O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos da Lei vigente.
Art. 2º Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.
§ 1º Em situação suspeita ou confirmada de risco ou dano a Saúde pública, os critérios e Ações de Proteção à Saúde prevalecerão sobre as demais, competindo a autoridade sanitária, estabelecer prioridade e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
§ 2º A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurando mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, garantindo o acesso universal e equalitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 3º Para fim deste Artigo incube:
I - Ao Município, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente.
II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Art. 3º As ações e serviços de saúde se regerão pelos seguintes princípios:
I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistências de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva.
II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de qualidade técnico, cientifica e administrativa universalmente reconhecidas.
III - Os agentes públicos e privados, tem o dever de comunicar às autoridades competentes, às irregularidades ou deficiências, de que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos ou privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - No planejamento e organização dos seus serviços o município observará as diretrizes da política nacional de saúde.
Art. 5º A direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de São Roque do Canaã - ES, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 6º À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, do município de São Roque do Canaã, além de outras atribuições, nos termos da lei, compete:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde.
II - Participar do planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção Estadual.
III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho.
IV - Executar serviços:
a) de Vigilância epidemiológica;
b) de Vigilância Sanitária;
c) de Alimentação e Nutrição;
d) De Saneamento Básico;
e) de Saúde de Trabalhador;
f) de Assistência Terapêutica, inclusive farmacêutica;
V - Dar execução, no âmbito Municipal à Política de insumos e equipamentos para a Saúde.
VI - Cooperar com os órgãos federais e estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais.
VII - Organizar e coordenar o sistema municipal de informações em saúde.
VIII - Participar do controle da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
IX - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do município.
X - Propor a celebração pelo município como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde.
XI - Revisão do Código Municipal de Saúde sempre que for necessário, bem como expedir normas supletivas.
XII - A direção do SUS deve promover articulações com os órgão de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.
XIII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a Saúde e atuar junto aos órgão Estaduais e Federais componentes para controlá-las.
XIV - Formar consórcios administrativos intermunicipais.
XV - Gerir laboratório público de saúde e hemocentro.
XVI - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente.
XVII - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do município.
XVIII - Normatizar em caráter complementar procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.
XIX - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do fundo municipal de saúde.
XX - Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região.
XXI - Elaborar o Plano Municipal de Saúde sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde.
XXII - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do município.
XXIII - Exercer a fiscalização para a concessão do “habite - se “ sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município.
XXIV - Exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuam na área de saúde.
Art. 7º As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizadas de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Parágrafo único - O sistema Único de Saúde do Município poderá ser organizado em Distritos de Saúde de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas a cobertura total da população.
Art. 8º Junto a Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo assegurada a paridade em relação a participação popular.
Art. 9º Na organização do SUS no Município deverá levar em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e micro regiões para introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 10 Os serviços de saúde pertencente ao Estado ou à União localizados no município passíveis de municipalização integração à direção municipal do SUS.
Art.
Parágrafo único - É vedado a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 12 O Município deverá organizar-se voltando-se para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 13 O Município, através da direção do Sistema Único de Saúde Local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.
Art. 14 O Sistema Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.
I - No tocante às Ações de Saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnico-científica, produção e outros, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.
Art.
Art. 16 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública na forma da Lei.
Art. 17 Os serviços de Saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.
Art.
Parágrafo único - Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, cientifica, sanitária e administrativa, fixados por órgãos ou entidades específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.
Art. 19 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
Art. 20 O poder público poderá intervir em qualquer serviços da rede complementar de saúde, após aprovação dos Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e esta Lei.
Art. 21 É vedada às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coletas processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do município de São Roque do Canaã.
Art. 22 As pessoas jurídica de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.
Art. 23 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 24 O município de São Roque do Canaã deverá ter o plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no município que façam parte dos SUS, com organização do Sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Art. 25 Às Unidades de Saúde existentes ou a serem construídas no município de São Roque do Canaã, terão a seguinte classificação conforme sua complexidade.
I - UNIDADE DE SAÚDE 1 - US 1:
- menor Unidade do Sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US 2 ou Unidade de Saúde 3 US 3, em cuja área de abrangência estiver localizada deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada ( US 2 ou US 3). A US 1 deverá desenvolver as ações de promoção ou prevenção de saúde.
