LEI Nº 563, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO EFETIVO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DE ESPÍRITO
SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, inciso V, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Profissionais do Quadro de
Provimento Efetivo do Magistério Público do Município de São Roque do Canaã,
que objetiva estabelecer estrutura de cargos e carreiras eqüitativa
internamente e estrutura de remuneração dos órgãos públicos municipais, bem
como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção.
§ 1º O Regime Jurídico
dos Profissionais de que trata o “caput” deste artigo obedece ao Regime
Estatutário, para disciplinar o vínculo entre o servidor público e a
administração pública municipal.
§ 2º O Regime
Previdenciário dos profissionais do Magistério Público Municipal é o Regime
Geral da Previdência Social instituído pela União.
Art. 2º Os princípios e
diretrizes que norteiam o PCCR, com a finalidade de assegurar a continuidade da
ação administrativa e a eficiência do serviço público são:
I - universalidade - integram o Plano, os profissionais do
magistério público da educação básica municipal estatutários, ocupantes dos
cargos contidos nesta Lei.
II - eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os
profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como
igualdade de direitos, obrigações e deveres;
III - concurso público - é a única forma de ingressar na Carreira
dos cargos públicos;
IV - publicidade e transparência - todos os fatos e atos
administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e
permanente transparência;
V - isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico
para os profissionais com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível
de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.
VI - moralidade - por esse princípio, que assume foros de pauta
jurídica, a Administração e seus agentes devem atuar observando os padrões
éticos. A Administração deve proceder, em relação aos administrados, de forma
sincera, sendo-lhe vedado qualquer comportamento astucioso, que confunda ou dificulte
o exercício do direito por parte do cidadão.
VII - eficiência - trata-se de um princípio mais do que desejável.
Eficiência contrapõe-se a lentidão, a omissão, a negligência. A Administração
Pública deve agir de modo rápido para produzir resultado que atendam a
população.
VIII - impessoalidade - O princípio da impessoalidade resume a
idéia de que a Administração Pública tem o dever de tratar a todos os
administrados sem favoritismo nem perseguição. Interesses particulares não
podem interferir na atuação administrativa.
IX - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, dentro das idéias da democracia;
X - Compromisso solidário, assumido entre servidores e gestores em
prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do
servidor às necessidades dos serviços;
Art. 3º O PCCR tem como
missão fornecer subsídios para gestão de recursos humanos do Município e os
seguintes objetivos:
I - definir as atividades e competências inerentes a cada cargo,
pela formalização de suas descrições;
II - estabelecer especificações de cargos que definam competências
essenciais para o provimento e exercício das atividades; complexidade e
responsabilidades; competências para o desenvolvimento profissional necessárias
à maior eficácia do recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento e
avaliação individual de desempenho;
III - estabelecer uma estrutura de remuneração baseada em uma
tabela financeira com vencimentos únicos por cargo e indicar os critérios para
correção destes;
IV - indicar a adoção do Sistema de Acompanhamento e
Desenvolvimento dos profissionais como instrumento de Desenvolvimento
Profissional.
Art. 4º Para fins da
implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR considera-se:
I - grupo ocupacional: conjunto de série de classes que guarda
semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e de
atuação e qualificações básicas;
II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido a um servidor público, com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração
a ser pago pelos cofres públicos, compreendendo:
a) cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente
provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
b) cargo de provimento em comissão: é aquele de livre nomeação e
exoneração, por decreto do chefe do Poder Executivo e compreende as atividades
de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos
quantitativos estabelecidos em legislação própria;
III - profissionais do magistério: servidores públicos que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, a
tais atividades, incluídas as de direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas
pedagógicas e aos regulamentos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
deste Plano;
IV - docente: Grupo de profissionais do Magistério que auxiliam e desempenham
as atribuições de docência e também de planejamento coletivo e individual,
avaliação e pesquisa no Estabelecimento de Ensino;
V - especialistas da educação: Grupo de profissionais do Magistério
que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão,
administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos
educacionais, ensino e pesquisa no Estabelecimento de Ensino e na Secretaria
Municipal de Educação;
VI - estabelecimento de ensino: Unidades Escolares mantidas pelo
Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino;
VII - habilitação específica: qualificação necessária à atividade
de docência e de especialistas da educação, segundo parâmetros da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos
competentes;
VIII - hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente
de efetivo trabalho com os alunos, correspondendo à 60 (sessenta) minutos cada
hora;
IX - hora-atividade:
tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho
didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e
as atividades desenvolvidas pelo Estabelecimento de ensino e pela Secretaria de
Educação, composta de hora de atividade pedagógica coletiva, hora de atividade
pedagógica individual e hora de atividade pedagógica em local livre,
correspondendo à 60 (sessenta) minutos cada hora.
IX - hora-atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação
e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a administração da
escola, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as
atividades desenvolvidas pelo Estabelecimento de ensino e pela Secretaria de
Educação, composta por atividade pedagógica coletiva e individual,
correspondendo à 60 (sessenta) minutos cada hora;
(Redação
dada pela Lei nº 751/2015)
X - série de classes: é o agrupamento de classes disposto em ordem
crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das
atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
XI - descrição das
atividades do cargo: é a identificação das atribuições típicas de cada cargo na
respectiva classe, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do
cargo;
XI - promoção funcional: é a passagem do servidor mediante
comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo
de um nível para outro dentro da mesma classe. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
XII - padrão dos cargos de provimento efetivo: é o conjunto de
vencimentos básicos para a jornada de trabalho de no máximo 08 (oito) horas
diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais;
XIII - referência: é o escalonamento da classe, determinado pelo
crescimento funcional do servidor, representado por símbolo numérico em
arábico, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo;
XIV - tabela financeira: é a tabela de vencimento básico que
estabelece a correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos
básicos e as respectivas classes, padrões e referências, o que configura a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo, em
jornada de trabalho de no máximo 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas
semanais e 200 (duzentas) horas mensais;
XV - promoção funcional: é a passagem do servidor estável, mediante
comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo
de um nível para outro dentro da mesma classe;
XVI - nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade,
visando determinar a faixa de vencimentos a ela correspondente, identificado
por algarismos romanos;
XVII - progressão: é a passagem do servidor estável de seu padrão
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, pelo
critério de mérito, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei
e em regulamento específico;
XVIII - padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento
atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XIX - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XX - função gratificada: é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidor ocupantes de cargo
efetivo no Município de São Roque do Canaã;
XXI - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal;
XXII - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. Esta Lei adota os
demais conceitos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no
que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo.
Art. 5º As classes de cargos
do Quadro dos Profissionais do Magistério, com a carga horária, os
quantitativos e escolaridade para ingresso estão distribuídos por grupos
ocupacionais no Anexo II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de que
trata o “caput” deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo de docente;
II - grupo de especialistas.
Art. 6º Os cargos de
provimento efetivo, constantes do Anexo II e III desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;(Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
II - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma prevista em regulamento;
II - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma prevista em regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
III - por promoção;
III - pelas demais formas previstas em lei. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Parágrafo Único. O concurso público destina-se a viabilizar a
nomeação para cargo público inicial, observado o limite de vagas.
Art. 7º Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os, requisitos básicos e
específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo II e III desta
Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para o Município de São Roque do Canaã ou qualquer
direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa.
Parágrafo Único. São requisitos
básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º O provimento dos
cargos integrantes do Anexo II e III desta Lei será autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação,
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Art. 9º Os cargos do Quadro
do Profissional do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados
por alteração desta Lei, só poderão ser providos na forma do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Excetua-se da
proibição contida no “caput” deste artigo a contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e
Legislação Municipal.
Art. 10 Promoção é caracterizada
pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence,
dentro da mesma classe funcional.
Art. 11 O servidor que fizer
jus à Promoção será posicionado no nível de qualificação subseqüente, na mesma
classe e em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava
anteriormente, mantida a distancia entre o padrão que ocupava e o padrão
inicial do novo nível de qualificação.
