LEI Nº 1.074, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA OS CIDADÃOS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de São Roque do Canaã, a Política Municipal de Práticas Sustentáveis para os cidadãos sãoroquenses aplicarem em suas residências, no que concerne a:

 

I - utilização de energias renováveis nas edificações;

                                                                                                                                              

II - captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e empreendimento municipais;

 

III - implementação medidas que evitem ou reduzam a formação das ilhas de calor em consequência do processo de urbanização;

 

IV – implementação de medidas que visem a coleta seletiva de resíduos sólidos e compostagem dos resíduos orgânicos; e

 

V - acessibilidade, mobilidade e humanização das edificações e dos espaços urbanos.

 

Art. 2º A Política instituída por esta Lei e as ações dela decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e as políticas ambientais, notadamente os seguintes:

 

I - a preservação do sistema climático para as gerações presentes e futuras;

 

II - a garantia do direito à informação;

 

III - a educação ambiental;

 

IV - o desenvolvimento sustentável;

 

V - o protetor-recebedor, que possibilita aos atores sociais, protagonistas de práticas conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;

 

VI - a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, de acordo com a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação é dimensionada conforme sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, na proteção e na restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de vida;

 

VII - a participação popular e o controle social, com a transparência, o estímulo e a criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações voltadas à sustentabilidade, bem como com o controle de sua implementação;

 

VIII - a internalização dos impactos socioambientais, com a incorporação dos custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE); e

 

IX - a transversalidade, que se refere à necessidade de articulação e envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano.

 

Art. 3º A implementação da Política instituída por esta Lei tem como objetivos:

 

I - assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

 

II - fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de Gases de Efeito Estufa (GEE), incluindo os do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL);

 

III - fomentar mudanças de comportamento que estimulem a modificação ambientalmente positiva nos hábitos e nos padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) e no aumento de sua absorção por sumidouros;

 

IV - implementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, visando a proteger, principalmente, os estratos mais vulneráveis da população;

 

V - promover a educação ambiental e a conscientização social acerca das mudanças climáticas globais, informando amplamente as observações desse fenômeno, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades, medidas de adaptação, ações de prevenção e opções para construir um modelo de desenvolvimento sustentável, bem como promover programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e conscientização ambiental da população com referência às temáticas tratadas nesta Lei;

 

VI - promover um sistema de planejamento urbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, incluindo a identificação, o estudo de suscetibilidade e a proteção de áreas de vulnerabilidade indireta quanto à ocupação desordenada do território;

 

VII - realizar ações para aumentar a parcela de fontes renováveis de energia na matriz energética do Município de São Roque do Canaã;

 

VIII - adotar medidas e estratégias para a mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e do fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases, bem como para a identificação de vulnerabilidades no Município de São Roque do Canaã, estabelecendo medidas adequadas de adaptação e resiliência e impedindo a interferência antrópica e perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando ou reparando os impactos e danos gerados;

 

IX - desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria da eficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, na iluminação pública, na construção sustentável e na destinação e no tratamento dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;

 

X - adotar e estimular o uso racional da água e o combate ao seu desperdício, bem como o desenvolvimento de alternativas de captação de água e sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;

 

XI - adotar instrumentos e medidas que evitem ou reduzam o escoamento das águas pluviais provenientes dos lotes na rede de drenagem, mediante a ampliação da permeabilidade e do aumento da infiltração do solo, assim como a contenção, o retardo, a captação ou o reaproveitamento das águas pluviais neles geradas, com o fim de minimizar os riscos de inundação; e

 

XII - promover mecanismos para o tratamento e o controle dos efluentes domésticos e industriais, com a finalidade de evitar ou reduzir o impacto ao meio ambiente e a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE).

 

Art. 4º Fica criado o Programa Municipal de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de São Roque do Canaã, que poderá conceder, anualmente, premiação e certificação a pessoas físicas, públicas ou privadas, além de iniciativas comunitárias, pelas boas práticas, pelos empreendimentos e pelas atividades sustentáveis que atendam, de forma exemplar, às disposições desta Lei.

 

§ 1° Para a concessão da premiação e da certificação referidas no caput deste artigo deverão ser contemplados, em especial, um ou mais dos seguintes critérios:

 

I - a permeabilidade do solo urbano;

 

II - a eficiência do consumo de água e energia;

 

III - a gestão de resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva e compostagem;

 

IV - a utilização de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior conforto ambiental na construção civil, reduzindo ilhas de calor;

 

V - a promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana; e

 

VI - a adoção de tecnologias e soluções sustentáveis para o uso de água, energia, tratamento de resíduos sólidos e efluentes.

 

§ 2° A premiação referida no caput deste artigo será concedida às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que desenvolvam boas práticas sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio.

 

§ 3° Caso seja constatada a fraude na prestação de informação relevante a pontuação do requerente, o mesmo será suspenso do programa, e não poderá participar pelo prazo de 3 anos.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão gestor do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de São Roque do Canaã, com atribuição para análise dos requerimentos de certificação e sua emissão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã – ES, 21 de agosto de 2023

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.