LEI Nº 1.087, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLITICA DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de São Roque do Canaã, destinada a garantir os direitos assegurados às pessoas com deficiência conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.

 

§ 1° O atendimento aos direitos das pessoas com deficiência no Município de São Roque do Canaã será realizado através de Políticas Sociais, Básicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização entre outras, assegurando-lhes em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.

 

§ 2° Para os efeitos desta lei, Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 2º A política municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no  de que trata essa lei será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã, órgão de caráter deliberativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência constante do caput, será identificado pela sigla COMPDSRC.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC):

 

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua adequada execução;

 

II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de que trata esta lei;

 

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IV - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

V – realizar a conferência Municipal de da pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

VI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência;

 

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa com deficiência no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

IX - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem melhoria da qualidade de vida da Pessoa com Deficiência;

 

X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias, reclamações, representações, notícias e queixas formuladas por qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

XI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

 

XII- aprovar o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa com deficiência;

 

XIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

XIV -convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XV - organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas públicas e privadas sobre as potencialidades das pessoas portadoras de deficiência e seus direitos inalienáveis como seres e cidadãos;

 

XVI - organizar, incentivar e apoiar eventos sobre temas que visem o aprimoramento dos profissionais que trabalham com as pessoas portadoras de deficiência e ao aprofundamento dos debates sobre temas da espécie;

 

 XVII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, e

 

XVIII - outras atribuições elencadas nesta Lei.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), paritariamente composto entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, será constituído por 10 membros e respectivos suplentes

 

I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:

 

a) 01 (um) representante  da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Lazer; e

 

II – 05 (cinco) representantes Sociedade Civil Organizada dos segmentos abaixo, eleitos em foro próprio:

 

a) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes na área da Promoção e Defesa dos Direitos ou ao atendimento à pessoa com deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, devidamente inscritas no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,

b) representantes de Entidades Religiosas; e

c) representantes de Associações voltadas à Cultura, Esporte ou Lazer.

 

§ 1º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do caput serão indicados pelo Titular da Secretaria Municipal que representa.

 

§ 2º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II do caput serão indicados pelos segmentos que os representam, observando o que disciplina o artigo 6º desta lei.

 

§ 3º As indicações referidas nos §§ 1º e 2º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 4º Os membros de que trata os incisos do caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição se constituir como pré-requisito à participação no Conselho.

 

§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 6º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência a instituição que:

 

I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.

 

§ 7º Os suplentes enumerados no inciso I e II do caput deste artigo substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo.

 

§ 8º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso I do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, o Secretário Municipal responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

§ 9º Na hipótese em que o titular e o suplente enumerados no inciso II do caput deste artigo incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo, deverá ser observado o que disciplina o artigo  6º desta lei.

 

§ 10 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.

 

§ 11 Competirá à Secretaria Municipal Assistência Social, proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.

 

Art. 6º O Secretário Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, convocará, por meio de edital, a  primeira eleição das entidades não governamentais, tendo como candidatos e/ou eleitores os descritos no inciso II do caput do artigo 5° desta Lei.

 

§ 1º A escolha dar-se-á em fórum especialmente realizado para este fim.

 

§ 2º Caso frustrado o edital, os membros do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência descritos no inciso II do caput do artigo 5° desta Lei e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 3º As representações das entidades que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ter como base, entidades do Município de São Roque do Canaã-ES.

 

§ 4º AS eleições seguintes caberá ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, que deverão ocorrer até 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros anteriores.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho  Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), será de 2 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário serão eleitos entre os seus membros, na primeira reunião logo após a posse.

 

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho definirá as atribuições e competências de do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho.

 

Art. 10 As reuniões ordinárias do  Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.

 

Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial municipal.

 

Art. 12 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã, de natureza contábil, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa com deficiência.

 

Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de que trata esta lei, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do seu respectivo Secretário Municipal, que atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos, sendo de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à Pessoa com Deficiência.

 

Art. 15 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:

 

I - administrar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos Pessoa com Deficiência, e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o plano de aplicação dos recursos aprovado pelo Conselho  Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC);

 

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; de São Roque do Canaã (COMPDSRC), a proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

IV - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

 

V - apresentar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

VI -manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo único. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC), bem como prestar informações quando solicitado.

 

Art. 16 São também atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC):

 

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização das atividades do Fundo;

 

III - fiscalizar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e programas desenvolvidos com recursos deste, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

IV – solicitar, ao secretário Municipal de Assistência Social, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, a o controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; e

 

V – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

VI - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo; e

 

VII – publicar no órgão oficial do Município todas as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relativas ao Fundo.

 

Art. 17 São Receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a Pessoa com deficiência;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas aplicadas com base no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, de 24 de outubro de 1989;

 

VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

 

VII - as advindas de acordos e convênios;

 

VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

 

IX - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados;

 

X - os saldos de exercícios anteriores; e

 

XI - as receitas estipuladas em lei.

 

§ 1° Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; de São Roque do Canaã”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2° Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

§ 3° Os recursos de responsabilidade do Município de São Roque do Canaã, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.

 

Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa  com Deficiência destinar-se-ão a:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa com deficiência desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública para pessoa com deficiência ou por entidades conveniadas,

 

II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou oficinas, projetos específicos, todos  ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência

 

III - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

 

III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

 

IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa com deficiência e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC);

 

V - construção, reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços a pessoa com deficiência;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência;

 

VII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;

 

VII - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa com deficiência; e

 

VIII - repasse às entidades não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC) e devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de São Roque do Canaã que desenvolvam atividades em acordo com o plano de Aplicação.

 

Art. 19 O repasse de recursos para as entidades e organizações não governamentais, efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência, será realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC).

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações não governamentais processar-se-ão mediante termos de fomento, termos de colaboração, convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de São Roque do Canaã (COMPDSRC).

 

Art. 20 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 21 A contabilidade Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será centralizada na Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 22 Será criado unidade orçamentária própria para atendimento das despesas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Roque do Canaã através de abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 23 A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã – ES, 16 de novembro de 2023

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.