§ 1º Cada classe terá 04
(quatro) níveis, identificados por algarismos romanos.
§ 2º O intervalo entre
os níveis de cada classe corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento)
§ 3º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o servidor terá direito.
§ 4º Um mesmo Título não
poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.
Art. 12 A promoção
específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo servidor ao
Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou declaração de conclusão de
curso na área de atuação, expedida pela instituição de ensino formadora, após
ter cumprido o estágio probatório.
Art. 12 A promoção
específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo servidor ao
Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou declaração de conclusão de
curso na área de atuação, expedida pela instituição de ensino formadora. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
§ 1º Caso o requerente
apresente atestado ou declaração de conclusão de curso, deverá no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da apresentação do
requerimento, apresentar o histórico escolar ou diploma de conclusão de curso
emitido pela Instituição de ensino formadora.
§ 2º Se o servidor não
cumprir o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros serão
suspensos, devendo o mesmo aguardar uma nova data de requerimento para a
promoção.
Art. 13 A promoção dar-se-á
duas vezes ao ano, nas seguintes datas:
I - 1º (primeiro) de março de cada ano, sendo que o requerimento e
comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta
e um) de janeiro do mesmo ano;
II - 1º (primeiro) de setembro de cada ano, sendo que o requerimento
e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31
(trinta e um) de julho do mesmo ano.
Art. 14 A Progressão
Funcional por Mérito consiste na evolução no vencimento do servidor dentro da
mesma classe de vencimento que contém a especialidade/cargo, com base nos
resultados da Avaliação de Desenvolvimento Funcional e Qualificação
Profissional obtido através de cursos, treinamentos, seminários,
especializações e outros cujos objetivos sejam inerentes a sua área de atuação.
Art. 15 A Progressão
Funcional por Mérito decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, os
conhecimentos do servidor e o tempo de serviço, e segundo os seguintes
critérios e procedimentos cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o
interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre, exceto para os anos de 2010, 2011 e 2012 em
relação aos servidores que tinham data base em outubro;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; exceto: (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
a) para os anos de 2010, 2011 e 2012 em relação aos servidores que
tinham data base em outubro, e (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
b) nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de
chefia, direção e assessoramento. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média final de suas
avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Progressão Funcional por
Mérito;
IV - não ter sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito
nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional
por Mérito;
V - não ter permanecido em licença por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a
efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;
V - não ter
permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos
36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por
Mérito, salvo os casos previstos em lei; (Redação
dada pela Lei nº. 743/2014)
VI - A progressão terá que ser requerida pelo servidor até o dia 30
(trinta) de junho;
VII - Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo
nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e
assessoramento.
§ 1º A progressão só
poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito
previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e
tenha sido ele bem avaliado.
§ 2º Para obter o grau
mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo
menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de sua avaliação de
desempenho funcional.
Art. 16 Cada nível terá 17
(dezessete) padrões expressos em números arábico de 1 (um) a 17 (dezessete) em
conformidade com as Tabelas Financeiras (anexos VI, VII e VIII), excetuando-se
para os servidores transferidos do Município de Santa Teresa que terão 22
(vinte e dois) padrões para cada nível (anexo V).
Art. 16 Cada nível terá 17
(dezessete) padrões expressos em números arábicos de 1 (um) a 17 (dezessete) em
conformidade com as tabelas financeiras (anexos VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII
e VIII), excetuando-se para os servidores transferidos do Município de Santa
Teresa, que terão 22 (vinte e dois) padrões para cada nível (anexo V) (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
§ 1º O primeiro padrão
de cada nível corresponde ao padrão de Vencimento.
§ 2º O intervalo entre os
padrões corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento).
§ 3º O mérito é
adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.
Art. 17 Caso não alcance o
grau de mérito mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir um novo interstício exigido de efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de mérito.
Art. 18 Não havendo os
recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os
servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de
serviço público na função.
Art. 19 Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a
partir do 1º (primeiro) dia do mês de agosto.
Art. 20 A Progressão
Funcional por Mérito decorrerá, necessariamente, do desempenho obtido pelo
servidor em função do aumento da qualidade efetiva do trabalho e da produtividade,
aferido por Instrumento de Avaliação de Desempenho.
Art. 21 Fica interrompido o
interstício, para efeito de Progressão Funcional por Mérito, nos casos a seguir
discriminados:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças
para tratamento de saúde no que se excederem a 45 (quarenta e cinco) dias,
exceto as decorrentes de acidentes de trabalho;
II - as licenças para tratamento de saúde no que se excederem a 90
(noventa) dias, exceto as decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 616/2010)
III - as licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da
família;
IV - as licenças para estudo ou missão oficial;
V - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a
perda do cargo;
VI - licença para campanhas eleitorais;
VII - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo
atestado de licença gestação e/ou paternidade;
VIII - acima de três (03) faltas não justificadas por ano.
Parágrafo Único. Sempre que ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no artigo e incisos anteriores, iniciar-se-á,
nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão.
Art. 22 Para efeito de
padronização da progressão, processarão uma vez por ano, no mês de junho e terá
vigência a partir do mês agosto, mediante requerimento encaminhado pelo
servidor.
Art. 23 São responsáveis
pela avaliação da progressão:
I - a chefia imediata do servidor em conjunto o Secretário da pasta
onde o servidor encontra-se localizado;
II - a Comissão de Progressão Funcional por Mérito nomeada pelo
prefeito.
Parágrafo Único. A comissão que trato
o inciso II deste artigo realizará avaliação do Servidor que estiver atuando na
função de Secretario(a) Municipal.
Art. 24 O mérito é a
demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo
desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são
cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 25 São critérios para a
progressão por mérito:
I - Avaliação de Desenvolvimento Funcional que avaliará:
a) assiduidade/pontualidade: a presença e permanência do servidor
no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da
unidade;
b) disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às
normas emanadas das autoridades competentes, exceto quando manifestamente
ilegais;
c) capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar
providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos
manuais ou normas de serviço;
d) produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num
intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;
e) qualidade do trabalho: a precisão, organização, detalhamento, criatividade
do servidor na realização dos trabalhos;
f) cooperação: avaliação das atitudes do servidor quanto à
cooperação com os colegas de trabalho, chefia, bem como o tratamento de
urbanidade com o público, ou seja, a forma como o servidor age para manter um
bom clima de trabalho, levando em consideração os valores e sentimentos
individuais e coletivos e o relacionamento com o público;
g) responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas
tarefas, com prazos, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, com o
zelo por equipamentos e materiais, bem como a confiabilidade para lidar com
informações confidenciais (ética profissional);
II - Qualificação Profissional compreendendo:
a) Cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e
doutorado), seminários, congressos bem como eventos promovidos pela
Administração e outros cursos oferecidos por outras esferas governamentais;
§ 1º A freqüência é entendida como a capacidade de observância do
horário e frequencia ao trabalho, como também as
faltas justificadas, com a apresentação máxima de 03 (três) atestados médicos
por ano, e as faltas não justificadas de no máximo 03 faltas por ano.
§ 2º Somente serão
considerados para efeitos do inciso II deste artigo qualificações cujos objetivos
sejam inerentes à área de atuação do servidor.
§ 2º Somente serão
considerados para efeitos do inciso II deste artigo qualificações cujos
objetivos sejam inerentes à área de atuação do servidor no período objeto da
avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
§ 3º Os cursos,
seminários e congressos deverão ser de no mínimo 08 (oito) horas cada, para
fins da progressão, devendo ser observado o anexo X desta lei que trata da
limitação de apresentação e pontuação.
§ 4º Os treinamentos que
dispõe o inciso II desde artigo deverão ser de no mínimo 40 (quarenta) horas cada,
para fins da progressão, devendo ser observado o anexo IX desta lei que trata
da limitação de apresentação e pontuação.
§ 5º Os certificados de
conclusão dos cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e
doutorado), seminário, congresso e outros, somente serão aceitos, se concluídos
dentro do período de interstício em que se requer a progressão.
