O Prefeito do
Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município
de São Roque do Canaã, o Vale-Transporte para os servidores públicos municipais
da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se servidores
municipais da Administração Municipal Direta ou Indireta a pessoa legalmente
investida em cargo de Provimento Efetivo ou em comissão, ou a contratada em
caráter temporário.
Art. 2º O Vale-Transporte constitui benefício que o Município antecipará
aos servidores municipais, destinado ao custeio parcial das despesas de
deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de
transporte coletivo público, urbano municipal ou intermunicipal e/ou
interestadual, estes com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente.
§ 1º Excetuam-se das despesas aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas
efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 2º Entende-se como serviço de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes ao transporte
coletivo urbano aquele definido pelo Poder Concedente ou órgão de gerência, na
área de sua jurisdição.
Art. 3º É proibido substituir o vale-transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra modalidade de pagamento.
Art. 4º O Vale-Transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
I
- não tem natureza remuneratória, nem se incorpora à remuneração do servidor
para quaisquer efeitos;
II
- não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina e das
férias;
III
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
IV
- não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 5º O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a
6% (seis por cento) de sua remuneração;
II - pelo Órgão ou Entidade de origem do servidor, no que
exceder 6% (seis por cento) da remuneração permanente inerente à função ou ao
cargo efetivo ou em comissão.
§ 1º A concessão do vale transporte autorizará a Administração a
descontar mensalmente da remuneração do servidor, o valor da parcela de que
trata o inciso I deste Art., por ocasião de seu pagamento, diretamente em folha
de pagamento.
§ 2º Não fará jus ao Vale-Transporte o servidor que realizar despesas
com transporte coletivo inferior ao percentual previsto neste Art..
Art. 6º Para fazer jus ao vale-transporte, o servidor deverá manifestar
opção por escrito perante o Setor de Recursos Humanos, em requerimento
padronizado, do qual constarão:
I - nome e qualificação do requerente;
II - seu endereço residencial;
III - os percursos e meios de transportes mais adequados
ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - a autorização para o desconto, em folha de pagamento,
da parcela de 6% (seis por cento) de seu vencimento, nas condições
estabelecidas nesta Lei;
V - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob
responsabilidade, de que somente utilizará o vale-transporte para o seu próprio
e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
VI - declaração assegurando a veracidade das informações
lançadas no formulário;
VII - outros elementos que se recomendarem à concessão e
utilização adequada do vale-transporte.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral
da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
§ 2º As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 3º O servidor que acumular licitamente cargos, no caso de jornadas
subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência-trabalho da
segunda jornada.
§ 4º A declaração falsa para ser beneficiário do vale-transporte ou
para a percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido
Vale-Transporte, constitui falta grave, punida na forma da Lei.
§ 5º A concessão do Vale-Transporte será anotada nos assentamentos
funcionais do servidor.
§ 6º Fica vedada a continuidade da concessão do beneficio do
Vale-Transporte nos termos anterior a vigência desta Lei.
§ 7º O servidor já beneficiário do Vale-Transporte deverá atender aos
preceitos desta lei num prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 7º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou
informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo
administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à
aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos
valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º O Vale-Transporte será devido em razão dos dias efetivamente
trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de
ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não
justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo o ajuste ser
feito no mês subseqüente.
§ 2º Não será devido o Vale-Transporte nas seguintes hipóteses:
I - servidor com jornada de trabalho diária de segunda a
sexta feira, que não utilize diariamente o vale-transporte;
II - servidor que possuir outros benefícios similares,
tais como passe livre, passe idoso, ônibus fretado;
III - servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito
Federal ou aos Municípios;
IV - licença para exercer mandato eletivo;
V- licença para exercício de mandato classista;
VI - licença para serviço militar, entre a data da
incorporação e a desincorporação;
VII - afastados por motivo de saúde;
VIII - em licença sem vencimentos;
IX - em disponibilidade a outros Poderes ou órgãos da
Administração Federal, Estadual ou Municipal;
X - no período de férias ou recesso do servidor municipal.
§ 3º O Vale-Transporte será cassado definitivamente quando ocorrer
declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.
Art. 9º O benefício do vale-transporte cessará:
I - pelo não atendimento do que dispõe o § 7º do Art. 6º
deste Lei;
I - por expressa desistência do servidor;
II - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento
ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;
III - pela sua cassação, em conformidade com o Art. 8º.
Art. 10 O servidor que desligar-se da Administração perderá
automaticamente o benefício, ficando obrigado à restituir à mesma os
Vales-Transportes que estiverem em seu poder.
Art.
Art. 12 Caso haja aumento de tarifa, o servidor deverá providenciar a
troca do Vale-Transporte junto ao local de distribuição, obedecendo o prazo da
validade estipulado pelo poder concedente.
Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, por secretaria ou fundação a que
estiver vinculado o servidor.
Art. 14 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas nos
regulamentos de serviço de transporte Coletivo intermunicipal e interestadual
de passageiro, no que couber.
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares
regulamentares necessárias, para cumprimento desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 25 de Março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.