LEI Nº 21, DE 18 DE JULHO DE 1997

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - o Atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Secão II

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão Correspondente ou ao Prefeito Municipal.

 

Secão III

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:

 

I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;

 

II - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção IV

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção V

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica - financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

                                                              

Seção VI

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe no artigo 30, VII, da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Subseção I

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção II

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção VII

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VIII

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 15 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no § 1º, art.199 da Constituição Federal;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, § § e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Gabinete do prefeito, 18 de julho de 1997.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.