DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do
Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Proteção aos animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de São Roque do Canaã/ES, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado
quadrúpede ou bípede.
Art. 2º É vedado:
I
- ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições
inaceitáveis de existência;
II
- manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes
impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III
- obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV
- não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário
para o consumo;
V
- exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de
responsável legal;
VI
- enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII
- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização
Mundial da Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;
VIII-
submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica;
IX - distribuir animais vivos, a título
de brinde ou sorteio;
X - utilizar e expor qualquer animal em
situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou
prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;
XI - manter animais destinados à venda
em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos,
sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário
para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes;
XII - praticar zoofilia;
XIII - deixar de realizar eutanásia
humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
XIV - abater para consumo ou fazer
trabalhar animal em período adiantado de gestação;
XV
- atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
XVI
- descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
XVII
- deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção
as correntes atreladas ao animal;
XVIII
- prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIX
- realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar
privado;
XX
- deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos
competentes, no caso de animal de produção;
XXI
- deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência
diária;
XXII
- submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais
de companhia;
Art. 3° Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares.
§ 1º Será
responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de
fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e
rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.
§ 2º Entende-se
como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos,
charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e
transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário,
ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e
demais animais considerados de carga.
Art. 4º Fica estabelecido
no Município de São Roque do Canaã/ES, o pagamento de multa para atos de
crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em
outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Consideram-se
crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique:
sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação,
transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou
exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 5º Os valores
recolhidos em função das multas previstas por esta Lei poderão ser revertidos
para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda
responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de
animais, ou para programas estaduais de controle populacional por meio da
esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção
e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º O animal submetido
a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido.
§ 1º Toda pessoa
punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O
descumprimento da proibição estabelecida no §1º ensejará a aplicação de multa
de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 7º É proibido soltar
ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de
multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual –VRTEs por animal.
Parágrafo único. A multa dobra de
valor nos seguintes casos:
I
- abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
II
- atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a
devida assistência médico-veterinário;
Art. 8º É de responsabilidade
do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100
(cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo único. A multa dobra de
valor nos seguintes casos:
I
- de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou
espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o
descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;
II-
de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem.
Art. 9º Todo animal, ao ser
conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia,
adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15
(quinze) VRTEs.
Parágrafo único. Para os cães,
fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não
adequadas ao bem-estar do animal.
Art. 10 É vedada, sob pena
de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal:
I
- a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II
- a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto
entre criadores oficiais;
III
- a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV
- a utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua
dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;
V
- a manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu
porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o
necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.
Art. 11 São passíveis de
punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar,
toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter
público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 12 Fica criada a Semana Municipal de Proteção de Animais, em que poderá ser promovida feiras de adoções, palestras educativas e outras ações que promovam a conscientização e orientação sobre o bem-estar animal.
Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e cumprimento desta Lei, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 14 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico é o órgão colegiado responsável por acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã - ES, 21 de dezembro de
2022
MARCOS
GERALDO GUERRA
PREFEITO MUNICIPAL