lEI Nº 1.109, de 06 de novembro de 2024

 

PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE    PRODUTOS HORTIGRANJEIROS – COINTER, QUE ALTERA E CONSOLIDA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO COINTER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica ratificada a deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Publico Intermunicipal Para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros COINTER, ocorrida dia 10 de agosto 2022, na qual decidiu por unanimidade a alteração do Protocolo de Intenções do COINTER e consolidação do Contrato de Consórcio Público, em atendimento ao art. 12 da Lei nº 11.107/2005 e art. 29 do Decreto Federal 6.017/2007.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã - ES, 06 de novembro de 2024.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da São Roque do Canaã.

 

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS – COINTER

 

PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO

 

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS – COINTER

 

COLATINA- ES

2022


 

PREÂMBULO

 

Considerando o interesse comum dos signatários na universalização do direito à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

Considerando a necessidade de um entreposto regional para a realização de comercialização de produtos oriundos do meio rural;

Considerando a necessidade de facilitar o processo de abastecimento regional com produtos hortigranjeiros;

Considerando a vontade da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento Aquicultura e Pesca SEAG/ES em promover a descentralização da Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A – CEASA/ES;

Considerando o Interesse comum na execução do Serviço de Inspeção Municipal para acompanhamento e certificação das agroindústrias manipuladoras de produtos de origem animal;

Considerando o interesse conjunto na execução de procedimentos licitatórios com vistas a redução dos valores das compras públicas no formato da Lei Federal nº 11.107/2005;

Considerando a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de  2005, que dispôs sobre as normas gerais de contratação de consórcios púbicos;

Considerando a publicação do decreto nº 6.017 em 07 de janeiro de 2007, que regulamentou a lei 11.107, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;


 

Considerando que o artigo da Lei federal 11.107/2005 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;

Considerando a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio, a fim de poder usufruir das vantagens trazidas aos consórcios públicos criados ou adaptados ao regime jurídico consorcial inaugurado pela  Lei Federal 11.107/2005;

 

RESOLVEM, os municípios de Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindenberg, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Marilândia, Pancas, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa e São Roque do Canaã.

 

Assim o fazendo objetivam poderem enfrentar as dificuldades de forma conjunta, visando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no artigo 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei 11.107/2005 e Decreto Federal      nº 6.017/2007.

 

Assim sendo, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros – denominado simplesmente COINTER.

 

Em vista de todo o exposto.

 

Os Municípios de BAIXO GUANDU, COLATINA, GOVERNADOR LINDENBERG, IBIRAÇU, JOÃO NEIVA, LINHARES, MARILÂNDIA, PANCAS, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SANTA TERESA E SÃO ROQUE DO CANAÃ.

 

DELIBERAM, celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por leis pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que regerá pelas disposições contidas na Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal               6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima descritos subscrevem o presente.

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

TÍTULO I DAS INTENÇÕES

CAPÍTULO I

 

DO CONSORCIAMENTO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA DOS ENTES SUBSCRITORES

 

São subscritores do presente Protocolo de Intenções:

 

O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito Público, inscrita no CNPJ Nº. 27.165.737/0001-10, com sede à Prefeitura Municipal, sito à Rua Francisco Ferreira 40, Centro, Baixo Guandu-ES, CEP: 29.730- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Lastenio Luiz Cardoso, portador do CPF nº. 579.436.807-15;

 

O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.165.729/0001-74, com sede à Prefeitura Municipal sito à Avenida Ângelo Giuberti 343, Esplanada, Colatina/ES, CEP: 29.702- 902, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor João Guerino Balestrassi, portador do CPF nº 493.782.447-34.

 

O MUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDEMBERG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 04.217.786/0001-54, com sua sede à Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, sito à Rua Adelino Lubiana S/N, Centro, neste ato representado por seu prefeito municipal Senhor. Leonardo Prando Finco, portador do CPF nº. 080.634.767-86

 

O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.165.208/0001-17, com sede à Prefeitura Municipal sito à Avenida Conde D’eu 486, Centro, Ibiraçu/ES, CEP 29.670-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Diego Krentz, portador do CPF nº. 005.455.600-71.

