O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de
desenvolvimento físico territorial, econômico e sociocultural e do
aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do
planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor de trabalho e os de assessoramento,
auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração
da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito Municipal.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos
Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos
que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as
mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação
da população.
Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar
medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando
as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de
modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao
Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto de
permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e
programas de governo.
Art.
Parágrafo
Único. A Coordenação Geral da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do
Prefeito.
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo
especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e
serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da
guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
Art.
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Técnica.
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e
Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Ação Social;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo
Único. A representação gráfica da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é a
constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
a) Gabinete
do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
b) Assessoria
Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
c) Procuradoria
Jurídica (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
II - ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
II
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
Secretaria Municipal de Administração (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
III - ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
a) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
b) Secretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
c) Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
d) Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
e) Secretaria
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
f) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
(Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
g) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
III
- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
a) Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
b) Secretaria
Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
c) Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
d) Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
e) Secretaria
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
f) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
g) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; e (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
h) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é a constante do
anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é a constante do anexo I, desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
Art.
12-A Cada Secretaria
Municipal, terá os seguintes parâmetros no número de cargos de Secretário e
Subsecretário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
I - 01 (um) cargo de
Secretário Municipal; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
II - 01 (um) cargo de Subsecretário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência
imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos.
Art. 14 As
atividades do Chefe de Gabinete são as seguintes:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de
mensagens e projetos;
c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da correspondência privada do
Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as
autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre
problemas do Município;
h) a prestação de informações sobre programas e
realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade,
objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido
de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
l) o estímulo à criação de organizações comunitárias para
que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público
Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com
a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das matérias de interesse da
municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da
imprensa;
o) divulgação de todas as atividades desenvolvidas pela
Prefeitura, através dos meios de comunicação disponíveis no Município;
p) a execução de acordo com Convênios firmados com os
Governos Federal, Estadual e outras voltadas para a divulgação do Município
através de imprensa;
q) organizar e divulgar os eventos turísticos,
esportivos, educacionais e outros, a nível municipal, estadual e federal; em
articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer.
r) catalogar e arquivar publicações sobre o Município divulgadas
na mídia.
s) a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 516/2009)
Art. 16 As atividades da Assessoria Técnica serão executadas
através das seguintes áreas:
I - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assistentes Técnicos.
Art. 17 As
atividades do Assessor de Planejamento e Coordenação são as seguintes:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito
e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em
conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
c) a execução de missões técnicas de confiança no
acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da
execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas
de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais,
bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de estudos e projetos visando a
identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas
necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização administrativa
nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de treinamento de recursos
humanos;
l) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos
humanos;
m) a avaliação permanente do desempenho da máquina
administrativa;
n) a elaboração de estudos de projetos econômicos,
inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;
o) a análise da capacidade do município, para processar
recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
p) a implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 18 As
atividades do Assessor Jurídico são as seguintes:
a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação
e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas
pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de projetos de leis, decretos,
regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19 As atividades dos Assistentes Técnicos são as seguintes:
a) o controle da execução de programas e observância das
normas que orientam as atividades de cada órgão e respectiva Secretaria;
b) o controle da aplicação do dinheiro público e da
guarda dos bens do Município, através de suas Secretarias;
c) garantir suporte na gestão de pessoal, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas
meio e finalísticas da administração pública municipal;
d) definir diretrizes, planejar, coordenar e
supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança;
e) a execução de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 989/2021)
DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FINANÇAS E FAZENDA
Art.
Art. 20
A Secretaria Municipal
de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo,
arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e
vigilância. (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
Art. 20-A A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda é um órgão diretamente ligado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como raio de ação a contabilidade,
tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentarias e dos Orçamentos Anuais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I - Administrador de Recursos Humanos;
II - Coordenador de Compras;
III - Coordenador de Serviços Gerais;
IV - Coordenador Administrativo-Financeiro;
V - Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado;
VI - Tesoureiro;
VII - Coordenador de Tráfego;
VIII - Assistente de Fiscalização e Tributos;
Art.
