O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento
do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, para o exercício
de 2010, será elaborado e executado, observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da
Administração Municipal;
III - Estrutura dos
Orçamentos;
IV - Diretrizes para a
Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições sobre a
Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre
Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre
Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições
Gerais.
Art. 2º Em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei em, em conformidade com a Portaria
nº 577, de 15 de outubro de 2008 da STN.
Art. 3º A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta,
constituídas pelos Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE METAS ANUAIS
Demonstrativo I -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Receitas;
Demonstrativo II -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Despesas;
Demonstrativo III -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Resultado Primário;
Demonstrativo IV -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Resultado Nominal;
Demonstrativo V -
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Montante da Divida Pública;
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas
Anuais;
Demonstrativo III -
Metas Fiscais e Anuais Comparadas com os Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Liquido.
Art. 5º Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado
§ 1º Os valores
correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.
§ 2º Os valores da
coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB, multiplicados por 100.
Art. 6º De acordo
com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando
maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em
valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I.
Art. 7º Em
obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Art. 8º
O § 2º, inciso III, do Art.
4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que
os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Art. 9º O § 2º, Inciso II, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único - De
conformidade com a Portaria nº 577/2008 STN, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011 e
2012.
Art.
Parágrafo único - O
cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Art. 11 O cálculo do
Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal,
com regulamentação pela STN.
Parágrafo único - O
cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 12 Dívida
Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada por operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único - Utiliza
a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010,
2011 e 2012.
Art. 13 As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2010 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração
da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Art.
Art.
I - texto da Lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos
fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista, na forma definida nesta
Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos
sociais;
2 - juros e encargos da
dívida;
3 - outras despesas
correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas;
6 - amortização da
dívida.
§ 1º Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da LEI Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita
do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da
despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III - resumo das
receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das
despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa
dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos
orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei
n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos
orçamentos fiscais segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
VIII - despesas do
orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do
Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação
referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
XI - resumo das fontes
de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, subfunção e programa;
XII - fontes de
recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas do
orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus objetivos e
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e
unidades orçamentárias executoras.
§ 2º A mensagem que
encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política
econômica e social do Governo para 2010.
Art.
Parágrafo único - As
Metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo,
poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificadas, quando da
sua elaboração, alterações dos indicadores macroeconômicos utilizados nas
estimativas das receitas e despesas e alterações na legislação que afetem esses
componentes.
Art. 17 No projeto
orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto
de 2009, com base nos indicadores discriminados no anexo de Metas Fiscais desta
Lei
Art. 18 O Orçamento
para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poder Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º
I, "a" e 48 LRF).
Parágrafo único - Até
30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da
LRF).
Art. 19 Na execução
do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral,
desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material
de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único - Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 20 As Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2009 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 21 Constituem
Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos
fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2009.
§ 2º Sendo estes
recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 22 O Orçamento
para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não
inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% (quarenta) por
cento do total da despesa fixada para cada ente na lei Orçamentária Anual para
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares do poder executivo e
legislativo. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da
Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o mês de outubro de 2010, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 23 Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 24 O Chefe do
Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 25 Os Projetos
e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas
e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.
Parágrafo único - As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso ou na
forma autorizada em Lei especifica, e normas estabelecidas pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 27 Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da LEI Nº 8.666/1993, devidamente
atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 28 Os projetos
em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Parágrafo único - Serão
entendidos como projetos em andamento, aqueles cuja execução financeira, até 30
de julho de 2009, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total
estimado.
Art. 29 Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo único - A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria do Presidente da Câmara
no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 32 Durante a
execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 33 Os programas
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 34 Para fins de
consolidação, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, via protocolo, a propostas orçamentárias até 15 de
setembro do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.
Art.
Art.
Art. 37 Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 38 As despesas
de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2010, com
base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a agosto de 2009, observando
a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único - Na
estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes a férias, 13º salário, eventuais
acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das
remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 39 O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e
as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único - Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2010.
Art.
I - existirem cargos
vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício
financeiro de 2010;
II - houver vacância
dos cargos ocupados;
III - houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos
encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IV - for observado o
limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único - A
realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a
despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinado
a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de
risco ou prejuízo para a sociedade, e à revisão geral anual das remunerações
dos servidores públicos prevista na Constituição.
Art. 41 Ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2009, acrescida de 10%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 42 Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 43 O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das
despesas com horas-extras;
III - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
Art. 45 O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes
(art. 14 da LRF).
Art. 46 Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
14 § 3º da LRF).
Art. 47 O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de
lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 48 Serão
considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 49 Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 50 O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 51 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
As metas fiscais
projetadas para o Município, relativamente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012,
tiveram como principais parâmetros a receita efetivamente realizada em 2008, as
estimativas de crescimento do PIB e do índice de inflação (IPCA). Também foram
consideradas as especificidades dos itens que compõem a arrecadação Municipal.
A meta de superávit
primário estabelecida para o triênio 2010/2012, reflete uma política fiscal
responsável com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente e
o atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Caso ocorra mudança no
cenário macroeconômico e nos principais indicadores utilizados na obtenção dos
resultados fiscais as metas fiscais poderão ser revistas, de modo a permitir a
manutenção do equilíbrio das finanças públicas.
A Tabela a seguir
apresenta o cenário com a projeção dos principais indicadores econômicos
utilizados nas estimativas das Metas Fiscais para o Municipio.
Indicadores Econômicos Projetados 2010/ 2012
Indicadores |
2010 |
2011 |
2012 |
PIB real
(crescimento % real) |
2,00% |
2,00% |
2,00% |
IPCA (%) |
3,05% |
3,18% |
3,13% |
TOTAL |
5,05% |
5,18% |
5,13% |
I - Receitas correntes
- As receitas correntes foram projetadas levando em considerado o PIB e a
expectativa de inflação média anual conforme tabela acima dos indicadores
econômicos considerados pelo Município.
II - Despesas correntes
• Pessoal e encargos
sociais - Para o Exercício de 2010 foi aplicado 10% (previsão de inflação,
aumento do salário mínimo e concursos públicos), sobre a folha efetivamente
paga do mês de março/09 (regime de competência). Para 2011 e 2012, foi
considerado acréscimos de 6,80% e 5,80%, respectivamente, levando em
consideração as projeções de inflação e aumento do salário mínimo.
• Outras receitas correntes
- Para 2009, foi considerada a expectativa de inflação divulgada pelo Banco
Central de 4,5%, aplicada sobre o valor efetivado em 2008. Para os demais anos
(2010, 2011 e 2012) utilizou-se o indicador de 5%.
O quadro abaixo, demonstra a evolução do saldo patrimonial do Município
nos exercícios de
PATRIMONIO
LIQUIDO |
2008 |
2007 |
2006 |
Patrimônio/Capital |
9.212.187,24 |
7.631.692,20 |
6.134.065,86 |
Total |
9.212.187,24 |
7.631.692,20 |
6.134.065,86 |
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000)
O conceito de despesas
obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência
busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter
continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral
cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que
criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a
despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e
seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução de despesas.
Considera-se aumento
permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.
Diante da incerteza que
atravessa a economia nacional no presente momento, não há previsão de aumento
permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão
para despesas obrigatórias de caráter continuado será de até 3%, sendo que
essas despesas adequar-se-ão as receitas arrecadadas.