 

O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 31.776.479/0001-86 com sede à Prefeitura Municipal sito à Avenida Presidente Vargas 157, Centro, João Neiva/ES, CEP: 29.680- 000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Paulo Sérgio de Nardi, portador do CPF nº. 016.961.857-93.

 

O MUNICÍPIO DE LINHARES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.410/0001-88, com sede à Prefeitura Municipal de Linhares sito à Avenida Augusto Pestana, 790, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Bruno Margotto Marianelli, portador do CPF nº. 001.746.327-03.

 

O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.744.176/0001-04, com sede à Prefeitura Municipal sito à Avenida Ângela Saverginini 93, Centro, CEP 29.725-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Augusto Astori Ferreira,  portador do CPF nº.122.288.467-40.

 

O MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 17.178.150/0001-78, com sede à Prefeitura Municipal, sito à Avenida 13 de maio, nº. 324, Centro, Pancas/ES, CEP 29.750-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Sidiclei Giles de Andrade, portador do CPF nº. 031.582.787-40;

 

O MUNICÍPIO MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 36.388.455/0001-38, com sede à Prefeitura Municipal, sito à Rua Dalmácio Espíndola 115, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Hilário Roepke, portador do CPF nº. 527.044.677-49;

 

O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.444/0001-72, com sede à Prefeitura Municipal sito à Rua Darly Nerty Vervloet 446, Centro, Santa Teresa/ES, CEP 29.650- 000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Kleber Médici da Costa, portador do CPF nº 756.860.157-91;

 

O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 01.612.865/0001-71, com sua sede à Prefeitura Municipal sito à Rua Lourenço Roldi 68, São Roquinho, CEP 29.665-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor Marcos Geraldo Guerra, portador do CPF nº. 690.019.527-04.

 

CLAUSULA SEGUNDA DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS


 

A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá na aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, podendo conter reservas.

 

§1º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.

 

§2º A subscrição prévia deste protocolo de intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura deste instrumento são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.

 

§3º Ultrapassando o prazo para ratificação estipulado no §2º ou caso a ratificação conter reservar, a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá fa aprovação pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembleia Geral nos termos dos §§4º a desta clausula.

 

§4º O ingresso de novos consorciados no COINTER poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação pela Assembleia Geral.

 

§5º O Pedido de ingresso deverá vir acompanhado de lei ratificadora do protocolo de intenções ou lei autorizativa específica para pretensão formulada, bem como de sua publicação na impressa oficial ou a esta equiparada.


 

§6º O efetivo ingresso de novo ente federativo ao COINTER dependerá do pagamento da cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por Resolução da Assembleia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possui dívida com outro consórcio intermunicipal que tenha participado.

 

§7º O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria assembleia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.

 

§8º O ente consorciado excluído que vir a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regas desta clausula, sendo facultado ao COINTER aprovar ou não o seu ingresso por deliberação de sua Assembleia Geral desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS

 

CLAUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

 

O Contrato de consórcio público a ser celebrado entre os Executivos Municipais signatários será executado por meio de pessoa jurídica de direito público da espécie Associação Pública, constituída para essa finalidade, composta por todos os entes da federação consorciados, com fundamento legal no §1º do artigo 1º. C/C inciso I do artigo 6º. Da Lei Federal nº. 11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº. 10.042/2002 – Código Civil Brasileiro.

 

CLAUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO

 

A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar- se-á Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros – COINTER, terá sede no município de Colatina/ES, com prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

 

§1º O local da sede do COINTER poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros adimplentes com suas obrigações.

 

§2º A área de atuação do COINTER corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

 

§3º A assinatura do contrato de Consórcio Público do COINTER, dependerá da ratificação deste instrumento por lei de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos entes subscritores.

 

§4º A criação da Associação Pública suporte do COINTER dar-se-á mediante o atendimento da legislação civil, conforme disposto no inciso I do Art. 6º Federal nº 11.107/2005.

