LEI Nº 1.015, DE 07 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 564/09, 945/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º O artigo 29 da Lei Municipal n° 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 .........................................................................................

 

§ 1° Cada cargo do magistério, em função de docência, representa um período matutino, vespertino ou noturno integral de trabalho, correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

......................................................................................................”

 

Art. 2º Os artigos 66, 67 e 70 da Lei Municipal n° 945, de 12 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 66 .........................................................................................

 

§ 2° A jornada de trabalho do Coordenador de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.”

.......................................................................................................

 

Art. 67 .........................................................................................

 

§ 2°................................................................................................

 

I - 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os servidores que dispuserem de um único vínculo;

 

......................................................................................................”

 

 “Art. 70 ........................................................................................

 

§ 3° O Professor poderá ter a carga horária ampliada ou reduzida, podendo desempenhar de 15 (quinze) até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, por ato do Chefe do Poder Executivo, através da apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação, permitidos os regimes de tempo parciais de acordo com a carga horária por disciplina, percebendo vencimento proporcional às horas trabalhadas, com mútuo consentimento, ou de ofício, no caso de redução do número de alunos e/ou turmas e recusa do professor em completar a carga horária em outro estabelecimento de ensino, se houver.

 

......................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 07 de março de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.