O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior e tecnólogo para prestar serviços nas Secretarias Municipais, atendendo as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
I - Não possuir vínculo empregatício com órgão público ou empresa privada; (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
II - Estar matriculado em curso superior ou tecnólogo que tenha afinidade com as Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
III – Estar cursando no mínimo o 3º período do curso de que trata o inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
Art. 2o Os estagiários apresentarão semestralmente comprovantes de frequência dos respectivos cursos, emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem regularmente matriculados.
Art. 3o O estágio de que trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e o Município de São Roque do Canaã, tendo como interveniente obrigatório a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas.
Art. 3º-A Os Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo, compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 929/2020)
Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 929/2020)
Art. 4o O instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado pelo Município de São Roque do Canaã.
§ 1o O estagiário receberá somente o valor da bolsa, não sendo devido o pagamento de férias, 13º salário, gratificações ou horas extras.
§ 2o O estagiário terá direito a recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 3o Os dias de recesso previsto no parágrafo anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 4º O estagiário terá direito a auxílio transporte, se for o caso, de até 15% (quinze por cento) do valor da bolsa de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 5º Fica estabelecido que o valor mensal da bolsa estágio será de R$ 800,00 (oitocentos reais), para um período de 06 (seis) horas diárias e 30 (tinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
§1º A jornada de atividade em estágio observará o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
§2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação e prévia autorização do supervisor. (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
Art. 6º A duração do estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 7o A jornada diária a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, na forma estabelecida no art. 5º desta Lei.
Art. 8º Ficam criadas 30 (trinta) vagas de estagiários, de nível superior e tecnólogo, assegurada 10% (dez por cento) das vagas à pessoas portadoras de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 929/2020)
Art. 9o O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.
Art. 10 Fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento vigente ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas para o cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nos 499 de 13 de abril de 2009, 594 de 06 de julho de 2010 e 705 de 04 de março de 2013.
São Roque do Canaã, 22 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 26 de dezembro de 2017, nas páginas 246 e 247, Edição nº 915 |