LEI Nº 423, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL OBJETIVANDO O GERENCIAMENTO INTEGRADO DO CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar o Protocolo de Intenções, bem como integrar o Consórcio Intermunicipal que se constituirá para Gerenciamento Integrado do Centro de Comercialização do Noroeste do Estado do Espírito Santo, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. A sede do Consórcio Intermunicipal de que trata esta Lei será no Município de Colatina.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 07 de dezembro de 2007.

 

PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

(A que se refere o Art. 1º da Lei 423/2007)

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM, OS MUNICÍPIOS DE: ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BAIXO GUANDU, COLATINA, GOVERNADOR LINDEMBERG, LARANJA DA TERRA, MARILÂNDIA, MANTENÓPOLIS, PANCAS, SANTA TERESA, SANTA MARIA DE JETIBÁ, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO ROQUE DO CANAÃ VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA O GERENCIAMENTO INTEGRADO DO CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO ESPÍRITO SANTO

 

Os Municípios de: Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Governador Lindenberg, Laranja da Terra, Marilândia, Mantenópolis, Pancas, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, neste ato representadas por seus Prefeitos:

 

ALTO RIO NOVO, instituição de Direito Público inscrito no CNPJ: 31.796.659/0001-20 - com endereço á Rua Paulo Martins, s/n - Bairro Santa Bárbara - por intermédio do representado e titular o Prefeito Aldo Soares de Oliveira portador da cédula de identidade nº 170.460, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 036.106.407-15, domiciliado no Município de Alto Rio Novo - ES; nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

BAIXO GUANDU instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.165.737/0001-10 com endereço - à Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Lastênio Luiz Cardoso - portador da cédula de identidade nº 428.044, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 579.436.807-15, domiciliado no Município de Baixo Guandu - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

BARRA DE SÃO FRANCISCO instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.165.745/0001-67 com endereço - à Rua Danton Bastos, 01 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Waldeles Cavalcante - portador da cédula de identidade nº 398.893, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 576.668.147-04, domiciliado no Município de Barra de São Francisco - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

COLATINA instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.165.729/0001-74 com endereço - à Av. Ângelo Giuberti, 343 - Esplanada no por intermédio do representado e titular o Prefeito João Guerino Balestrassi - portador da cédula de identidade nº 347.816, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 493.782.447-34, domiciliado no Município de Colatina - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

GOVERNADOR LINDEMBERG instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 04.217.786/0001-54 com endereço - à Rua adelino Lubiana, s/n - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Asterval Antonio Altoé - portador da cédula de identidade nº 466.174, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 621.392.907-04, domiciliado no Município de Governador Lindenberg - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

LARANJA DA TERRA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 31.796.097/0001-14 com endereço - à Rua Luiz Obermulher, 85 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Cláudio Pagung - portador da cédula de identidade nº 384.322, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 479.017.997-49, domiciliado no Município de Laranja da Terra - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

MANTENÓPOLIS, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.167.345/0001-90 com endereço - à Av. Presidente Vargas, 545 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Ernesto Paizante Pereira - portador da cédula de identidade nº 167.122, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 216.192.127-49, domiciliado no Município de Mantenópolis - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

MARILÂNDIA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.744.176/0001-04 com endereço - à Rua Ângela Savergnini, 93 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Osmar Passamani - portador da cédula de identidade nº 227.102, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 125.263.987-20, domiciliado no Município de Marilândia - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

PANCAS, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.174.150/0001-78 com endereço - à Avenida 13 de maio, 324 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito André Cardoso de Campos - portador da cédula de identidade nº 601.677, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 743.024.007-06, domiciliado no Município de Pancas - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

SANTA TERESA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.167.444/0001-72 com endereço - à Rua Darly Nerth Vervloet - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Gilson Antonio de Sales Amaro - portador da cédula de identidade nº 598.897, expedida pela SPTC/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 049.596.126-49, domiciliado no Município de Santa Teresa - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

SANTA MARIA DE JETIBÁ, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 36.388.445/0001-38 com endereço - à Rua Hermann Miertschink, 23 - Centro no por intermédio do representado e titular o Prefeito Hilário Roepke - portador da cédula de identidade nº 328.005, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 527.044.677-49, domiciliado no Município de Santa Maria de Jetibá - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

SÃO DOMINGOS DO NORTE, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 36.350.312/0001-72 com endereço - à Av. Honório Fraga, 538 - 2º Andar - Centro no por intermédio do representado e titular a Prefeita Ana Izabel Malacarne de Oliveira - portadora da cédula de identidade nº 608.067, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 775.711.857-34, domiciliada no Município de São Domingos do Norte - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