II - UNIDADE DE SAÚDE 2 - US 2:
- tem necessariamente em seu quadro profissionais de nível superior, como atendimento médico em clínicas básicas e odontológica diariamente, tem acesso ao SADT (serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico) com chefia própria e estará interligada ao Sistema de referência e contra-referência.
III - UNIDADE DE SAÚDE 3 - US 3:
- tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico, tem acesso SADT.
IV - UNIDADE MISTA:
- além do existente na US 3, possui pronto atendimento com funcionamento 24 horas/dia, tem alguns exames especializados.
V - HOSPITAL LOCAL.
Art. 26 Os serviços de saúde do município, que compõem o SUS, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados aos serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.
Art. 27 Incumbe fundamentalmente a direção municipal do SUS, responsabilidade de gerenciamento da rede de saúde, podendo ampliar as atividades próprias para área especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.
I - Entende-se por rede básica as Unidades do tipo I, II, III, Unidade Mista, Laboratório Central, Central de Medicamentos e Central de Ambulância.
II - A direção Municipal do SUS, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.
Art.
Art. 29 O controle social na gestão do SUS no município de São Roque do Canaã, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde e dos Conselhos Diretores de Unidades e/ou Conselhos Gestores.
Art.
I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários seguimentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema.
II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) meses.
III - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.
Art. 31 O Conselho Municipal Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de São Roque do Canaã, no planejamento e gestão do SUS Municipal.
Art. 32 Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde a comunidade poderá participar das Ações de Saúde, nos setores públicos e privados mediante as seguintes iniciativas.
I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situação de calamidades Públicas decorrentes e/ou fenômenos naturais.
II - Notificação a Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas.
III - Notificação ao Poder Público, de risco iminente a Saúde Pública decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde e das condições de trabalho.
IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste código.
V - Informação às autoridades competentes a acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiência que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Art. 33 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias fatos, atos ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
I - A autoridade sanitária de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ação necessária para identificar e corrigir o dano apontando;
II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Art.
Parágrafo único - Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
Art. 35 Constitui fatores ambientais de risco a saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à Organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir ocasionar risco ou dano a saúde, à vida ou qualidade de vida.
Art.
Art.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou que a poluição impeça, condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art.
Art. 39 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou os representantes que designarem é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde e Ação Social, quando houver exposição e risco grave ou eminente para a vida ou saúde os empregados.
II - Em condições de risco grave ou eminente no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direito até a eliminação de risco, devendo o mesmo comunicar à sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para que sejam tomadas às decisões legais.
III - É considerado risco grave ou eminente, toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Art. 40 É competência da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, incumbi ao Sistema Único de Saúde Municipal, a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
§ 2º A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de assistência individual e coletiva.
Art. 41 É assegurado a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde e Ação Social, desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 42 Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria de Saúde e Ação Social.
Art. 43 Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no município de São Roque do Canaã, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnostica, respectivamente.
I - Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade Sanitária Municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.
II - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os sub - produtos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 44 O SUS Municipal, elaborará normas técnicas junto com o Órgão Municipal responsável pelo meio ambiente relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho.
Art. 45 O SUS Municipal, deverá manter os programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1º Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.
§ 2º É proibido exigir exames pré - admissionais, sorologias para AIDS (HIV), atestado de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.
Art. 46 Cabe ao SUS Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, podem provocar na saúde e estabelecer medidas de controle.
Art. 47 Cabe ao SUS Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.
Art. 48 Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.
Art. 49 É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.
Parágrafo único - Todas as comunicações de autoridade Sanitária, referente ao caput deste artigo, deverão ser afixadas em local visível.
Art. 50 Serão obrigatório os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.
Parágrafo único - Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 51 As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas, editadas do SUS Municipal.
Art. 52 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:
I - as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho.
II - o processo de implementação das medidas de proteção coletivas ainda não estejam concluídos.
III - necessário para atender situação de emergência.
Art. 53 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde-individual ou coletiva.
Art.
Art. 55 Todos e qualquer sistema individual ou coletivo, publico ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art.
Art. 57 É terminantemente proibido nas habilitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outros materiais que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
II - Os proprietários, inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 58 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender no município de São Roque do Canaã, ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.
