O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de São Roque do Canaã, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil constante do caput, será identificada como COMPDEC.
§ 2º A COMPDEC atuará seguindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.
Seção I
Das Finalidades
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres;
III - ações de mitigação: medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;
IV - ações de preparação: medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
V - ações de resposta: medidas emergenciais, realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao retorno dos serviços essenciais;
VI - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída, e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;
VII - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;
VIII - situação de emergência (SE) - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; e
IX - estado de calamidade pública (ECP) - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º São atribuições básicas da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
I - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
II - incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
IV - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
V - propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP);
VI - apoiar os órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre;
VII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastre;
VIII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
IX - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
X - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; e
XIII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção III
Da Composição da COMPDEC
Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador Municipal de Defesa Civil;
II - Conselho Municipal de Defesa Civil;
III - Setor Técnico; e
IV - Setor Operativo
Art. 7º As ações e atividades necessárias para viabilizar as atribuições básicas da COMPDEC serão exercidas da seguinte forma:
I - coordenador municipal de defesa civil: responsável pelo gerenciamento das atividades de pessoal, patrimonial e documental;
II - conselho municipal de proteção e defesa civil: órgão colegiado, autônomo, de caráter permanente, controlador, consultivo e fiscalizador;
III - setor técnico: responsável pelo gerenciamento das ações de prevenção, mitigação e preparação; e
IV - setor operativo: responsável pelo gerenciamento das ações de resposta.
Art. 8º O Coordenador Municipal da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Coordenador Municipal da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Roque do Canaã, órgão de caráter permanente, controlador, consultivo e fiscalizador.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil constante do caput, será identificado pela sigla CMPDC.
Seção I
Da Composição, do Mandato e da Posse
Art. 10 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC será constituído por 7 (sete) membros representantes governamentais dos seguintes órgãos:
I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II -1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil é membro nato e será reconduzido enquanto investido no cargo.
§ 3º Para cada membro titular, será nomeado um suplente.
§ 4º Com exceção do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que é membro nato, os demais membros titulares do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC) e suplentes, serão indicados pelo titular do órgão/secretária que representa.
§ 5º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no Conselho.
§ 6º As indicações referidas no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC) será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.
§ 8º Competirá ao Gabinete do Prefeito proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.
Art. 11 A exceção do membro nato, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Organização Interna do Colegiado
Art. 13 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC) terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil é o presidente nato do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC).
§ 2º O Vice Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus membros, na primeira reunião logo após a posse.
Art. 14 Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC);
II - representar o Conselho em suas relações com terceiros;
III - dar posse aos seus membros;
IV - convocar e presidir as sessões do Conselho;
V - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
VI - dirimir dúvidas relativas à interpretação das normas desta lei, e do Regimento interno do conselho;
VII - encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX - assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe do Executivo;
X - designar relatores para temas examinados pelo Conselho;
XI - estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos para o funcionamento do Conselho;
XII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
XIII - proferir o voto de desempate; e
XIV - convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a voto.
Art. 15 Compete ao Vice Presidente do Conselho:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – participar de votações;
III - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV -assessorar o Presidente;
V – exercer as atribuições reservadas aos demais membros.
Art. 16 Compete ao Secretário do Conselho:
I -elaborar as atas;
II – expedir correspondências e arquivar documentos;
III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV – informar os compromissos agendados à Presidência;
V -manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
VI – lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho;
VII – apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta; e
IX – exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário, o presidente nomeará um secretário “ad-hoc”.
Art. 17 Compete aos membros do Conselho:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - em votação pessoal eleger o Vice Presidente e Secretário do Conselho;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse de proteção e defesa civil;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil;
V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do Conselho;
VIII - votar nas decisões do Conselho.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 18 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 19 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC) serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.
Art. 20 As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias do Gabinete do Prefeito.
Art. 22 A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 23 Fica revogada a Lei Municipal nº 658, de 06 dezembro de 2011.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã - ES, 08 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.