§ 6º Os cursos de
especialização utilizados para fins de mudança de nível não serão aceitos para
fins de progressão.
§ 7º A freqüência constante do § 1º deste artigo tem pontuação
definida no anexo IX desta lei.
§ 8º A licença
maternidade e/ou licença paternidade, para efeitos de freqüência
será contada como efetivo exercício.
Art. 26 O servidor público
municipal para fazer jus à Progressão deverá obter conjuntamente:
I - mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média
final da avaliação de desempenho funcional;
II - mínimo de 05 (cinco) pontos na qualificação profissional.
III - o servidor que não conseguir atender conjuntamente a
pontuação mínima estabelecido nos incisos I e II deste artigo, não terá direito
a mudança de padrão no interstício e deverá cumprir um novo interstício para
fazer jus a progressão.
Art. 27 A avaliação de
desenvolvimento funcional será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação
(Anexo IX - A e B), analisado pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito
a que se refere o art. 33 desta Lei.
Parágrafo Único. O Formulário a que
se refere o “caput” deste artigo deverá ser preenchido pela Chefia
imediata e Secretário da pasta e/ou Comissão de Progressão Funcional por Mérito,
quando se tratar de secretário, e enviado à Comissão para apuração, objetivando
a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei.
Art. 28 É objetivo da
avaliação de desenvolvimento:
I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos
fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - estimular o potencial do servidor;
IV - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do
servidor;
V - proporcionar ao servidor mudança de padrão de vencimento.
Art. 29 A avaliação levará
em conta o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, o seu
potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e
disciplina, considerados, na avaliação, os seguintes fatores:
I - assiduidade/pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de Iniciativa;
IV - produtividade;
V - qualidade do trabalho;
VI - cooperação;
VII - responsabilidade;
§ 1º O resultado final de
cada etapa será apurado por média aritmética dos pontos atribuídos a cada
fator.
RFA: SOMA DOS PONTOS DE CADA FATOR/7
§ 2º A média final do
servidor será o resultado do somatório das 3 (três) avaliações dividido por 3
(três), sendo que somente terá direito a progressão o servidor que obtiver
média igual ou superior a 70% (setenta por cento) e que não tenha recebido
conceito insatisfatório no mesmo fator de julgamento em duas avaliações,
consecutivas ou não.
MF: SOMA DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES/3
§ 3º A progressão só
poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito
previsto no inciso I do artigo 21, desde que haja disponibilidade financeira e
tenha obtido o grau mínimo na média final de suas avaliações de
desenvolvimento, de pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na
média final de sua avaliação.
Art. 30 Adotar-se-ão, para
efeito de avaliação do desempenho funcional para efeito de progressão do
servidor, os seguintes conceitos, atribuídos a cada um dos fatores de
julgamento:
I - insatisfatório, de 0 (zero) à 50% (cinqüenta
por cento) dos pontos: o servidor não atingiu o mínimo de desempenho esperado
para o cargo no período avaliado;
II - regular, de 51 (cinqüenta e um por
cento) a 70% (setenta por cento) dos pontos: o servidor atingiu o mínimo de
desempenho esperado para o cargo, sendo indispensável seu desenvolvimento;
III - bom, de 71 (setenta e um por cento) a 90% (noventa por
cento): o servidor correspondeu ao desempenho esperado para o cargo;
IV - excelente, acima de 91% (noventa e um por cento) dos pontos: o
servidor superou as expectativas ao desempenho esperado para o cargo.
Art. 31 O servidor público
municipal deverá protocolar requerimento endereçado à Comissão de Progressão
Funcional por Mérito, para que lhe seja deferida a progressão, juntando toda a
documentação de que dispõe para comprovação da realização dos eventos de que
trata esta Lei.
§ 1º A documentação
apresentada deverá ser em original ou cópia autenticada em cartório.
§ 2º Os requerimentos e
a documentação deverão ser apresentados até o dia 30 (trinta) de junho.
Art. 32 Os pontos
decorrentes da aferição dos requisitos descritos no anexo IX serão somados e o
servidor terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos desde
quesito, juntamente com o grau mínimo na média final da Avaliação de
Desenvolvimento Funcional, para fazer jus à progressão por merito.
Art. 33 Fica criada a
Comissão de Progressão Funcional por Mérito constituída por 5 (cinco) membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com a
atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto
neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º O Presidente da
Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá ser o Secretário Municipal
de Administração.
§ 2º Da Comissão deverá
fazer parte, 01 (um) membro do órgão de Recursos Humanos e 03 (três) servidores
estáveis.
Art. 34 A alternância do
servidor estável constituinte da Comissão de Progressão Funcional por Mérito
dar-se-á cada 2 (dois) anos de participação.
Art. 35 Os servidores
municipais estáveis que compõem a Comissão de Progressão Funcional por Mérito,
serão avaliados pelos demais membros da mesma e pelo titular do seu respectivo
órgão.
Art. 36 Compete à Comissão
de Progressão Funcional por Mérito:
I - cientificar o servidor, ao entrar em exercício, que o mesmo
encontra-se em procedimento de avaliação;
II - apreciar as avaliações do servidor, com base nos elementos
informativos pertinentes à sua atuação funcional;
III - receber o recurso interposto pelo servidor avaliado;
IV - julgar, em grau de recurso, a avaliação;
V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
VI - indicar à Secretaria Municipal de Educação, programa de
treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com
o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média
aritmética satisfatória na avaliação anterior, melhorando assim a produtividade
do servidor.
Art. 37 A Comissão de
Progressão Funcional por Mérito disponibilizará aos avaliados os resultados da
avaliação.
§ 1º O servidor dará
ciência da avaliação, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, ao presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito, no
prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 2º Será indeferido
liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar
o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a
eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.
§ 3º Na hipótese do
avaliador reconsiderar a avaliação, a anterior será considerada nula.
§ 4º Permanecendo a
divergência sobre o resultado da avaliação, o avaliador declarará as razões
pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação
da Comissão de Progressão Funcional por Mérito.
§ 5º A Comissão de
Progressão Funcional por Mérito deverá reexaminar a contagem de pontos, bem
como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer
final sobre o processo.
§ 6º Da decisão da
Comissão de Progressão Funcional por Mérito caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância,
impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 7º O recurso será
recebido com efeito suspensivo e a avaliação se efetivará após a decisão
administrativa do recurso.
§ 8º No caso do servidor
avaliado estar exercendo o cargo de secretário Municipal e sendo a Comissão de
Progressão Funcional por Mérito avaliadora, permanecendo a divergência que
trata o § 4º deste artigo o processo será submetido à apreciação do chefe do poder
executivo, que dará o parecer final, não incidindo os §§ 5º e 6º
Art. 38 A Comissão de
Progressão Funcional por Mérito deverá proceder à avaliação funcional do
servidor, com base nas avaliações feitas pela Chefia imediata e Secretário da
Pasta e/ou a dela própria e apresentará relatório circunstanciado, sendo
obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos
que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.
Art. 39 O Administrador de
Recursos Humanos é o responsável pelo encaminhamento e recebimento dos
Formulários de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, enviados ao Secretário
da Pasta e/ou a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, uma vez por ano.
Art. 40 A Comissão
reunir-se-á para coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho (anexo VIII),
objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem
recursos financeiros reservados para tal fim.
Art. 41 Após o julgamento,
fazendo jus o servidor da progressão por mérito, a área de Recursos Humanos
remeterá o processo ao Chefe do Poder Executico para
que autorize a revisão da situação funcional do profissional.
Art. 42 A avaliação de
mérito será procedida e a progressão será concedida na data-base no primeiro
dia do mês de agosto.
Parágrafo Único. Na hipótese do
servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão,
iniciar-se-á, uma nova contagem de tempo pra fins do exigido para progressão.
