LEI Nº 534, DE 20 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2010, será elaborado e executado, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

 

I - Metas Fiscais;

 

II - Prioridades da Administração Municipal;

 

III - Estrutura dos Orçamentos;

 

IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei em, em conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008 da STN.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelos Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

ANEXO DE METAS ANUAIS

Demonstrativo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Receitas;

Demonstrativo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Despesas;

Demonstrativo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Resultado Primário;

Demonstrativo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Resultado Nominal;

Demonstrativo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Montante da Divida Pública;

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo III - Metas Fiscais e Anuais Comparadas com os Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido.

 

SEÇÃO I

DAS METAS ANUAIS

 

Art. 5º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.

 

§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB, multiplicados por 100.

 

SEÇÃO II

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

SEÇÃO III

DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 7º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

 

SEÇÃO IV

DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

SEÇÃO V

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. O § 2º, Inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo único - De conformidade com a Portaria nº 577/2008 STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011 e 2012.

 

SEÇÃO VI

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 10 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

 

SEÇÃO VII

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 11 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

SEÇÃO VIII

DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

Art. 12 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada por operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 13 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013 (em elaboração), compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 14 A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão constar os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 15 A Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista, na forma definida nesta Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

6 - amortização da dívida.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da LEI Nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

 

II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - receita e despesa dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - despesas dos orçamentos fiscais segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VIII - despesas do orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

 

IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

 

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e

 

XIII - despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para 2010.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 16 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2010 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

 

Parágrafo único - As Metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos indicadores macroeconômicos utilizados nas estimativas das receitas e despesas e alterações na legislação que afetem esses componentes.

 

Art. 17 No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 2009, com base nos indicadores discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei

 

Art. 18 O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

 

Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 19 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 20 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, § 2º da LRF).

 

Art. 21 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 22 O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% (quarenta) por cento do total da despesa fixada para cada ente na lei Orçamentária Anual para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares do poder executivo e legislativo. (art. 5º, III da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o mês de outubro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 23 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 24 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 25 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 26 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privada beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para ações e serviços de saúde ou para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica, e normas estabelecidas pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 27 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da LEI Nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 28 Os projetos em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Parágrafo único - Serão entendidos como projetos em andamento, aqueles cuja execução financeira, até 30 de julho de 2009, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado.

 

Art. 29 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 30 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes.

 

Art. 31 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 32 Durante a execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 33 Os programas contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

Art. 34 Para fins de consolidação, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, via protocolo, a propostas orçamentárias até 15 de setembro do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 35 A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20 (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 36 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 37 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 38 As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2010, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a agosto de 2009, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 39 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.

 

Art. 40 A admissão de servidores, no exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:

 

I - existirem cargos vagos a preencher, exclusive os que vierem a ser criados durante o exercício financeiro de 2010;

 

II - houver vacância dos cargos ocupados;

 

III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;

 

IV - for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único - A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer, quando destinado a atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade, e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição.

 

Art. 41 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 42 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 43 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 44 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 45 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 48 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 49 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 50 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 51 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2009.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010

ANEXO I - Metas Fiscais (Art. 4o, § 1o, inciso II do § 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)

 

As metas fiscais projetadas para o Município, relativamente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, tiveram como principais parâmetros a receita efetivamente realizada em 2008, as estimativas de crescimento do PIB e do índice de inflação (IPCA). Também foram consideradas as especificidades dos itens que compõem a arrecadação Municipal.

A meta de superávit primário estabelecida para o triênio 2010/2012, reflete uma política fiscal responsável com o objetivo de promover uma gestão equilibrada e transparente e o atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Caso ocorra mudança no cenário macroeconômico e nos principais indicadores utilizados na obtenção dos resultados fiscais as metas fiscais poderão ser revistas, de modo a permitir a manutenção do equilíbrio das finanças públicas.

A Tabela a seguir apresenta o cenário com a projeção dos principais indicadores econômicos utilizados nas estimativas das Metas Fiscais para o Municipio.

 

Indicadores Econômicos Projetados 2010/ 2012

 

Indicadores

2010

2011

2012

PIB real (crescimento % real)

2,00%

2,00%

2,00%

IPCA (%)

3,05%

3,18%

3,13%

TOTAL

5,05%

5,18%

5,13%

 

 

ANEXO III - Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000).

 

I - Receitas correntes - As receitas correntes foram projetadas levando em considerado o PIB e a expectativa de inflação média anual conforme tabela acima dos indicadores econômicos considerados pelo Município.

 

II - Despesas correntes

• Pessoal e encargos sociais - Para o Exercício de 2010 foi aplicado 10% (previsão de inflação, aumento do salário mínimo e concursos públicos), sobre a folha efetivamente paga do mês de março/09 (regime de competência). Para 2011 e 2012, foi considerado acréscimos de 6,80% e 5,80%, respectivamente, levando em consideração as projeções de inflação e aumento do salário mínimo.

• Outras receitas correntes - Para 2009, foi considerada a expectativa de inflação divulgada pelo Banco Central de 4,5%, aplicada sobre o valor efetivado em 2008. Para os demais anos (2010, 2011 e 2012) utilizou-se o indicador de 5%.

 

ANEXO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000)

 

O quadro abaixo, demonstra a evolução do saldo patrimonial do Município nos exercícios de 2006 a 2008, conforme os respectivos Balanços Patrimoniais.

 

PATRIMONIO LIQUIDO

2008

2007

2006

Patrimônio/Capital

9.212.187,24

7.631.692,20

6.134.065,86

Total

9.212.187,24

7.631.692,20

6.134.065,86

 

 

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000)

 

O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.

Considera-se aumento permanente de receita, de acordo com a LRF, o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.

Diante da incerteza que atravessa a economia nacional no presente momento, não há previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, portanto, a margem de expansão para despesas obrigatórias de caráter continuado será de até 3%, sendo que essas despesas adequar-se-ão as receitas arrecadadas.