SÃO GABRIEL DA PALHA, instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 27.174.143/0001-76 com endereço - à Praça Vicente Glazar, 159 - Centro no por intermédio do representado e titular a Prefeita Raquel Lessa - portadora da cédula de identidade nº 469.638, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 948.644.977-53, domiciliada no Município de São Gabriel da Palha - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

SÃO ROQUE DO CANAÃ instituição de Direito Público inscrito CNPJ: 01.612.865/0001-71 com endereço - à Rua Lourenço Roldi, 88, s/n - São Roquinho no por intermédio do representado e titular o Prefeito Palmerindo Antonio Baratela - portador da cédula de identidade nº 221.227, expedida pela SSP/ES, inscrito no CIC/MF sob o nº 450.901.147-49, domiciliado no Município de São Roque do Canaã - ES, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo Constituição da República, doravante denominados intervenientes concordantes;

 

Considerando o interesse comum dos signatários na universalização do direito á comercialização de produtos hortifrutigranjeiros.

 

Considerando a necessidade de um entreposto regional para realização de comercialização de produtos oriundos do meio rural.

 

Considerando a necessidade de facilitar o processo de abastecimento regional com produtos hortifrutigranjeiros.

 

Considerando a vontade da Secretaria de Estado da Agricultura do Estado do Espírito Santo em promover a descentralização da CEASA Central.

 

RESOLVEM

 

Celebrar o presente Protocolo de Intenção como sendo o instrumento legal, adequado e conveniente para a obtenção dos desideratos acima enunciados e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas:

 

DO OBJETO

 

Art. 1º O objeto deste Protocolo é a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Art. 2º O COINTER, Consórcios intermunicipais , conforme estatuto registrado na junta comercial do Estado, deve ser uma entidade pública, constituída sob a forma de autarquia, tendo como consorciados as prefeituras dos municípios de abrangência, entidade que terá sede na cidade de Colatina, estado do Espírito Santo, em endereço a ser definido posteriormente.

 

Art. 3º O COINTER tem por objetivo defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortifrutigranjeira dos Municípios que integram este consórcio, para tanto poderão:

 

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

 

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo.

 

IV - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos consorciados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;

 

V - estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria do processo de comercialização regional;

 

VI - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortifrutigranjeiros.

 

VII - promover o desenvolvimento regional das políticas de produção e comercialização.

 

Art. 4º O prazo de duração da COINTER é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Art. 5º Fazem parte deste consórcio os seguintes Municípios: Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Governador Lindenberg, Laranja da Terra, Marilândia, Mantenópolis, Pancas, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã.

 

Art. 6º O Presente consórcio atuará na Região Noroeste do estado do Espírito Santo, sendo que os Municípios envolvidos em suas ações são os citados neste protocolo.

 

Art. 7º O consórcio é pessoa jurídica de direito público sem fins econômicos e será gerenciado pelo COINTER, com a superveniência dos Municípios participantes.

 

Art. 8º O presente consórcio representará o interesse comum de todos os integrantes deste protocolo perante o Governo Estadual e Federal, quando se tratar de matérias referentes aos interesses específicos deste consórcio.

 

Seção I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º Para o cumprimento de seus objetivos o COINTER se organiza por meio do Conselho Diretor.

 

Seção II

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 10 O Conselho Diretor é composto da seguinte forma:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Presidente;

 

III - Conselheiro Executivo;

 

IV - Conselheiro Fiscal;

 

V - Conselheiro Financeiro.

 

Seção III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 11 A Assembléia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto.

 

§ 1º Os consorciados, serão representados pelos seus dirigentes máximos ou por suplentes previamente credenciados junto ao COINTER.

 

§ 2º Os suplentes serão obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município ou o seu Secretário de Agricultura.

 

§ 3º O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do seu titular.

 

Art. 12 Poderão participar da Assembléia Geral:

 

I - consorciados efetivos com direito a voto;

 

II - personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembléia Geral, sem direito a voto.

 

III - cidadãos locais poderão participar das assembléias, sem direito a voto

 

Art. 13 A Assembléia Geral ocorrerá semestralmente e será realizada preferencialmente no Município de Colatina, especificamente na sede da CEASA NOROESTE, observadas as normas do presente Estatuto.

 

Art. 14 A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da COINTER, e sua mesa diretora será presidida pelo mesmo.

 

Art. 15 O "quorum" exigido para a realização da Assembléia Geral em primeira convocação é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados efetivos.

 

§ 1º Caso a Assembléia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará, 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos consorciados.

