O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os artigos 13, 41, 90, 91, 96, 120, 128, 131, 135, 140, 153, 179, 182, 189, 296, 304, 308, 309, 329, 331, 332, 333, 335, 337, 383, 384, 385, 386, 395, 421, 432, 455, 456, 457, 458, 461 e 462, da Lei Complementar n° 01 de 16 de dezembro de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13..............................................................................................
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VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e não tributários, a dispensa ou redução de penalidades.”
“Art. 41..............................................................................................
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.........................................................................................................”
“Art. 91..............................................................................................
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§ 5° O lançamento de oficio, conforme descrito no caput deste artigo, fica estabelecido da seguinte forma:
I – Cuja atividade seja necessário nível de escolaridade de ensino fundamental: 1886 VRTE’s por ano;
II – Cuja atividade seja necessária o nível de escolaridade de ensino médio: 3772 VRTE’s por ano;
III – Cuja atividade seja necessário nível de escolaridade de ensino técnico ou superior: 7544 VRTE’s.”
“Art. 120............................................................................................
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“Art. 128............................................................................................
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XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Roque do Canaã, quando for o caso;”
Parágrafo único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pela Repartição Fiscal competente, em até 60 (sessenta) dias, e por meio de processo administrativo, informando o motivo e a NFS-e emitida em sua substituição, devendo conter a anuência do tomador de serviço, em documento inidôneo e com reconhecimento de firma.”
“Art. 135............................................................................................
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“Art. 140............................................................................................
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“Art. 153............................................................................................
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Parágrafo único. As renovações do Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará de localização, só serão efetivadas mediante pagamento da taxa de renovação, conforme item 56, tabela III, anexo I desta Lei Complementar.”
“Art. 182 Os estabelecimentos que exerçam atividades de diversões públicas, somente poderão iniciar suas atividades com o devido alvará expedido pelo Município de São Roque do Canaã”.
.........................................................................................................”
“Art. 296 As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis, optantes pelo simples nacional, deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN fixo mensal, no valor de 50 VRTE’s, conforme dispõe o parágrafo 22-A do Art. 18 da Lei Complementar 123/2006, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.”
“Art. 304............................................................................................
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II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários ou não tributários do "de cujus", existente até a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio pelos débitos tributários ou não tributários do "de cujus" existentes a data de abertura da sucessão.”
“Art. 308 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social denominação ou firma individual, responde pelos débitos tributários ou não tributários relativos ao Fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
.........................................................................................................”
“Art. 309............................................................................................
I - os pais, pelos débitos tributários ou não tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários ou não tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários ou não tributários destes;
IV - o inventariante pelos débitos tributários ou não tributários do espólio;
V - o síndico e o comissário pelos débitos tributários ou não tributários da massa falida ou do concordatário.
VI – ....................................................................................................
“Art. 329............................................................................................
I – ......................................................................................................
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III – ...................................................................................................
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, para os débitos inscritos em Dívida Ativa.
IV - ....................................................................................................
a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, tratando-se de recolhimento voluntário;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, tratando-se de lançamento ou recolhimento mediante ação da fiscalização.
V - ......................................................................................................
a) .......................................................................................................
2) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, em se tratando de recolhimento mediante ação da fiscalização.
b) .......................................................................................................
2) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção.
3) tratando-se da prática de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, conforme definidos nas Leis Federais n° 4.729 de 14 de Julho de 1965, n° 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 e nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, acrescido de correção, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, sem prejuízo de representação por parte do Município, perante o Ministério Público com o propósito de promover a investigação criminal e a aplicação das penalidades aplicáveis e previstas em Lei.
VI - ....................................................................................................
a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, enquanto o débito não for inscrito em dívida ativa, e em se tratando de recolhimento voluntário;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, para os débitos inscritos em dívida ativa;
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte a ocorrência do lançamento e calculados sobre o valor corrigido do principal.”
“Art. 331 A ação para cobrança de crédito tributário ou não tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
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“Art. 333 O Município sempre que o interesse público exigir poderá compensar crédito tributário ou não tributário da Fazenda Pública, com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica contribuinte e devedora, contra quem o tributo foi lançado e seja o responsável legal pelo seu pagamento e recolhimento.
Parágrafo único. Não serão objeto de compensação, créditos tributários ou não tributário da Fazenda Pública Municipal, provenientes do lançamento de tributos contra a pessoa física do contribuinte, com créditos líquidos e certos de pessoa jurídica, da qual o mesmo seja proprietário, sócio, administrador, gerente, controlador ou dela de qualquer forma participe, contra a Fazenda Pública Municipal.”
.........................................................................................................”
“Art. 337............................................................................................
I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 335 deste Código, da data da extinção do crédito tributário ou não tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;
.........................................................................................................”
“Art. 383 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário:
.........................................................................................................”
“Art. 384 Extinguem o crédito tributário ou não
tributário:
.........................................................................................................”
...........................................................................................................
“Art. 386 A ação para a cobrança do crédito tributário ou não tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
.........................................................................................................”