21 As atividades da
Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes
áreas: (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
I - Administrador de
Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
II - Coordenador de
Compras; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
III - Coordenador de
Serviços Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
IV - Coordenador
Administrativo-Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
V - Coordenador de
Patrimônio e Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
VI - Coordenador de
Tráfego; (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
VII - Assistente de
Controle Administrativo; e (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
VIII - Assistente de Controle Administrativo e Junta do
Serviço Militar. (Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
IX - Assistente de Controle Administrativo;
X - Assistente de Controle Administrativo e Junta do
Serviço Militar.
Art.
21-A As atividades da
Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda serão executadas através das
seguintes áreas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
I - Tesoureiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
II – Chefe de
Fiscalização e Tributos, e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
III – Chefe de Setor de
Contabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 989/2021)
Art. 22 As atividades do Administrador de Recursos Humanos são as
seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de
recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento,
seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e
higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos,
visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução
de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de pagamento;
n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras
dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23 As atividades do Coordenador de Compras são as seguintes:
a) a organização e atualização do Cadastro de
Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto
às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação,
visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação
vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências
necessárias;
f) a realização de compras de materiais e equipamentos
para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas
firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade
dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e
equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas Notas Fiscais,
comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à
Contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 24 As atividades do Coordenador de Serviços Gerais são as
seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o
registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam
tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras
publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando
necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância
à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de abertura, fechamento,
ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
m) a execução da limpeza interna e externa de prédios,
móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 25 As atividades do Coordenador Administrativo Financeiro
são as seguintes:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais
órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução
orçamentária, procedendo às alterações quando necessário, previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado, até o ano de 2002, sendo que, a
partir do referido ano será encaminhada a documentação de acordo com a Lei
Complementar 101/2000;
g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral
da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura,
bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores,
adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos custos por obras, serviços,
projetos ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e despacho em todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades
de contabilidade;
n) o controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
o) a emissão de Ordem de Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos
liquidados;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 26 As atividades do Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado
são as seguintes:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e
registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados pelos diversos
órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoque
- entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de
estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir
as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilizando
formulários próprios;
i) a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos
os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos
afins;
l) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo
menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
n) a proposição do recolhimento dos materiais inservíveis
e obsoletos;
o) a distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislação específica vigente;
q) registrar e controlar os bens permanentes, móveis e
imóveis do município;
r) efetuar o emplaquetamento
dos bens adquiridos pela municipalidade;
s) registrar as características dos bens através de
emissão Termo de Responsabilidade e Ficha Patrimonial;
t) formalizar as movimentações dos bens, através da
emissão do Termo de Movimentação de Bens;
u) manter, controlar e acompanhar a guarda dos bens
transferidos para o depósito;
v) promover e formalizar a baixa de bens permanentes,
através de alienação (vendas, sessão, doação, inutilização, sinistro, permuta e
outras);
w) promover e formalizar o inventário físico de bens,
atualizando os registros dos bens;
x) efetuar o tombamento de novos bens permanentes,
incorporando-os ao acervo patrimonial do município e registrando suas
características;
y) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 27 As atividades do Tesoureiro são as seguintes:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a
qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros
órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e
autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 989/2021)
Do
Chefe de Fiscalização e Tributos
Art. 28 As atividades do Assistente de Fiscalização e Tributos
são as seguintes:
a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e
legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de
Contribuintes do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos
municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em
fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades de profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas, em estabelecimentos comerciais e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e a supervisão da entrega de carnês de
cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código
Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto
de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em
débito com a Prefeitura;
n) o envio de processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da
Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
p) a análise e tomada de providências necessárias de
todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
q) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário
Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
r) a elaboração, na forma da legislação em vigor, de
cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e
renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 28
As atividades do Chefe de Fiscalização e Tributos são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
a)
Coordenar e acompanhar a aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
b)
Coordenar a análise dos dados sobre o
comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e
orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraudes no recolhimento
dos tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
c)
Chefiar e coordenar a atualização e
manutenção do Cadastro Municipal de contribuintes, inaugurando a inscrição do
cadastro, recebendo e/ou atualizando os dados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
d)
Orientar os profissionais quanto ao
cumprimento da legislação, bem como na execução das atividades fiscais,
avaliando e controlando seus resultados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
e)
Supervisionar ações de verificação da
declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na
arrecadação deste tributo; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
f)
Proceder a pesquisas e levantamentos de
dados que sejam de interesse da fiscalização, bem como o aumento da arrecadação
tributária; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
g)
Informar e orientar os munícipes a respeito
das normas e seus cumprimentos, de maneira educativa e sistemática; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
h)
Coordenar a realização de diligências,
exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses
da Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
i)
Monitorar o andamento dos requerimentos e
reclamações, controlar os prazos dos processos e manter o arquivo dos mesmos;
(Redação dada pela Lei nº 921/2020)
j)
Elaborar procedimentos para a fiscalização e
cobrança de tributos, evitando prescrições;
(Redação dada pela Lei nº 921/2020)
k)
Controlar a fiscalização, lançamento e
cobrança de tributos, gerenciando normas e procedimentos para inscrição em
Dívida Ativa dos não pagos nos prazos previsto na legislação; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
l)
Solicitar, quando necessário, apoio policial
para garantir a integridade física dos Fiscais de Tributos Municipais e seus
auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
m)
Elaborar relatórios e documentos informando
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre os resultados do
Setor, ações programadas versus realizadas, dificuldades enfrentadas, melhorias
obtidas, sugestões e outros assuntos pertinentes ou julgados necessários; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
n)
Controlar e coordenar todo o processo de
cálculos, lançamento, emissão e entrega de documentos, realizar o controle,
registro e baixa pelo pagamento de Tributos Municipais, bem como as atividades
de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
o)
Coordenar o levantamento sistemático de
informações sobre o mercado imobiliário do Município, afim de instruir o
processo de avaliação de imóveis para efeitos do IPTU e ITBI; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
p)
Coordenar a avaliação de bens imóveis para
fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
q)
Coordenar a manutenção e atualização da
Planta Genérica de Valores – PGV, de Imóveis Municipais, com informações
relativas aos valores praticados; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
r)
Coordenar as atividades de cadastro
imobiliário, de terrenos e edificações urbanas sujeitos ao IPTU e as taxas de
serviços urbanos, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de
Melhoria e outros; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
s)
Coordenar a inscrição da Dívida Ativa, bem
como o seu controle fiscal, ordenando seu lançamento e a expedição das
respectivas certidões; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
t)
Enviar processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 921/2020)
u)
Emitir Certidões Negativas, bem como emitir
e supervisionar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os
prazos estabelecidos no calendário fiscal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)
v)
Elaborar diariamente o demonstrativo da
arrecadação da receita municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)
w)
A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 921/2020)
Art. 29 As atividades do Coordenador de Tráfego são as seguintes:
a) administrar e controlar a frota de veículos do
município;
b) controlar o processo operacional e avaliar seus
resultados, inspecionando condições dos veículos;
c) providenciar meios para que as atividades sejam
desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de
qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
d) controlar os gastos com combustíveis e materiais para
manutenção de veículos;
e) checar e inspecionar a documentação de motoristas e
veículos bem como supervisionar suas atividades;
f) planejar, dirigir e controlar as atividades e
organizar serviços com objetivo de minimizar o impacto financeiro;
g) elaborar planos estratégicos, visando atender o
princípio da economicidade;
h) implantar sistemas informatizados de controle de peças
e combustíveis e coordenar sua execução;
i) gerenciar projetos e operações de serviços de
tecnologias;
j) gerenciar as atividades de manutenção, reparação e
reformas dos veículos do município;
l) preencher e emitir planilhas de controles;
m) executar atividades correlatas.
