O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 6° da Lei nº 247, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°............................................................
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, sendo vedado o pagamento pela prestação do serviço de cobrança da CIP.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública, sendo vedado a retenção de quaisquer valores relativos à cobrança da CIP, devido à natureza de substituição tributária condicionada a concessionária.
§ 3º Fica atribuída a condição de substituta tributária da CIP à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá:
I - Cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica;
II - Repassar mensalmente o valor do tributo arrecadado aos cofres municipais, em conta bancária especialmente designada para esse fim, na forma prevista em regulamento; e
III - Fornecer mensalmente demonstrativo de cobrança e arrecadação, nos termos previstos em regulamento.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
São Roque do Canaã – ES, 27 de julho de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.