 

CLAUSULA QUINTA DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

O COINTER tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

 


 

§1º São objetivos do COINTER, além dos outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral: defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa técnica e financeira da produção e comercialização hortifrutigranjeira dos municípios que integram o  COINTER;

 

A adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes a elaboração de projeto executivo para a gestão da Ceasa Noroeste;

 

Colaborar e cooperar com Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas, que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros;

 

A gestão associada de serviços públicos;

 

A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração pública direta ou indireta dos entes consorciados;

 

O compartilhamento ou uso comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção de informática e de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

A produção de informações ou de estudos técnicos;


 

A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

 

O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegados ou autorizados;

 

O apoio e o fomento de experiencias e de informações entre os entes consorciados;

 

A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

O fornecimento de assistência técnica, extinção, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

As ações políticas de desenvolvimento urbano, rural socioeconômico local e regional;

 

O exercício de competências pertencentes ais entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

A prestação do Serviço de Inspeção Municipal as Agroindústrias de Produtos de Origem Animal, compreendendo a Orientação, acompanhamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, bem como para a análise e aprovação de projetos e registro de estabelecimentos e rótulos; processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos; as aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos; obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, resguardando-se o aspecto higiênico-sanitário de elaboração dos produtos, garantido os registros auditáveis de todos os procedimentos do S.I.M.

 


 

§2º Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do COINTER ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.

 

§3º Havendo declaração de utilidade e necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica a critério do COINTER autorizado a promover as desapropriações, proceder as requisições ou instituir servidões necessárias a consecução de seus objetivos.

 

CLAUSULA SEXTA DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Constituem direitos do ente consorciado:

 

Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

Exigir dos demais consorciados e do próprio COINTER o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de consórcio público, nos estatutos, contratos de programa e contratos rateio, desde que adimplente com suas obrigações    operacionais e financeiras;

 

Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido do COINTER com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de Rateio.

 

CLAUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Constituem deveres dos entes consorciados:


 

Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o COINTER, sob pena de suspenção e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;

 

Ceder, se necessário, servidores para o COINTER na forma deste Protocolo de Intenções;

 

Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de preposições, debates, e deliberações através de voto, sempre que convocados;

 

Incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do COINTER, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa, e de gestão associada de serviços públicos conforme for o caso;

 

Responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação, no caso de extinção do COINTER, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

 

Compartilhar recursos de pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do COINTER nos termos do contrato de programa.

 

TÍTULO III

DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO REPRESENTANTE LEGAL


 

CLAUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL

 

O COINTER será representante legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral dentre os chefes dos poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, com posse no primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, podendo Assembleia Geral deliberar pera prorrogação do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

O COINTER terá a seguinte organização:

 

Nível de Direção Superior

 

Assembleia Geral;

 

Conselho Fiscal;

 

Conselho de Administração;

 

Nível de Gerência e de Assessoramento:

 

Câmaras Setoriais;

 

Diretoria Executiva;

 

Nível de execução:

 

3.1. Departamentos setoriais

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A representação gráfica da estrutura organizacional básica do COINTER é a constante no Anexo I, que integra o presente instrumento.

 


 

CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA GERAL

 

A assembleia Geral é a instancia deliberativa máxima do COINTER, sendo constituída exclusivamente pelos chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

 

§1º Compete a assembleia Geral: 

 

Examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de maço do exercício subsequente;

 

Reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência, e extraordinariamente, a qualquer tempo sempre que convocada na forma deste instrumento;

 

Eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente e decidir sobre a prorrogação do mandato;

 

Destitui os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se necessário;

 

Deliberar sobre a suspenção e exclusão de ente consorciado;

 

Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento, e locação de bens móveis e imóveis do COINTER;

 

Deliberar sobre a alteração deste instrumento;


 

Deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao COINTER, e no caso de aprovação, será necessário a ratificação da decisão mediante aprovação em lei específica em no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos entes consorciados;

 

Deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração; até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;

 

Deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes para as despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;

 

Deliberar sobre a mudança de sede e criação de Câmara Setorial;

 

Deliberar sobre a criação e alteração dos estatutos do COINTER;

 

Deliberar sobre a extinção do COINTER;

 

Deliberar sobre a forma de remuneração e novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do COINTER;

 

Deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração;

 

§2º Para as deliberações constantes nos incisos V, IX, XI, XII, e XIV é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financiaras, em Assembleia Geral convocada para tais fins, sendo as demais hipóteses resolvidas pela maioria simples dos votos;


 

§3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas Deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira;

 

