O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 757, de 19 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de São Roque do Canaã - PME, para compatibilizá-la ao Plano Nacional de Educação - PNE, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do art. 11 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º Os artigos 3°, 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 9º, 11, 12, 13, da Lei n.º 757, de 18 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º As metas previstas no anexo único desta Lei são referenciadas nas metas nacionais do PNE e serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, ressalvados os casos em que haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.”
“Art. 4º As metas previstas no anexo único desta Lei terão como referência, para a aferição de seu alcance, as pesquisas do IBGE com abrangência municipal, o censo demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, além de outras fontes oficiais de informação disponibilizadas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições oficiais de pesquisa, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.”
“Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Fórum Municipal de Educação - FME.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações em sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Município realizará estudos para aferir o cumprimento das metas estabelecidas no anexo único desta Lei, utilizando-se dos dados e informações publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, bem como dos dados e informações oficiais produzidos no âmbito estadual e municipal.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de Lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação pública a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do anexo único desta Lei observará o que dispõe o § 4º do art. 5º da Lei Federal n.º 13.005/14, no que couber.
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em Lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de Lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.”
“Art. 6º O Município promoverá, com a colaboração do Estado e da União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) Conferências Municipais de Educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estadual, Regionais e Nacional.
§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.”
“Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no anexo único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
§ 4º O Município atuará em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade, quando for o caso.
§ 5º O Município participará da instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6º O Município contribuirá para o fortalecimento do regime de colaboração, participando da instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação com o Estado e poderá criar, ainda, instâncias para o fortalecimento do regime de colaboração com os demais municípios da região.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de São Roque do Canaã e os Municípios da região para alcance das metas do PME dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), instituído nesta Lei e formalizado por ato do executivo municipal, com base nas diretrizes nacionais.”
“Art. 8º Este PME foi elaborado em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do PNE.
§ 1º As estratégias estabelecidas neste PME visam:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerar as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, quando existentes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV - promover a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2º O processo de elaboração deste PME foi realizado com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil do Município.”
“Art. 9º O Município deverá aprovar lei específica, disciplinando a gestão democrática da educação pública no âmbito da sua Rede Municipal de Ensino, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, visando a adequar a legislação local já adotada com essa finalidade.”
“Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será utilizado como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, no âmbito do Município.
§ 1º O Município adotará os indicadores produzidos pelo sistema de avaliação a que se refere o caput, sempre que compatíveis com a realidade local.
§ 2º O Município deverá elaborar seus próprios indicadores em complementação aos indicadores nacionais para fins de monitoramento e avaliação das suas políticas públicas educacionais.
§ 3º O Município poderá instituir Sistema de Avaliação da Educação Pública Municipal, próprio, ou em regime de colaboração, ou aderir ao sistema de avaliação estadual, como um dos instrumentos orientadores à avaliação da qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino.
§ 4º O Ideb e demais indicadores produzidos pelo Inep devem ser observados e alcançados pelo Município.”
“Art. 12 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.”
“Art. 13 O Município participará das discussões visando à instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias dos Planos de Educação.”
Art. 3º O anexo único da Lei nº 757, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar na forma estabelecida no anexo único da presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2022
(A que se refere o parágrafo único do Art. 3º da Lei
n.º 1.061/2022
Anexo único da Lei Municipal n.º 757/2015
Metas e Estratégias
Meta
1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para
as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração com a União, o Estado
do Espírito Santo e o Município de São Roque do Canaã, metas de expansão da
rede pública de educação infantil segundo padrão nacional e municipal de
qualidade, considerando as peculiaridades locais e garantindo a ampliação do
quadro de servidores e dos demais insumos, de acordo com a demanda a ser
atendida;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja
inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à
educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda
familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita
mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração,
levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como
forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, com base nas diretrizes nacionais, até o
5º. ano de vigência deste PME, normas, procedimentos e prazos para definição de
mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) instituir e manter, em regime de colaboração e
respeitadas as normas de acessibilidade, programa municipal de planejamento da
rede escolar, contemplando o estudo da oferta e demanda escolares e a
construção, ampliação, adequação dos prédios físicos e a aquisição de
equipamentos, visando à expansão e à melhoria das escolas públicas da Educação
Infantil;
1.6) qualificar e fortalecer, até o quinto ano de vigência
deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois)
anos, com base em parâmetros nacionais e municipais de qualidade, a fim de
aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores
relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches
com a expansão da oferta na rede escolar pública e o apoio da Secretaria de
Estado da Educação;
1.8) incentivar a formação inicial de profissionais para a
educação infantil, de modo a garantir, progressivamente, o atendimento desta
etapa de ensino, por profissionais com formação superior e promover a formação
continuada dos(as) profissionais da educação infantil, implementando, no prazo
de 2 (dois) anos de vigência desta lei, política municipal de formação
continuada para esses profissionais;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de
pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a
garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os
avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias
educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.10) priorizar o atendimento das populações do campo e das
comunidades tradicionais (se houver) na educação infantil nas respectivas
comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma
a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e
informada;
1.11) garantir o acesso à educação infantil e a oferta do
atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos(às)
estudantes(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilingue para crianças
surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação
básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de
orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das diversas áreas
sociais, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos
de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na
organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0
(zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais
e municipais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte,
visando ao ingresso do(a) estudante(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino
fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso
e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as
famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade
correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção
da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Município, com a colaboração da União e do Estado,
realizará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil
em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo
integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta
2: universalizar, juntamente com o Estado, o ensino fundamental de 9
(nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir
que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa
na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1) participar e acompanhar as discussões, junto ao MEC e
demais instâncias superiores, para elaboração da proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes do Ensino
Fundamental;
2.2)
garantir a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
fundamental;
2.3)
criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do
ensino fundamental;
2.4)
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de
renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na
escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude;
2.5)
promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude;
2.6) estimular, desenvolver e aplicar tecnologias pedagógicas
que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades
didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, a favor da aprendizagem,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e
comunidades tradicionais (se houver);
2.7) assegurar, a partir da regulamentação do sistema
estadual de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo
adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade
cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e
movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades
culturais para a livre fruição dos(as) estudantes dentro e fora dos espaços
escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e
difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no
acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento
das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial
dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino
fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, quando houver;
2.12) incentivar e oferecer atividades extracurriculares
aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e
concursos municipais, estaduais e nacionais;
2.13) incentivar e oferecer atividades de desenvolvimento e
estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de
disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal,
estadual e nacional.
Meta 3: fazer gestões junto ao
governo estadual visando à promoção da universalização, até 2016, do
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e para elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) apoiar a União e contribuir com o Estado na
implementação de programa de renovação do ensino médio, a fim de incentivar
práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela
relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem,
de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos
articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia,
cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a
produção de material didático específico, a formação continuada de professores
e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) participar, em regime de colaboração com a União e o
Estado, das discussões para a elaboração da proposta de direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes de ensino médio, a serem
atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas
a garantir formação básica comum;
3.3) apoiar a União e colaborar com o Estado, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei n.º 13.005/2014, na
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as)
estudantes de ensino médio que configurarão a base nacional comum curricular do
ensino médio;
3.4) colaborar com o Estado, para que garanta a fruição de
bens e espaços culturais, de forma regular, bem como para a ampliação da
prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) colaborar com o Estado para manter e ampliar programas e
ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento
individualizado do(a) estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção
de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação
e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade;
3.6) colaborar para garantir a universalização do Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo
curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que
permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica - SAEB, e para promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica, a fim de subsidiar políticas públicas para
a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de
conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação
classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.7) apoiar e incentivar a expansão das matrículas gratuitas
e das escolas de ensino médio integrado à educação profissional, observando as
peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas
e das pessoas com deficiência;
3.8) apoiar e contribuir para fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como estruturar o
acompanhamento e o monitoramento dos dados relativos às situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude;
3.9) apoiar e contribuir para a promoção da busca ativa da
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação
com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude;
3.10) apoiar, incentivar e colaborar com programas de
educação e de cultura para a população, urbana e do campo, de jovens, na faixa
etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação
social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem
no fluxo escolar;
3.11) apoiar e articular junto ao Estado o redimensionamento
da oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição
territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda,
de acordo com as necessidades específicas dos(as) estudantes;
3.12) apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de
oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas
de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) apoiar a implementação de políticas de prevenção à
evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando
rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14)
apoiar e estimular a participação dos(as) adolescentes nos cursos das áreas
tecnológicas e científicas.
