O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Câmara Municipal de São Roque do Canaã poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I - assistência a
situações de calamidade pública, no que couber ao legislativo municipal;
II - admissão de
profissionais substitutos;
III - atividades
finalísticas de Comissões Especiais para atendimento de pesquisas e estudos com
prazo determinado;
§ 1º A contratação de profissionais substitutos a que se
refere o inciso II far-se-á exclusivamente para suprir a falta de profissionais
de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória,
ou ainda pelo tempo suficiente para se organizar o concurso público, ou quando
houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver
servidor concursado para o cargo.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso III serão feitas
exclusivamente por Comissão Especial, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla
divulgação, inclusive através da imprensa local, prescindindo de concurso
público.
§ 1º A contratação de profissionais substitutos prescindirá
de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso III do art.
2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos de até:
I - seis meses,
nos casos do inciso I do art. 2º;
II - um ano, nos
casos dos incisos II e III do art. 2º;
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso dos
incisos I e III do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 1 (um) ano;
II - no caso do
inciso II do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da
Presidência da Câmara.
Art. 6º O Setor de Recursos Humanos da Câmara informará,
periodicamente, à Mesa Diretora da Câmara o número total de contratos
efetivados.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta
Lei, será fixada:
I - no caso do
inciso II do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores de início de carreira da mesma categoria funcional,
no Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã;
II - nos casos
dos incisos I e III do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de início de carreira da mesma categoria
funcional, nos Planos de Carreiras do serviço público municipal, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
§ 2º Caberá à Presidência da Câmara dirimir eventuais dúvidas
sobre a interpretação dos valores remuneratórios decorrentes de divergências
entre tabelas salariais.
Art. 9º O contrato de trabalho para prestação dos serviços
celebrado na forma desta Lei será regido pelas normas constantes da Lei
026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, supletivamente, pelas
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado
ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização da
Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - pela
extinção ou conclusão dos trabalhos, definidos pela contratante, no
caso do inciso III do art. 2º;
IV
- quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V
- por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a
contratação.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 07 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.