LEI Nº 1.069, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSADO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Roque do Canaã, de natureza contábil, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa do Município.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de que trata esta lei, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos, sendo de competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:

 

I - administrar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o plano de aplicação dos recursos aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos a proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

IV - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

 

V - apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

VI -manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo único. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como prestar informações quando solicitado.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

 

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II -acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização das atividades do Fundo;

 

III - fiscalizar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e programas desenvolvidos com recursos deste, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

IV – solicitar, ao secretário Municipal de Assistência Social, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, a o controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; e

 

V – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

VI - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo; e

 

VII – publicar no órgão oficial do Município todas as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, relativas ao Fundo.

 

Art. 6º São Receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a Pessoa Idosa;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

 

VII - as advindas de acordos e convênios;

 

VIII - os saldos de exercícios anteriores; e

 

IX - as receitas estipuladas em lei.

 

§ 1° Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de São Roque do Canaã”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2° Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

§ 3° Os recursos de responsabilidade do Município de São Roque do Canaã, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas,

 

II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou oficinas, projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

IV - construção, reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços a pessoa idosa;

 

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa;

 

VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.

 

VII - repasse às entidades não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa e devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de São Roque do Canaã que desenvolvam atividades em acordo com o plano de Aplicação.

 

Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e organizações não governamentais, efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único As transferências de recursos para entidades ou organizações não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 10 A contabilidade Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será centralizada na Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 11 Será criado unidade orçamentária própria para atendimento das despesas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de São Roque do Canaã através de abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 12 A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã – ES, 17 de julho de 2023

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.