Meta
4: universalizar, em regime de colaboração com a União e o Governo
do Estado, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da
educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional
especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2) garantir, no prazo de vigência deste PME, a
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional;
4.3) ampliar, ao longo deste PME, em regime de colaboração
com a União e o Governo do Estado e, em parceria com a APAE, o número de salas
de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada de professores e
professoras para atendimento educacional especializados nas escolas urbanas e
do campo;
4.4) garantir, em regime de colaboração com a União e o
Governo do Estado, até o final de vigência deste PME o atendimento educacional
especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou
serviços especializados, públicos, nas formas complementar e suplementar, a
todos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação
básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a
família e o(a) estudante;
4.5) articular a criação de centro multidisciplinar de apoio,
pesquisa e assessoria, em regime de colaboração entre Estado e Município e em
parceria com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas
de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho
dos(as) professores da educação básica com os(as) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e fortalecer, em parceria com a União e o Estado,
programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) estudantes com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) estudantes com
altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir, em regime de colaboração com a União e Governo
do Estado, a oferta de educação bilingue, em Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como
segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva de 0
(zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilingues e em escolas
inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de
2005, e dos artigos. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e
surdos-cegos;
4.8) garantir, em regime de colaboração com a União e Governo
do Estado, a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso
à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e
do desenvolvimento escolar dos(as) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o
combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia
assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das
condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) apoiar e/ou promover o desenvolvimento de pesquisas
interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas
intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e
políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria
com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à
continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das
pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade
superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a
atenção integral ao longo da vida;
4.13) viabilizar, juntamente com o Governo do Estado, a
ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do
processo de escolarização dos(as) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a
oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado,
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras,
guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente
surdos, e professores bilingues;
4.14) contribuir com a União e o Estado na construção dos
indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o
funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos
(às) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, bem como, utilizar os respectivos indicadores no
âmbito de sua competência;
4.15) apoiar os órgãos de pesquisa, demografia e estatística
competentes, na obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) articular, se necessário, junto às instituições de
Ensino Superior, para a inclusão dos referenciais teóricos, das teorias de
aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento
educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação nos cursos de licenciatura e nos demais
cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de
pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição
Federal;
4.17) desenvolver parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar
integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18) desenvolver parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, visando a oferta de formação continuada e a produção de material
didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao
pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
matriculados na rede pública de ensino;
4.19)
desenvolver parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo.
Meta
5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º
(segundo) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização,
nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as)
professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) utilizar instrumentos de avaliação nacional, estadual e
municipal periódicos e específicos aplicados a cada ano, e incentivar as
escolas a criarem seus respectivos instrumentos de avaliação, implementando
medidas pedagógicas de monitoramento e intervenção para que o(a) estudante
tenha oportunidade de ser alfabetizado até o final do segundo ano do Ensino
Fundamental;
5.3) selecionar, divulgar e estimular o uso de tecnologias
educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de
métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no
sistema de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas,
preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e
de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) estudantes, consideradas as
diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) qualificar os processos de alfabetização de crianças do
campo e de comunidades itinerantes, quando existentes, com a mediação e
produção de materiais didáticos específicos e respectivos instrumentos de
acompanhamento que considerem as suas particularidades culturais;
5.6) estimular a formação inicial e promover a formação
continuada de professores(as) para alfabetização de crianças, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras para alfabetização, estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação stricto-sensu e ações de formação continuada de professores(as)
para a alfabetização;
5.7) promover a alfabetização dos(as) estudantes público-alvo
da educação especial, considerando as suas especificidades, inclusive a
alfabetização bilingue dos estudantes surdos, sem estabelecimento de
terminalidade temporal.
Meta
6: oferecer, juntamente com o Governo do Estado e o apoio da União,
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as)
estudantes da educação básica., até o final da vigência do PME.
Estratégias:
6.1) promover, juntamente com o Governo do Estado e o apoio
da União, a oferta da educação básica pública de qualidade em tempo integral,
por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais, e esportivas, de forma que o tempo dedicado às atividades
educacionais dos(as) estudantes seja igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias, durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de
professores em uma única escola;
6.2) participar da instituição e da execução, em regime de
colaboração com a União e o Estado, de programa de construção de escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo
integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração com
a União e o Estado, programa municipal de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes
espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como
centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatro, cinemas e
planetários;
6.5) apoiar a oferta de atividades voltadas à ampliação da
jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de
educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas
ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública
de ensino;
6.6) apoiar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13
da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da
jornada escolar de estudantes das escolas da rede pública de educação básica,
de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.7) atender, progressivamente, às escolas do campo na oferta
de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada,
considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) ofertar, juntamente com o Governo do Estado e o apoio da
União, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária
de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais na própria escola ou em instituições públicas especializadas;
6.9)
adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos(as) estudantes na
escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar,
combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta
7: fomentar, juntamente com a União e o Governo do Estado, a
qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
municipais para o Ideb:
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos Iniciais do Ensino Fundamental |
5,6 |
5,9 |
6,1 |
6,4 |
Anos Finais do Ensino Fundamental |
5,4 |
5,7 |
5,9 |
6,1 |
Ensino Médio |
- |
- |
5,1 |
5,3 |
Estratégias:
7.1) participar do pacto Interfederativa
para o estabelecimento e a implantação das diretrizes pedagógicas para a
educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do
ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e
local;
7.2) assegurar, respeitadas as responsabilidades de cada ente
federado (Estado e Município), que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70%
(setenta por cento) dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio
tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50%
(cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as)
estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o
nível desejável;
7.3) construir um conjunto de indicadores de avaliação
institucional municipal, com base no perfil dos estudantes e do corpo de
profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino
e tendo como referência os indicadores estabelecidos pela União e o Estado do
Espírito Santo;