 

§ 2º As deliberações da Assembléia Geral, serão tomadas por maioria simples dos consorciados efetivos presentes.

 

§ 3º Na abertura de cada reunião da Assembléia Geral, a Ata da reunião anterior, será submetida à aprovação do Plenário.

 

§ 4º O Conselho Executivo, executará ou fará executar as deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

 

Art. 16 A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

 

Art. 17 As Assembléias Gerais Ordinária serão realizadas semestralmente sendo que na primeira reunião anual será definido o calendário das demais reuniões, especificando a data, horário, local.

 

Art. 18 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, a pedido do Presidente da COINTER, do Conselho Diretor ou a pedido de três consorciados, observado o disposto no presente Estatuto.

 

Parágrafo Único - O pedido dos consorciados para convocação da Assembléia Geral Extraordinária, deverá ser formalizado e devidamente justificado, junto ao Conselho Executivo, que o encaminhará ao Presidente da COINTER para encaminhamento das providências.

 

Art. 19 Compete à Assembléia Geral:

 

I - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;

 

II - deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho Diretor;

 

III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas anual do Conselho Diretor;

 

IV - reformular ou alterar o presente Estatuto na forma do disposto no Art.

 

V - estabelecer a orientação superior do Consórcio, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos consorciados;

 

VI - dar posse aos membros do Conselho Executivo e Conselho Fiscal;

 

VII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos consorciados.

 

VIII - deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e prestações de contas do exercício anterior, submetendo-o com o parecer do Conselho Fiscal da Assembléia Geral;

 

IX - aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas Seções Regionais e pelo Presidente da COINTER, "ad referendum" da Assembléia Geral;

 

X - autorizar a realização de despesas extra-orçamentárias, "ad referendum" da Assembléia Geral;

 

XI - examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;

 

XII - celebrar através da Presidência, com anuência do Conselho Fiscal, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

 

XIV - propor anualmente à Assembléia Geral as contribuições nominais dos consorciados e as transferências de recursos para o COINTER;

 

XV - criar e extinguir Comissões Especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas Comissões;

 

Seção IV

DO PRESIDENTE

 

Art. 20 São atribuições do Presidente COINTER:

 

I - representar judicial e administrativamente a COINTER;

 

II - zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações do consórcio;

 

IV - convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência;

 

V - firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com anuência do Conselho Diretor;

 

VI - aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados do consórcio, contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos demais membros do Conselho Diretor.

 

VII - solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do consórcio os servidores das entidades associadas e de outros órgãos da Administração Pública;

 

VIII - autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio por meio de cheques bancários nominais que assinará em conjunto com o Secretário Financeiro;

 

IX - gerir o patrimônio do consórcio;

 

X - convocar a Assembléia Geral nos termos deste Estatuto;

 

XI - receber as proposições das entidades consorciadas para posterior encaminhamento à Assembléia Geral;

 

XII - preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral;

 

XIII - fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

 

XIV - prestar contas à Assembléia Geral, na primeira reunião de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;

 

XV - elaborar o Relatório Geral das Atividades;

 

XVI - desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único - Só poderá ser Presidente do COINTER o Prefeito de um dos municípios consorciados.

 

Seção V

DO CONSELHEIRO EXECUTIVO

 

Art. 21 O Conselheiro Executivo é, eleito dentre os consorciados com votação simples para preenchimento do cargo;

 

§ 1º - O membro do Conselho Executivo sufragado em eleição geral corresponderá o seu suplente de cadeira.

 

§ 2º - Extinguir-se-á o mandato do conselheiro que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa.

 

§ 3º - Declarado extinto o mandato, integrará o Conselho o respectivo suplente.

 

Art. 22 O Presidente do COINTER poderá, dado ciência ao Conselho Diretor, contratar um Secretário Executivo, com a atribuição de coordenar as atividades do Conselheiro Executivo da COINTER , dando suporte às atividades desenvolvidas pelo Conselho Diretor .

 

Art. 23 Os membros do Conselho Diretor não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.

 

Art. 24 Compete ao Conselheiro Executivo:

 

I - substituir o Presidente do COINTER nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na sua vacância;

 

II - assistir o Presidente do COINTER na gestão cotidiana do consórcio;

 

III - coordenar as comissões organizadoras das Assembléias Gerais;

 

IV - acompanhar os serviços da Secretaria Executiva;

 

V- preparar as minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;

 

VI - coordenar o controle do pagamento das contribuições dos consorciados à entidade;

 

Seção VI

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 25 O Conselho Fiscal do consórcio será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sendo também permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus componentes.

 

§ 1º O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de seus membros, sendo as decisões tomadas por simples maioria de votos.

