LEI Nº 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

QUE PROÍBE CONTRATAR (NA FORMA DA LEI) QUALQUER TIPO DE VEÍCULO PARA PRESTAR SERVIÇOS A MUNICIPALIDADE, COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, proibido de contratar (na forma da lei), qualquer tipo de veículo para prestar serviços a municipalidade, com mais de 10 (dez) anos de uso.

 

Parágrafo único - Em se tratando de Transporte Escolar, o caput deste artigo não se aplica desde que o prestador de serviço de transporte apresente Termo de Autorização emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES autorizando-o a explorar o referido serviço. (Redação dada pela Lei nº 566/2009)

 

Art. 2º Considera-se para fins desta lei todas as Secretarias, Departamentos, Autarquias e Setores da Municipalidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2000

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.