Art. 30 As atividades do Assistente de Controle Administrativo
são as seguintes:
I - TESOURARIA, compreendendo:
a) auxiliar o Tesoureiro em suas atribuições;
b) executar serviços de apoio à área de finanças;
c) atender fornecedores, recebendo e prestando
informações sobre os processos em curso na Tesouraria;
d) executar pagamento aos fornecedores;
e) tratar de documentos variados, cumprindo todo o
procedimento necessário referente aos processos em trâmite na Tesouraria;
f) executar serviços gerais do departamento;
g) organizar a rotina de serviços e realizar entrada e
transmissão de dados, operando micro-computadores;
h) registrar e transcrever informações operando máquinas
de escrever;
i) transportar correspondências, documentos, objetos de
valores, dentro e fora da instituição, e efetuar serviços bancários e de
correios, apanhando e entregando aos destinatários;
j) compensar documentos e controlar a documentação para
arquivo;
l) a execução de outras atividades correlatas.
II - RECURSOS HUMANOS, compreendendo:
a) auxiliar o Administrador de Recursos Humanos em suas
atribuições;
b) organizar documentos e informações do trabalho
cotidiano;
c) arquivar documentos, classificando-os segundo
critérios apropriados para tanto;
d) executar tarefas relacionadas a elaboração e
manutenção de arquivos, podendo ainda operar, recuperar e preservar informações
por meio digital magnético e papel;
e) prestar atendimento aos servidores fornecendo
informações e esclarecendo dúvidas;
f) executar serviços de apoio na área de recursos
humanos;
g) executar serviços gerais como também emitir relatórios
e planilhas;
h) executar outras atividades correlatas.
III - SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES, compreendendo:
a) executar serviços de apoio nas áreas administrativas,
no âmbito de qualquer Secretaria Municipal onde estiver alocado;
b) tratar de documentos variados, cumprindo todo
procedimento necessário referente aos mesmos;
c) fornecer informações e prestar serviços de apoio a
munícipes e visitantes;
d) organizar informações e planejar o trabalho cotidiano;
e) executar atividades correlatas.
Art. 31 As atividades do Assistente de Controle Administrativo e
Junta do Serviço Militar são as seguintes:
a) efetuar o alistamento militar dos brasileiros
residentes no município;
b) alertar o alistado de que, no caso de mudança de
residência, deverá comunicar o novo endereço à Junta de Serviço Militar (JSM)
de destino, logo após a sua chegada;
c) solicitar, através da Delegacia do Serviço Militar
(Delegacia do Serviço Militar), a cópia da FAM (Ficha de Alistamento Militar)
do alistado que tenha transferido residência para o seu município;
d) remeter a CSM (Circunscrição de Serviço Militar),
através da Delegacia do Serviço Militar, as Fichas de Alistamento Militar do
Computador (FAMCO) e as 1ª e 3ª vias das FAM;
e) organizar e manter em dia o fichário dos alistados
pela JSM com as FAM catalogadas por classe e em ordem alfabética, devidamente
averbadas, incinerando as dos cidadãos cuja classe atingir a idade de 30 anos e
as dos cidadãos falecidos;
f) averbar, nas FAM e o CAM, todas as alterações
ocorridas com o alistado;
g) lavrar em livro especial e extrair uma cópia para ser
enviada a CSM, os Termos de Posse do Presidente e do Secretário da JSM;
h) executar os trabalhos de Relações Públicas e Publicidade
do Serviço Militar, com maior ênfase ao alistamento, convocação e EXAR;
i) comparecer a sede da Delegacia do Serviço Militar, uma
vez por mês, apresentando o Movimento ocorrido no mês anterior;
j) entregar a 2ª via e outras vias dos documentos
militares requeridos, após o pagamento da multa ou da apresentação do
comprovante de sua dispensa;
k) proceder a entrega dos Certificados de Alistamento
Militar (CAM), Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e Certificado de
Isenção (CI) mediante recibo passado nos respectivos Livros ou Relações de
Fornecimento;
l) organizar os processos de arrimo, de adiamento de
incorporação, de solicitação de CDI e CI, de retificação de dados,
encaminhando-os a CSM, através da Delegacia do Serviço Militar;
m) informar o público, utilizando os meios de comunicação
de maior eficiência no município e a colaboração que possa ser prestada pelos
líderes de comunidade, a respeito da necessidade de alistar-se dentro do prazo
previsto, época e local da seleção, situação de insubmisso e de refratário e
das penalidades a serem aplicadas, situação de arrimo, obtenção de adiamento de
incorporação, necessidade da apresentação dos reservistas e aos dispensados do
Serviço Militar Inicial classificados em Situação Especial, nos Exercícios de Apresentação
de Reserva (EXAR);
n) organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega
de CDI: Juramento a Bandeira;
o) alertar os cidadãos que tenham recebido CDI sobre a
possibilidade de haver a Chamada Complementar;
p) receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua
área as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de
q) elaborar documento de alistamento eleitoral como
também efetuar a transferência de domicílio eleitoral e revisão de título de
eleitor;
r) emitir 2ª Via de título de eleitor e efetuar plantão,
quando for solicitado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral);
