LEI Nº 262, DE 02 DE JULHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Inciso II da Constituição Federal, e considerando alteração no prazo de encaminhamento da LDO conforme art. 105 da Lei Orgânica Municipal § 2º(alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 2001), as diretrizes orçamentárias do Município de São Roque do Canaã, para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

VI - a promoção e melhoria da competitividade econômica do município, através de investimentos em infra-estrutura, articulados com o governo federal e estadual e iniciativa privada;

 

VII - melhoria da qualidade dos bens e serviços públicos com ênfase nas áreas de saúde, educação, habitação, saneamento, segurança, assistência social, agricultura e desenvolvimento econômico;

 

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Em conformidade com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2004.

 

§ 1º As metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

 

CAPÍTULO III

Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Seção I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista, na forma definida nesta Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

6 - amortização da dívida.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

 

II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - receita e despesa dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - despesas dos orçamentos fiscais segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VIII - despesas do orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

 

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

 

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e

 

XIII - despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

 

Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2004, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

 

Parágrafo único - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA MUNCÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo único - Serão divulgados:

 

I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

 

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;

c) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

 

II - pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e

 

III - pela Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.

 

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Parágrafo único - Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

 

§ 2º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2004.

 

Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e

 

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

 

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

 

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 25, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

Art. 11 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

 

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, se não houver recursos para as obras já existentes e as despesas de caráter continuado;

 

II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município;

 

III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres;

 

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo único - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

 

Art. 12 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

 

Art. 13 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

 

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

 

Art. 14 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou

 

V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e

 

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 15 A execução das ações de que tratam os arts. 13 e 14 ficam condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo único - A Reserva de Contingência servirá para pagamento de despesas em situações específicas em circunstâncias adversas ou diferentes das previstas.

 

Art. 17 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a Municipalidade, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total do Sistema Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 18 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:

 

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para o conjunto do município;

 

II - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

 

III - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

 

IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e

V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19 O Poder Executivo, por intermédio do órgão de Recursos Humanos, publicará, até 30 de dezembro de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não-estáveis, licenciados e de cargos vagos.

 

Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo Como limites Na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observarão o art. 71 da Lei Complementar n o 101, de 2000, utilizarão a despesa da folha de pagamento de outubro de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Lei.

 

Parágrafo único - Ultrapassando os limites previstos no Art. 20, Inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam vedados quaisquer reajuste, geral de pessoal.

 

Art. 21 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Contabilidade Geral do Município, Departamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica, em suas respectivas áreas de competência.

 

Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 22 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, não serão permitidas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, se o gastos com pessoal ultrapassem os limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 23 No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 20, Inciso III, “a” e “b” da Lei Complementar 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 24 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

 

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

Art. 25 Se a despesa total com pessoal dos Poderes ultrapassar os limites definidos no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o percentual excedente terá, obrigatoriamente, que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, valendo-se das providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - não ultrapassando os limites de gastos com pessoal e encargos, e havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o Executivo e Legislativo Municipal, poderão conceder aumento no vencimento dos servidores públicos no percentual de até 10%, desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 26 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.

 

Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 28 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo, até 30 de junho de 2004, encaminhará à Comissão de Finanças da Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento e perspectivas de implementação do sistema referido no caput deste artigo.

 

Art. 29 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes e em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 2º Os Poderes com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

 

§ 3º - O Poder Executivo demonstrará, em até quinze dias, perante o Câmara Municipal, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

Art. 30 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas na Contabilidade Geral do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 31 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados na CGM, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 32 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

 

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 33 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

 

II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 34 Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

 

II - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal;

 

III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

 

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

 

Art. 35 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento a Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2003.

 

Art. 36 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 37 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito para fins de consulta.

 

Art. 38 O Poder Executivo, por intermédio do Chefia de Gabinete, deverá atender, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

 

Art. 39 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

III - pagamento do serviço da dívida; e

 

IV - transferências legais.

 

Art. 40 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 42 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 43 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 44 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4.320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, e ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será entre 30% a 40% (trinta a quarenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 45 O município executará com prioridades, as ações que serão delineadas por setor expressa no anexo que é parte integrante desta Lei as quais estão inclusos nos três (3) próximos exercícios, os quais fazem parte do PPA deste Município.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã ES, 02 de julho de 2003.

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

01 - PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - Promover o desenvolvimento das atividades de plenário, serviços legislativos e fiscalização das funções de governo;

1.2 - Oferecer treinamento de recursos humanos com a participação em cursos, palestras, seminários e outros, objetivando o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal;

1.3 - Aquisição de materiais de apoio (livros e outros), bem como a assinatura de jornais que venham possibilitar a atualização dos servidores e edis com assento na Câmara Municipal;

1.4 - Reestruturação no plano de carreira e estrutura administrativa do Legislativo Municipal;

1.5 - Aumento do vencimento dos servidores do Poder Legislativo, no prazo legal, e desde que obedecida a todas as determinações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constitucional nº 25;

1.6 - Aquisição de equipamentos e material permanente, com objetivo de modernizar os serviços da Câmara Municipal

1.7 - Outras atividades correlatas do Legislativo Municipal, não inclusas em itens anteriores.