Art. 59 Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecidos de saúde.
I - Estoques de materiais em quantidades acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e seu destino deverá ser dado a critério da autoridade sanitária.
Art. 60 Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.
Art. 61 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.
Art. 62 Compete a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, orientar e definir procedimentos em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.
Art. 63 Compete a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.
Art. 64 Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:
I - líquidos/pastosos
a) Biológicos;
b) químicos;
c) radioativas;
d) terapêutico.
II. Sólidos
a) Cortantes e/ou perfurantes;
b) não contante e/ou não perfurantes:
1) resíduos de diagnósticos terapêuticos (RDT);
2) peças anatômicas;
3) medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.
III. Resíduos comuns:
a) inertes;
b) orgânicos;
Art. 65 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
Parágrafo único - O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatória, realizado com embalagem e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT, e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 66 O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde, deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social objetivando completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.
I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos cercados com tela e identificados, com piso lavável ante - derrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e ao equipamento de coleta.
II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos.
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para os serviços de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art.
Parágrafo único - A coleta deverá ser feita liaria, e/ou alternada, de acordo com o volume de produção de resíduos.
Art.
Art.
Art. 70 É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de estabelecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientado e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 71 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza de desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Art. 72 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados após esgotados as formas de recuperação.
Art. 73 Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Art.
Art. 75 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatada quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Art. 76 É obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.
Parágrafo único - Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.
Art. 77 Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de capacitação de curso de água superficial, o lançamento dos efluentes deve ser escoado no mesmo curso d’água, sendo que, o montante utilizado será devidamente tratado à critério da autoridade sanitária.
Art. 78 Compete a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação Estadual e Federal pertinentes, além de observar e fazer as normas técnicas complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente.
Art. 79 Com o objetivo de contribuir para as elevações dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social participará do exame e aprovação das instalações de tratamento elevatórios da rede de esgoto sanitários nas zonas urbanas e sub - urbanas.
Art. 80 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito a fiscalização e controle da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 81 Os projetos de construção, ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.
Art. 82 Sempre que os conjuntos habitacionais e as Unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede públicas coletoras de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do Município.
Art. 83 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editada pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 84 É proibida introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução diretas ou indiretas de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 85 É proibida a irrigação de plantações de hortifrutigrangeiros com água contaminada, atendendo padrões estabelecidos pelas normas técnicas complementares.
Art. 86 As empresas que operam atividades de limpezas de fossa e esgoto sanitário, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com a área de meio ambiente.
Parágrafo único - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo SUS Municipal.
Art. 87 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos do sistema de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.
Parágrafo único - Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.
Art. 88 Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis a criação e proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 89 As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da habitação.
Art. 90 As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão as normas técnicas complementares.
Art. 91 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídas e mantidas de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos a saúde.
Art. 92 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, de acordo com as normas técnicas complementares.
Parágrafo único - Os
chiqueiros ou pocilgas serão localizadas a uma distância mínima de
Art. 93 Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequada, a não causar incômodos a população.
Art. 94 Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas de plantio, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 95 As habitações deverão obedecer dentre outras, os requisitos de higiene e segurança sanitária indispensável à proteção da saúde e bem estar individual ou coletivo, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art.
Art. 97 O Município elaborará Normas Técnicas visando desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos , principalmente em relação as paredes, pisos e coberturas, capacitação, adoção e reservação adequadas, prevenindo contaminações de água potáveis, dando destino adequado aos dejetos com a construção de fossas e privadas de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo.
Art. 98 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente sob coberturas e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 99 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de sevandijas.
Art.
Art. 101 Os locais de reuniões esportivas recreativas sociais, culturais e religiosas, tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos religiosos e salões de culto, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolve atividades que pressuponha medida de proteção a saúde coletiva, deverão obedecer exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo único - As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, refeitórios, aeração, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse a saúde individual ou coletiva.
Art. 102 Os proprietários de edifícios ou de negócio nele estabelecido estarão obrigados a executar as obras que requeiram para cumprir às condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art.103 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeita estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 104 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 105 O proprietário ou responsável pela construção destinada a habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública ou de forma a evitar riscos à saúde ou a vida dos que neles trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 106 Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento, o local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará sanitário ou habite-se sanitário.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividades, resultem em danos a saúde individual ou coletiva.