Art. 43 O servidor do
magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes dos
Anexos V, VI, VII e VIII, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a
Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo Único. A Tabela de
Vencimentos dos Anexos V, VI, VII e VIII está fixada de acordo com as jornadas
de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43 O servidor do
magistério será remunerado de acordo com a tabela de vencimentos constantes dos
anexos V, VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII, conforme o seu enquadramento,
sua jornada e a evolução funcional, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
Parágrafo Único. A Tabela de
Vencimentos dos anexos V, VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII está fixada de
acordo com as jornadas de 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte), 25 (vinte e
cinco) e 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
Art. 44 As classes de cargos
de provimento efetivo dos Profissionais do Quadro do Magistério do Município de
São Roque do Canaã estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV
desta Lei.
§ 1º Cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 17 (dezessete) padrões de
vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo VI a VIII
desta Lei, excetuando - se para os servidores transferidos do Município de
Santa Teresa que terão 22 (vinte e dois) padrões para cada nível (anexo V).
§ 2º Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre os níveis e padrões.
Art. 45 A revisão geral dos
vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, cargos de
provimento em comissão bem como para os cargos dos quadros especiais, deverá
ser efetuada anualmente, por lei específica, tendo como data-base o mês de
Janeiro e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 46 O Poder Executivo
publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do
Município, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
Art. 47 Novos cargos e/ou
classes poderão ser incorporados ao Quadro de Profissionais do Magistério
Público Municipal, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 48 A Secretaria
Municipal de Educação poderá propor a criação de novos cargos e/ou classes,
sempre que necessário.
§ 1º Da proposta de
criação de novos cargos e/ou classes de cargos deverão constar:
I - denominação dos novos cargos e/ou classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução
e experiência, para provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos novos cargos e/ou classes a serem criados;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
§ 2º O nível de
vencimento dos novos cargos e/ou classes devem ser definidos considerando-se os
seguintes fatores:
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II - experiência exigida para o provimento da classe;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas
para a classe.
§ 3º A definição do nível
de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a
serem criadas com os fatores das classes já existentes no Quadro dos
Profissionais do Magistério.
Art. 49 Cabe ao responsável
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças analisar a proposta e
verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas
descrições das classes já existentes.
Art. 50 Aprovada, a proposta
será enviada ao Chefe do Poder Executivo que, se estiver de acordo, a
encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.
Parágrafo Único. Se o parecer for
desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o
Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Chefe do
Poder Executivo, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 51 Aprovada a criação
dos novos cargos e/ou classes, deverão ser essas incorporadas ao Quadro de
Pessoal do Município.
Art. 52 Fica instituída como
atividade do Município a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração;
III - estimular os desenvolvimentos funcionais, propiciando
condições para o aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício
de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 53 Serão dois os tipos
de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o
funcionamento do Município e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e
técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas
à promoção.
Art. 54 O treinamento terá
sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente,
pelo Município:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
treinamentos sediados ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 55 As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito da Secretaria e dos
Estabelecimentos de Ensino, as necessidades de treinamento, estabelecendo
programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das
carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas
de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade
administrativa;
III - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas
atribuições.
Parágrafo Único. Os programas de
capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 56 Fica transformado
em cargo de Professor Auxiliar, com atuação na Educação Infantil, o cargo de
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, existente no quadro de servidores do
Município de São Roque do Canaã na LEI Nº 406, de 12 de junho de 2007, sendo
que suas atribuições são as constantes do anexo I desta Lei.
Art. 57 O Chefe do Poder
Executivo Municipal designará Comissão de Reenquadramento constituída por 5
(cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e
finanças, e da qual fará parte, o Procurador Municipal, o responsável pelo
órgão de Recursos Humanos Municipal e 2 (dois) servidores estáveis.
Art. 58 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério serão enquadrados nos
cargos previstos nos Anexos II ou III, observadas as disposições deste
Capítulo.
§ 1º O reenquadramento do
servidor será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação
desta Lei.
§ 2º o reenquadramento
dos Profissionais do Magistério será feito de acordo com a remuneração que
estiver recebendo no ato da publicação desta Lei, exceto para o cargo
transformado de que trata o Capitulo XI.
§ 3º Os servidores que
tiverem seus cargos transformados serão enquadrados no Padrão 1 e no nível de
capacitação de acordo com sua qualificação profissional em conformidade com
anexo IV desta Lei.
§ 4º Os atos coletivos de
reenquadramento deverão ser publicados na forma de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de
publicação desta Lei;
§ 5º O Decreto de que
trata o § 2º desde artigo indicará nome do servidor, denominação do seu cargo,
nível e padrão de vencimento em que for enquadrado.
Art. 59 O servidor terá até
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Decreto que trata o § 2º do
art. 65 para interpor recurso de revisão de reenquadramento, devidamente
fundamentado e protocolado, dirigido à Comissão de Reenquadramento, que
decidirá no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 59 O servidor terá até
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Decreto que trata o § 2º do
art. 58 para interpor recurso de revisão de reenquadramento, devidamente
fundamentado e protocolado, dirigido à Comissão de Reenquadramento, que
decidirá no prazo de até 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
§ 1º Indeferido o recurso
pela comissão de reenquadramento, o servidor poderá dirigir ao Chefe do Poder
Executivo petição de revisão de reenquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo após consulta à Comissão de Reenquadramento deverá decidir sobre o
requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição,
encaminhando o despacho ao responsável pela área de Recursos Humanos, para que
seja dada ciência ao servidor requerente.
§ 3º Em caso de
indeferimento do pedido, o responsável pela área de Recursos Humanos dará ao
servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua
assinatura no documento a ele pertinente.
§ 4º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo deverá ser publicada,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §
2º deste artigo.
§ 5º Do reenquadramento
não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de
função, não acolhidos por esta Lei.
§ 6º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior
dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 7º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
§ 8º O reenquadramento
dos servidores transferidos do Município de Santa Teresa considerará a
remuneração percebida quando da promulgação desta Lei.
Art. 60 De acordo com a
alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei, o cargo de provimento em comissão
é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do Chefe do Poder
Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento,
assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em
legislação própria.
Art. 61 O servidor efetivo,
quando ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração
deste ou pela de seu cargo acrescido de gratificação de função de 30% (trinta
por cento) do seu vencimento básico, exceto para o cargo de diretor de
estabelecimento de ensino.
§ 1º A gratificação
de diretor será atribuída a título de estímulo somente ao professor efetivo em
desempenho da função de diretor de estabelecimento de ensino sobre sua
remuneração, nos seguintes percentuais.
a) diretor A - 30% (trinta por cento);
b) diretor B - 35% (trinta e cinco por cento);
c) diretor C - 40% (quarenta por cento);
d) diretor D - 45% (quarenta e cinco por cento);
e) diretor E - 50% (cinqüenta por cento);
f) diretor F - 55% (cinqüenta e cinco por
cento);
g) diretor G - 60% (sessenta por cento);
h) diretor H - 65% (sessenta e cinco por cento);
§ 2º O diretor de
Estabelecimento de Ensino, no efetivo exercício do cargo, exercerá a função em
tempo integral 08 (oito) horas diárias, em regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais e terá seguinte denominação:
a) diretor A - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 01(um) ou 02 (dois) turnos diários com
matrículas de 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta)
alunos;
b) diretor B - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) turnos diários com matrícula
superior a 150 (cento e cinqüenta) até 250 (duzentos
e cinqüenta) alunos;
c) diretor C - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com
matrícula superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até
350 (trezentos e cinqüenta) alunos;
d) diretor D - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com
matrícula superior a 350 (trezentos e cinqüenta) até
450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos;
e) diretor E - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com
matrícula superior a 450 (novecentos) até 550 (quinhentos e cinqüenta)
alunos;
f) diretor F - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com
matrícula superior a 550 (quinhentos e cinqüenta) até
650 (seiscentos e cinqüenta) alunos;
g) diretor G - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com
matrícula superior a 550 (seiscentos e cinqüenta) até
750 (setecentos e cinqüenta) alunos;
h) diretor H - denominação atribuída à gratificação de direção de
estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com
matrícula superior a 750 (setecentos e cinqüenta)
alunos;
§ 3º O profissional do
quadro do magistério, ocupante de 01 (um) cargo de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, terá sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O profissional do
quadro do magistério, ocupante de 01 (um) cargo de até 25 (vinte e cinco) horas
semanais, poderá ter a sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
§ 4º O cálculo da
gratificação da função gratificada de diretor será básica para jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 5º O servidor do quadro
do magistério, ocupante de 02 (dois) cargos acumuláveis, na qualidade de
diretor escolar perceberá a gratificação de que trata este artigo apenas sobre
o seu vencimento básico de um dos cargos.
