LEI Nº 1.056, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS ANEXOS DA LEI 1.038/2022 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos De: Metas Fiscais - Metas Anuais, Metas Fiscais - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Metas Fiscais - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita e Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal da Lei n.º 1.038, de 19 de julho de 2022, passam a vigorar conforme anexados a esta Lei.

 

Art. 2º Fica incluído o § 6º ao art. 5º da Lei n.º 1.038, de 19 de julho de 2022, que conterá a seguinte redação:

 

Art. 5º..............................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

§ 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.”

 

Art. 3º O § 3º do art. 13 da Lei n.º 1.038/2022, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 .............................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

§ 3º A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.

 

........................................................................................................................................”

 

Art. 4º O inciso III, do parágrafo único do art. 18, da Lei n.º 1.038/2022, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18.............................................................................................................................

 

........................................................................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................................................

 

........................................................................................................................................

 

III - quando a abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das metas fiscais, o anexo correspondente considerar-se-á atualizado.

 

.........................................................................................................................................”

 

Art. 5º O parágrafo único do art. 26, da Lei n.º 1.038/2022, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 ..............................................................................................................................

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal.”

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 36, da Lei n.º 1.038/2022, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 ..............................................................................................................................

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração.”

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 12 de dezembro de 2022

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.

 

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