§4º A perda do mandato eletivo é causa para a extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado;

§5º A Assembleia Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER ou em seu substituto legal por meio de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitando o prazo mínimo de 07 (sete) dias entre a convocação e a data da Reunião;

 

§6º A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER ou seu substituto legal, por meio de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitando o prazo mínimo de 04 (quatro) dias úteis entre a convocação e a data da reunião;

 

§7º A Assembleia Geral extraordinária, também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o presidente do COINTER ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias úteis ao pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de pelo menos três entes consorciadas para a convocação extraordinária;


 

§8º A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal;

 

§9º A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples dos votos, ressalvadas as matérias que exijam maioria qualificada nos termos deste instrumento;

 

§10 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado, assegurando-se a presença de direito de voz nas Assembleias Gerais;

 

§11 Para a deliberação constantes do inciso XIII é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.

 

CLAUSULA DÉCIMA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

O Conselho de administração é constituído pelo Presidente e Vice- presidente do COINTER, e por um membro de cada Câmara Setorial, Membros escolhidos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela presidência e pela Diretoria Executiva.

 

§1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados;


 

§2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período mediante reeleição;

 

§3º A perda do mandato eletivo é causa da extinção automática doo mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a chefia do Poder Executivo;

 

§4º Compete ao Conselho de Administração:

 

Elaborar com auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do COINTER para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembleia Geral;

 

Elaborar com auxílio da diretoria Executiva, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;

 

Planejar todas as ações de natureza administrativa do COINTER, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;

 

Selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros profissionais quando necessários, por meio de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisão contratual;

 

Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do COINTER, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução até a segunda quinzena de agosto;


 

Contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previstos nos estatutos;

 

Celebrar contrato de Gestão ou termo de Parceria;

 

Elaborar os estatutos do COINTER, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;

 

Requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocará p ônus da remuneração do servidor cedido;

 

Propor a Assembleia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;

 

Celebrar contrato de rateio ou de programa com a administração direta ou indireta os entes consorciados;

 

celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

Criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;

 

Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência de execução;

 

Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do COINTER não atribuirá à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo.

 


 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONSELHO FISCAL

 

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do COINTER manifestando-se na forma de parecer.

 

§1º O Conselho Fiscal é composto por 06 (seis) membros indicados pelas câmaras setoriais a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador dos entes consorciados do COINTER;

 

§2º A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de secretário municipal membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-presidente, Primeiro secretário, Segundo Secretário e Vogais) para mandato de dois anos prorrogável por igual período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PRESIDÊNCIA

 

A presidência do COINTER é composta pelos cargos de Presidente e Vice- presidente.

 

§1º Compete ao Presidente do COINTER:

 

Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;

 

Representar administrativa e judicialmente o COINTER, cabendo ao Vice-presidente substitui-lo em seus impedimentos;


 

Movimentar em Conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do COINTER, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;

 

Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras Setoriais;

 

Homologar e adjudicar os objetos das licitações realizadas pelo Consórcio;

 

Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa as decisões estabelecidas nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando os efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros;

 

Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do COINTER, publicando- as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando os seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros;

 

Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do COINTER;

 

Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;


 

§2º O Presidente do COINTER não terá direito a voto nas deliberações referentes a prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade;

 

§3º Compete ao Vice-presidente do COINTER;

 

Substituir e representar o Presidente em todas as ausências e impedimentos;

 

Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

 

Assumir interinamente a Presidência do COINTER, no caso de vacância quando ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo- o até o seu termo;

 

Convocar a Assembleia Geral Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do COINTER, no caso de vacância, quando ocorrer na primeira metade do mandato, quando o presidente eleito presidirá o Consórcio até o fim do mandato original, podendo ser reeleito para mandato seguinte;

 

§4º. Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-presidente, a Assembleia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das Câmaras Setoriais assuma interinamente a presidência do COINTER, até que o retorno ao cargo de Presidente pelo chefe do poder executivo não represente mais violação a lei eleitoral;

 

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS CÂMARAS SETORIAIS


 

O COINTER é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas especificas de interesse comum aos entes consorciados.