§ 5º O servidor do
quadro do magistério, ocupante de 02 (dois) cargos acumuláveis, na qualidade de
diretor escolar perceberá a gratificação de que trata este artigo incidente
sobre os vencimentos básicos de ambos os cargos. (Redação
dada pela Lei nº 593/2010)
§ 6º As funções
gratificadas mencionadas no “caput” deste artigo serão assumidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 7º Para exercer a
função de diretor de estabelecimento de ensino é necessário que o servidor
tenha como requisitos: no mínimo 03 (três) anos de experiência docente e
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar ou
Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso na área de Gestão Escolar com
formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”;
§ 8º Lei específica
estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a
serem preenchidos por servidores de carreira.
Art. 62 A função de
Coordenador Escolar será atribuída ao profissional do magistério no cargo de
Professor, classes PI ou PF, mediante solicitação do Secretário Municipal de
Educação e designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As atribuições do
coordenador de turno são as constantes do anexo XI;
§ 2º A jornada de
trabalho do Coordenador de Turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
podendo ser ampliada até 40 (quarenta) horas.
Art. 63 Jornada de Trabalho é a quantidade de horas semanais de trabalho em que o
servidor exerce atividades inerentes ao cargo.
Art. 64 A jornada normal de trabalho dos profissionais
do magisterio publico municipal será de no máximo 08 (oito) horas diárias, 40
(quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º A jornada de trabalho de cada servidor, está definido nas atribuição dos
servidores, de que trata o anexo I, II e III da presente lei.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de que trata essa lei, qualquer que seja a
jornada de trabalho, estará sempre sujeito ao horário de funcionamento do
estabelecimento de ensino ou órgão de lotação e exercício e do interesse da
Administração Pública Municipal.
Art. 65 O horário de
trabalho do servidor nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do
Poder Executivo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, através de Decreto, aos
dirigentes máximos de cada órgão ou entidade a fixação do horário de trabalho,
sob cuja supervisão se encontrem. (Incluído
pela Lei nº 751/2015)
Art. 66 O regime de trabalho
do servidor do magistério em função de docência, com atuação na educação
infantil ou no ensino fundamental, poderá ser de 01 (um) ou de 02 (dois)
cargos.
§ 1º Cada cargo do
magistério em função de docência representa um período matutino, vespertino ou
noturno integral de trabalho, correspondente a 25 (vinte e cinco) horas
semanais;
§ 2º A carga horária
poderá ser ampliada de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação, em caráter temporário, com autorização prévia do Chefe do Poder
Executivo, através da apresentação de justificativa do Secretário Municipal de
Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente
sobre o cargo efetivo.
§ 3º A ampliação da carga
horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I - vacância do cargo, sem que haja candidato aprovado em concurso
público aguardando nomeação ou até que seja efetivada a nomeação, na forma da
Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - em projetos pedagógicos e de capacitação dos profissionais;
V - em outras atividades, a critério da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 67 A Secretaria
Municipal de Educação determinará aos profissionais do magistério público
municipal, com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - ocorrer redução de matrícula no estabelecimento de ensino;
II - ocorrer alteração do currículo no estabelecimento de ensino;
III - ocorrer à conclusão de projetos pedagógicos e de capacitação;
IV - a pedido.
Art. 68 O vencimento do
professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada padrão.
Art. 69 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 70 Ficam criados nesta Lei os cargos e vagas de acordo com o quadro
abaixo descrito:
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Art. 71 Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos:
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Art. 71 A No interesse
público, mediante apresentação de justificativa da Secretaria Municipal de
Educação e por ato do Chefe do Poder Executivo, os professores de Educação
Especial e das disciplinas de Língua Estrangeira (Inglês), Arte, Educação
Física e Ensino Religioso poderão atuar tanto na Educação Infantil, quanto no
Ensino Fundamental, anos iniciais e finais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 878/2019)
Art. 72 Fica transformado o seguinte cargo:
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Art. 73 Ficam extintos, quando vagarem, o atual cargo de Pedagogo com carga horario
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando a fazer parte do grupo especial
em extinção (Anexo III).
Parágrafo Único. Os atuais servidores detentores de cargos de
que trata o artigo anterior terão assegurado um quadro especial, até vagarem os
cargos existentes.
Art. 74 Os requisitos de escolaridade
mínima para ingresso exigidos nesta lei serão dispensados para atender
unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta.
Art. 75 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I a XI, abaixo relacionados, que a
acompanham.
I - anexo I - descrição dos cargos;
II - anexo II - distribuição de cargos por grupo ocupacional e
requisito para ingresso;
III - anexo III - distribuição de cargos por grupo ocupacional e
requisito para ingresso (grupo especial);
IV - anexo IV - tabela para promoção por qualificação profissional;
V - anexo V - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível superior -transferidos de Santa Teresa);
VI - anexo VI - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível superior - 25 horas);
VII - anexo VII - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível superior - 40 horas);
VIII - anexo VIII - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível médio - 40 horas);
IX - anexos IX A e B - avaliação de desempenho para efeito de
progressão;
X - anexo X - cursos de qualificação profissional;
XI - anexo XI - atribuições da função do coordenador de turno.
VII – anexo VI – A -
estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 15
horas); (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
VIII - anexo VI - B - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível superior - 18 horas); (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
IX - anexo VI - C - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos
(nível superior - 20 horas); (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
X - anexo VII - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível superior - 40 horas); (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
XI - anexo VIII - estrutura do plano de carreira dos cargos
administrativos (nível médio - 40 horas); (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
XII - anexos IX A e B - avaliação de desempenho para efeito de
progressão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 878/2019)
XIII - anexo X - cursos de qualificação profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 878/2019)
XIV - anexo XI - atribuições da função do coordenador de turno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 878/2019)
Art. 76 As vantagens que
tratam os capítulos IV e V desta Lei terá a sua aplicação suspensa caso seja
ultrapassado os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo Único. Serão
reestabelecidas a partir da recuperação financeira do Município todas as
vantagens que trata o caput deste artigo.
Art. 77 É vedada a promoção
durante o estágio probatório.
Art. 77 É permitida a
promoção funcional durante o estágio probatório. (Redação
dada pela Lei nº 616/2010)
Art. 78 As contratações
temporárias dar-se-ão no nível I, padrão 01 da classe funcional a que pertence
o cargo.
Art. 78 As contratações
temporárias dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação
profissional, do padrão 01 da classe funcional a que pertence o cargo. (Redação
dada pela Lei nº 593/2010)
Art. 79 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes dela
dar-se-ão a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 80 Revoga-se a LEI
Nº 043 de 30 de dezembro de 1997 e todas as suas
alterações.
São Roque do Canaã,
27 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
CARGO: INSPETOR ESCOLAR
CBO: 2394
CÓDIGO: IE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente
atualizados;
Zelar pela preservação do patrimônio público;
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
Orientar às Unidades escolares
quanto ao comprimento
da legislação educacional
vigente;
Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e
funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele
empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
Acompanhar a efetivação de registros no que se refere ao controle
do rendimento dos alunos da rede municipal de ensino, assim como seu devido
arquivamento;
Analisar a documentação de alunos referentes a transferências recebidas
e expedidas, verificando a necessidade de adequação curricular e ou demais
procedimentos.
