LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos 13, 41, 90, 91, 96, 120, 128, 131, 135, 140, 153, 179, 182, 189, 296, 304, 308, 309, 329, 331, 332, 333, 335, 337, 383, 384, 385, 386, 395, 421, 432, 455, 456, 457, 458, 461 e 462, da Lei Complementar n° 01 de 16 de dezembro de 2021 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 13..............................................................................................

 

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VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e não tributários, a dispensa ou redução de penalidades.”

 

Art. 41..............................................................................................

 

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§ 4º A isenção de que trata este artigo, não será obstada pela existência de outros débitos do contribuinte para com o fisco municipal.”

 

“Art. 90 Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes, em até no máximo 40% (quarenta por cento):

 

.........................................................................................................”

 

Art. 91..............................................................................................

 

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§ 8º Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou caso o contribuinte queira optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação, as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar poderão optar pela dedução de até 40% (quarenta por cento) do total da Nota de Prestação de Serviços por ela emitida a título de materiais aplicados.”

 

Art. 96 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado de ofício, de forma fixa, anualmente, em até 05 (cinco) parcelas, cujo vencimentos se darão por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e com base nos elementos constantes do cadastro econômico, conforme valores correspondentes na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.

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§ 5° O lançamento de oficio, conforme descrito no caput deste artigo, fica estabelecido da seguinte forma:

 

I – Cuja atividade seja necessário nível de escolaridade de ensino fundamental: 1886 VRTE’s por ano;

 

II – Cuja atividade seja necessária o nível de escolaridade de ensino médio: 3772 VRTE’s por ano;

 

III – Cuja atividade seja necessário nível de escolaridade de ensino técnico ou superior: 7544 VRTE’s.”

 

Art. 120............................................................................................

 

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§ 2º No Livro de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados, eletronicamente, todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, no Município de São Roque do Canaã, mesmo sem incidência de imposto a recolher.”

 

Art. 128............................................................................................

 

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XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Roque do Canaã, quando for o caso;”

 

“Art. 131 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, em até 02 (duas) horas, após à sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota fiscal emitida em sua substituição, se for o caso.

 

Parágrafo único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pela Repartição Fiscal competente, em até 60 (sessenta) dias, e por meio de processo administrativo, informando o motivo e a NFS-e emitida em sua substituição, devendo conter a anuência do tomador de serviço, em documento inidôneo e com reconhecimento de firma.”

 

Art. 135............................................................................................

 

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§ 2º A base de cálculo será o preço do serviço com a aplicação da alíquota praticada no Município de São Roque do Canaã, de acordo com a lista de serviços constante da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.”

 

Art. 140............................................................................................

 

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§ 3º A não conversão ou a conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação tributária do Município de São Roque do Canaã.

 

...........................................................................................................

 

Art. 153............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

§ 4º A infração pela não entrega das declarações DEMED e DECRED dentro do prazo legal, implicará na aplicação da penalidade prevista na legislação tributária Municipal de São Roque do Canaã.”

 

Art. 179 As licenças e suas renovações serão concedidas sob a forma de Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará, e deverão ser renovados até o dia 30 de abril cada ano.

 

Parágrafo único. As renovações do Certificado de Licenciamento Integrado ou Alvará de localização, só serão efetivadas mediante pagamento da taxa de renovação, conforme item 56, tabela III, anexo I desta Lei Complementar.”

 

“Art. 182 Os estabelecimentos que exerçam atividades de diversões públicas, somente poderão iniciar suas atividades com o devido alvará expedido pelo Município de São Roque do Canaã”.

 

“Art. 189 A renovação da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento deverá ser recolhida pelo sujeito passivo em uma única parcela, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 296 As empresas cuja atividade seja de serviços contábeis, optantes pelo simples nacional, deverão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN fixo mensal, no valor de 50 VRTE’s, conforme dispõe o parágrafo 22-A do Art. 18 da Lei Complementar 123/2006, exceto aquelas que desenvolverem atividades em caráter empresarial.”