Art. 107 Os edifícios, construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.
Art. 108 Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses.
II - Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico - científico.
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde pública.
IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações.
V - Promover e estimular o sistema de Vigilância epidemiológica para zoonoses.
VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis.
VII - Promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular juntos às comunidades ou através dos meios de comunicações e difusão dos assuntos nos currículos de 1º grau e outros.
Art.
Art. 110 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Zoonoses: infeção ou doença infecciosa transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice versa.
II. Animais de Estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
III. Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas a produção econômica.
IV. Animais Sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras.
V. Animais Errantes: todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção.
VI. Animais Aprendidos: todo e qualquer animal capturado, pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura transporte, alojamento e a destinação final.
VII. Alojamentos Municipais de Animais: As dependências apropriadas, do órgão Municipal, para alojamento e manutenção dos animais aprendidos.
VIII. Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida.
IX. Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudo-ciêntificas e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de proteção aos animais).
X. Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas e Zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte.
XI. Animais Selvagens: os pertencentes as espécies não domésticos.
XII. Fauna Exótica: animais de espécie estrangeiras.
XIII. Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.
XIV. Coleções Líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 111 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses;
I - prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes.
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública.
Art. 112 Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.
II - prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 113 Todo proprietário ou possuidor de animais a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitarem a transmissão de Zoonoses as pessoas.
Art. 114 Fica proibido a permanência de animais nos logradouros públicos, como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou riscos à saúde.
I - A permanência de animais só será permitida quando não ameaçam a saúde ou segurança das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infeção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
II - Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.
III - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 115 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos exceto vacinados, registro atualizado e com uso adequado de coleras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais.
Art. 116 Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público.
I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda.
II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado “inloco”.
III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72 (setenta de duas) horas para o resgate.
Art. 117 Serão apreendidos e mantidos sob guardas da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social qualquer animal:
I - suspeito de raiva ou outras Zoonoses;
II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - cuja criação ou uso seja vedados pela presente Lei;
V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso público.
Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste Artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem causas ensejadoras de apreensão.
Art. 118 É proibido a criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possa causar incômodo a vizinhança.
I - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competente.
II - Os canis de propriedades privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.
Parágrafo único - Excetua-se ao disposto nos caput deste Artigo, sítios ou chácaras a juízo da autoridade sanitária.
Art. 119 Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, estende-se a este, a responsabilidade a que refere o presente artigo.
Art.
I - dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão;
Art. 121 Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes., no sentido de mante-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.
Parágrafo único - Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 122 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competente.
Art. 123 São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:
I - O veterinário que tenha atendido o animal;
II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III - O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer pessoal que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente ou suspeito.
Art. 124 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vilas públicas.
Art. 125 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 126 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre, que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.
Art. 127 Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 128 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-los permanentemente, imunizados contra a raiva e de outras zoonoses, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 129 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 130 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de algumas zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Art. 131 São proibidas no município de São Roque do Canaã, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.
Art. 132 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 133 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 134 É proibido a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título, a critério de autoridade competente.
Art. 135 É proibido uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo único - É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Art. 136 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão público;
III - adoção;
IV - sacrifício.
Art. 137 Ao Munícipe compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de faunas sinantrópicos.
Art. 138 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 139 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumático, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquito.
Art. 140 Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 141 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 142 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde deve opinar diretamente na abertura de cemitérios assim como a comunidade.
Art. 143 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 144 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias prevista em normas técnicas.
Art. 145 O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsia deverão ser feitas em estabelecimento autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 146 O embalsamento e quaisquer outro procedimentos para a conservação de cadáveres, realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do município.
Art. 147 As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, obedecerá as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art.
Art.
Art. 150 Nos cemitérios, os vasos, os jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanente atulhados de areia.
Art. 151 Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.
Art. 152 As administração dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.
Art. 153 Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos, serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 154 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.
Art. 155 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 156 É proibido fazer a varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem como despejar ou atirar papéis, reclames propagandas ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.
Art. 157 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - permitir o escoamento de água servidas nas residências para as vias públicas;
III - conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer a asseio das vias públicas;
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas.
