LEI Nº 1.029, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 559/2009.

 

Art. 1º Os art. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 559, de 23 de novembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 16 O CMHP será composto por um total de 10 (dez) membros titulares, representantes do poder público e da sociedade civil organizada, assim distribuídos:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; escolhidos dentre os órgãos aba

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) Secretaria Municipal de Meio

d) Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda;

e) Coordenadoria de Defesa Civil Municipal;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmentos abaixo:

 

a) Associações de Moradores;

b) Entidades Religiosas;

c) Associação Comercial ou entidade correlata;

d) Movimentos Sociais ligados à área de habitação, meio ambiente ou acessibilidade.

 

§ 1º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.

 

§ 2º São membros natos do CMHP os Secretários Municipais de: Assistência Social, Finanças e Fazenda, Meio Ambiente, obras e Serviços Urbanos e serão reconduzidos enquanto investidos nos cargos.

 

§ 3º Os membros suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Titular da Secretaria ou Órgão municipal que representa.

 

§ 4º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos segmentos que os representam.

 

§ 5º As indicações referidas nos §§ 3º e 4º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 6º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.

 

§ 7º Entende-se como Movimento Social as organizações estruturadas que tenham como objetivo a defesa e/ou a promoção de interesses coletivos, com finalidades nobres, altruístas e em benefício da sociedade.

 

§ 8º A função de membro do CMHP ora criado será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

 

§ 9º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.

 

§ 10 Fica garantida a reserva mínima de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 11 Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 12 Perderá a representatividade no CMHP a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.”

 

“Art. 17 Os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput do artigo 16 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput do artigo 16 incorrerem de afastamento definitivo o Titular da Secretaria Municipal ou órgão que representa, indicará novo suplente.”

 

“Art. 18 Os suplentes enumerados no inciso II do caput artigo 16 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:

 

I- Desligamento por motivos particulares;

 

I - Rompimento do vínculo de que trata o §6º do artigo 16.

 

§ 1º Na hipótese em que o conselheiro suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.”

 

“Art. 19 O mandato dos membros do CMHP será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período, à exceção dos membros natos.

 

Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

São Roque do Canaã/ES, 09 de junho de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.