O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º O § 4º do Art. 7º da Lei nº 274 de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
...
§ 4º Quando os serviços descritos
pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, forem prestados com aplicação de
material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) a título de material”
Art. 2º Fica alterada a Tabela I a que se refere os artigos 8º e 9º da Lei nº 274 de 23 dezembro de 2003, passando a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Art. 31 da Lei nº 047 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31...
§ 2º Far-se-á a
inscrição:
I - Por declaração do
contribuinte ou de seu representante legal, através de petição ao Chefe do
Poder Executivo e será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha
Cadastral Municipal - FCM - que deverá ser preenchido e impresso, em duas vias,
assinados pelo titular ou representante legal e apresentado juntamente com os
seguintes documentos:
a) Comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se for o caso;
b) cópia do CPF e do
documento de identidade do titular, sócios ou diretores;
c) certidão de registro na
Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado,
se for o caso;
d) Comprovante do
pagamento da taxa de expediente.
II -...
...
...
§ 5º Os pedidos de
alteração e baixa serão formalizados e instruídos observando-se, no que couber,
o disposto no inciso I do § 2º deste artigo”.
Art. 4º O Art. 86 da Lei da Lei nº 047 de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 As guias de
recolhimento, denominadas de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, os
formulários, as declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo e nesta Lei, obedecerão aos modelos
aprovados pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O
Documento de Arrecadação Municipal - DAM poderá ser reproduzido livremente,
observado as disposições do caput deste artigo.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 11 de dezembro de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL EM VRTE |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE MOVIMENTO ECONÕMICO
(%) |
Item 1 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item 2 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 3 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 4 e subitens da Lista de Serviços anexa |
150 |
2% |
Item 5 e subitens da Lista de Serviços anexa |
150 |
2% |
Item 6 e subitens da Lista de Serviços anexa |
60 |
3% |
Item 7 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 8 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item 9 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item 10 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item 11 e subitens da Lista de Serviços anexa |
100 |
2% |
Item 12 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item 13 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item 14 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item 15 e subitens da Lista de Serviços anexa |
300 |
5% |
Item 16 da Lista de Serviços anexa |
140 |
3% |
Item 17 e subitens da Lista de Serviços anexa |
150 |
3% |
Item 18 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 19 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 20 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 21 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 22 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 23 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 24 da Lista de Serviços anexa |
200 |
3% |
Item 25 e subitens da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 26 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 27 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 28 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 29 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 30 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 31 da Lista de Serviços anexa |
200 |
2% |
Item 32 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 33 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 34 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 35 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 36 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 37 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |
Item 38 da Lista de Serviços anexa |
200 |
5% |