V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sarjetas, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer a atmosfera.
VI - a Prefeitura ou Concessionárias que fazem a limpeza pública devem ter locais apropriado e aprovado pelas autoridades competentes para a disposição final do lixo.
VII - deve ser construída usina de reciclagem de lixo no município de São Roque do Canaã.
Art. 158 Nas ocorrências de casos de agravo à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente articuladas com os Órgão Estaduais e Federais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Art. 159 Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis interromper a eclosão de epidemia e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único - Dentre outras, considera-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública as seguintes medidas:
I - prover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo.
II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos.
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeito de alteração.
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores.
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, assegurada indenização anterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 160 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse a saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização bem com o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do sistema municipal de vigilância à saúde.
Art. 161 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por meios de comunicação a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviços prestados.
Parágrafo único - Entende-se por serviço essencial para fim deste código, pronto socorro, hospital e banco de sangue.
Art. 162 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesses da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que apliquem riscos a saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.
Art. 163 Os prestadores de serviço de saúde, deverão informar à população os seu direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como raio X, lâminas de histopatologia, entre outros.
Parágrafo único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Art. 164 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Parágrafo único - Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a interdição hospitalar e tratamento domiciliar.
Art. 165 Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno cuidados a serem observados durante tratamento e orientação necessárias que devem completar a prescrição médica.
Parágrafo único - A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.
Art. 166 Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos meios.
Art. 167 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.
Art. 168 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação adequada quanto a inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém
Art. 169 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Art. 170 Os prestadores de serviço e fornecedores de substâncias e produtos e interesse da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, além de doenças de notificação compulsória prevista na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.
Art. 171 É proibido propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.
Art.
Parágrafo único - Os recursos para garantir estas obrigatoriedades deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art.
Parágrafo único - Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.
Art. 174 Os serviços de saúde pública e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo IBGE, e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 175 O SUS do Município, deverá informar à população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento do Ministério Público.
Art.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.
Art. 177 Serão prioritárias as ações à gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos visando:
I - diminuir a mortalidade e morbidade infantil e materna;
II - combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências para o desenvolvimento sócio - econômico;
III - incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente as de maiores valores protéicos e calorias;
IV - evitar a desnutrição de enfermos hospitalares principalmente crianças e idosos.
V - orientar a população em geral sobre o uso correto de alimento disponíveis;
VI - assistir com o apoio técnico as creches e pré - escolas;
VII - promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;
VIII - equipar os laboratórios para que possam realizar análises e exames necessários quanto ao teor nutricional de alimentos alternativos, que visa substituição alimentar.
Art. 178 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o município deverá contar com atividades de Vigilância Epidemiológicas, Laboratórios de Saúde Pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas Estaduais e Federais.
Art. 179 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 180 Mediante o risco que representa as doenças transmissíveis para a coletividade a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper o dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, desenvolvendo:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) qimioprofilaxias;
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) quarentena;
g) vigilância sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência médico - hospitalar;
Art. 181 É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Art.
Art. 183 Esgotando todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer a autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 184 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) confirmar clínica ou laboratorial, os casos;
b) verificar se a incidência é maior que a habitual;
c) comunicar a ocorrência à Secretaria Estadual de Saúde;
d) adotar às primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 185 Compete aos órgão de saúde do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.
Art.
Art.
Art. 188 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art. 189 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 190 Para efeito desta lei entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e municipais determinadas pelo SUS.
Art.
Art. 192 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei.
Art.
Parágrafo único - É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade conforme juízo da autoridade sanitária.
Art.
Art.
Art. 196 As vacinas obrigatórias e os seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.
Art. 197 Os atestados de vacinas não poderão ser retidos em nenhum hipótese por qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 198 Será de responsabilidade do município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônicas - degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo único - Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência prevalência, mortabilidade e morbidade no âmbito do Município.
Art. 199 Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidos ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.
Art. 200 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área pública ou privada, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde, os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
Art. 201 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indireta, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art.
I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos dietéticos e nutrientes.
II - Cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
III - Saneantes domissanitários.
IV - Produto alimentício.
V - Outros produtos e substâncias de interesse a saúde.
Art. 203 No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregadas todos os meios e recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das normas federais e estaduais.