s) entrar em contato com o TRE, através do sistema de
consulta, e verificar a situação de cada eleitor perante a justiça eleitoral;
t) preencher formulário de justificativa eleitoral;
u) emitir guia para cobrança de multa;
v) conduzir processos para eleitor que estiver com o
título cancelado;
w) executar treinamento aos mesários, quando solicitado
pelo TRE e treinamento aos eleitores quanto ao uso da urna eletrônica;
x) efetuar outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Coordenador de Obras Públicas e Civis;
II - Coordenador de Serviços Urbanos.
Art. 34 As atividades do Coordenador
de Obras Públicas e Civis são
as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras
municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de material,
bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros
para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto
sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações
de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para
montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais
aplicados e à qualidade dos serviços, em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
i) a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do município, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
j) a execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
l) a execução dos serviços de construção e conservação de
pontes, bueiros e mata-burros;
m) a proposição para recolhimento à sucata, de máquinas
ou peças, considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto à obediência das normas
contidas no Código de Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização
quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a instalações
hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização de obras e
construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção
em vias públicas;
i) a inspeção das construções particulares concluídas,
bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua
fiscalização;
m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a
legislação específica;
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e
tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização
de obras;
d) a execução de serviços de construção e reparo em
estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 35 As atividades do Coordenador
de Serviços Urbanos são as
seguintes:
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público
a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes em articulação com a Secretaria de Saúde;
b) a definição, através da planta física do município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina,
roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais
previamente determinados;
e) a articulação com a Área de Obras para a
sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a execução da lavagem de logradouros públicos, quando
for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer,
com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
l) o acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem
como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
n) a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
p) a fiscalização, notificação e autuação aos
proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
q) a administração e fiscalização do funcionamento de
mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 37 As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão
executadas através das seguintes áreas:
I - Diretor de Estabelecimento de Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
II - Coordenador de Ensino Pré-Escolar;
III - Coordenador de Ensino Fundamental;
IV - Coordenador de Apoio Administrativo;
Art. 38 As Atividades do Diretor de Estabelecimento de Educação
Infantil e Ensino Fundamental são as seguintes:
a) planejar e avaliar atividades educacionais;
b) coordenar atividades administrativas e pedagógicas;
c) gerenciar recursos financeiros direcionados à escola;
d) participar do planejamento estratégico da Instituição
e interagir com a comunidade e com o setor público;
e) assegurar a elaboração, execução e avaliação da
proposta pedagógica da unidade escolar estimulando a sua construção por meio de
processos democráticos;
f) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas
previamente estabelecidos;
g) promover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento;
h) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
i) informar aos pais e aos responsáveis sobre a
freqüência e rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta
pedagógica;
j) exercer integração com o corpo pedagógico e docente da
escola, o acompanhamento do processo educativo;
l) viabilizar, acompanhar e controlar a informação
precisa e fidedigna do censo escolar;
m) discutir, sugerir e implantar normas, diretrizes e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
n) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do
ensino em vigor;
o) manter em dia registros e controles, apresentar
relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades
municipais;
p) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no
processo educacional;
q) executar atividades correlatas.