7.4) implementar, respeitando as responsabilidades dos entes
federados, processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por
meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a
serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a
melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) aderir ao plano de ações articuladas (PAR) nacional,
formalizar e executar os planos de ações articuladas, respeitadas as
respectivas instâncias de atuação, dando cumprimento às metas de qualidade
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico
e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de
professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à
ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão
da infraestrutura física da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica, pedagógica
e financeira, sempre que possível, à fixação de metas intermediárias, nos
termos estabelecidos entre os entes, priorizando as escolas com Ideb abaixo da
média municipal;
7.7) aprimorar, continuamente, os instrumentos de avaliação
da qualidade do ensino fundamental e médio, bem como incentivar o uso dos
resultados das avaliações nacionais, estaduais e municipais pelas escolas e
redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas,
resguardadas as competências de cada ente federado;
7.8) desenvolver e utilizar indicadores específicos de
avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação
bilingue para surdos;
7.9) orientar e implementar as políticas das redes e sistema
de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença
entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade
da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste
PME, as diferenças entre as médias dos índices da União, do Estado e do
Município;
7.10) acompanhar e divulgar, bienalmente, os resultados
pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica
e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e ao
sistema estadual de ensino, assegurando a contextualização desses resultados,
com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico
das famílias dos(as) estudantes e a transparência e o acesso público às
informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11)
melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da
aprendizagem, tomando o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes -
PISA como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de
acordo com as seguintes projeções:
PISA |
2015 |
2018 |
2021 |
Média dos resultados em
matemática, leitura e ciências. |
438 |
455 |
473 |
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, divulgar e
aplicar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a
melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos
e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados no sistema de
ensino em que forem aplicadas, respeitadas as instâncias de atuação;
7.13) garantir transporte gratuito para todos(as) os(as)
estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória,
mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União
proporcional às necessidades do município, visando a reduzir a evasão escolar e
o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.14) desenvolver e/ou participar do desenvolvimento de
pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do
campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e
internacionais;
7.15) universalizar, até o final da vigência deste PME e de
acordo com a conectividade existente, o acesso à rede mundial de computadores
em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação
computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo
a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar
mediante a garantia de transferência direta de recursos financeiros
municipais/estaduais à escola e por adesão a programas federais, assegurando a
participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos,
visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão
democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento
ao(à) estudante em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde, respeitadas as áreas de atuação;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação
básica, respeitadas as peculiaridades locais, o acesso à energia elétrica,
abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos
sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a
bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em
cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) aderir e implementar, em regime de colaboração com a
União, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para
escolas públicas, visando à equalização municipal das oportunidades
educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais
para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da
educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais,
com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.21) participar, junto à União e, em regime de colaboração
com os entes federados subnacionais, do estabelecimento de parâmetros mínimos
de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como
referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros
insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria
da qualidade do ensino;
7.22) informatizar, integralmente, com o apoio da União e do
Estado, a gestão das escolas públicas, da Superintendência Regional de Educação
do Estado e Secretaria de Educação do Município, bem como aderir ao programa
nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias
de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola,
inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores
para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual,
favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da
cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na
escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade
assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a
história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações
educacionais, nos termos das Leis n.ºs 10.639, de 9
de janeiro de 2003 e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a
implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de
ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.26)
consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e de
populações itinerantes, quando houver, respeitando a articulação entre os ambientes
escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e
preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição
do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas
as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação e o atendimento em
educação especial;
7.27)
desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação
escolar das escolas do campo (rurais), incluindo os conteúdos culturais e
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e
utilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os(as) alunos(as)
com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil,
articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de
todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas
educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação,
de âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas, como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a
criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da
qualidade educacional;
7.30) assegurar, mediante articulação entre os órgãos
responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às)
estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas
para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade
física, mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como condição
para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) participar, por adesão e com a colaboração técnica e
financeira da União e do Estado, em articulação com o sistema nacional de
avaliação, do sistema estadual de avaliação da educação básica, com vistas a
orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento
das informações às escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e
leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e
bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras
da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do
desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) aderir e participar de programa nacional de formação de
docentes e discentes para promover e consolidar política de preservação da
memória nacional;
7.35) opinar e/ou participar da regulação da oferta da educação
básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento
da função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que
melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente,
da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar, em regime de
colaboração com a União e o Governo do Estado, a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no Município e dos 25%
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1) aderir ou institucionalizar, monitorar e avaliar, em
regime de colaboração, programas e tecnologias para correção de fluxo, para
acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão
parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado,
considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) ofertar, em regime de colaboração com o Estado,
programas de educação de jovens e adultos, para os segmentos populacionais
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série,
associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização,
após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão
dos ensinos fundamental e médio;
8.4) apoiar e fomentar a expansão da oferta gratuita de
educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos
populacionais considerados;
8.5) participar, em parceria com as áreas de saúde e
assistência social, do acompanhamento e monitoramento do acesso à escola
específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos
de absenteísmo, e colaborar com o Estado e a União para a garantia de
frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do
atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de ensino;
8.6) promover e/ou participar, junto ao Estado, da busca
ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais
considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção
à juventude.