Art. 204 As ações de Vigilância Sanitária deverão estar interrelacionadas com as ações de Vigilância Epidemiológica, nutricional, ambiental e do trabalho, e os serviços de saúde como um todo. A fim de permitir uma ação coordenada e objetivada na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
Art. 205 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido ou exposto à vendo no município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nos temos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 206 Serão executados rotineiramente de controle e análises de controle e fiscal dos alimentos, quando entregues ao consumo, afim de verificar os padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível.
§ 2º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo - se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o produto será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 207 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidas.
Art. 208 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para sua instalação e seu funcionamento à concessão de licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, obedecida as normas técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 209 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de higiene quando os mesmos estiverem em local apropriado ou separado devidamente.
Art. 210 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
Art. 211 Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.
Art. 212 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.
Art. 213 Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos especializados, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 214 Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados, ventilados protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitarem entrada de roedores e/ou vetores.
Art. 215 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente, para locais onde se preparem, sirvam, ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente, limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Art. 216 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação e deteriozação, deverão ser conservados em refrigeração adequados conforme normas técnicas federais, estaduais e/ou municipal.
Art. 217 Os alimentos manipulados expostos à venda para consumo deverão ser consumidos no mesmo dia mesmo quando conservação sob refrigeração.
Art. 218 Devem ser observados cuidadosamente, os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.
Art. 219 O transporte de alimentos deverá ser realizado de forma que mantenha suas características básicas e nutricionais de acordo com as normas pertinentes.
Art. 220 As autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outras, os aspectos seguintes:
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente os produtos de origem animal em particular o leite, a carne e o pescado;
II - Procedimentos de conservação em geral;
III - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;
IV - Normas sobre embalagem e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
V - Normas técnicas sobre construções e instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
Art. 221 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanárias estão sujeitas obrigatoriamente à licença da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual.
Art. 222 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo horário de funcionamento.
Art. 223 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 224 As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregue ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão aprendidas e inutilizados, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 225 Na zona rural onde em um raio de mais de 08 (oito) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, poderá a juízo da autoridade sanitária, ter licença concedida, a título precário, para instalação de postos de medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado por dois farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo.
Art.
Art. 227 À autoridade sanitária cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a) Hospitais;
b) Clínica médica, médica veterinária, odontológica, diagnóstico por imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicômana, congêneres.
c) Consultório médico, médico - veterinário, odontológico, fisioterápico e congêneres;
d) Laboratório de análise clínicas, patológicos, toxicológico, bromatológico, laboratório óptico e congêneres.
e) Hemocentro, banco de sangue, banco de leite humano, banco de órgãos, banco de esperma, agência transfusional e congêneres.
f) Instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicuro, academias de ginástica e congêneres.
g) Farmácia, drogaria, distribuidora de medicamentos e congêneres.
h) Empresas aplicadas de saneantes domissanitários.
i) Indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde.
j) Clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parque de uso público, templos religiosos, balneário, instâncias hidrominerais, camping, asilos e congêneres.
k) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios, Self - Service, congêneres.
l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológico, médicos, ópticos e outros correlatos.
m) Escolas, creches e outros estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que dependam de assistência e responsabilidade técnica deverão além de obedecer este código à legislação sanitária Federal e Estadual.
Art. 228 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.
Art. 229 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Interdição de produto;
VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII - Cancelamento de registro de produtos;
VIII - Interdição parcial ou total de estabelecimentos;
IX - Proibição de propagandas;
X - Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - Cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 230 O resultado da infração sanitária e imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de evento naturais ou circunstanciais ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 231 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;
Art.
I - Nas infrações leves, de ..........................................
II - Nas infrações graves, de .......................................
III - Nas infrações gravíssimas ....................................
1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação de penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 233 Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuante e agravante;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 234 São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 235 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências calamitosas a saúde pública;
V - Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo.
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - A reincidências específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração como gravíssima.
Art. 236 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 237 São infrações sanitária:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou qualquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa.
II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso serviços ou unidades de saúde, estabelecimento ou organização afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA - Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou multa.
III - Instalar consultório médicos, odontológico, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais terminais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores e raio X. Substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos óticos de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para ato odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa.
IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder o usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
PENA - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária.
PENA - Advertência, proibição de propagandas, suspensão de venda e/ou multa.
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou Zoonoses transmissíveis ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
PENA - Advertência, e/ou multa.
VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitárias.
PENA - Advertência, e/ou multa.
VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas, sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
PENA - Advertência, e/ou multa.
X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multas.
XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa da lei e normas regulamentares.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependiam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
PENA - Advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de registro, de licença e autorização e/ou multa.
XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
PENA - Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa.
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, após expirado o prazo.
PENA - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.
XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habitado.
PENA - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XX - Utilizar, na preparação de hormônios órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
PENA - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.
XXI - Comercializar produtos biológicos, imunuterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
PENA - Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais.
PENA - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis direitos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
PENA - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem ostentar legalmente a sua posse.
PENA - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.
PENA - Interdição, e/ou multa.
XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
PENA - Interdição, e/ou multa.
XXVII - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.
PENA - Advertência, interdição, e/ou multa.
XXVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
PENA - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
XXIX - Expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente.
PENA - Advertência, apreensão, e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação à legislação pertinentes.
PENA - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda.
Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidades técnicas.
XXXI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde.
PENA - Advertência, apreensão inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.
Art. 238 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 239 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivos preceito legal que autoriza a sua imposição.
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante.
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a menção do fato.
Art. 240 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Art.
Art. 242 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos da falsidade ou omissão dolosa.
Art. 243 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - Pessoalmente.
II - Por correio ou via postal.
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
2º O edital referido no inciso III desse artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 244 Quando apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será notificado fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior.
Parágrafo único - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art.
Art. 246 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, e, razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 247 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 248 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
2º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.
3º Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através da notificação.
4º A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
Art. 249 Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância sanitária.
Art.
a) Relatório do processo.
b) Os fundamentos de fato e de direito do julgamento.
c) A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.
d) O valor da multa, quando couber.
Art. 251 Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.
Art. 252 Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade julgadora citada no artigo 256, declarar a sua procedência e cominar as sanções cabíveis, procedente, a seguir, notificação do autuado, na forma do artigo 249 desta Lei.
Parágrafo único - Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis em 2ª instância.
Art. 253 Da decisão de 1ª instância caberá recurso voluntário que será apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 254 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.
Art. 255 O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e precisa da qual será notificado o autuado.
Art. 256 Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.
Art. 257 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 258 O expediente que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Art. 259 As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento.
II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento.
III - Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a que é dirigido o documento.
Parágrafo único - Somente se procederá notificação na forma dos incisos II e III, se for mencionada no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização.
Art. 260 As notificações presumem-se feitas:
I - Quando for via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e sendo emitida quinze dias após a entrega do correio.
II - Quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias após sua publicação.
Art. 261 Do edital constará, em resumo, o Autor de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial ou meios de comunicação escrita do Estado.
Art. 262 Presume-se para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Art. 263 Quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Art. 264 Os prazos serão contínuos e parepentórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se do término.
Art. 265 Os prazos só se iniciam os que se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo.
Art.
1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhado da interdição do produto.
2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
3º A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem em falsificação ou adulteração.
4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de noventas dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 267 Na hipótese
de interdição do produto, prevista no 2º do Art.
Art. 268 Se a interdição for imposta, como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 269 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art.
1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
2º Na hipótese prevista no Parágrafo 1º do artigo 270, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado o seu próprio perito.
5º Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os quesitos formulados pelo perito.
6º Da perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.
7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando à doação de outro.
8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exames pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 271 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.
Art. 272 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumarissimo e será considerado concluso caso o infrator não apresentar recurso do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 273 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Art. 274 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraudes falsificação ou adulteração.
Art. 275 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 250.
Parágrafo único - O recurso previsto no 8º do artigo 270 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 276 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições fazendárias do município.
1º O não recolhimento da multa dentro do prazo afixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma de legislação pertinente.
Art. 277 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único no Art. 273, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art.
Art. 279 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimento assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 280 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de mais circulação e da adoção das medidas impostas.
Art. 281 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
2º Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 282 São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei:
- O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã;
- O Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de São Roque do Canaã;
- Chefe de Equipe de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Serão considerados ainda autoridade sanitária quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.
