LEI Nº 409, DE 28 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 108/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. Os Artigos 13, 15, 19, 28 e 31 da Lei nº 108 de 22 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo normas estabelecidas no decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de trata o Art. 15 desta Lei.

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19 Poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução;

 

II - idade superior a 21 anos;

 

III - residir no Município de São Roque do Canaã por mais de 2 anos;

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;

 

VI - comprovação de experiência de 2 (dois) anos, no mínimo, em atividades na área de criança e adolescente;

 

VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o estatuto da Criança e do adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA.

 

Parágrafo Único - A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual.

 

Art. 28 [....]

 

Parágrafo Único - O candidato eleito, antes de tomar posse, deverá participar de uma capacitação para conhecimento geral do trabalho a ser desenvolvido, de no mínimo, 40 horas, a ser organizada pelo CMDCA.

 

Art. 31 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão considerados servidores dos quadros da Administração Pública Municipal, más terão vencimentos fixado em R$ 566,02 (quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos).

 

Parágrafo Único - Os reajustes nos vencimentos serão concedidos na mesma data e no mesmo percentual dos servidores públicos municipais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 14 da Lei 108 de 22 de junho de 1999.

 

São Roque do Canaã, 28 de junho de 2007.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.