Meta 9: atuar, em regime de colaboração
com a União e o Governo do Estado, para elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e
cinco décimos por cento) até 2016 e, até o final da vigência deste PME,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar, em regime de colaboração com o Estado, a
oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso à educação básica na idade própria;
9.2)
realizar, com a colaboração do Estado, diagnóstico dos jovens e adultos com
ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por
vagas na educação de jovens e adultos;
9.3)
implementar, com a colaboração do Estado, ações de alfabetização de jovens e
adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4)
apoiar a União na criação de benefício adicional no programa nacional de
transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de
alfabetização;
9.5)
colaborar e participar da realização de chamadas públicas regulares para
educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de
colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade
civil;
9.6)
apoiar, participar e colaborar na realização de avaliação, por meio de exames
específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com
mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7)
executar, em conjunto com o Estado, ações de atendimento ao (à) estudante da
educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8)
apoiar e colaborar com o Estado visando assegurar, em articulação com as demais
secretarias responsáveis pelo sistema prisional, a ampliação da oferta de
alfabetização às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do
município;
9.9)
apoiar técnica e/ou financeiramente projetos inovadores de alfabetização de
jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses(as) estudantes, em regime de colaboração com o
Estado;
9.10)
estabelecer, em regime de colaboração, mecanismos e incentivos que integrem os
segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino, para
promover a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11)
apoiar programas federais, estaduais e municipais de capacitação tecnológica da
população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de
escolarização formal e para os(as) estudantes com deficiência, articulando os
respectivos sistemas de ensino, as cooperativas e as associações, por meio de
ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva
dessa população;
9.12)
considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos desenvolvidas em regime
de colaboração, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas
de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e
atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à
inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta
10: atuar, em regime de colaboração com o Governo do Estado, para a
oferta de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), até o final da vigência
deste PME, das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) apoiar, aderir e implementar, em regime de colaboração
com o Estado, programas nacionais e estaduais de educação de jovens e adultos
voltados à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial,
de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2)
apoiar e colaborar para a expansão das matrículas na educação de jovens e
adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores
com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3) apoiar e colaborar com Estado, na integração da
educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados,
de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e
considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das
comunidades tradicionais, quando existentes, inclusive na modalidade de
educação a distância;
10.4) apoiar a ampliação das oportunidades profissionais dos
jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do
acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) apoiar, aderir e implementar, em regime de colaboração
com o Estado, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência, conforme assegura a lei 5296/2004;
10.6) apoiar e estimular a diversificação curricular da
educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para
o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos
eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma
a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses
alunos e alunas;
10.7) apoiar, colaborar e fomentar a produção de material
didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os
instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação
continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional, quando ofertada no município;
10.8)
apoiar e colaborar com a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos e em
regime de colaboração com o Estado; e com apoio de entidades privadas de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins
lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade, quando existente no município;
10.9) apoiar a União e o Estado na institucionalização de
programas de assistência ao(à) estudante, compreendendo ações de assistência
social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) apoiar o Estado na expansão da oferta de educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às
pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e das professoras e implementação de
diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11)
apoiar e incentivar a implementação de mecanismos de reconhecimento de saberes
dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação
curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de
nível médio.
META
11: apoiar e colaborar com o Estado e a União para triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Estratégias:
11.1) estimular e contribuir para a expansão das matrículas
de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração os arranjos
produtivos, sociais e culturais locais e regionais;
11.2) estimular e contribuir para a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de
ensino;
11.3) estimular e contribuir para a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a
distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à
educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação
profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se
seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando
à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à
contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) apoiar a oferta de programas de reconhecimento de
saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;
11.6) apoiar a oferta de matrículas gratuitas de educação
profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.7) apoiar a expansão da oferta de financiamento estudantil
à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições
privadas de educação superior, quando existente no município;
11.8) apoiar e acompanhar a institucionalização do sistema de
avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes escolares públicas e privadas;
11.9) incentivar e apoiar a expansão do atendimento do ensino
médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e
para as comunidades quilombolas, quando existentes, de acordo com os seus
interesses e necessidades;
11.10) incentivar e apoiar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.11) contribuir para a elevação gradual da taxa de
conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica e na Rede Estadual para 90% (noventa por
cento) e de elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por
professor para 20 (vinte);
11.12) apoiar a elevação gradual de investimento em programas
de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a
garantir as condições necessárias à permanência dos(as) estudantes e à
conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) apoiar e fomentar a redução das desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional
técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas,
na forma da lei;
11.14) apoiar e acompanhar a estruturação do sistema nacional
de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições
especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a
consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.