 

Art. 304............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários ou não tributários do "de cujus", existente até a data da partilha ou da adjudicação, delimitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos débitos tributários ou não tributários do "de cujus" existentes a data de abertura da sucessão.”

 

“Art. 308 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social denominação ou firma individual, responde pelos débitos tributários ou não tributários relativos ao Fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

.........................................................................................................”

 

“Art. 309............................................................................................

 

I - os pais, pelos débitos tributários ou não tributários dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários ou não tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos tributários ou não tributários destes;

 

IV - o inventariante pelos débitos tributários ou não tributários do espólio;

 

V - o síndico e o comissário pelos débitos tributários ou não tributários da massa falida ou do concordatário.

 

VI – ....................................................................................................

 

VII - os sócios pelos débitos tributários ou não tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.”

 

Art. 329............................................................................................

 

I – ......................................................................................................

 

a) Utilização de índice oficial de atualização monetária dos créditos tributários e não tributários do Município através de Decreto Municipal;

 

...........................................................................................................

 

III – ...................................................................................................

 

a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, para os débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

IV - ....................................................................................................

 

a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, tratando-se de recolhimento voluntário;

b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, tratando-se de lançamento ou recolhimento mediante ação da fiscalização.

 

V - ......................................................................................................

 

a) .......................................................................................................

 

1) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, em se tratando de recolhimento voluntário;

2) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, em se tratando de recolhimento mediante ação da fiscalização.

 

b) .......................................................................................................

 

1) tratando-se de recolhimento voluntário, antes do início de procedimento fiscal, multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção;

2) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção.

3) tratando-se da prática de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, conforme definidos nas Leis Federais n° 4.729 de 14 de Julho de 1965, n° 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 e nº 12.529 de 30 de Novembro de 2011, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, acrescido de correção, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, sem prejuízo de representação por parte do Município, perante o Ministério Público com o propósito de promover a investigação criminal e a aplicação das penalidades aplicáveis e previstas em Lei.

 

VI - ....................................................................................................

 

VII – Os débitos não tributários, sofrerão os acréscimos legais a título de atualização monetária, conforme abaixo:

 

a) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, enquanto o débito não for inscrito em dívida ativa, e em se tratando de recolhimento voluntário;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção, para os débitos inscritos em dívida ativa;

c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte a ocorrência do lançamento e calculados sobre o valor corrigido do principal.”

 

Art. 331 A ação para cobrança de crédito tributário ou não tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

 

“Art. 332 O débito tributário ou não tributário, vencido, não prescrito, executado ou não judicialmente, devidamente atualizado e corrigido nos termos do Artigo 329 desta Lei Complementar a critério do Município, da Administração e do Órgão Fazendário, poderá ser parcelado e reparcelado através da Concessão de Anistia e aprovação de Programas de Recuperação Fiscal-REFIS, em regime opcional e especial de consolidação dos débitos fiscais.

 

...........................................................................................................

 

§ 2º Os Programas de Concessão de Anistia e de Recuperação Fiscal-REFIS, deverão oportunizar ao contribuinte o resgate dos seus débitos tributários ou não tributários de acordo com os princípios estabelecidos no Artigo 145, §1º, da Constituição Federal, porém não poderão caracterizar renúncia de receita vedada pelo Artigo 14, §1º da lei Complementar Federal nº 101 de 4 de Maio de 2000 que Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”

 

Art. 333 O Município sempre que o interesse público exigir poderá compensar crédito tributário ou não tributário da Fazenda Pública, com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica contribuinte e devedora, contra quem o tributo foi lançado e seja o responsável legal pelo seu pagamento e recolhimento.

