreas de
estudo de reconhecida carência.
Art. 42 É vedada a acumulação remunerada de cargos
e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas
seguintes situações:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c)
a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 O profissional do magistério não poderá
exercer mais de uma função gratificada.
Art. 44 Ao ocupante de cargo do Magistério é
vedado:
I
- o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades
burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II
- o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto por força de convênio na área da educação.
Art.
Art. 46 Aplicam-se, no que couber, as disposições
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que se refere às demais
normas disciplinares e proibições.
Art. 47 De conformidade com a tipologia da unidade
escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser
atribuída ao Diretor da escola a função gratificada de direção.
Art.
I
- habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II
- habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta
desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de
educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
III
- habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares
que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art.
Art. 50 As unidades escolares da rede municipal,
alicerçadas nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas
atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração
e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 51 É considerado feriado nas unidades
escolares municipais o dia 15 de outubro - “Dia do Professor.”
Art. 52 Fica assegurada representação no Conselho
Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um professor indicado pela
Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível
superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Art.
Art. 54 O profissional do Magistério, portador de
Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e
mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único - A localização do
profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da
Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 55 O Poder executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho
integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 56 As disposições legais do Regime Jurídico
Único e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do
Município de São Roque do Canaã que colidirem com esta Lei serão objeto de
regulamentação.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir
como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.