Meta
12: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja
elevada a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por
cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e a
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
Estratégias:
12.1) apoiar ações visando otimizar a capacidade instalada da
estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação
superior no município, quando existentes, mediante ações planejadas e
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) apoiar e colaborar para a ampliação da oferta de vagas,
por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema
Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta
de vagas públicas em relação à população na idade de referência;
12.3) contribuir para a elevação gradual da taxa de conclusão
média dos cursos de graduação presenciais nas instituições públicas de ensino
superior, quando existentes no município;
12.4) estimular o ingresso na educação superior pública e
gratuita, prioritariamente para a formação de professores (as) para a educação
básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit
de profissionais em áreas específicas;
12.5) estimular, apoiar e divulgar as políticas de inclusão e
de assistência estudantil dirigidas aos(às) estudantes de instituições
públicas, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais
e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes
egressos da escola pública, afrodescendentes e de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de
forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) apoiar a expansão do financiamento estudantil por meio
do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de
12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento,
de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7) apoiar ações que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez
por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em
programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente,
para áreas de grande pertinência social;
12.8) apoiar a ampliação da oferta de estágio como parte da
formação na educação superior;
12.9) apoiar a ampliação da participação proporcional de
grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a
adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) colaborar para que sejam asseguradas condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar, de forma colaborativa com a União e o
Governo do Estado, estudos e pesquisas que analisem a necessidade de
articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho,
considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;
12.12) apoiar e divulgar programas e ações de incentivo à
mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em
âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de
nível superior;
12.13) apoiar e fomentar a expansão de atendimento específico
a populações do campo em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação nessas populações;
12.14) apoiar e fomentar a oferta de formação de pessoal de
nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências
e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a
inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) apoiar a institucionalização do programa de composição
de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos
de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) apoiar processos seletivos nacionais e regionais para
acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em
cada período letivo na educação superior pública, quando ofertada no município;
12.18) apoiar a expansão e reestruturação das instituições de
educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, que visem a
ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de
ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19) apoiar a reestruturação dos procedimentos adotados na
área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de
autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de
instituições, no âmbito do sistema federal de ensino, com ênfase na melhoria de
prazos e qualidade da decisão;
12.20) apoiar e divulgar, no âmbito do Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei n.º 10.260, de 12 de
julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a
Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão
de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores
presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) apoiar o fortalecimento das redes físicas de
laboratórios multifuncionais das IES e ICTs.
Meta
13: atuar junto aos governos estadual e federal para que seja
elevada a qualidade da educação superior e ampliada a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1)
apoiar e colaborar com a União para o aperfeiçoamento do Sistema de Avaliação
da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de
2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2)
apoiar e colaborar com a União para a ampliação da cobertura do Exame de
Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de
estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante
da graduação;
13.3)
apoiar e colaborar com a União nos processos de indução de autoavaliação das
instituições de educação superior;
13.4)
apoiar e colaborar com a IES para a melhoria da qualidade dos cursos de
pedagogia e licenciaturas, integrando às demandas e necessidades das redes de
educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
estudantes, combinando formação geral e específica com a prática didática, além
da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades
das pessoas com deficiência;
13.5)
apoiar e contribuir para a elevação do padrão de qualidade das Instituições de
Ensino Superior (IES), por meio de parcerias, visando ao desenvolvimento de
pesquisas que venham a qualificar a Educação Básica do município;
13.6)
apoiar a substituição do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE
aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7)
apoiar e colaborar com a União no fomento à formação de consórcios entre
instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a
atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional
integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8)
apoiar e colaborar com a União para a elevação da taxa de conclusão média dos
cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir
90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por
cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo
que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes
apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de
vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho
positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em
cada área de formação profissional;
13.9)
apoiar e colaborar para o fomento à formação de convênios entre a Secretaria de
Educação com a Instituições Públicas de Ensino Superior, com vistas à
instalação de polo regional para formação inicial e continuada, bem como
atividades de pesquisa e extensão.