Orientar a escola para a conquista de sua autonomia didática;
Assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e
aplicando as normas de ensino;
Acompanhar e verificar o funcionamento das escolas da rede
municipal observando:
o cumprimento da legislação de ensino
o cumprimento das normas regimentais;
a integração escola/pais e escola/comunidade;
o desempenho escolar dos alunos;
a melhoria do ensino oferecido e o progresso da atuação
institucional;
os registros a documentação e os arquivos escolares;
Zelar pela fidedignidade das informações estatísticas advindas das
escolas;
Comunicar o funcionamento irregular de qualquer instituição e
adotar medidas de sua competência;
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
Executar atividades correlatas;
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área
de Educação com Curso de Inspeção Escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PEDAGOGO
CBO: 2394
CÓDIGO: PD
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
Comuns:
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação,
devidamente atualizados;
Zelar pela preservação do patrimônio público;
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico dos
estabelecimentos de ensino;
Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
Contribuir para que os estabelecimentos de ensino cumpram sua
função social de socialização e construção do conhecimento;
Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da
Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
Executar atividades correlatas;
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
Acompanhar e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo
padrão de qualidade de ensino;
Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos
que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à
avaliação do sistema educacional;
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e
capacitação dos recursos humanos;
Participar da coleta, organização e sistematização das informações
demográficas, Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do
município;
Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área
educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede
municipal de educação;
Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município,
verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito
das ações desenvolvidas pela Secretaria;
Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a
informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos
os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de
dados a respeito da real situação educacional do município;
Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas
educacionais;
Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares,
conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico;
Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas,
visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
Participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do município, em consonância com as políticas do Estado e
Nacionais;
Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos
técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
Propor critérios para verificação do rendimento escolar;
No âmbito do estabelecimento de ensino:
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem
e ao seu desenvolvimento profissional;
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
Acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;
Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento,
estabelecendo estratégias pedagógicas;
Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando
processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do
desempenho dos estudantes;
Coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso
e permanência na escola;
Promover a participação dos pais e conselho de escola na elaboração
e execução do Projeto Pedagógico da escola;
Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo
aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
Providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais,
físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
Coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da
escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
Estimular e promover iniciativas de participação e democratização
das relações na escola;
Estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
Contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam
com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
Coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de
Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento
permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de
estudo, visando à construção da competência docente;
Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos
pedagógicos;
Colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu
significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e
modalidades da educação básica;
Promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as
concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
Grupo especial (em extinção): Jornada de
trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco)
horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar,
Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou licenciatura plena com Curso de
Formação de Especialistas em Educação a Nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu”
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR AUXILIAR
CBO: 3311
CÓDIGO: PA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Auxiliar
na Educação Infantil.
ATRIBUIÇÕES:
Auxiliar na segurança do aluno nas dependências da escola;
Ajudar a inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente
escolar;
Auxiliar na orientação dos alunos sobre regras e procedimentos,
regimento escolar, cumprimento de horários;
Prestar apoio às atividades escolares;
Auxiliar os professores no controle das atividades livres dos
alunos, fiscalizando espaço de recreação;
Auxiliar a execução das atividades recreativas e lúdicas
estimulantes à participação dos alunos;
Auxiliar a direção na orientação de entrada e saída de alunos;
Colaborar nos projetos de higiene e decoração de salas;
Organizar ambiente escolar;
Acompanhar o transporte escola/domicílio e vice-versa, dos alunos;
Cooperar para um trabalho integrado;
Auxiliar na confecção de lembranças de datas comemorativas de
acordo com calendário escolar;
Participar, cooperar e auxiliar nas reuniões, festas e outras
promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação;
Ser responsável pelos banhos dos alunos com auxilio dos docentes e
demais servidores;
Ser responsável pelos recreios com auxilio de outros profissionais,
estimulando as crianças a alimentarem-se;
Cooperar para um trabalho integrado;
Ministrar os dias e horas-aula no ensino de educação infantil, na
ausência do professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino -
aprendizagem;
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua
unidade escolar;
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho, através da participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
Auxiliar nas atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola;
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
conselho- de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem
e ao seu desenvolvimento profissional;
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
Participar do processo de integração escola/comunidade.
Auxiliar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente
escolar;
Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da
escola;
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
Auxiliar nos projetos educacionais, e participar de atividades que
visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede
Municipal do Ensino Fundamental;
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
Executar atividades correlatas;
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Nível Médio com
Habilitação para o Magistério
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR
CBO - 2311 e 2312
CÓDIGO: PI e PF
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
PI - Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino
Fundamental;
PF - Professor das Séries Finais do Ensino Fundamental
ATRIBUIÇÕES:
Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, na área
de atuação, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo
de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade
e competências.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade
escolar;
Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como
registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os
alunos que dela necessitarem.
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando
estimular o interesse dos alunos.
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo.
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento
educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor
aproveitamento na aprendizagem.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da
avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo
sistema de ensino.
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência
do aluno.
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se
com os pedagogos e com a comunidade escolar.
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e
dos alunos.
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos
visando a aprendizagem.
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro
do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.
Elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica
da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo
escolar;
Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras
promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação;
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola;
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola
sede, o que não o desobrigará da freqüência nos
Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando
ocorrer o acúmulo e faltas legais
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da
escola;
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
Executar atividades correlatas;
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e
125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PI”
Educação Infantil:
Licenciatura plena com habilitação em educação infantil;
Ensino Fundamental (séries iniciais)
Licenciatura plena com habilitação para séries iniciais do ensino
fundamental;
Professor “PF”
Ensino Fundamental (séries finais)
Licenciatura Plena na área específica para o campo de atuação para
o exercício nas séries finais do ensino fundamental.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR
CBO: 2392
CÓDIGO: PE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Educação
Especial na Educação Infantil e Ensino Fundamental, com Atendimento Educacional
Especializado.
ATRIBUIÇÕES:
Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental,
garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo
de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade
e competências.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua
unidade escolar;
Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como
registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação,
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da
avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo
sistema de ensino.
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência
do aluno.
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro
do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.
Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras
promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação;
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola;
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola
sede, o que não o desobrigará da freqüência nos
Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando
ocorrer o acúmulo e faltas legais;
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da
escola;
Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como
em outros ambientes da escola;
Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum,
visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas
atividades escolares.
Auxiliar nas atividades e espaços que promovam a participação da
família;
Ter conhecimento prévio e domínio dos conteúdos e temas trabalhados
pelo professor da classe comum.
Participar do planejamento, junto ao professor da classe comum,
orientando quanto as adaptações que permitam ao aluno o acesso ao currículo;
Promover a interação entre os alunos com Transtornos Globais do
Desenvolvimento e os demais alunos da escola.
Priorizar a necessidade e/ou especificidade de cada aluno, atuando
como mediador do processo ensino-aprendizagem com adoção de estratégias
funcionais, adaptações curriculares, metodológicas, dos conteúdos, objetivos,
de avaliação, temporalidade e espaço físico, de acordo com as peculiaridades do
aluno e com vistas ao progresso global, para potencializar o cognitivo,
emocional e social.
Realizar contatos com os profissionais da saúde, que prestam
atendimento ao aluno e orientações aos familiares.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
Executar atividades correlatas;
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e
125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PE”
Licenciatura Plena com habilitação em Educação Especial ou
Licenciatura plena na área de Educação, com formação em nível de Pós-Graduação
“Lato-Sensu” em Educação Especial.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARGO: INSPETOR ESCOLAR (Redação
dada pela Lei nº 748/2015)
CBO: 2394
CÓDIGO: IE
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação
Básica
ATRIBUIÇÕES:
1. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
2. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
3. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
4. Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;
5. Zelar pela
preservação do patrimônio público;
6.
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
7.
Orientar às Unidades escolares quanto ao comprimento da legislação
educacional vigente;
8.
Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e
funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele
empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
9. Acompanhar a
efetivação de registros no que se refere ao controle do rendimento dos alunos
da rede municipal de ensino, assim como seu devido arquivamento;
10. Analisar a documentação de alunos referentes a transferências
recebidas e expedidas, verificando a necessidade de adequação curricular e ou
demais procedimentos.