 

§1º O ente consorciado participará das Câmaras Setoriais de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida;

 

§2º As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por Resolução da Assembleia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura e funções específicas e prazo de duração;

 

§3º As Câmaras Setoriais serão compostas pelos secretários municipais ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores eletivos indicados pelos entes consorciados, tendo diretoria formada por 01 (um) Coordenador e 01 (um) Subcoordenador eleitos entre seus membros para mandato anual e no caso se tratar de Câmara Setorial Permanente;

 

§4º Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam-se mediante a execução de projetos, programas, e planos de ações, por meio de diretorias, gerencias, e ou projetos, criados pela Assembleia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração.

 

§5º Cada ente que integra o COINTER fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de submeter periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas, atividades e ações desenvolvidas por meio do Consórcio.

 

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA– DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

A Diretoria é composta pelos ocupantes dos cargos Secretário Executivo e Gerente Administrativo e Financeiro, criados pela Assembleia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e do COINTER estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.

 

§1º Compete a Diretoria Executiva:

 

Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do COINTER;

 

Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do COINTER;

 

Adotar providencias necessárias aos registros contábeis do COINTER;

 

Movimentar em conjunto com o Presidente do COINTER ou com quem este delegar as Contas Bancárias e os investimentos do Consórcio;

 

Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livro próprio, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicações da data, local, hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do COINTER;

 

Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;

 

Realizar as atividades de relações públicas do COINTER, constituindo no elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;

 

Propor o plano anual de Marketing institucional do COINTER para o exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a segunda quinzena de novembro, a fim de que viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo Consórcio em prol das comunidades beneficiadas;

 

Propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à continua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metades e objetivos e ao emprego racional de recursos disponíveis;

 

§2º O perfil de atribuições, direitos e deveres e deveres da Diretoria Executiva sessão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembleia           Geral;

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS

 

Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.

 


 

§1º São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras funções que poderão vir ser definidas pelo conselho de Administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:

 

Oferecer apoio administrativo em geral;

 

Executar serviços de controle de almoxarifado;

 

Executar serviços de compras;

 

Executar serviços de controle de patrimônio;

 

oferecer apoio na área de processamento de dados;

 

Outras atribuições segundo decisão da Assembleia Geral.

 

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA DO QUADRO DE PESSOAL

 

O COINTER possuirá o quadro de pessoal constante no Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme preceitua o Art. 4º IX da Lei Federal 11.107/2005, e deverá atender as necessidades das Câmaras Setoriais;

 

§1º O quadro de pessoal do COINTER será integrado pela Diretoria Executiva e execução programática tendo o perfil, atribuições, direitos e deveres definidos em estatuto;

 

§2º Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público nos seguintes casos:

 

Enfrentar situações de calamidade pública;


 

Combater surtos epidêmicos;

 

Atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;

 

Atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público, aprovados pela Assembleia Geral;

 

Preencher cargo vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções no cargo vago e perceberão a remuneração para ele prevista;

 

§3º Mediante proposição do conselho de administração, ouvida a Câmara Setorial pertinente, e decisão da Assembleia Geral, poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do COINTER, observando o disposto no parágrafo terceiro da clausula quarta deste instrumento.

 

§4º Os valores dos diversos padrões remuneratórios que quadro de pessoal do COINTER serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembleia Geral.


 

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS CLAUSULA DÉCIMA SETIMA DO PATRIMÔNIO

Constituem patrimônio do COINTER:

 

Bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas,   , privadas e por particulares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio público.

 

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Constituem recursos financeiros do COINTER, aqueles advindos do Contrato de Rateio, Contrato de Programa, Contrato de Prestação de Serviços ou outro que vier a ser definido pela Assembleia Geral.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o COINTER a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral por ocasião da Câmara    Setorial.


 

PARÁGRAFO ÚNICO: A Autorização para a gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:

As competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

 

Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

 

A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

 

As condições que devem ser obedecidas pelo Contrato de Programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da federação consorciados;

 

Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

 

CLAUSULA DÉCIMA NONA– DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao COINTER.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preções públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.

 

TÍTULO VI

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CLAUSULA VIGÉSIMA DA RETIRADA

 

A retirada do ente consorciado do COINTER dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral, nos termos do Contrato de Consórcio Público e aprovação em lei específica pelo ente retirante.