 

§ 2º Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes.

 

Seção VII

DO CONSELHEIRO FINANCEIRO

 

Art. 26 O Conselheiro Financeiro é membro representante dos consorciados que responderá pelas finanças do consórcio e sua manutenção econômico financeira.

 

Art. 27 Compete ao Conselheiro Financeiro a fiscalização da vida financeira e patrimonial do COINTER em perfeita articulação com o Conselho Diretor:

 

I - assinar em conjunto com o Presidente os cheques e recebidos do COINTER

 

II - coordenar as atividades da Tesouraria da entidade;

 

III - elaborar o balanço anual e os balancetes mensais para exame e aprovação do Conselho Diretor, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

 

IV - elaborar proposta orçamentária anual para exame e aprovação do Conselho Diretor;

 

V - identificar formas de captação de recursos para a entidade.

 

VI - semestralmente o Conselheiro Financeiro elaborará os balancetes do Consórcio;

 

VII - no primeiro semestre de cada ano receberá os balanços gerais do ano anterior do Conselho Diretor anterior;

 

VIII - em qualquer tempo, o Conselheiro Fiscal poderá verificar a situação da contabilidade do COINTER, requerendo, se julgar necessário, a reunião do Conselho Diretor ou a convocação da Assembléia Geral.

 

Seção VIII

DOS MANDATOS E DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 28 O mandato dos membros eleitos para o preenchimento dos cargos de Presidente, Conselheiro Executivo e Conselheiro Financeiro do COINTER é de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos mediante eleição.

 

Art. 29 É vedada a acumulação de funções nos Conselhos do COINTER.

 

Seção IX

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 30 As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Presidência, Conselheiro Fiscal e Conselho Executivo serão realizadas pelo voto direto.

 

§ 1º O consorciado efetivo com direito a voto, poderá ser representado por procuração, original com firma reconhecida.

 

§ 2º Cada consorciado efetivo terá direito a um voto.

 

§ 3º Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento enviado, via fax ou correio eletrônico.

 

§ 4º O consorciado efetivo não poderá ser representado por procuração por qualquer outro, que não seja o seu suplente.

 

Art. 31 Para o Conselheiro Fiscal e Conselheiro Executivo votarão todos os consorciados efetivos.

 

Art. 32 Poderá se candidatar a cargos do COINTER qualquer consorciado que pertença ao quadro funcional de um dos consorciados efetivos, desde que respeitem o art. 11 $ 2º e Parágrafo Único do art. 19 deste protocolo.

 

Parágrafo Único - A inscrição para candidato a conselheiro titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.

 

Art. 33 As eleições e as apurações serão coordenadas pelo Conselho Diretor e pela Secretaria Executiva do COINTER.

 

Art. 34 Concluídas as apurações, a Assembléia Geral proclamará e dará posse imediata aos conselheiros titulares e suplentes eleitos, para o Conselho Diretor do COINTER, composto pelo Presidente, Conselho Fiscal e Conselho Executivo.

 

Art. 35 As eleições serão regulamentadas em cada exercício, por meio de regulamento específico elaborado pelo Conselho Diretor, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência e divulgado para todos os consorciados.

 

Seção X

DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO

 

Art. 36 O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.

 

Art. 37 São fontes de recursos do COINTER:

 

I - Os consorciados contribuirão cota única, denominada: cota-parte que será igual para todos os consorciados e será estabelecida de acordo com planilha orçamentária para início de operacionalização sendo integralizada ao capital do consórcio ;

 

II - Tarifas e/ou taxas provenientes do uso e comercialização na CEASA NOROESTE.

 

III - importâncias resultantes de acordos ou convênios por ela firmados;

 

IV - subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias municipais, estaduais ou federais e de entidades públicas;

 

V - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;

 

VI - outros rendimentos que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.

 

Art. 38 As tarifas referentes no artigo anterior serão definidas em assembléia geral do consórcio e fixadas através de resolução.

 

Art. 39 O COINTER manterá contabilidade na sua sede administrativa em Colatina.

 

Parágrafo Único - As contas bancárias serão sempre fiscalizadas e auditadas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 40 As contas bancárias do COINTER serão movimentadas pelo Presidente e pelo Conselheiro Financeiro, ou por seus substitutos na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - Em caso de outorga de procuração para operações financeiras, esta deverá ser aprovada previamente pelo Conselheiro Executivo.

 

Art. 41 Examinadas e aprovadas as contas do exercício anterior pelo Conselho Fiscal estas serão encaminhadas para a Assembléia Geral, cuja aprovação das contas eximirá os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal de qualquer responsabilidade.

 

Seção XI

DO PESSOAL

 

Art. 42 Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Protocolo permanecerão subordinados às entidades as quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.

 

Art. 43 O COINTER terá mão de obra para a realização de serviços de expediente e escritório da seguinte forma:

 

I - um cedido pelo presidente;

 

II - um cedido pelo Conselheiro Executivo;

 

III- um cedido pelo Conselheiro Financeiro;

 

Art. 44 O conselho diretor contratará empresa especializada em contabilidade para o acompanhamento das contas do COINTER.

 

Art. 45 O Conselho Diretor, poderá contratar serviços jurídicos especializados, a fim de se dar cobertura jurídica correta as atividades do COINTER.

 

Art. 46 Para os referidos contratos citados nos Arts. 43 e 44 serão realizadas licitações com prazo de dois anos , respeitando as determinações Lei 8.666, que trata de licitações públicas.

 

Seção XII

DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO

 

Art. 47 Este consórcio público terá como responsabilidade a realização da comercialização regional

 

Art. 48 É responsabilidade do consórcio contratar serviços especializados para a realização de suas atividades, considerando a legislação vigente em nosso país.

 

Art. 49 Qualquer consorciado que estiver adimplente com suas obrigações perante o consórcio, poderá a qualquer tempo exigir o cumprimento das cláusulas do contrato do consórcio público.

 

Seção XIII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 50 O patrimônio do COINTER se constituirá:

 

a) Pelos auxílios, doações, ou subvenções provenientes de quaisquer entidades públicas ou particulares, nacional ou estrangeira.

b) Pelos bens móveis de sua propriedade.

c) Pelas cotas-partes dos consorciados.

d) Pelas receitas provenientes das prestações de serviços.

 

Art. 51 Havendo superávit na apuração dos resultados, será o mesmo incorporado ao patrimônio do COINTER, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucro entre os membros dos Conselhos Diretores ou consorciados.

 

Art. 52 É expressamente proibida a utilização do patrimônio do consórcio para fins não previstos neste Estatuto.

 

Art. 53 Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembléia Geral.

 

Art. 54 Os bens particulares dos membros do consórcio, não respondem pelas obrigações do consórcio, exceto em caso de comprovação de improbidade administrativa por parte de algum membro.

 

Seção XIV

DAS DISIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 A dissolução do COINTER somente será efetivada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos consorciados efetivos, devendo todos eles estarem em dia com suas obrigações.

 

Art. 56 Este Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Conselho Diretor e aprovado pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único - As propostas de alteração do Estatuto serão de iniciativa de qualquer consorciado, encaminhadas para o Conselho Diretor.

 

Art. 57 Deverá ser remetido anualmente o Relatório Geral de Atividades do Consórcio a seus consorciados.

 

Art. 58 Em caso de eleições gerais municipais, ou outra situação que provoque o afastamento de um número significativo de membros do Conselho Diretor, por renúncia ou por impossibilidade prática de cumprimento do mandato, que impossibilite a continuidade das atividades da entidade, fica delegado ao Conselho Diretor incorporar pessoas representantes de consorciados efetivos, ou consorciados participantes individuais, para a formação de um Conselho Diretor Interino, com os poderes do Conselho Diretor e com a função de reestruturar a direção da entidade e promover o processo de eleição de um novo Conselho Diretor, permitido inclusive a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 59 Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor, "ad referendum", da Assembléia Geral,.

 

Art. 60 O presente Estatuto será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e após aprovado em assembléia geral, será submetido à homologação do Prefeito Municipal.

 

Intervenientes:

 

Aldo Soares de Oliveira

Prefeito Municipal Alto Rio Novo

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal Baixo Guandu

 

Waldeles Cavalcante

Prefeito Municipal de Barra de São Francisco

 

João Guerino Balestrassi

Prefeito Municipal Colatina

 

Asterval Antonio Altoé

Prefeito Municipal Governador Lindenberg

 

Cláudio Pagung

Prefeito Municipal Laranja da Terra

 

Ernesto Paizante Pereira

Prefeito Municipal Mantenópolis

 

Osmar Passamani

Prefeito Municipal Marilândia

 

Gilson Antonio de Sales Amaro

Prefeito Municipal Santa Teresa

 

André Cardoso de Campos

Prefeito Municipal de Pancas

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal Santa Maria do Jetibá

 

Ana Izabel Malacarne de Oliveira

Prefeita Municipal São Domingos do Norte

 

Raquel Lessa

Prefeita Municipal São Gabriel da Palha

 

Palmerindo Antonio Baratela

Prefeito Municipal São Roque do Canaã