O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
2º, 3º,
12 e 13 da Lei
Nº 394, de 08 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será
constituído por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I) 2
(dois) representantes do Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III) 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V) 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII) 1
(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar .
§ 1º Os membros de
que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados após
processo eletivo organizado para escolha dos mesmos, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação
referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º desta Lei.
§ 4º Para cada
membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria
ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato do Conselho do FUNDEB.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - O cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador
ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não
sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 6º Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.”
“Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:
I - desligamento por
motivos particulares;
II - rompimento do vínculo
de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de
impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1º Na hipótese em
que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º desta Lei, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em
que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição do segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
§ 3º O mandato do
conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do
final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se
estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
§ 4º Após a
nomeação dos membros do Conselho do FUNDEB, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia
expressa do conselheiro;
II - por deliberação
justificada do segmento representado;
III - outras situações
previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 5º Antes de
proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a
indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 2º desta Lei ou por seus substitutos legalmente
constituídos.
§ 6º Nas hipóteses
previstas no § 4º deste Artigo, deverá ser exigido dos órgãos e entidades
competentes, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de
reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda,
o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 7º O ato legal de
nomeação dos membros do Conselho, observado o disposto no caput do art. 2º,
deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período
de vigência do mandato.
§ 8º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 5º e 6º deste
Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa
ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas
prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao
exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros do FUNDEB,
ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.”
“Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.”
“Art. 13 ...........................................................................................
I - ....................................................................................................
II - ...................................................................................................
III - requisitar ao Poder
Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação
e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes
aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;
d) outros documentos
necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e
inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento
regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço
de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.”
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
São roque do canaã, 11 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.