11. Orientar a escola para a conquista de sua autonomia didática;
12. Assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e
aplicando as normas de ensino;
13. Acompanhar e verificar o funcionamento das escolas da rede
municipal observando:
a) o cumprimento da
legislação de ensino
b) o cumprimento das
normas regimentais;
c) a integração
escola/pais e escola/comunidade;
d) o desempenho escolar
dos alunos;
e) a melhoria do ensino
oferecido e o progresso da atuação institucional;
f) os registros a
documentação e os arquivos escolares;
14. Zelar pela fidedignidade das informações estatísticas advindas das
escolas;
15. Comunicar o funcionamento irregular de qualquer instituição e
adotar medidas de sua competência;
16. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
17. Executar atividades correlatas;
18. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área
de Educação com Curso de Inspeção Escolar em nível de pós-graduação
“Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PEDAGOGO (Redação
dada pela Lei nº 748/2015)
CBO: 2394
CÓDIGO: PD
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
Comuns:
1. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
2. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
3. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
4. Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;
5. Zelar pela
preservação do patrimônio público;
6.
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
7. Coordenar a
elaboração e a execução do Projeto Pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
8. Coordenar, no âmbito
da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
9. Elaborar estudos,
levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da
rede de ensino ou da escola;
10. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
11. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
12. Contribuir para que os estabelecimentos de ensino cumpram sua
função social de socialização e construção do conhecimento;
13. Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da
Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.
14. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
15. Executar atividades correlatas;
16. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
1. Acompanhar e
supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, zelando pelo cumprimento
da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
2. Emitir parecer em
assuntos de sua especialidade e/ou competência;
3. Promover ou realizar
palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação
dos profissionais da educação;
4. Estudar, planejar,
criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema
educacional;
5. Planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos
humanos;
6. Participar da
coleta, organização e sistematização das informações demográficas,
Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;
7. Acompanhar a
avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas
pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;
8. Acompanhar a
supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas
a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
9. Acompanhar a reunião
e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela
Secretaria;
10. Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a
informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos
os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de
dados a respeito da real situação educacional do município;
11. Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas
educacionais;
12. Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares,
conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
13. Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico;
14. Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas,
visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
15. Participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do município, em consonância com as políticas do Estado e
Nacionais;
16. Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos
técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
17. Propor critérios para verificação do rendimento escolar;
No âmbito do estabelecimento de ensino:
1.
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem
e ao seu desenvolvimento profissional;
2. Assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
3. Acompanhar a
execução do plano de trabalho de cada docente;
4. Prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento, estabelecendo estratégias
pedagógicas;
5. Promover a
articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade
com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;
6. Coordenar o processo
de informação dos pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;
7. Promover a
participação dos pais e conselho de escola na elaboração e execução do Projeto
Pedagógico da escola;
8. Zelar pelo
cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos
aspectos didáticos e pedagógicos;
9. Providenciar, junto
à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à
viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
10. Coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da
escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
11. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização
das relações na escola;
12. Estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
13. Contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam
com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
14. Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
15. Coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de
Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
16. Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento
permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de
estudo, visando à construção da competência docente;
17. Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos
pedagógicos;
18. Colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu
significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
19. Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e
modalidades da educação básica;
20. Promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as
concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;
21. Participar da
integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis
de participação no processo ensino-aprendizagem;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
Grupo especial (em extinção): Jornada de
trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco)
horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração
Escolar ou Inspeção Escolar, ou licenciatura plena com Curso de Formação
de Especialistas em Educação a Nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” e no mínimo
03 (três) anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR AUXILIAR (Redação
dada pela Lei nº 748/2015)
CBO: 3311
CÓDIGO: PA
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Auxiliar
na Educação Infantil.
ATRIBUIÇÕES:
1.
Auxiliar na segurança do aluno nas dependências da escola;
2.
Ajudar a inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente
escolar;
3.
Auxiliar na orientação dos alunos sobre regras e procedimentos,
regimento escolar, cumprimento de horários;
4.
Prestar apoio às atividades escolares;
5.
Auxiliar os professores no controle das atividades livres dos
alunos, fiscalizando espaço de recreação;
6.
Auxiliar a execução das atividades recreativas e lúdicas
estimulantes à participação dos alunos;
7.
Auxiliar a direção na orientação de entrada e saída de alunos;
8.
Colaborar nos projetos de higiene e decoração de salas;
9.
Organizar ambiente escolar;
10.
Acompanhar o transporte escola/domicílio e vice-versa, dos alunos;
11.
Cooperar para um trabalho integrado;
12.
Auxiliar na confecção de lembranças de datas comemorativas de
acordo com calendário escolar;
13.
Participar, cooperar e auxiliar nas reuniões, festas e outras
promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação;
14.
Ser responsável pelos banhos dos alunos com auxilio dos docentes e
demais servidores;
15.
Ser responsável pelos recreios com auxilio de outros profissionais,
estimulando as crianças a alimentarem-se;
16.
Cooperar para um trabalho integrado;
17.
Ministrar os dias e horas-aula no ensino de educação infantil, na ausência
do professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino –
aprendizagem;
18.
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
19.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
20.
Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua
unidade escolar;
21.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho, através da participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
22.
Auxiliar nas atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
23.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
24.
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola;
25.
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
26.
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
27.
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem
e ao seu desenvolvimento profissional;
28.
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
29.
Participar do processo de integração escola/comunidade.
30.
Auxiliar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente
escolar;
31.
Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da
escola;
32.
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
33.
Auxiliar nos projetos educacionais, e participar de atividades que
visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede
Municipal do Ensino Fundamental;
34.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
35.
Executar atividades correlatas;
36.
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Nível Médio com
Habilitação para o Magistério
LOTAÇÃO: Secretaria
Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR (Redação
dada pela Lei nº 748/2015)
CBO – 2311, 2312, 2313 e
2346
CÓDIGO: PI e PF
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
Ø PI - Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino
Fundamental;
Ø PF - Professor das
Séries Finais do Ensino Fundamental
ATRIBUIÇÕES:
1.
Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, na área
de atuação, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;
2.
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
3.
Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo
de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade
e competências.
4.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
5.
Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua
unidade escolar;
6.
Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como
registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;
7.
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
8.
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os
alunos que dela necessitarem.
9.
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
10.
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando
estimular o interesse dos alunos.
11.
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo.
12.
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento
educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor
aproveitamento na aprendizagem.
13.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
14.
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da
avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo
sistema de ensino.
15.
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência
do aluno.
16.
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se
com os pedagogos e com a comunidade escolar.
17.
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e
dos alunos.
18.
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos
visando a aprendizagem.
19.
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro
do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
20.
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
21.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
22.
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.
23.
Elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica
da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo
escolar;
24.
Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras
promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação;
25.
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola;
26.
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
27.
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
28.
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
29.
Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola
sede, o que não o desobrigará da freqüência nos
Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando
ocorrer o acúmulo e faltas legais
30.
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
31.
Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da
escola;
32.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
33.
Executar atividades correlatas;
34.
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e
125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PI”
Educação Infantil: Licenciatura plena
na área específica para o campo de atuação
Ensino Fundamental
(séries iniciais) Licenciatura plena
com habilitação para o campo de atuação
Professor “PF”
Ensino Fundamental (séries finais) Licenciatura Plena
na área específica para o campo de atuação
Para ministrar aulas
da disciplina de educação física, o profissional além da habilitação especifica
exigida para o cargo, deverá possuir registro no respectivo Conselho de Classe.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.
CARGO: PROFESSOR (Redação
dada pela Lei nº 748/2015)
CBO: 2392
CÓDIGO: PE
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Educação
Especial na Educação Infantil e Ensino Fundamental, com Atendimento Educacional
Especializado.
ATRIBUIÇÕES:
1.
Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental,
garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;
2.
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
3.
Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo
de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade
e competências.
4.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
5.
Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua
unidade escolar;
6.
Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como
registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;
7.
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
8.
