REVOGADO PELA LEI N° 564/2009

 

LEI Nº 422, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara Municipal de São Roque do Canaã poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Legislativo Municipal:

 

I - assistência a situações de calamidade pública, no que couber ao legislativo municipal;

 

II - admissão de profissionais substitutos;

 

III - atividades finalísticas de Comissões Especiais para atendimento de pesquisas e estudos com prazo determinado;

 

§ 1º A contratação de profissionais substitutos a que se refere o inciso II far-se-á exclusivamente para suprir a falta de profissionais de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou ainda pelo tempo suficiente para se organizar o concurso público, ou quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver servidor concursado para o cargo.

 

§ 2º As contratações a que se refere o inciso III serão feitas exclusivamente por Comissão Especial, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

Art. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através da imprensa local, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º A contratação de profissionais substitutos prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º A contratação de pessoal, no caso do inciso III do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

 

Art. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos de até:

 

I - seis meses, nos casos do inciso I do art. 2º;

 

II - um ano, nos casos dos incisos II e III do art. 2º;

 

Parágrafo Único - É admitida a prorrogação dos contratos:

 

I - no caso dos incisos I e III do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 1 (um) ano;

 

II - no caso do inciso II do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 2 (dois) anos.

 

Art. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Presidência da Câmara.

 

Art. O Setor de Recursos Humanos da Câmara informará, periodicamente, à Mesa Diretora da Câmara o número total de contratos efetivados.

 

Art. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada:

 

I - no caso do inciso II do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira da mesma categoria funcional, no Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de São Roque do Canaã;

 

II - nos casos dos incisos I e III do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de início de carreira da mesma categoria funcional, nos Planos de Carreiras do serviço público municipal, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

§ 2º Caberá à Presidência da Câmara dirimir eventuais dúvidas sobre a interpretação dos valores remuneratórios decorrentes de divergências entre tabelas salariais.

 

Art. O contrato de trabalho para prestação dos serviços celebrado na forma desta Lei será regido pelas normas constantes da Lei 026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, supletivamente, pelas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela extinção ou conclusão dos trabalhos, definidos pela contratante, no caso do inciso III do art. 2º;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 13 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 07 de dezembro de 2007.

 

PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.