“Art. 395 Em complemento ao disposto no artigo 384 deste código, extingue o crédito tributário ou não tributário a dação em pagamento de bens imóveis, quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, observadas as seguintes condições:
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V - ao crédito tributário ou não tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.
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§ 3° A proposição de extinção de créditos tributários ou não tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.
§ 4° Anualmente, o Poder Executivo encaminhará relatório contendo os resultados apurados no ano civil anterior, referente às extinções de créditos tributários ou não tributários com base em dação em pagamento.
§ 5° A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário ou não tributário e do bem oferecido.
...........................................................................................................
.........................................................................................................”
.........................................................................................................”
.........................................................................................................”
“Art. 456 Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.”
“Art. 458............................................................................................
...........................................................................................................
§ 3° Os parcelamentos dos débitos não tributários, poderão ser realizados, seguindo os mesmos critérios estabelecidos no § 1° deste artigo.“
.........................................................................................................”
“Art. 462 Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal, além dos débitos tributários ou não tributários devidos a Fazenda Pública Municipal, os contribuintes devedores deverão também reembolsar os valores despendidos pelo Município à título de custas processuais iniciais e intermediárias por ocasião do ajuizamento da ação e para a realização de diligências.”
Art. 2º As tabelas III, XII e XIII, da Lei Complementar n° 01 de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
TIPO |
Valor em VRTE |
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I – INDUSTRIA |
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..................................... |
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III - DIVERSÕES PÚBLICAS |
ANUAL |
POR DIA DE EVENTO |
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56 – Taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento |
10 |
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Notas:
................................
5 - Com
relação aos itens da tabela III -Taxa de licença para localização e
fiscalização para funcionamento, os eventos realizados por entidades religiosas
ou que gozam de imunidade tributária, ficam isentos do pagamento de taxas.
TIPO
|
Valor em VRTE
|
................................................
|
................................................
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6
– Salas e Auditórios por dia e por m² 6.1
– Ginásios, Quadras poliesportivas, Parques de Festas e congêneres por dia e
por m² |
1
0,5
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...........................................................................................................
Notas:
1 - .....................................................................................................
2 - Com relação aos itens da tabela XII -Taxa de Licença para ocupação do solo nas vias, logradouros públicos e espaços públicos, os eventos realizados por entidades religiosas ou que gozam de imunidade tributária, ficam isentos do pagamento de taxas.
TIPO |
|
Valor em VRTE |
..................................... |
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................ |
6 – Outras certidões
ou declarações, por espécies, itens ou assuntos |
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10 |
............................. |
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.................. |
27 – Autorização para
emplacamento ou desemplacamento de categoria
aluguel (Táxi) |
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15 |
28 - Mudança de finalidade
de uso de imóvel (residencial para comercial) |
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15 |
Art. 3° A Nomenclatura do Título VII da Lei Complementar n° 01, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 4º A Nomenclatura do Capítulo II do Título VII da Lei Complementar n° 01, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam incluídos os arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F e 17-G na Lei Complementar n° 01 de 16 de dezembro de 2021, que conterão a seguinte redação:
“Art. 17-A Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição junto ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento próprio, a ser publicado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo local.
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição ao Chefe do Poder Executivo e será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha Cadastral Municipal - FCM - que deverá ser preenchido e impresso, em duas vias, assinados pelo titular ou representante legal e apresentado juntamente com os seguintes documentos:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se for o caso;
b) cópia do CPF e do documento de identidade do titular, sócios ou diretores;
c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado, se for o caso;
d) Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa.
§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
§ 5º Os pedidos de alteração e baixa serão formalizados e instruídos observando-se, no que couber, o disposto no inciso I do § 2º deste artigo ou em sistema eletrônico, quando for o caso.
Art. 17-B Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Ao contribuinte, somente lhe será permitido a baixa da inscrição, quando a fazenda pública municipal estiver assegurada do recebimento de débitos já constituídos.
Art. 17-C A pessoa física ou jurídica, sujeita ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de:
I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública;
II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;
III - suspensão voluntária das atividades.
Art. 17-D Será suspensa, de ofício, a inscrição da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal, quando:
I - convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela Secretaria de Finanças e Fazenda;
II - for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus prepostos no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal;
III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro;
IV - constar do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qualidade de cancelado, suspenso ou inapto;
V - deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto, por período igual ou superior a 3 (três) anos.
Art. 17-E A suspensão, de iniciativa do contribuinte ou de ofício, implicará na inabilitação da pessoa física ou jurídica no sistema e poderá ser reativada por solicitação do interessado ao Secretário de Finanças e Fazenda, mediante requerimento próprio, antes de expirado o prazo de duração da suspensão.
§ 1º A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
§ 2º Será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, quando ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha protocolado requerimento de reativação da inscrição.
Art. 17-F A efetivação da suspensão de ofício ou da baixa de ofício não extingue débitos lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal.
Art. 17-G O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim requerer a natureza peculiar de cada tributo.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã – ES, 07 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.