O Prefeito Municipal de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Inciso II da
Constituição Federal, e considerando alteração no prazo de encaminhamento da
LDO conforme art. 105 da Lei Orgânica Municipal §
2º(alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2001), as diretrizes
orçamentárias do Município de São Roque do Canaã, para o exercício financeiro
de 2004, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as
orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III -
as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as
disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - a
promoção e melhoria da competitividade econômica do município, através de
investimentos em infra-estrutura, articulados com o governo federal e estadual
e iniciativa privada;
VII -
melhoria da qualidade dos bens e serviços públicos com ênfase nas áreas de
saúde, educação, habitação, saneamento, segurança, assistência social,
agricultura e desenvolvimento econômico;
VII -
as disposições gerais.
Art. 2º Em conformidade com o Plano Plurianual para o
período de
§ 1º As
metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação
de recursos no orçamento para o exercício de 2004, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, o instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O
projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a
receita e a despesa prevista, na forma definida nesta Lei, discriminando a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 - amortização da dívida.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscais por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscais,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e
suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscais segundo Poder
e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da
despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e
programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas do orçamento fiscal segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
Parágrafo único - O
projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2004, em valores correntes e
em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos
aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 5º Cada
projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Parágrafo único - As
atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão
divulgados:
I - pelo Poder Executivo, informações relativas à
elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art.
12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) os limites inicial e final fixados para cada
Poder e órgão;
c) a proposta de lei orçamentária, inclusive em
versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
ações e as informações complementares;
II - pelo Poder Executivo, a lei orçamentária
anual; e
III - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar,
os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 7º A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Desde
que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição,
fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 8º Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A
proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma
a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição
Federal.
§ 2º Os
recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito
suplementar a ser aberto no exercício 2004.
Art. 9º Na
programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e
III - transferidos a outras unidades orçamentárias
os recursos recebidos por transferência.
Art. 10 Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos
os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão
de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas de que trata o art. 25, da Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único - Para
fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com
títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
Art. 11 Não
poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma
voluptuária ou útil, aquisição, se não houver recursos para as obras já
existentes e as despesas de caráter continuado;
II - ações que não sejam de competência exclusiva
do Município;
III - clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Parágrafo único - Os
serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades
que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados
da Administração Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, no qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços,
especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 12 Os
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos para o pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo único - Excetua-se
do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 13 É
vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais
de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição,
no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - É
vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 14 É
vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio
Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados
por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - consórcios intermunicipais de saúde,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde; ou
V - qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n o 9.790, de 23 de março de
1999.
Parágrafo único - Sem
prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a
ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
e
III - identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
Art.
Art.
Parágrafo único - A
Reserva de Contingência servirá para pagamento de despesas em situações específicas
em circunstâncias adversas ou diferentes das previstas.
Art. 17 O
orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a Municipalidade, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total do Sistema
Contabilidade Geral do Município.
Art.
I - às ações descentralizadas de saúde e
assistência social para o conjunto do município;
II - à concessão de subvenções econômicas e
subsídios;
III - à participação em constituição ou aumento de
capital de empresas;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
V - as despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial.
Art. 19 O
Poder Executivo, por intermédio do órgão de Recursos Humanos, publicará, até 30
de dezembro de
Art. 20 Os
Poderes Executivo e Legislativo Como limites Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observarão o art. 71 da Lei
Complementar n o 101, de 2000, utilizarão a despesa da folha de pagamento de
outubro de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Lei.
Parágrafo único - Ultrapassando
os limites previstos no Art. 20, Inciso III, alíneas a e b, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, ficam vedados quaisquer reajuste, geral de
pessoal.
Art. 21 Os
projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestações da Contabilidade Geral do Município,
Departamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica, em suas respectivas
áreas de competência.
Parágrafo único - Os
órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 22 Para
fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, não
serão permitidas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se o gastos
com pessoal ultrapassem os limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas
“a” e “b”, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23 No
exercício de
Parágrafo único - A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 24 O
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não
se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 25 Se a
despesa total com pessoal dos Poderes ultrapassar os limites definidos no art.
20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o percentual excedente
terá, obrigatoriamente, que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
valendo-se das providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - não
ultrapassando os limites de gastos com pessoal e encargos, e havendo
disponibilidade de recursos orçamentários, o Executivo e Legislativo Municipal,
poderão conceder aumento no vencimento dos servidores públicos no percentual de
até 10%, desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art.