Art. 283 Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que e devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 284 O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utiliza do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 286 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100 % (cem por cento) quando do pagamento.
Art. 287 Em caso de
não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes
serão inscritos
Art. 288 Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art.
Art. 290 Os recursos que se referem os artigos 288 e 289 serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária”.
Art. 291 O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeira, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 292 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 293 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
GRUPO I
01 - Indústria de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Sub - produtos lácteos
1.10 - Solução nutritiva parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos de:
2.1 - Sangue
2.2 - Leite humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades.
04 - Clínicas:
4.1 - Médica
4.2 - Procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - Hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite.
07 - Cozinhas industriais.
08 - Refeitórios industriais.
09 - Vacas Mecânicas.
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, Maternidades e casas de saúde.
11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.
GRUPO II
01 - Indústria, Comércio e Congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semi - processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfume e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas.
02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel.
03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados mercados e mercearias
4.10 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.11 - Sorveterias.
05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins.
06 - Entreposto de resfriamento de leite.
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares.
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados.
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios.
11 - Dispensário de medicamentos.
12 - Distribuidora de medicamentos.
13 - Farmácias e drogarias.
14 - Farmácias hospitalares.
15 - Postos de medicamentos.
16 - Ambulatório médico.
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de análise clínicas.
19 - Posto de coleta de amostra para laboratórios de análise clínicas.
20 - Laboratórios de patologia clínica.
21 - Clínicas odontológica.
22 - Consultório odontológico.
23 - Laboratórios de cipopatologias.
24 - Consultório odontológicos.
25 - Desintetizadores e desratizadoras.
26 - Laboratórios de prótese dentária.
27 - Creches e escolas.
28 - Clínicas de medicina nuclear.
29 - Clínica de radioterapia.
30 - laboratório de radioimunoensaio.
GRUPO III
01 - Comércio e indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas.
02 - Indústria desidratadora de vegetais
03 - Moinhos e similares.
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito e beneficiadores de grãos
03 - Bares e boites
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis
09 - Quitandas casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinete de mensagens
GRUPO V e VI
01 - Indústria de material elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeira
04 - Indústria de mobiliária
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústria químicas
09 - Indústria de sabões e valas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
12 - Indústria de fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria e utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicação
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviços pessoais
23 - Serviços diversos
24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração
25 - Entidades financeiras
26 - Comércio atacadista
27 - Comércio varejista
28 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis
29 - Cooperativas
30 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos
31 - Administração pública direta e autárquica
32 - Atividades não especificadas e não classificadas
GRUPO VII
01 - Habite-se sanitário para residência
02 - Aprovação de projeto para residência
GRUPO VIII
01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médicos hospitalares
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de projetos para outros estabelecimentos de
interesse para a Vigilância Sanitária
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
Menor |
48 UFIR |
|
60 UFIR |
|
72 UFIR |
|
84 UFIR |
Maior |
84 UFIR - 12 UFIR A C/D |
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
Menor |
36 UFIR |
|
48 UFIR |
|
60 UFIR |
|
72 UFIR |
Maior |
72 UFIR - 12 UFIR A C/D |
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
Menor |
24 UFIR |
|
36 UFIR |
|
48 UFIR |
|
60 UFIR |
Maior |
72 UFIR - 12 UFIR A C/D |
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
Menor |
12 UFIR |
|
24 UFIR |
|
36 UFIR |
|
48 UFIR |
Maior |
48 UFIR - 12 UFIR A C/D |
2 - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária:
2.1 - Baixa de responsabilidade profissional....................................................................... 12 UFIR
2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros........................................................ 24 UFIR
2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade.......................... 12 UFIR
2.4 - Expedição de Certidão ........................................................................................... 24 UFIR
2.5 - Expedição de laudo técnico ..................................................................................... 36 UFIR
2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária................................................... 24 UFIR
2.7 - Outros procedimentos não especificados.................................................................... 24 UFIR
2.8 - Inutilização do produto destinado ao consumo:
2.8.1
- Até
2.8.2
- A c/d
2.9 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)........................................................................................................... 12 UFIR
2.10 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)....................................................................................................... 12 UFIR