LEI Nº 1058, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Proteção aos animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de São Roque do Canaã/ES, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede.

 

Art. 2º É vedado:

 

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

 

II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

 

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

 

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo;

 

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de responsável legal;

 

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

 

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;

 

VIII- submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica;

 

IX - distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio;

 

X - utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;

 

XI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes;

 

XII - praticar zoofilia;

 

XIII - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;

 

XIV - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;

 

XV - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;

 

XVI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

 

XVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;

 

XVIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;

 

XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;

 

XX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;

 

XXI - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;

 

XXII - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;

 

Art. 3° Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares.

 

§ 1º Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

 

§ 2º Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.

 

Art. 4º Fica estabelecido no Município de São Roque do Canaã/ES, o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.

 

Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique: sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

 

Art. 5º Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei poderão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

 

Art. 6º O animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido.

 

§ 1º Toda pessoa punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º O descumprimento da proibição estabelecida no §1º ensejará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.

 

Art. 7º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual –VRTEs por animal.

 

Parágrafo único. A multa dobra de valor nos seguintes casos:

 

I - abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;

 

II - atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinário;

 

Art. 8º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência.

 

Parágrafo único. A multa dobra de valor nos seguintes casos:

 

I - de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;

 

II- de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

 

Art. 9º Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs.

 

Parágrafo único. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.

 

Art. 10 É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal:

 

I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

 

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

 

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

 

IV - a utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;

 

V - a manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.

 

Art. 11 São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

 

Art. 12 Fica criada a Semana Municipal de Proteção de Animais, em que poderá ser promovida feiras de adoções, palestras educativas e outras ações que promovam a conscientização e orientação sobre o bem-estar animal.

 

Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização e cumprimento desta Lei, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico é o órgão colegiado responsável por acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 21 de dezembro de 2022

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.