PARÁGRAFO ÚNICO: A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA EXCLUSÃO

 

A exclusão entre consorciado é admissível havendo justa causa

 

§1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do COINTER;

 

A não em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do Orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

 

A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias dos valores referentes ao Contrato de Rateio;

 

Subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em Protocolo de Intenções para a constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do COINTER;

 

§2º A exclusão prevista no §1º deste artigo somente ocorrerá após a prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

§3º Eventuais débitos pendentes do ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio, Contrato de Programa, Contrato de Prestação de Serviços, Certidão de Dívida Ativa ou outro que houver sido descumprido.

 

§4º A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO

 

A        extinção        do       COINTER       dependerá     de       instrumento     aprovado pela  Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

§1º Em caso de extinção Os bens, direitos, encargos, e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

 

Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidamente pelas obrigações remanescentes do Consórcio, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que derem causa à obrigação.

 

§2º Com a extinção, o pessoal cedido ao COINTER retornará ais seus órgãos de origem e os empregados púbicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o COINTER.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA A ORDEM DOS TRABALHOS

 

A ordem do dia dos trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, dos conselhos e das câmaras setoriais, constará de:

 

Abertura;

 

Leitura da última ata da reunião realizada;

 

Comunicações gerais da Presidência;

 

Leitura e votação da ordem do dia;

 

Encerramento

 

§1º Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal;

 

§2º A todo que julgar necessário, o Presidente ou Coordenador poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou Câmara Setorial, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.


 

§3º As reuniões dos Conselhos e das Câmaras Setoriais terão duração máxima de 03 (três) horas findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da pauta.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA DAS DELIBERAÇÕES

 

As deliberações dos conselhos e das Câmaras Setoriais tomadas pela maioria dos seus membros revestir-se-ão de forma de:

 

Resolução, quando se tratar de matéria de competência do COINTER;

 

Recomendação quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas e privadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou da Câmara Setorial pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para a elaborações de coletâneas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

 

O COINTER obedecendo o princípio da publicidade, publicará em imprensa oficial as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.


 

PARÁGRAFO ÚNICO: O COINTER possuirá sítio eletrônico na rede mundial de computadores – internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput desta clausula.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O COINTER adotará sistema de contabilidade pública e observará o que couber, à legislação pertinente a administração pública, inclusive no tocante as Leis de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal e demais atos normativos que vierem a surgir, primando pelo devido planejamento de suas atividades.

 

§1º. A constituição do Consórcio Público, na forma da Lei federal 11.107/2005 e do Decreto Federal 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir da data da assinatura do Contrato de Consórcio Público e constituição da pessoa jurídica de suporte.

 

§2º. Fica acordado pelos entes consorciados que as licitações envolvendo a concessão de serviços públicos serão após deliberação da Assembleia Geral.

 

§3º. Para outras licitações de maior vulto pela Assembleia Geral, a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, caracterizando a licitação compartilhada, objetivando a redução dos preços aos consorciados mediante compra conjunta.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO


 

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de Protocolo de Intenções, os novos entes da federação serão automaticamente tidos como consorciados  ou subscritores.

 

CLAUSULA    VIGÉSIMA    OITAVA –     DO     PODER          DISCIPLINAR         E REGULAMENTAR DE PESSOAL

 

O quadro de pessoal do COINTER será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA NONA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Resolução da Assembleia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do COINTER.

 

CLAUSULA TRIGÉSIMA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO

 

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no    Contrato de Consórcio Público.

 

CLAUSULA    TRIGÉSIMA  PRIMEIRA            DOS   CRITÉRIOS  PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES

 

Os critérios para autorizar o COINTER a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por Resolução da Assembleia Geral.


 

CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DO FORO

 

Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de   Colatina-ES.

 

Colatina-ES, 10 de agosto de 2022

 


MUNICÍPIO DE BAIXO     GUANDU

 

MUNICÍPIO DE COLATINA

 

MUNICÍPIO DEGOVERNADOR      LINDENBERG

 

MUNICÍPIO DE IBIRAÇU

 

MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA


MUNICÍPIO DE LINHARES

 

MUNICÍPIO DE MARILANDIA

 

MUNICÍPIO DE PANCAS

 

MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ

 

MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