META
14: contribuir com a União para a elevação gradual do número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) divulgar, apoiar e estimular a expansão do financiamento
da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2)
divulgar, apoiar e estimular a integração e a atuação articulada entre a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e as agências
de fomento à pesquisa;
14.3)
divulgar, apoiar e estimular a expansão do financiamento estudantil por meio do
FIES à pós-graduação stricto sensu;
14.4)
apoiar e contribuir para a expansão da oferta de cursos de pós-graduação
stricto sensu no município e/ou região, utilizando inclusive metodologias,
recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5)
apoiar e contribuir para a implementação de ações a fim de reduzir as
desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das
populações do campo e das comunidades tradicionais a programas de mestrado e
doutorado;
14.6)
apoiar e colaborar com a União para a ampliação da oferta de programas de
pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos
abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das
instituições superiores públicas;
14.7)
apoiar e colaborar com a União para a expansão de programa de acervo digital de
referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8)
apoiar e estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação
stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia,
Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9)
apoiar e incentivar a consolidação dos programas, projetos e ações que
objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a
atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10)
divulgar e apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e
internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11)
apoiar a União para a ampliação do investimento em pesquisas com foco em
desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como para incrementar a formação de
recursos humanos para a inovação;
14.12)
apoiar a União para a ampliação do investimento na formação de doutores de modo
a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13)
apoiar a União para aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho
científico e tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa
brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de
Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;
14.14)
apoiar e estimular a pesquisa científica e de inovação e a formação de recursos
humanos que valorize a diversidade e biodiversidade regional, bem como a gestão
de recursos hídricos para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e
renda na região;
14.15)
apoiar e estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e
registro de patentes.
Meta 15: apoiar, aderir e participar,
em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de até 2 (dois) anos de vigência deste PME, da política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do art. 61 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a
qual assegura que todos os professores e as professoras da educação básica
possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura
na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que
apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação
e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e de
educação superior existentes no Estado e Município, e defina obrigações
recíprocas entre os partícipes;
15.2) apoiar a consolidação do financiamento estudantil a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei
n.º 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor
pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3)
fomentar e apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados
em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para
atuar no magistério da educação básica;
15.4)
divulgar e incentivar os profissionais da educação para o uso da plataforma
eletrônica nacional com oferta de cursos de formação inicial e continuada, bem
como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5)
apoiar e aderir a programas específicos para formação de profissionais da
educação para as escolas do campo e para a educação especial;
15.6)
apoiar, contribuir e acompanhar a reforma curricular dos cursos de licenciatura
visando a estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no
aprendizado do(a) estudante, dividindo a carga horária em formação geral,
formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas
tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional
comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2,
3.2 e 3.3 do PNE;
15.7)
apoiar e contribuir para a plena implementação das respectivas diretrizes
curriculares;
15.8)
apoiar e valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação
de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho
sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação
básica;
15.9)
apoiar e fomentar a implementação de cursos e programas especiais para
assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de
atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não
licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo
exercício;
15.10)
apoiar e fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de
nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11)
apoiar e participar da política nacional de formação continuada para os(as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída
em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12)
participar e/ou instituir, em regime de colaboração com o Estado e a União,
programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas
das escolas públicas de Educação Básica realizem estudos de imersão e
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que
lecionam;
15.13)
apoiar modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a
experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estadual de
educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação
didático-pedagógica de profissionais experientes.
Meta
16: fomentar a formação, em nível de pós-graduação, de modo que 50%
(cinquenta por cento) dos professores da educação básica estejam formados, até
o último ano de vigência deste PME, e garantir, respeitadas as atribuições
legais dos entes federados, a todos(as) os(as) profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades,
demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1)
realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação da União, do Estado e do
Município;
16.2)
contribuir para consolidar a política nacional de formação de professores e
professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas
prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das
atividades formativas, bem como aderir a essa política de formação;
16.3)
aderir, apoiar e participar do programa de composição de acervo de obras
didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa
específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos
em LIBRAS e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para
os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo
a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4)
incentivar e apoiar a ampliação e a consolidação do portal eletrônico, bem como
o seu acesso para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da
educação básica, com materiais didáticos e pedagógicos suplementares gratuitos,
inclusive aqueles com formato acessível;
16.5)
divulgar e apoiar a ampliação da oferta de bolsas de estudo para pós-graduação
dos professores e das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6)
fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de
educação básica, por meio da adesão e implementação das ações do Plano Nacional
do Livro e Leitura e do programa nacional de disponibilização de recursos para
acesso a bens culturais pelo magistério público.
Meta
17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas
de educação básica, respeitadas as competências das instâncias federativas, de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
17.1) participar do fórum permanente, constituído por
iniciativa do Ministério da Educação, com representação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores
obtidos a partir de Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios - PNAD,
periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
17.3)
revisar, no âmbito do Estado e do Município, respeitadas as competências de
cada ente federado, os Planos de Carreira para os (as) profissionais do
magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios
estabelecidos na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação
gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento de
ensino;
17.4)
implementar, com a assistência financeira específica da União, políticas de
valorização dos (as) profissionais do magistério da rede pública, em particular
o piso salarial nacional profissional.