Art. 39 As Atividades do Coordenador de Ensino Pré-Escolar são as
seguintes:
a) o fornecimento de subsídio para a formulação da
política educacional do município do ensino pré-escolar, bem como na concretização
de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção
de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e execução de ensino para
criança em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às
unidades de ensino do município;
e) a execução da chamada para matrícula da população em
idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em jardim de
infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino
fundamental;
h) o incentivo ao aluno no aprendizado;
i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental,
emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo
ensino, pela arte e pelo desporto;
l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atritos sociais;
n) a integração do aluno no ambiente escolar e no
convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do
aluno;
p) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
r) a assistência educacional aos alunos carentes, no que
se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e
outros;
s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar
do Município;
t) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 40 As Atividades do Coordenador de Ensino Fundamental são as
seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município do ensino fundamental, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino fundamental no âmbito municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em
idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e dos
alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar
de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e
desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos
zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no
município;
l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos
e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e
outros;
n) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar
do município;
o) a inspeção periódica das condições administrativas,
legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e
construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
r) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição
e controle da merenda escolar;
s) a realização de campanhas educativas de
esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
t) a promoção e orientação à execução de programas de
educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
u) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 41 As atividades do Coordenador de Apoio Administrativo são
as seguintes:
a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças;
b) o controle de materiais de consumo didático e
permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
c) o controle do transporte escolar;
d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da
merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita
ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios
destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a
preparação da merenda;
g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa
Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridas,
econômica e eficazmente, as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo
firmado com Município;
h) controle de expediente, arquivo, estatística e
mecanografia;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. (Redação
dada pala Lei nº 416/2007)
Art. 43 As atividades da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte e Lazer,
serão executadas através das seguintes Áreas: (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
I - Coordenador de
Meio Ambiente; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
II - Coordenador de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
Art. 44 As atividades do
Coordenador de Meio Ambiente são as seguintes: (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
a) a execução de
programas que visam à proteção do Meio Ambiente no âmbito Municipal, em
articulação com órgãos de meio ambiente estaduais e federais; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
b) a proteção,
defesa e valorização dos elementos inerentes ao Meio Ambiente; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
c) a execução de
Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para a proteção do Meio Ambiente do Município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
d) a organização de
divulgação das formas de proteção ao Meio Ambiente, com os respectivos
esclarecimentos aos munícipes; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
e) a execução de
outras atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
Art. 45 As atividades do
Coordenador de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer são as seguintes: (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
I - TURISMO, compreendendo: (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
a) a execução de
programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
b) a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
c) a execução de
Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades turísticas do Município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
d) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
e) a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
f) a execução de
Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas do município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
II - CULTURA,
compreendendo: (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
a) a elaboração e o
estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
b) a promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
c) o incentivo às
comemorações cívicas; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
d) a manutenção, o
zelo e a guarda do patrimônio Histórico do município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
e) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
f) a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente aos aspecto
da vida do município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
g) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
III - ESPORTE E
LAZER, compreendendo: (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
a) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
b) a orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
c) a programação de
programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
d) a mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
e) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
f) a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
g) acompanhamento e
manutenção dos repetidores de Televisão no município; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
h) o planejamento e
a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de
editoras, bibliográficas, leitores e outros; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
i) a manutenção, em
bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
l) a execução de
atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções
de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas; (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
m) a execução de
outras atividades correlatas. (Revogado
pela Lei nº 416/2007)
Art.
