O Prefeito Municipal
de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei.
Art. 1º O Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto
não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para o exterior do País;
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediário no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XX, quando o imposto será devido no local:
Art. 3º O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local: (Redação dada
pela Lei nº 825/2017)
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei;
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das
edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei nº 825/2017)
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada
pela Lei nº 825/2017)
XV - do
armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 825/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos no
item 20.01 da lista anexa.
XXI - do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.08; (Dispositivo incluído pela Lei nº 825/2017)
XXII - do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 825/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09; (Dispositivo incluído pela Lei nº 825/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou
entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.
§ 4º Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1o,
ambos do art. 9º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 825/2017)
Art. 4º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 5º Contribuinte
é o prestador do serviço.
Art. 6º Fica atribuída de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, é obrigatória a retenção na fonte, do crédito tributário pelo
responsável.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º
deste artigo, são também responsáveis:
I - o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
III
- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 825/2017)
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 825/2017)
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº
825/2017)
Art. 7º A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos
fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do
serviço.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem
3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes
§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem
22.01 da lista anexa, forem prestados nos termos do § 2º do artigo 3º dessa
Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme a extensão da rodovia
existente
§
4º Quando os
serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados
com aplicação de material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do
imposto do valor correspondente a 20% (vinte por cento) a título de material e,
em não havendo emprego de material, observar-se-á o disposto no caput deste
artigo.
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, forem prestados com aplicação de material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) a título de material. (Redação dada pela Lei nº 388/2006)
Art.
8º Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será exigido anualmente de acordo com a Tabela I, anexa a essa Lei,
tantas quantas forem as atividades exercidas.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a VRTE (Valor de Referência do Tesouro Nacional), quando se tratar de cobrança fixa anual. (Redação dada pela Lei nº 404/2007)
§ 2º Quando se tratar de
início de atividade, o valor a que se refere o caput deste artigo será exigido
proporcionalmente ao número de meses ou fração, do exercício, contados a partir
do ato da inscrição. (Redação
dada pela Lei nº 404/2007)
Parágrafo único -
A base de cálculo do
imposto será a VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual), quando se tratar de cobrança fixa anual.
Art.
9º A alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de incidência sobre o
movimento econômico do contribuinte, será a constante da Tabela I, anexa a essa
Lei.
Art. 9º-A A alíquota
mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 825/2017)
§ 1° O imposto
não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 825/2017)
§ 2° É nula a lei
ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 825/2017)
§ 3° A nulidade a
que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 825/2017)
Art. 10 São isentos do imposto:
I - os
jogos esportivos, programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva
Espírito-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes, organizações
estudantis e instituições assistenciais;
II - os
concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares,
quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins
lucrativos.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal baixará os atos
que julgar necessários com relação à implementação da cobrança do imposto de
que trata os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa à presente Lei,
ficando autorizado, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional, a
celebrar convênios com outros municípios vizinhos visando a fiscalização e ao
controle da sua arrecadação, inclusive para disciplinar a utilização de regime
comum para cumprimento de obrigações acessórias pelos respectivos
contribuintes.
Parágrafo único - Enquanto não editado ato que disponha de forma
diversa para os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa, os contribuintes
do imposto que trata este artigo, deverão observar, quanto à forma e os prazos
para pagamento, as normas gerais vigentes para cumprimento dessas obrigações
pelos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 23 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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(Redação
dada pela Lei nº 339/2005)
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SERVIÇOS |
ALÍQUOTA
ANUAL EM VRTE |
ALÍQUOTA
MENSAL SOBRE MOVIMENTO ECONÕMICO (%) |
Item
1 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item
2 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
3 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
4 e subitens da Lista de Serviços anexa |
150 |
2% |
Item
5 e subitens da Lista de Serviços anexa |
150 |
2% |
Item
6 e subitens da Lista de Serviços anexa |
60 |
3% |
Item
7 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
8 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item
9 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item
10 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item
11 e subitens da Lista de Serviços anexa |
100 |
2% |
Item
12 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item
13 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item
14 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item
15 e subitens da Lista de Serviços anexa |
300 |
5% |
Item
16 da Lista de Serviços anexa |
140 |
3% |
Item
17 e subitens da Lista de Serviços anexa |
150 |
3% |
Item
18 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
19 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
20 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
21 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
22 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
23 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
24 da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item
25 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
26 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
27 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
28 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
29 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
30 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
31 da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item
32 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
33 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
34 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
35 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
36 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
37 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item
38 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
1 - Serviços
de informática e congêneres.
1.01 - Análise
e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento
de dados e congêneres.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres; (Redação dada pela Lei nº 825/2017)
1.04 - Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 825/2017)
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria
e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS); (Item incluído pela Lei nº 825/2017)
2 - Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de quaisquer natureza.
3.04 - Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina
e biomedicina
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses
sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.19 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.20 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.21 - Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.22 - Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
4.23 - Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres; (Item
incluído pela Lei nº 825/2017)
5 - Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 - Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres.
5.05 - Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.06 - Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.08 - Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária.
5.09 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres; (Item
incluído pela Lei nº 825/2017)
6 - Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros
de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres; (Item
incluído pela Lei nº 825/2017)
7 - Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 825/2017)
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza
e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
8 - Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias
de turismo.
10 - Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.08 - Agenciamento
de notícias.
10.09 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.10 - Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.11 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; (Redação dada pela Lei nº 825/2017)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas
de auditório.
12.05 - Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas
e competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução
de música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.16 - Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS; (Redação dada pela Lei nº 825/2017)
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 - Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer; (Redação dada pela Lei nº
825/2017)
14.06 - Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação
de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria
e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria
e lanternagem.
14.13 - Carpintaria
e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento; (Item incluído pela Lei nº
825/2017)
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 - Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário; (Redação
dada pela Lei nº 825/2017)
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal; (Item incluído
pela Lei nº 825/2017)
17 - Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
(franchising).
17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão
e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise
de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança
em geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informação es, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); (Item incluído pela Lei nº 825/2017)
18 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
de terminais rodoviários.
20.01 - Serviços
de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada pela Lei nº 825/2017)
25.03 - Planos
ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Item incluído pela Lei nº 825/2017)
26 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços
de assistência social.
27.01 - Serviços
de assistência social.
28 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços
de biblioteconomia.
29.01 - Serviços
de biblioteconomia.
30 - Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços
de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços
de desenhos técnicos.
33 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
33.01 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
34.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35 - Serviços
de meteorologia.
35.01 - Serviços
de meteorologia.
36 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
36.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 - Serviços
de ourivesaria e lapidação.
37.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
38 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
38.01 - Obras
de arte sob encomenda.