Parágrafo único -
Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 27 Os
custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m²,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação,
acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único -
Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28 O
Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único - O Poder Executivo, até 30 de junho
de 2004, encaminhará à Comissão de Finanças da Câmara Municipal, relatório
circunstanciado sobre o desenvolvimento e perspectivas de implementação do
sistema referido no caput deste artigo.
Art. 29 Caso
seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades"
e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes e em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do
disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e
da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
§ 2º
Os Poderes com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 3º - O Poder Executivo demonstrará,
em até quinze dias, perante o Câmara Municipal, em relatório que será apreciado
pela Comissão de Finanças, a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes decretados.
Art. 30 Todas
as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas na Contabilidade Geral do Município no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 31 Todos
os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros
para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados na CGM, conterão
obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 32 Para
os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
I - as especificações nele contidas integrarão o
processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para
fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 33 Para
efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 34 Os
Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.
§ 1º
Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para
a execução de despesas não financeiras.
§ 2º No caso do Poder Executivo, o
ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas,
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário
do orçamento fiscal;
III - demonstrativo de que a programação atende a
essas metas.
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 35 Os
projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a
Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2003.
Art. 36 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único -
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 37 Para
fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito para fins de consulta.
Art. 38 O
Poder Executivo, por intermédio do Chefia de Gabinete, deverá atender, no prazo
máximo de vinte dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos
e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 39 Se o
projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de
I - pessoal e encargos sociais;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências legais.
Art. 40 As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art.
Parágrafo único -
Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 42 Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 43 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares,
na forma do art. 42, da Lei nº 4.320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de
créditos, e ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º O percentual para a abertura de créditos
suplementares de que trata o parágrafo anterior será entre 30% a 40% (trinta a
quarenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º
do artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 45 O
município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor
expressa no anexo que é parte integrante desta Lei as quais estão inclusos nos
três (3) próximos exercícios, os quais fazem parte do PPA deste Município.
Art. 46 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São
Roque do Canaã ES, 02 de julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
01 - PODER LEGISLATIVO
1.1 - Promover o desenvolvimento das atividades de
plenário, serviços legislativos e fiscalização das funções de governo;
1.2 - Oferecer treinamento de recursos humanos com
a participação em cursos, palestras, seminários e outros, objetivando o
aperfeiçoamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
1.3 - Aquisição de materiais de apoio (livros e outros), bem como a assinatura de jornais que venham possibilitar a atualização dos servidores e edis com assento na Câmara Municipal;
1.4 - Reestruturação no plano de carreira e
estrutura administrativa do Legislativo Municipal;
1.5 - Aumento do vencimento dos servidores do Poder Legislativo, no prazo legal, e desde que obedecida a todas as determinações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constitucional nº 25;
1.6 - Aquisição de equipamentos e material
permanente, com objetivo de modernizar os serviços da Câmara Municipal
1.7 - Outras atividades correlatas do Legislativo
Municipal, não inclusas em itens anteriores.
02 - PODER EXECUTIVO
2.1 - Administração,
Planejamento e Finanças
a) aquisição de equipamentos e material permanente
com objetivo de modernizar os serviços do município;
b) aquisição de novos equipamentos de informática
com instalação de redes, afim de melhor servir a Administração Municipal em
todas as suas atividades;
c) treinamento de recursos humanos, a fim de
aprimorar os conhecimentos dos servidores municipais, bem como no atendimento
ao público;
d) amortização da dívida interna (INSS);
e) intensificação de projetos para captação de
recursos financeiros nas fontes disponíveis do país.
2.2 - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico -Agricultura
a) continuação no desenvolvimento do programa, visando
o melhoramento do sistema agropecuário do Município;
b) manutenção dos equipamentos doados e adquiridos
com recursos do Município e PRONAF na assistência aos agricultores do
município;
c) apoio aos pequenos e médios produtores rurais,
inclusive com assistência técnica e distribuição de sementes e mudas, através
de agricultores e associação;
c) construção e manutenção de viveiros
comunitários;
d) desenvolvimento de
ações visando à diversificação de culturas no Município;
e) arborização de logradouros públicos e em
rodovias;
f) prosseguimento na construção de açudes e
pesqueiros no município;
g) desenvolvimento de ações que visem o controle
ambiental;
h) manutenção e conservação das rodovias
existentes;
i) outras correlatas da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
2.3 - Secretaria Municipal de
Educação
a) prosseguimento no aperfeiçoamento do ensino
fundamental, inclusive na Educação Pré-escolar e apoio a estudante de curso
superior no transporte escolar;
b) prosseguimento na distribuição de livros didático
e material pedagógico e assistência alimentar e nutricional ao educando;
c) investir na capacitação profissional dos
professores e funcionários da Secretaria Municipal de Educação do município;
d) promover a educação ambiental na rede de ensino
e conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
e) prosseguimento no transporte escolar de alunos,
através de convênio com a
Secretaria Estadual de Educação e recursos do Município;
f) outras correlatas não inclusas anteriormente de
atividades desenvolvidas pela Educação do Município.