Art. 47 As atividades
da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas através das seguintes áreas:
I - Chefe de Vigilância Sanitária;
II - Coordenador de Serviços de Saúde;
III - Coordenador de Estatísticas de Saúde;
IV - Coordenador de Vigilância Epidemiológica.
Art. 48 As
atividades do Chefe de Vigilância Sanitária são as seguintes:
a) a informação em processo quanto à localização,
instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua
natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
b) orientar e fiscalizar as atividades para
prevenção/preservação da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises
técnicas de locais, atividades, projetos e processos, visando o cumprimento da
legislação sanitária;
c) promover a educação sanitária;
d) adotar meios para reduzir ou impedir casos de agravo à
saúde humana;
e) orientar o fiscal sanitário quanto à fiscalização dos
estabelecimentos comerciais e industriais;
f) desenvolver ações de controle do uso de agrotóxicos;
g) liberar Alvará Sanitário e Habite-se;
h) atuar no controle das condições sanitárias na coleta,
no transporte e destino do lixo, refugos comerciais, e na coleta, no destino
das águas servidas e esgotos sanitários;
i) atuar no controle das condições das águas destinadas
ao consumo;
j) desenvolver ações de combate aos vetores de doenças
infecto-contagiosas;
k) efetuar levantamento nas indústrias alimentícias;
l) organizar treinamentos periódicos direcionados a
manipuladores de alimentos em geral;
m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e
públicos de água potável do município;
o) executar outras atividades correlatas.
Art. 49 As atividades do Coordenador de Serviços de Saúde são as
seguintes:
a) a prestação de assistência médico-odontológica
preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das
unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos
servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através
de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa
renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) o planejamento e execução de programas educativos de
prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
f) a administração das unidades de saúde existentes no
município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de
socorros imediatos;
g) a promoção de palestras para esclarecimentos à população
sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
h) a promoção de programas para priorização da
assistência materno-infantil;
i) a elaboração e execução de programas de educação para
promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em
relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
j) a realização de estudos sobre os problemas que afetam
a saúde da população do município;
l) a colaboração em programas que visem a destinação
final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
m) a direção e fiscalização de recursos aplicados,
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
n) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o
controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao
funcionamento dos serviços de saúde municipal;
o) a definição de estratégias para as unidades de saúde;
p) o gerenciamento de recursos humanos e coordenação
interfaces com entidades sociais e profissionais;
q) o planejamento, a coordenação e avaliação de ações de
saúde;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 50 As atividades do Coordenador de Estatísticas de Saúde são
as seguintes:
a) produzir informações para subsidiar o planejamento das
ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação dos
usuários;
b) manter contato direto e informado de todos os
sistemas, programas e outras informações que deverão ser repassados a
terceiros;
c) avaliar objetivamente os elementos componentes dos
processos da instituição, serviços e sistemas a serem auditados, objetivando a
melhoria dos procedimentos;
d) cadastrar nos sistemas de informação os dados
inerentes a cada programa (SINASC, SINAN, SIGAB, API, PAB, SAI/SUS e outros) as
informações dos indicadores de saúde;
e) atualizar e controlar o sistema de estoque da
Secretaria de Saúde;
f) executar outras atividades correlatas.
Art. 51 As atividades do Coordenador de Vigilância Epidemiológica
são as seguintes:
a) a promoção de coleta de informações básicas
necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no
âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;
b) a participação em todas as atividades de controles de
epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
Estadual e Federal;
c) a promoção do combate às grandes endemias porventura
existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e
Federal específico, objetivando a sua erradicação;
d) organizar a vigilância epidemiológica de forma a
propiciar maior apoio ao planejamento das ações de saúde;
e) obter um perfil epidemiológico do município;
f) organizar os Banco de Dados Municipal;
g) conscientizar a comunidade sobre a importância de sua
participação nas ações de saúde;
h) participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
i) conscientizar a população através de palestras, cursos
e orientações (educação sanitária) e capacitando-os para atuar na melhoria de
sua qualidade de vida e saúde;
j) executar outras atividades correlatas.
