revogada pela lei n° 963/2021

 

LEI Nº 480, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 394/2007 - CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, , 12 e 13 da Lei Nº 394, de 08 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será constituído por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I) 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar .

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados após processo eletivo organizado para escolha dos mesmos, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º desta Lei.

 

§ 4º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho do FUNDEB.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - O cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

§ Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º desta Lei, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição do segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

§ 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.

 

§ 4º Após a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - por deliberação justificada do segmento representado;

 

III - outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.

 

§ 5º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 2º desta Lei ou por seus substitutos legalmente constituídos.

 

§ 6º Nas hipóteses previstas no § 4º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.

 

§ 7º O ato legal de nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º, deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato.

 

§ 8º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 5º e 6º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.”

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.”

 

“Art. 13 ...........................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São roque do canaã, 11 de novembro de 2008.

 

PALMERINDO ANTONIO BARATELA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.