2.4 - Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte, Lazer e Cultura
a) atualizar e ampliar o acervo da biblioteca
pública existente no município;
b) incentivar a difusão cultural com os meios
existentes no município, apresentar grupos folclóricos e outros culturais;
c) promover campeonatos, torneios e outras práticas
esportivas para incentivar a juventude o não envolvimento com drogas;
d) treinar e capacitar o quadro de funcionários da
secretaria de Turismo, esportes, cultura e lazer;
e) aquisição de materiais esportivos, culturais e
de lazer para utilização na prática de esportes no município e outros;
f) promover eventos culturais para que a cultura do
município não pereça;
g) construção de vestiários, alambrados e praças
esportivas no município;
h) ampliação e manutenção das quadras esportivas
existentes no Município;
i) outras correlatas não mencionadas anteriormente
de competência exclusiva da Secretaria de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura.
2.5 - Secretaria Municipal de
Saúde
a) prosseguimento na distribuição de medicamentos a
pessoas carentes, através da farmácia básica, a aquelas atendidas no serviço
público ou conveniadas;
b) investir no saneamento básico e no geral visando
proporcionar melhores condições de vida à população do município;
c) elaboração de programas específicos na área de
medicina, odontologia, educação em saúde e abrangências social;
d) fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendidos, o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o
consumo;
e) realização de exames laboratoriais em serviços
próprios da Prefeitura, conveniados e realização de exames de alta
resolutividade (ultra-sonografia, eletrocardiograma, teste de esforço, raios-X
e eletroencefalograma) e outros;
f) aquisição de equipamentos a serem utilizados nas
unidades sanitárias para melhor atendimento ao público usuário dos serviços ali
prestados;
g) assinar convênios com entidades de saúde para
melhor atendimento da população;
h) outras correlatas não especificadas nos itens
anteriores.
2.6 - Secretaria Municipal de
Ação Social
a) garantir benefícios previdenciários e de
seguridade social definido pela Constituição Federal, dentro das
disponibilidades do Município;
b) assistência geral às pessoas comprovadamente
carentes do Município;
c) apoio ao menor abandonado de acordo com as
comunidades e órgãos oficiais;
d) apoio e implantação de hortas comunitárias em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e) outras correlatas da Ação Social, não
especificada nos itens anteriores.
2.7 - Comunicação e Energia
Elétrica
a) manutenção, ampliação e modernização dos
programas de comunicação e telecomunicação do município;
b) construção e conservação de redes elétricas
urbanas;
c) apoio ao programa de eletrificação rural com a
participação do Governo Estadual;
d) extensão de redes de iluminação pública na Sede
e Distritos do Município;
e) conservação e aquisição de equipamentos de
retransmissão de sinal de TV para o Município;
f) outras correlatas de Comunicação e Energia
Elétrica não especificada nos itens anterior.
Secretaria Municipal de
Obras/Urbanismo
2.8 - Habitação e Urbanismo
a) desenvolvimento de programas habitacionais com o
objetivo de solucionar o problema de moradia no município;
b) pavimentação de obras complementares e iniciais
em Ruas e Avenidas no Município;
c) manutenção da limpeza e coleta de lixo no
município;
d) construção de muros de arrimo em vias públicas;
e) construção de pontes em vias e logradouros
públicos do município;
f) incentivar o início do transporte urbano em todo
o município;
g) dotar o município de sinalização de trânsito
adequada para informação;
g) outras correlatas de Habitação e Urbanismo não
especificadas nos itens anteriores.
2.9 - Transportes
a) construção e recuperação de pontes e bueiros em
rodovias do município;
b) construção, reabertura e melhorias em rodovias
municipais;
c) manutenção e conservação dos equipamentos e
veículos do setor rodoviário municipal;
d) outras correlatas de Transportes não especificados
nos itens anteriores.