 

Parágrafo único. Não serão objeto de compensação, créditos tributários ou não tributário da Fazenda Pública Municipal, provenientes do lançamento de tributos contra a pessoa física do contribuinte, com créditos líquidos e certos de pessoa jurídica, da qual o mesmo seja proprietário, sócio, administrador, gerente, controlador ou dela de qualquer forma participe, contra a Fazenda Pública Municipal.”

 

“Art. 335 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários ou não tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

 

.........................................................................................................”

 

“Art. 337............................................................................................

 

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 335 deste Código, da data da extinção do crédito tributário ou não tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;

 

.........................................................................................................”

 

“Art. 383 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário:

 

.........................................................................................................”

 

Art. 384 Extinguem o crédito tributário ou não tributário:

 

.........................................................................................................”

 

“Art. 385 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário ou não tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

 

...........................................................................................................

 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário ou não tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

 

Art. 386 A ação para a cobrança do crédito tributário ou não tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

.........................................................................................................”

 

Art. 395 Em complemento ao disposto no artigo 384 deste código, extingue o crédito tributário ou não tributário a dação em pagamento de bens imóveis, quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, observadas as seguintes condições:

 

...........................................................................................................

 

III - a proposta de extinção de crédito tributário ou não tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, ou o saldo ainda remanescente, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência;

 

...........................................................................................................

 

V - ao crédito tributário ou não tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

 

...........................................................................................................

 

§ 3° A proposição de extinção de créditos tributários ou não tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.

 

§ 4° Anualmente, o Poder Executivo encaminhará relatório contendo os resultados apurados no ano civil anterior, referente às extinções de créditos tributários ou não tributários com base em dação em pagamento.

 

§ 5° A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário ou não tributário e do bem oferecido.

 

...........................................................................................................

 

§ 8° A dação em pagamento não poderá ser renovada, substituída e nem aditada, para retirar ou incluir créditos tributários ou não tributários.

 

.........................................................................................................”

 

“Art. 421 As importâncias relativas a créditos tributários e não tributários e seus acréscimos, lançados e não recolhidos no prazo legal e regulamentar, constituem Dívida Ativa a partir da sua inscrição regular.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 432 Para evitar dispêndios superiores ao montante representado pelo Crédito Tributário ou não tributário regularmente lançado em Dívida Ativa e passível de execução, ficam dispensados da Execução Judicial, os créditos de valor inferior ou correspondente a 950 (novecentos e cinquenta) VRTE’s.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 455 O pagamento parcelado dos débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execução Fiscal, deverá atender os critérios, condições e prazos estabelecidos por este artigo.”

 

Art. 456 Poderá ser parcelado o crédito tributário ou não tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa ou não, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.”

 

 “Art. 457 O parcelamento do crédito tributário ou não tributário será feito mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, atualizando monetariamente as parcelas, acrescendo-as com juros simples de 1% ao mês nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.”

 

“Art. 458............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

§ 3° Os parcelamentos dos débitos não tributários, poderão ser realizados, seguindo os mesmos critérios estabelecidos no § 1° deste artigo.“

 

“Art. 461 Fica autorizado o reparcelamento de débito tributário ou não tributário já parcelado e não adimplido pelo contribuinte devedor, uma única vez, se o contribuinte devedor e inadimplente promover no pagamento da primeira parcela pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do débito apurado com as devidas correções legais.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 462 Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal, além dos débitos tributários ou não tributários devidos a Fazenda Pública Municipal, os contribuintes devedores deverão também reembolsar os valores despendidos pelo Município à título de custas processuais iniciais e intermediárias por ocasião do ajuizamento da ação e para a realização de diligências.”

 

Art. 2º As tabelas III, XII e XIII, da Lei Complementar n° 01 de 16 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“TABELA III

 

TIPO

Valor em VRTE

I – INDUSTRIA

.....................................

III - DIVERSÕES PÚBLICAS

ANUAL

POR DIA DE EVENTO

 

 

56 – Taxa de renovação do alvará de localização e funcionamento

10

 

 

Notas:

 

................................