Meta
18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, respeitadas as
competências de cada ente federado, a existência e/ou a revisão e cumprimento
de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica pública,
tomando como referência o piso salarial profissional, definido em lei federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1)
estruturar as redes públicas de educação básica, respeitadas as respectivas
responsabilidades de cada ente federado, de modo que, até o final da vigência
deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem
vinculados;
18.2)
atuar para aperfeiçoar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento
dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais
experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão
pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período,
curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com
destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de
cada disciplina;
18.3)
aderir à prova nacional viabilizada por iniciativa do Ministério da Educação,
para a realização de concursos públicos de admissão de profissionais do
magistério da educação básica pública;
18.4)
prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação, licenças
remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de
pós-graduação stricto sensu;
18.5) participar, anualmente, em regime de colaboração com o
governo federal, do censo dos (as) profissionais da educação básica de outros
segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das
escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7)
aprovar e/ou atualizar lei específica que estabelece os Planos de Carreira para
os profissionais da educação;
18.8)
estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de
todos os sistemas/redes de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na
elaboração, reestruturação, implementação e aperfeiçoamento dos Planos de
Carreira.
Meta
19: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, condições para a
consolidação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos
de mérito e desempenho, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e
apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1)
aperfeiçoar, respeitadas as competências federativas, o processo de gestão
democrática, revisando e regulamentando a legislação pertinente que considere,
conjuntamente, para a nomeação de diretores e diretoras de escola, critérios
técnicos de mérito e desempenho;
19.2)
aderir a programas nacionais e implementar políticas de apoio e formação
aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de Educação, de Escola, de
acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho de alimentação escolar,
garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico apropriado e
acessível, equipamentos e meios de transporte, com vistas ao bom desempenho de
suas funções;
19.3) constituir o Fórum Permanente de Educação, com o
intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PME;
19.4)
estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações
de pais nas escolas, assegurando-se, inclusive, espaços adequados e condições
de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os
conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de
conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de
participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio
de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de
funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais
da educação, alunos(as) e seus familiares na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8)
desenvolver programas de formação de diretores(as) escolares, bem como aderir a
programas nacionais;
Meta
20: ampliar progressivamente o investimento público em educação
pública da rede municipal de ensino, de forma a atingir, no mínimo, 27% (vinte
e sete por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, no 5º (quinto) ano de vigência desta
Lei, e, no mínimo, 30% (trinta por cento) ao final do decênio.
Estratégias:
20.1)
garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os
níveis, etapas e modalidades da educação básica, ofertadas pela rede municipal,
observando-se as políticas de colaboração entre Município, Estado e União, em
especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente
federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de
qualidade municipal e nacional;
20.2)
contribuir para o aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento
da arrecadação, aplicação e controle da contribuição social do
salário-educação;
20.3)
destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei
específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade
de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da
Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos
que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização
dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de
audiências públicas, a manutenção atualizada de portal eletrônico de
transparência e a capacitação dos membros do Conselho Municipal de Educação,
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), do Fórum Municipal de Educação, dos
Representantes de Conselho de Escola, do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb - CACS, previsto pela Lei Federal n.º 11.494 de 20 de junho de
2007, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de
Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União e do Estado
e do Município (este último, quando houver);
20.5) apoiar, contribuir e acompanhar os estudos
desenvolvidos, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, bem como o acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica pública, em todas as suas
etapas e modalidades;
20.6) implantar, imediatamente, após definição
nacional, o Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi,
referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação
educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos
insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem e será
progressivamente reajustado até implementação plena do Custo Aluno Qualidade -
CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade -
CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e
modalidades da educação básica, ofertadas na rede municipal, a partir do
cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição
de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8) participar da definição do CAQ, bem como
acompanhar seu ajustamento contínuo nos termos do Plano Nacional de Educação;
20.9) contribuir e empreender esforços para a
regulamentação do parágrafo único do art. 23 e do art. 211 da Constituição
Federal, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema
nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais
regionais;
20.10) apoiar e acompanhar, conforme previsto no
Plano Nacional de Educação – PNE, a complementação de recursos financeiros, por
parte da União, a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que
não conseguirem atingir o valor do CAQi e,
posteriormente, do CAQ;
20.11) apoiar e colaborar para a aprovação, no
prazo de 1 (um) ano, da Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão
de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo
processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação
educacionais;
20.12) participar da definição de critérios para
distribuição dos recursos adicionais, além do previsto no CAQ, dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de
gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do
art. 7º, da Lei n.º 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação.