LEI Nº 47, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ESPÍRITO SANTO: Faço
saber que a Câmara Municipal de São Roque do Canaã aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Este código
estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º O Sistema Tributário
Municipal é subordinado:
I - À Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional e demais Leis Federais
complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário;
III - À Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;
b) Sobre os serviços de qualquer natureza;
c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
II - AS TAXAS
a) Decorrente do exercício regular do poder de polícia;
b) Decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, decorrente de obras públicas.
Art. 4º A legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os decretos e as normas em parte sobre
tributos de competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares
das Leis e dos Decretos.
I - As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e
outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias
administrativas;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - Os convênios que o município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.
Art. 5º O fato gerador da
obrigação principal é a definida em Lei como necessidade e suficiente a sua
ocorrência.
Art. 6º O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 7º Considera-se
ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.
Art. 8º Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para
instituir o tributo.
Art. 9º Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - Sujeito passivo da
principal obrigação diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
III - Poderá ser parcelado, por solicitação a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças em até 12 (doze) vezes corrigidos.
Art. 10 O recolhimento dos
tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 11 Mediante autorização
do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades
públicas ou privadas.
Art. 12 Quando não recolhido
na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração regulamentar;
III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa
não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§ 2º Os créditos
municipais serão corrigidos monetariamente e a partir da data em que passarem a
ser devidos.
§ 3º A multa por infração
será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância
às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento
fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
Art. 13 O contribuinte terá
direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as
condições ali fixadas.
Art.
Art. 15 As restituições
dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular,
com recursos para a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos do
disposto neste Artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de
pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um
dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista
do documento existente na repartição competente;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório
estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente
autenticada.
Art. 16 Atendendo à natureza
e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a
restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
Art. 17 Quando a dívida
estiver sendo paga em prestações parcelada, o deferimento do pedido de
restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas
restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.
Art. 18 O Executivo poderá
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 19 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 20 Os impostos
municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviço:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das Autarquias desde que vinculadas às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos Templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições sem fim lucrativo de
educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em
lei.
§ 1º O disposto neste
Artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as
dispensada da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades
referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição
de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art.
Parágrafo único - As isenções serão
reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário
Municipal de Administração e Finanças, a requerimento do interessado, e revista
anualmente, executando-se as concedidas por prazo determinado.
Art.
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 23 Constituiu dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
Parágrafo único - Ocorrendo atraso no
pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último
recolhimento.
Art. 25 O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada
especificadamente a disposição da Lei em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originar o
crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão conterá,
além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
serão reunidas em um só processo.
§ 3º As certidões da
dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no
“caput” desse Artigo.
§ 4º O recebimento de
débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida
pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da Prefeitura,
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 26 Serão
administrativamente cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando
bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução
antieconômica;
III - Por legislação específica.
Art.
I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de inscrição do débito;
II - Judicial.
Art. 28 Excetuando os casos
de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber
débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 29 Pela inscrição de débito
na dívida ativa, a multa será de 10% (dez por cento).
Art. 30 Cessa a competência
do Serviço de Tributação para cobrança de débito, com o encaminhamento da
certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 31 Toda pessoa física
ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua
inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades
exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de inscrição
ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a
motivou.
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal,
através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 2º Far-se-á a
inscrição: (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
I - Por declaração
do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição ao Chefe do
Poder Executivo e será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha
Cadastral Municipal - FCM - que deverá ser preenchido e impresso, em duas vias,
assinados pelo titular ou representante legal e apresentado juntamente com os
seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
a) Comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
b) cópia do CPF e do
documento de identidade do titular, sócios ou diretores; (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
c) certidão de
registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e
devidamente arquivado, se for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
d) Comprovante do
pagamento da taxa de expediente. (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
e) Protocolo de
Licença Ambiental ou Declaração de dispensa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 3º Apurada, a qualquer
tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração
da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à
inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de
que dispuser a Secretaria Municipal da Finança.
§ 5º Os pedidos de
alteração e baixa serão formalizados e instruídos observando-se, no que couber,
o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 388/2006)
Art. 32 Os pedidos de
alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre
instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja
sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Ao contribuinte em
débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido
até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação,
depósitos ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com
garantias.
Art. 32-A A pessoa física ou jurídica,
sujeita ao pagamento do imposto, poderá requerer a suspensão de sua inscrição
no Cadastro Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em
virtude de: (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública; (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade
desenvolvida; (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
III - suspensão voluntária
das atividades. (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
Art. 32-B Será suspensa, de
ofício, a inscrição da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal,
quando: (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
I - convocada, não atender ao ato de recadastramento baixado pela
Secretaria de Administração e Finanças; (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
II - for constatada a ausência prolongada do titular ou de seus
prepostos no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as
ações do Fisco Municipal; (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local
indicado no cadastro; (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
IV - constar do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
qualidade de cancelado, suspenso ou inapto; (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
V - deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do
imposto, por período igual ou superior a 3 (três) anos. (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
Art.
32-C A suspensão, de
iniciativa do contribuinte ou de ofício, implicará na desabilitação da pessoa
física ou jurídica no sistema e poderá ser reativada por solicitação do
interessado ao Secretário de Administração e Finanças, mediante requerimento
próprio, antes de expirado o prazo de duração da suspensão. (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
§ 1º A suspensão vigorará pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
§ 2º Será baixada de
ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos
e/ou irregularidades, quando ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste
artigo, sem que o contribuinte tenha protocolizado requerimento de reativação
da inscrição. (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
Art. 32-D A efetivação da
suspensão de ofício ou da baixa de ofício não extingue débitos lançados,
inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que
posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações
fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal. (Incluído
pela Lei nº 694/2012)
Art. 33 O Cadastro Fiscal da
Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos
contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento
específico, quando assim a requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Art. 34 Constitui infração
toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação
tributária.
Art. 35 As infrações serão
punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em
débito e a Fazenda Municipal;
III - Sujeição a regime especial de
fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou
parcial de tributos.
Parágrafo único - A aplicação de
penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo,
dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma
da legislação aplicável.
Art.
Parágrafo único - Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração,
observado o disposto no Artigo 160.
Art. 37 Não se processará
contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 38 Apurando-se, no
mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte,
será aplicado, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais
grave.
Art. 39 São passíveis de
multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não
prevista em Capítulo próprio:
I - De 50 (cinqüenta) UFIR a falta de
inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a
modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - De 20 (vinte) UFIR a falta de comunicação de encerramento das atividades,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - De 100 (cem) UFIR o contribuinte que se negar a prestar
informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou
fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços
- ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração,
quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo
estabelece;
VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito
resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII - De 500 (quinhentas) da UFIR, em caso de perda ou extravio de
documentos fiscais.
Art.
Art. 41 As multas serão
calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.
Art. 42 Os contribuintes que
se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber
quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou
realizações de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 43 O contribuinte que
houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante
ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 44 Serão suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento
total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência
à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único - A suspensão ou
cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças sobre a gravidade e natureza da infração.
Art. 45 O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) Constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos;
1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;
2) Abastecimento d’água;
3) Sistemas de esgotos sanitários;
4) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
5) Escola de 1º Grau ou postos de saúde, a uma distância máxima de
§ 2º O Imposto não é
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na
zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois
nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
Art. 46 Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 47 O Imposto constitui
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de
propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.
Art. 48 O Imposto Predial e
Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno,
edificação ou construção, observado os seguintes critérios:
Art. 48 O imposto predial e
territorial urbano será cobrado anualmente na base de 2% (dois por cento) sobre
o valor venal do terreno. (Redação
dada pela Lei nº 104/1999)
a) Sobre todos os
terrenos - 1%;
b) Terrenos situados
em logradouros providos de meio-fio - 1%;
c) Terrenos situados
em logradouros providos de abastecimento d’água - 1%
d) Terrenos situados
em logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas
pluviais - 0,5%;
e) Terrenos situados
em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar - 0,5%.
§ 1º Quando houver mais
de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será
equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que
não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na
alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não
edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas
constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento)
ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 2% (dois por cento) ao ano,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 4º O início da construção
sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo,
passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º A paralisação da
obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 49 O imposto será
cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do prédio, com
inclusão do terreno.
Art. 49 O imposto será
cobrado na base de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do
prédio, com inclusão do terreno. (Redação
dada pela Lei nº 104/1999)
Art. 50 É considerado imóvel
sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequado à
utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05
vezes a área da construção.
Art. 51 Os imóveis
comerciais e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio,
esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem utilização ou usado como
depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20%, sobre o valor
venal.
Art.
Parágrafo único - Na composição da
Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preço de Construção, levar-se-á
em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao Terreno:
a) O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver localizado o imóvel;
b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via
ou logradouro;
c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao Prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O valor unitário de metro quadrado;
c) O estado de conservação;
d) O fato iniciado na alínea “c” do item anterior.
Art. 53 O prefeito Municipal
constituirá uma comissão de avaliação , integrada de até 5 membros, sob a
presidência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a
finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de
Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento
desta Lei.
Art. 54 São de inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art.
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De Ofício:
a) Em se tratando de próprio federal , estadual, municipal ou
entidade autárquica;
b) Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a
inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em
modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 56 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificações de uso;
III - Mudança de endereços para entrega de notificações ou
substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência
do imposto.
Art. 57 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã, no Departamento de Tributação competente, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando
quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser
feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 58 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura o
direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a
sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel.
Art. 59 O lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do
imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de
editais, fixado na prefeitura.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 339/2005)
I - Em cota única
com 20% (vinte por cento) de desconto até a data do vencimento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 826/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 339/2005)
II - Em até 04 (quatro) parcelas com vencimentos mensais e
sucessivos, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10
(dez) VRTE’s. (Redação
dada pela Lei nº 339/2005)
Art. 61 Constituem infrações
às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda
ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 62 As infrações a esta
Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefício.
Art. 63 Por inobservância
das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art.
I - Multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia
até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 65 As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 20 (vinte) UFIR nos caso de:
a) Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que
possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - De 20 (vinte) UFIR , nos casos de:
a) Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para
efeito de inscrição e lançamento;
b) Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros
elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III - De 20 (vinte) UFIR nos casos de:
a) Negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização.
IV - De 20 (vinte) UFIR nos casos de
a) Instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento
que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º A aplicação da multa
por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
Art. 66 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis considerado de valor histórico ou cultural
obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;
II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado
ou do Município;
III - Os prédios próprios cedidos gratuitamente nos quais estejam
instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades
Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e
em funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força
Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;
V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a
500 (quinhentas) UFIR.
VI - Os prédios de propriedade de aposentados e pensionistas, desde
que seja o único que possua e nele resida, cuja renda familiar não ultrapasse o
valor de dois salários mínimo mensal.
Art. 67 O Imposto Sobre
Serviço tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo
de serviço relacionado no Artigo 74.
Parágrafo único - Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais.
Art.
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 69 Excetuam-se da
incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de
competência da União;
II - O serviço que represente por si próprio, fato gerador do
Imposto Circulação de Mercadorias.
Art.
§ 1º O valor do serviço,
para feito da apuração de base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação
de serviço em caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter
eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do
serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação,
apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo do
imposto será UFIR (Unidade Fiscal de Referência), quando se tratar de cobrança
mediante taxa fixa anual.
Art. 71 O preço de
determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer
condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 72 O preço dos serviços
poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos específicos:
I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elemento
necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de
inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Art. 73 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Artigo 74, o imposto
será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondestes:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados;
II - Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “prólabore” de diretores, e retiradas, a qualquer título, de
proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou,
quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art.
a) Contribuinte Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a UFIR.
b) Empresas - Alíquota mensal calculada sobre o movimento
econômico.
§ 1º Quando a lista de
que trata este Artigo prever a ocorrência de duas opções para efeito do lançamento,
isto é, com base no Valor Fixo Anual sobre a UFIR e, ao mesmo tempo, com base
no Valor Variável Mensal sobre o Movimento Econômico, deverá em cada exercício,
com relação à mesma atividade, ser observado uniformemente o mesmo critério.
§ 2º Nenhum contribuinte
do Imposto Sobre Serviços sujeito ao critério de recolhimento mensal, recolherá
importância inferior a 10 (dez) UFIR, mensalmente.
§ 3º Não havendo
Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento
mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o
fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Art. 75 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se
prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em
caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do
artigo 74.
§ 2º Não são
contribuintes:
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência
Social;
III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3º São isentos do
imposto:
I - Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras
hidráulicas ou de construção civil contratadas gratuitamente com a União,
Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos;
II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual
inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no município, com base no
exercício anterior;
III - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em
seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de
qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se
considerando com tais os filhos e mulher do responsável;
IV - As federações associações e clubes desportivos e recreativos,
em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas
realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que
devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 76 Para os efeitos
desse Imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou
de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;
b) A forma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) O Profissional que desempenhe atividade remunerada sem a
caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo único - Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que:
a) Utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na
execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) Não comprovar a sua inscrição na
Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 77 O Contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 78 Considera-se local
de prestação de serviço:
I - o estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu
domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local
onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único - Considera-se
domicílio do contribuinte o território do Município.
Art. 79 Caracterizam-se como
estabelecimentos autônomos:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda
que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que
funcionando em locais diversos.
§ 1º não se compreende
como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem,
internamente com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para feito exclusivo de manutenção
de livros e de documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à
atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e
penalidades referentes a qualquer deles.
Art. 80 Todo aquele que se
utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma
de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação
de Certificado de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único - No recibo ou
qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar
o número da Inscrição Municipal do Prestador do Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 81 Não sendo
apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota
para a respectiva atividade.
Art. 82 O recolhimento do
imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter
sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação
nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se,
quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 85.
Art. 83 As pessoas físicas
ou jurídicas beneficiada por regimes de imunidade ou isenção tributárias,
sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda
de benefício.
Art. 84 O lançamento será
feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único - O lançamento será feito de ofício:
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo
previsto;
II - Nos casos previstos no Artigo 72;
III - Na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.
Art. 85 Ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se
efetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas,
ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 86 As guias de
recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finança.
Art. 86 As guias de
recolhimento, denominadas de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, os
formulários, as declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo e nesta Lei, obedecerão aos modelos
aprovados pelo chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
Parágrafo único - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM poderá ser reproduzido
livremente, observado as disposições do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 388/2006)
Art. 87 O contribuinte fica
obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo único - Mediante Decreto, o
Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e
as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 88 Em nenhuma hipótese
poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 30
(trinta) dias.
Art. 89 Fica instituída a
Nota Fiscal de Serviços, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 90 Fica instituído o
imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:
I - A transmissão , a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na
Lei Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 91 A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Doação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os
casos previstos nos parágrafos III e IV do Artigo 92.
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade
conjugal ou morte quando cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no
município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia da totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo calor seja maior do
que o de quota-parte ideal.
VIII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII- Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos de usucapião;
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”
não especificando neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
§ 1º Será devido novo
imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de relação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao
contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
fora do território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 92 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica.
§ 1º O disposto nos
incisos I e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizado a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 2% (dois por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 02 (dois) anos seguintes decorrer de vendas, administração em
cessão de direito à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificando a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de
educação e Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 93 São isentas do
imposto:
I - A exatidão do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono de sua propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienamento seja o poder-Público;
Art.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º Nas tornas ou
reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do
valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do
negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de
uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal
do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de
direitos de usufrutos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de cessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base da terra-nua
estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
§ 9º A impugnação do
valor como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
Art. 95 O imposto será
calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido com base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação,
em relação à parcela financiada - 1% (um por cento).
II - Sobre o valor restante - 2% (dois por cento).
III - Demais transmissões - 2% (dois por cento).
Parágrafo único - Por Decreto ou Ato o
Poder Executivo baixo mesmo criando comissão, para fazer a avaliação do imóvel,
constante do Artigo.
Art. 96 O imposto será pago até a data do fato
translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data assembléia ou da escritura em que
tiveram lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de
30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida
a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito,
ainda que exista recursos pendente.
Art. 97 Nas promessas ou
compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a
qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento de preço do
imóvel.
§ 1º Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base do imóvel na data
em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da
escrituração definitiva.
§ 2º Verificada a redução
do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 98 Não se restituirá o
imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - Aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 99 O imposto, uma vez
pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária,
em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com
fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art.
Art. 101 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos e
informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido no
regulamento.
Art. 102 Os tabeliães e
escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 103 Os tabeliães e
escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 104 Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos são cuja transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalização do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer
outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 105 O adquirente do
imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalização, no
prazo legal, fica sujeito à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
imposto.
Art. 106 O não pagamento do
imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente
a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade
será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Artigo 101.
Art.
Parágrafo único - Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar no inexatidão ou omissão praticado.
Art. 108 As taxas cobradas
pelo município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 109 Integram o elenco
das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços Urbanos;
IV - Serviços Diversos.
Art. 110 Estão sujeitos a
prévia licença:
I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial,
industrial, de crédito, seguro, capitalização agropecuária e de prestação de
serviço;
II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
Atividade Eventual - é o exercício em instalações precárias ou
removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos
ou embarcações;
Atividade Ambulante - é o comércio sem localização, com ou sem
utilização de veículos.
III - A execução de obras particulares;
IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
V - Utilização de meios de publicidade em geral;
VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título
precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII - O abate de gado fora do matadouro municipal;
VIII - Inumações e exumações;
IX - A prorrogação de horário para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
X –As atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
Art. 111 As licenças
relativas aos itens I e III, do artigo 110 serão válidas para o exercício
solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
Art. 111 As licenças
relativas aos itens I e III, do Art. 110, serão válidas sempre até o dia
5(cinco) do mês de março do exercício seguinte, ficando sujeitas a renovação no
ano subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 663/2012)
§ 1º Para o cálculo de
item III, se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será
calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou
função.
§ 1º Para o cálculo do
item III, em se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será
calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou
fração. (Redação
dada pela Lei nº 663/2012)
§ 2º Será exigida
renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou
transferência de local de estabelecimento.
§ 3º O contribuinte é
obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes
ocorrências:
I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II - Cessação das atividades.
§ 4º As licenças de que
tratam o inciso X do artigo 110 terão como base o enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento
necessário a cada um deles e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança
dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a tabela II – A anexa a este Código. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
Art. 112 As taxas de licença
serão cobradas de acordo com a tabela II anexa a este código.
Art. 112 As taxas de licença
serão cobradas de acordo com a tabela II e II-B anexas a este Código. (Redação dada pela Lei nº 826/2017)
Art. 113 São isentos de
pagamentos de taxa de licença:
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas.
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigo industriais quando fabricação própria
(caseira), sem auxílio de empregados;
IV - Os serviços de limpeza e pintura;
V - As construções de passeios e calçadas;
VI - As construções provisórias, destinado a guarda de materiais no
local da obra;
VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas
paredes e vitrines interna do estabelecimento;
IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e
televisionada.
Art. 113-A A Taxa de Licença
Ambiental tem como fundamento exigível, o controle das atividades que poderão
ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município,
promovido por pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades sejam lesivas ou
potencialmente lesivas e prejudiciais ao meio ambiente, como definido em Lei
Especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 1º Entender-se-á como
licenciamento ambiental o procedimento administrativo, devidamente praticado pelas
autoridades administrativas ambientais, que regulará, fiscalizará, mitigará,
fará exigências, indeferirá ou proporá as medidas coercitivas para regular,
recompor ou minimizar os danos causados, as medidas reparadoras ou as
penalidades a serem impostas às atividades, sejam exercidas tanto por pessoa
física quanto jurídica, que poderão causar qualquer dano ambiental. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 2º Sujeitar-se-ão ao
licenciamento ambiental as atividades consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental definidas em legislação especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 3º As licenças
ambientais se dividirão em: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
I – Licença
Municipal Prévia - LMP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
II – Licença
Municipal de Instalação - LMI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
III – Licença
Municipal de Operação - LMO; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
IV – Licença
Municipal de Ampliação – LMA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
V – Licença
Municipal de Regularização – LMR; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
VI – Licença
Municipal Única - LMU; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
VII – Licença
Municipal Simplificada – LMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
VIII – DDA – Declaração
de Dispensa Ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
IX – AMA –
Autorização Municipal Ambiental. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
As licenças
descritas no § 3º e as taxas administrativas referentes aos procedimentos de
licenciamento ambiental serão cobradas de acordo com o potencial poluidor da
atividade e do porte do empreendimento, conforme legislação especial,
observadas as tabelas II-A, II-B e III anexas a esta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 4º A Taxa de
Licenciamento Ambiental e a Infração Ambiental serão recolhidas para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 5º Os valores das taxas
constantes nas tabelas anexas a esta Lei estão indicados pelo Valor de
Referência do Tesouro Estadual -VRTE, que será reajustado anualmente,
sendo este o índice de atualização adotado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
Art.
Art.
I - Limpeza Pública;
II - Iluminação Pública;
III - Coleta de lixo domiciliar e residencial.
Art. 116 O responsável pelo
pagamento da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação
de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no
Cadastro Técnico Municipal.
Art.
Art.
Ao longo da
Rodoviária Armando Martinelli, Rodovia ES - 080 e Ruas Papa João XXIII, Atílio
Dalla Bernadina, Travessa Papa João XXIII, Antônio
Gil Veloso, Lourenço Roldi, José Bozzi, Roberto Roldi, João Vago, Sevirino Simonassi, Luiz Simonassi e Francisco Simonassi,
de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei;Nas
demais localidades de acordo com a Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 104/1999)
Parágrafo único - O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade comercial,
social ou esportiva.
Art.
Parágrafo único - A cobrança de taxa
far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 119 A taxa é cobrada pela numeração de prédios,
apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de
edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de
guias de recolhimento, conforme tabela V, anexa a este Código.
Art. 120 Constituem infrações
as disposições das taxas de licença:
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença
antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa.
Art. 121 As infrações sobre a
taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração;
§ 1º A multa de mora será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora o prazo, com as seguintes
variações:
I - De 2% (dois por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - De 4% (quatro por cento) por atraso acima de trinta dias.
§ 2º A multa por infração
será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com o seguinte
escalonamento;
I - De vinte (20) UFIR, nos casos de:
a) Exercer atividade em desacordo para qual foi licenciado;
b) Deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c) Exercer atividade após o prazo constante da autorização;
d) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.
II - De cinqüenta (50) UFIR, nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo único - As multas previstas
neste artigo não proíbe a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamentos, decorrentes de infrações as posturas municipais.
Art. 122 As infrações
relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas
para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 122-A Os infratores das
normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências
técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o
controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos
administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
I - advertência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
II - multa simples; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
III - multa diária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
IV - embargo de obra
ou atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
V - interdição da
atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
VI - apreensão dos
instrumentos de qualquer natureza utilizados na prática da infração e dos
produtos e subprodutos dela decorrentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
VII - demolição de
obra incompatível com as normas pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
VIII - restritivas
de direitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
a) Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
b) A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições de Lei Especial, ou de
preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
c)A multa simples
será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
d) A multa diária
será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 1º O valor da multa
será aplicada sob a forma de VRTE, com base no estabelecido em legislação
especial, sendo no mínimo de 15 VRTE (quinze) e no máximo 155 mil VRTE (cento e
cinquenta mil). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 2º As penalidades
previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 826/2017)
Art.
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes,
vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de
pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral,
drenagem, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras
contra erosão;
IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica
quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 1º Responde pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2º A determinação de
contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial
ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de
influência.
Art.
Art. 125 As obras de
melhoramento que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse,
solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 126 Para a realização de
obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras,
Serviço Urbano deverá publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a
relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas
pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O edital a que se
refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, afixado no
hall da Prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 127 Os proprietários de
imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo
ao impugnante a ônus da prova.
Art.
Art. 129 Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 130 Para o cálculo
necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste
Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Parágrafo único - A dedução de
superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade
tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido
transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 131 No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamentos aprovado ou fisicamente divididos, em caráter
definitivo.
Art. 132 No caso de parcelamento
de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado
ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se
subdividir o primitivo.
Art. 133 Para efetuar os
novos lançamento previstos no artigo anterior será a quota relativa à
propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas
correspondentes à quota global anterior.
Art.
Parágrafo único - Dentro do prazo de
30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - Erro na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor das contribuições;
IV - O número de prestações.
Art. 135 Os requerimentos de
impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração,
a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art.
Art. 137 As obras de programa
extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas
após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância de
caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto
para a obra.
§ 2º O órgão Fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que
mencionará, também caução que couber a cada interessado.
Art. 138 Completadas as
diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.
§ 1º Os interessados,
dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam
ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e
enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não
vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de
que trata este Artigo.
§ 3º Não sendo prestadas,
totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra
solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas
todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas,
as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, em conformidade com os dispositivos
à execução de obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a
arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito
de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva,
anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 139 Ainda dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário
reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido
para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrafo único - A execução das obras
e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata
este Artigo.
Art. 140 Quando a obra for
entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da
Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 141 Iniciada que seja a
execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria,
o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier
a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art. 142 Caberá ao Prefeito,
mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a
parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 143 Não caberá a
exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Parágrafo único - Nos casos de
comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá
ser concedida isenção da contribuição de melhoria.
Art. 144 Processo Fiscal,
para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes
a uma decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
Art. 145 As ações ou omissões
contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento,
com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado
ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente
e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.
Art. 146 Considera-se
iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de
interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros
documentos fiscais;
III - Com a lavratura do auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o
início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio
do fiscalizado.
Parágrafo único - Iniciada a
fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta)
dias, para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 147 O auto de infração,
deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas
as informações nele contido.
§ 1º As incorreções ou
omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo contem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será
assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do
autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese,
implicará em confissão de falta argüida, nem a sua
recusa agravará a infração.
Art. 148 O auto de infração
será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
Art. 149 Após a lavratura do
auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual
deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada
dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo.
Art. 150 Lavrado o auto,
terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo único - A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário
às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Público Municipais.
Art. 151 Lavrado o auto de
infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para
apresentar defesa.
Art.
§ 1º Havendo recusa de
receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com
“aviso de recepção”.
§ 2º Quando desconhecido
o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital,
publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.
Art. 153 O autuado tem
direito a ampla defesa.
Art. 154 O prazo de defesa é
de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.
Art. 155 Ao contribuinte, que
no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito
constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.
Art.
Art. 157 Anexada a defesa,
será o processo encaminhado ao funcionário atuante, ou seu substituto, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 158 Quando o auto
lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados
nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa
remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo único - A constatação da
revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no
recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do
processo administrativo.
Art. 159 O contribuinte
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de
autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 160 Apresentada a
reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 161 As reclamações não
serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena
de nulidade de decisão.
Art. 162 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação a aplicação da legislação relativa
aos tributos municipais.
Art.
Art.
Art. 165 O Secretário
Municipal de Administração e Finanças terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
responder à consulta formulada.
Parágrafo único - O prazo referido
neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de
qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em
que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 166 Da decisão do
Secretário Municipal de Administração e Finanças no processo de consulta, será
dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a
solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 167 Os processos fiscais
serão decididos,
Art.
Art. 169 As decisões serão
publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.
Parágrafo único - A publicação
referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte.
Art. 170 Quando a decisão
julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista
no Artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da
condenação.
Art. 171 Das decisões finais
do Secretário Municipal de Administração e Finanças caberá recurso, voluntário
ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 172 O recurso voluntário
será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou
reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado
a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante,
consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser
interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é
total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.
Art. 173 O Secretário
Municipal de Administração e Finanças recorrerá de ofício, sob pena de
responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar
desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no
todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 174 O recurso de ofício
será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu
prolator.
Art. 175 Os servidores da
fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário da decisão
contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - O recurso de que
trata este Artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de
ofício.
Art. 176 Ao Conselho
Municipal de Contribuintes, compete julgar,
Art. 177 Os processos serão
julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de
recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Art. 178 Cabe recursos para o
Prefeito Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se
adotada por unanimidade.
Parágrafo único - Compete ao Consultor
Fiscal a interposição de recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
decisão.
Art. 179 As decisões do
Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no Órgão Oficial do
Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Parágrafo único - A publicação referida neste Artigo valerá,
para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 180 Na hipótese de a
decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento
do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 170.
Parágrafo único - não sendo efetuado o
recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao Órgão competente para
inscrever a dívida.
Art.
Parágrafo único - A atualização desse
valor será obtido pela aplicação, sobre o valor constante “do caput” deste
Artigo, do coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão
Federal.
Art. 182 Acrescido de multa e
correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as
seguintes condições:
I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:
a) De exercício anterior;
b) Do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de
infração ou requerimento com confissão espontânea.
II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em
Lei.
III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas.
Art.
Parágrafo único - Para quaisquer
outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos.
Art. 184 Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem
necessário à execução deste Código.
Art. 185 Fica o Poder Executivo,
autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano do Município de São
Roque do Canaã, para os cálculos dos Valores Venais do Imposto Predial
Territorial Urbano, mencionados nos artigos
Art. 186 Continuam em vigor,
até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas
desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a
matéria especificamente tratadas por aquelas normas.
Art. 187 Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 188 Ficam revogadas
todas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam
cumprir como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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(Tabela incluída pela Lei nº 826/2017)
TABELA II -A
CLASSES DE
ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
ARTIGO 111, § 4º
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*O porte e o
potencial poluidor serão definidos conforme parâmetros em legislações especiais
municipais.
(Tabela incluída pela Lei nº 826/2017)
TABELA II B
DAS LICENÇAS EM
FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO
ARTIGO 112 - CTM
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(Redação
dada pela Lei nº 694/2012)
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(Redação dada pela Lei nº 826/2017)
TABELA III - TAXAS DE
EXPEDIENTE
ARTIGO 114 - CTM
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