 

5 - Com relação aos itens da tabela III -Taxa de licença para localização e fiscalização para funcionamento, os eventos realizados por entidades religiosas ou que gozam de imunidade tributária, ficam isentos do pagamento de taxas.

 

“TABELA XII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESPAÇOS PÚBLICOS

 

TIPO

Valor em VRTE

................................................

................................................

6 – Salas e Auditórios por dia e por m²

6.1 – Ginásios, Quadras poliesportivas, Parques de Festas e congêneres por dia e por m²

1

0,5

 

 ...........................................................................................................

 

Notas:

 

1 - .....................................................................................................

2 - Com relação aos itens da tabela XII -Taxa de Licença para ocupação do solo nas vias, logradouros públicos e espaços públicos, os eventos realizados por entidades religiosas ou que gozam de imunidade tributária, ficam isentos do pagamento de taxas.

 

“TABELA XIII

 

TIPO

 

Valor em VRTE

.....................................

 

................

6 – Outras certidões ou declarações, por espécies, itens ou assuntos

 

10

.............................

 

..................

27 – Autorização para emplacamento ou desemplacamento de categoria aluguel (Táxi)

 

15

28 - Mudança de finalidade de uso de imóvel (residencial para comercial)

 

15

 

Art. 3° A Nomenclatura do Título VII da Lei Complementar n° 01, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

TÍTULO VII

DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, EXCLUSÃO, GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO.”

 

Art. 4º A Nomenclatura do Capítulo II do Título VII da Lei Complementar n° 01, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA”

 

Art. 5º Ficam incluídos os arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F e 17-G na Lei Complementar n° 01 de 16 de dezembro de 2021, que conterão a seguinte redação:

 

Art. 17-A Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição junto ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento próprio, a ser publicado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo local.

 

 § 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou.

 

 § 2º Far-se-á a inscrição: 

 

 I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição ao Chefe do Poder Executivo e será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha Cadastral Municipal - FCM - que deverá ser preenchido e impresso, em duas vias, assinados pelo titular ou representante legal e apresentado juntamente com os seguintes documentos: 

 

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se for o caso; 

b) cópia do CPF e do documento de identidade do titular, sócios ou diretores; 

c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado, se for o caso; 

d) Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa. 

 

§ 3º Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.

 

§ 5º Os pedidos de alteração e baixa serão formalizados e instruídos observando-se, no que couber, o disposto no inciso I do § 2º deste artigo ou em sistema eletrônico, quando for o caso.

 

 Art. 17-B Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte, somente lhe será permitido a baixa da inscrição, quando a fazenda pública municipal estiver assegurada do recebimento de débitos já constituídos.

 

Art. 17-C A pessoa física ou jurídica, sujeita ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de: 

 

I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

 

II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;

 

III suspensão voluntária das atividades.

 

Art. 17-D Será suspensa, de ofício, a inscrição da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal, quando: 

 

I - convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela Secretaria de Finanças e Fazenda; 

 

II - for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus prepostos no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal; 

 

III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro; 

 

IV - constar do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na qualidade de cancelado, suspenso ou inapto; 

 

V - deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto, por período igual ou superior a 3 (três) anos. 

 

Art. 17-E A suspensão, de iniciativa do contribuinte ou de ofício, implicará na inabilitação da pessoa física ou jurídica no sistema e poderá ser reativada por solicitação do interessado ao Secretário de Finanças e Fazenda, mediante requerimento próprio, antes de expirado o prazo de duração da suspensão. 

 

§ 1º A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos. 

 

§ 2º Será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, quando ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha protocolado requerimento de reativação da inscrição. 

 

Art. 17-F A efetivação da suspensão de ofício ou da baixa de ofício não extingue débitos lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal. 

 

Art. 17-G O Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim requerer a natureza peculiar de cada tributo.”

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã – ES, 07 de outubro de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.