Art.
Art. . (Redação
dada pela Lei nº 416/2007)
Art. 53 As
atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através da
área:
I - Coordenador de Projetos Sociais.
Art. 54 As atividades do Coordenador de Projetos Sociais são as
seguintes:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações
comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros para resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades,
objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento
comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às organizações
sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir
a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município,
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais,
Estaduais e Federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do município;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para
ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais,
Federais e Particulares;
l) a promoção de medidas visando o acesso da população
urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em
articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e prestação de serviços à população de
baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos
desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus
direitos sociais;
n) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
o) triar os exames de ultra-sonografia e marcá-los de
acordo com convênios firmados entre o município e a clínica;
p) fornecer, através de processo administrativo da SESA,
remédios de alto custo;
q) atendimento individual e coletivo da população;
r) oferecer exames especializados, órtese, através de
processo administrativo, acompanhado de triagem social e solicitação médica;
s) a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 56 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Coordenador de Desenvolvimento Rural;
II - Coordenador de Indústria e Comércio.
Art. 57 As atividades do Coordenador de Desenvolvimento Rural são
as seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e
pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do
município;
d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os
produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor
produtividade;
e) a criação de condições para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas
de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento
e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do
município;
g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a
qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de
hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de feiras de produtores
rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e
doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação
permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às
demais culturas desenvolvidas no Município;
j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em
articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa
privada;
l) a orientação e o controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;
m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo
quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação das áreas prioritárias do município
para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
Art. 58 As atividades do Coordenador de Indústria e Comércio são
as seguintes:
a) a promoção de estudos e providências visando a
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o município;
b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas
pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização
dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;
d) a orientação aos investidores e industriais que se
dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;
e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades
inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às
normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 59 É responsabilidade do Chefe de Gabinete, dos Assessores e
dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 17, 20,
32, 36, 42, 46, 52 e 55, respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de
Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e
normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro,
ou quando solicitados pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas
pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica
construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de
convênios ou acordos com outras entidades de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que
pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal
lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à
elaboração da proposta orçamentária do município.
Parágrafo
Único. Cabe especificamente ao
Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do município,
consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de
Gabinete.
Art. 60 É responsabilidade comum dos técnicos lotados nas
Secretarias Municipais, responsáveis pelas áreas de trabalho instituídas nesta
Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27,
28, 29, 30, 31, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 54, 57 e 58,
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela
pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem
executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de
trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem
alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para
elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
Art. 61 Os cargos de provimento em comissão necessários à
implantação desta Lei são os constantes do Anexo II, aprovado pela Lei
270/2003.
Art. 62 Em
atendimento ao disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal, serão
preenchidos por servidores efetivos deste Município, os seguintes cargos
arrolados no Anexo II da presente Lei:
01 Assistente Técnico;
03 Diretores de Estabelecimento de Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
03 Coordenadores de Área.
Art. 63 As nomeações para os cargos de provimento em comissão
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os técnicos dos órgãos ligados diretamente ao
Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do
Prefeito;
II - Os Coordenadores de áreas são nomeados pelo
Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 64 O valor percebido pelo ocupante do cargo comissionado não
poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.
Art. 65 Para execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 66 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 67 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 184/2001 e alterações posteriores.
(i) Gabinete do Prefeito, 20 de abril de 2004.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
(Redação
dada pela Lei nº 989/2021)
ORGANOGRAMA DA PREFEITURA DE SÃO ROQUE DO CANAÃ
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(Redação dada pela Lei nº 291/2004)
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