LEI Nº 1.043, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 25/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 25, de 19 de agosto de 1997 passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 membros e respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal sendo nomeados pelo Prefeito, na forma a seguir especificada:

 

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito,

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, e

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

 

a) 01 (um) representante dos usuários,

b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, e

c) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores do setor.

 

§ 1º Caso não tiver entidade devidamente inscrita no CMAS, estas vagas serão preenchidas por representantes dos usuários e/ou organizações da assistência social.

 

§ 2º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 3º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo Conselho Municipal de Assistência Social tendo como candidatos e/ou eleitores os descritos no inciso II do caput deste artigo, devendo o processo de escolha iniciar-se-á em até 120 (cento e vinte) dias antes de término do último mandato, devendo ser concluído em até 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º As indicações referidas no § 2º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 5º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.

 

§ 6º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Assistência Social a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II -tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.

 

§ 8º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste artigo. substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

§ 10 Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina o § 3º deste artigo.

 

§ 11 O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã/ES, 08 de setembro de 2022.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.