 

02 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - Administração, Planejamento e Finanças

a) aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços do município;

b) aquisição de novos equipamentos de informática com instalação de redes, afim de melhor servir a Administração Municipal em todas as suas atividades;

c) treinamento de recursos humanos, a fim de aprimorar os conhecimentos dos servidores municipais, bem como no atendimento ao público;

d) amortização da dívida interna (INSS);

e) intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis do país.

 

2.2 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -Agricultura

a) continuação no desenvolvimento do programa, visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;

b) manutenção dos equipamentos doados e adquiridos com recursos do Município e PRONAF na assistência aos agricultores do município;

c) apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica e distribuição de sementes e mudas, através de agricultores e associação;

c) construção e manutenção de viveiros comunitários;

d) desenvolvimento de ações visando à diversificação de culturas no Município;

e) arborização de logradouros públicos e em rodovias;

f) prosseguimento na construção de açudes e pesqueiros no município;

g) desenvolvimento de ações que visem o controle ambiental;

h) manutenção e conservação das rodovias existentes;

i) outras correlatas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

2.3 - Secretaria Municipal de Educação

a) prosseguimento no aperfeiçoamento do ensino fundamental, inclusive na Educação Pré-escolar e apoio a estudante de curso superior no transporte escolar;

b) prosseguimento na distribuição de livros didático e material pedagógico e assistência alimentar e nutricional ao educando;

c) investir na capacitação profissional dos professores e funcionários da Secretaria Municipal de Educação do município;

d) promover a educação ambiental na rede de ensino e conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

e) prosseguimento no transporte escolar de alunos, através de          convênio com a Secretaria Estadual de Educação e recursos do Município;

f) outras correlatas não inclusas anteriormente de atividades desenvolvidas pela Educação do Município.

 

2.4 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura

a) atualizar e ampliar o acervo da biblioteca pública existente no município;

b) incentivar a difusão cultural com os meios existentes no município, apresentar grupos folclóricos e outros culturais;

c) promover campeonatos, torneios e outras práticas esportivas para incentivar a juventude o não envolvimento com drogas;

d) treinar e capacitar o quadro de funcionários da secretaria de Turismo, esportes, cultura e lazer;

e) aquisição de materiais esportivos, culturais e de lazer para utilização na prática de esportes no município e outros;

f) promover eventos culturais para que a cultura do município não pereça;

g) construção de vestiários, alambrados e praças esportivas no município;

h) ampliação e manutenção das quadras esportivas existentes no Município;

i) outras correlatas não mencionadas anteriormente de competência exclusiva da Secretaria de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura.

 

2.5 - Secretaria Municipal de Saúde

a) prosseguimento na distribuição de medicamentos a pessoas carentes, através da farmácia básica, a aquelas atendidas no serviço público ou conveniadas;

b) investir no saneamento básico e no geral visando proporcionar melhores condições de vida à população do município;

c) elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangências social;

d) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos, o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo;

e) realização de exames laboratoriais em serviços próprios da Prefeitura, conveniados e realização de exames de alta resolutividade (ultra-sonografia, eletrocardiograma, teste de esforço, raios-X e eletroencefalograma) e outros;

f) aquisição de equipamentos a serem utilizados nas unidades sanitárias para melhor atendimento ao público usuário dos serviços ali prestados;

g) assinar convênios com entidades de saúde para melhor atendimento da população;

h) outras correlatas não especificadas nos itens anteriores.

 

2.6 - Secretaria Municipal de Ação Social

a) garantir benefícios previdenciários e de seguridade social definido pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;

b) assistência geral às pessoas comprovadamente carentes do Município;

c) apoio ao menor abandonado de acordo com as comunidades e órgãos oficiais;

d) apoio e implantação de hortas comunitárias em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e) outras correlatas da Ação Social, não especificada nos itens anteriores.

 

2.7 - Comunicação e Energia Elétrica

a) manutenção, ampliação e modernização dos programas de comunicação e telecomunicação do município;

b) construção e conservação de redes elétricas urbanas;

c) apoio ao programa de eletrificação rural com a participação do Governo Estadual;

d) extensão de redes de iluminação pública na Sede e Distritos do Município;

e) conservação e aquisição de equipamentos de retransmissão de sinal de TV para o Município;

f) outras correlatas de Comunicação e Energia Elétrica não especificada nos itens anterior.

 

Secretaria Municipal de Obras/Urbanismo

 

2.8 - Habitação e Urbanismo

a) desenvolvimento de programas habitacionais com o objetivo de solucionar o problema de moradia no município;

b) pavimentação de obras complementares e iniciais em Ruas e Avenidas no Município;

c) manutenção da limpeza e coleta de lixo no município;

d) construção de muros de arrimo em vias públicas;

e) construção de pontes em vias e logradouros públicos do município;

f) incentivar o início do transporte urbano em todo o município;

g) dotar o município de sinalização de trânsito adequada para informação;

g) outras correlatas de Habitação e Urbanismo não especificadas nos itens anteriores.

 

2.9 - Transportes

a) construção e recuperação de pontes e bueiros em rodovias do município;

b) construção, reabertura e melhorias em rodovias municipais;

c) manutenção e conservação dos equipamentos e veículos do setor rodoviário municipal;

d) outras correlatas de Transportes não especificados nos itens anteriores.