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
9.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
10.
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação,
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da
avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo
sistema de ensino.
11.
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência
do aluno.
12.
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro
do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
13.
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
14.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
15.
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.
16.
Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras
promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal
de Educação;
17.
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos
de Classe e de Escola;
18.
Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
19.
Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento
e outros eventos, quando solicitado;
20.
Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões,
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
21.
Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola
sede, o que não o desobrigará da freqüência nos
Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando
ocorrer o acúmulo e faltas legais;
22.
Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
23.
Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da
escola;
24.
Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem
como em outros ambientes da escola;
25.
Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
26.
Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum,
visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas
atividades escolares.
27.
Auxiliar nas atividades e espaços que promovam a participação da
família;
28.
Ter conhecimento prévio e domínio dos conteúdos e temas trabalhados
pelo professor da classe comum.
29.
Participar do planejamento, junto ao professor da classe comum,
orientando quanto as adaptações que permitam ao aluno o acesso ao currículo;
30.
Promover a interação entre os alunos com Transtornos Globais do
Desenvolvimento e os demais alunos da escola.
31.
Priorizar a necessidade e/ou especificidade de cada aluno, atuando
como mediador do processo ensino-aprendizagem com adoção de estratégias
funcionais, adaptações curriculares, metodológicas, dos conteúdos, objetivos,
de avaliação, temporalidade e espaço físico, de acordo com as peculiaridades do
aluno e com vistas ao progresso global, para potencializar o cognitivo,
emocional e social.
32.
Realizar contatos com os profissionais da saúde, que prestam
atendimento ao aluno e orientações aos familiares.
33.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
34.
Executar atividades correlatas;
35.
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco)
horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PE”
Ø Licenciatura Plena
com habilitação em Educação Especial ou Licenciatura plena na área de Educação,
com formação em nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARGO: INSPETOR ESCOLAR (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
CBO: 2394
CLASSE: IE
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
1. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
2. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
3. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
4. Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;
5. Zelar pela
preservação do patrimônio público;
6. Seguir as
diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Regimento Escolar;
7. Orientar às
Unidades escolares quanto ao cumprimento da legislação educacional vigente;
8. Coordenar e
supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema
educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia
com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
9. Acompanhar a
efetivação de registros no que se refere ao controle do rendimento dos alunos
da rede municipal de ensino, assim como seu devido arquivamento;
10. Analisar a
documentação de alunos referentes a transferências recebidas e expedidas,
verificando a necessidade de adequação curricular e ou demais procedimentos.
11. Orientar a
escola para a conquista de sua autonomia didática;
12. Assegurar o
funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas de ensino;
13. Acompanhar e
verificar o funcionamento das escolas da rede municipal observando:
a) o cumprimento da
legislação de ensino
b) o cumprimento das
normas regimentais;
c) a integração
escola/pais e escola/comunidade;
d) o desempenho
escolar dos alunos;
e) a melhoria do
ensino oferecido e o progresso da atuação institucional;
f) os registros a
documentação e os arquivos escolares;
1. Zelar pela
fidedignidade das informações estatísticas advindas das escolas;
2. Comunicar o
funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua
competência;
3.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
4. Executar
atividades correlatas;
5. Cumprir as demais
responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta)
horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área
de Educação com Curso de Inspeção Escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três)
anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PEDAGOGO (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
CBO: 2394
CLASSE: PD
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
Comuns:
1. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
2. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
3. Participar de reuniões,
capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
4. Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;
5. Zelar pela
preservação do patrimônio público;
6. Seguir as
diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Regimento Escolar;
7. Coordenar a
elaboração e a execução do Projeto Pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
8. Coordenar, no
âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional;
9. Elaborar estudos,
levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da
rede de ensino ou da escola;
10. Elaborar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
11. Planejar e
elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento,
execução e avaliação das metas educacionais;
12. Contribuir para
que os estabelecimentos de ensino cumpram sua função social de socialização e
construção do conhecimento;
13. Coordenar o
processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de
educação ou das Unidades Escolares.
14.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
15. Executar
atividades correlatas;
16. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
No âmbito da
Secretaria Municipal de Educação:
1. Acompanhar e
supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino;
2. Emitir parecer em
assuntos de sua especialidade e/ou competência;
3. Promover ou
realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a
capacitação dos profissionais da educação;
4. Estudar,
planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema
educacional;
5. Planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos
recursos humanos;
6. Participar da
coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas
e outras sobre o perfil da população escolar do município;
7. Acompanhar a
avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas
pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;
8. Acompanhar a
supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas
a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
9. Acompanhar a
reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas
pela Secretaria;
10. Estudar,
planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de
serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e
unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito
da real situação educacional do município;
11. Coordenar, orientar
e acompanhar a preparação de programas educacionais;
12. Acompanhar e
participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em
vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
13. Coordenar e
orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico;
14. Programar e
supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das
práticas técnico-pedagógicas;
15. Participar da
definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município,
em consonância com as políticas do Estado e Nacionais;
16. Orientar e
acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às
escolas municipais;
17. Propor critérios
para verificação do rendimento escolar;
No âmbito do
estabelecimento de ensino:
1. Participar integralmente dos períodos
dedicados a reuniões, conselho de classe, planejamento e à avaliação do
processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
2. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidos;
3. Acompanhar a execução do plano de trabalho
de cada docente;
4. Prover meios para a recuperação dos alunos
de menor rendimento, estabelecendo estratégias pedagógicas;
5. Promover a articulação com as famílias e a
comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem
o acompanhamento do desempenho dos estudantes;
6. Coordenar o processo de informação dos pais
e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu
acesso e permanência na escola;
7. Promover a participação dos pais e conselho
de escola na elaboração e execução do Projeto Pedagógico da escola;
8. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de
ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
9. Providenciar, junto à direção, recursos
financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto
Pedagógico da escola;
10. Coletar, organizar, e atualizar
informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação
do processo educacional;
11. Estimular e promover iniciativas de
participação e democratização das relações na escola;
12. Estimular a reflexão coletiva de
princípios éticos e morais;
13. Contribuir para que todos os funcionários
da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
14. Promover a avaliação permanente do
currículo, visando ao planejamento;
15. Coordenar, junto com a Direção da Unidade
Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e
desdobramentos;
16. Promover, junto com a Direção da Unidade
Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões
pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
17. Promover a articulação vertical e
horizontal dos conteúdos pedagógicos;
18. Colaborar para que cada área do
conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do
conhecimento historicamente construído;
19. Contribuir para a articulação do ensino
nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
20. Promover a análise crítica da prática
pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no
projeto Pedagógico da escola;
21. Participar da integração Escola x Família
x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta)
horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar,
Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou licenciatura plena com
Curso de Formação de Especialistas em Educação a Nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três)
anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR
AUXILIAR (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
CBO: 3311
CLASSE: PA
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Auxiliar
na Educação Infantil.
ATRIBUIÇÕES:
1. Auxiliar na
segurança do aluno nas dependências da escola;
2. Ajudar a
inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
3. Auxiliar na
orientação dos alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar,
cumprimento de horários;
4. Prestar apoio às
atividades escolares;
5. Auxiliar os
professores no controle das atividades livres dos alunos, fiscalizando espaço de
recreação;
6. Auxiliar a
execução das atividades recreativas e lúdicas estimulantes à participação dos
alunos;
7. Auxiliar a
direção na orientação de entrada e saída de alunos;
8. Colaborar nos
projetos de higiene e decoração de salas;
9. Organizar ambiente
escolar;
10. Acompanhar o
transporte escola/domicílio e vice-versa, dos alunos;
11. Cooperar para um
trabalho integrado;
12. Auxiliar na
confecção de lembranças de datas comemorativas de acordo com calendário
escolar;
13. Participar,
cooperar e auxiliar nas reuniões, festas e outras promoções, quando convocado
pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
14. Ser responsável
pelos banhos dos alunos com auxilio dos docentes e demais servidores;
15. Ser responsável
pelos recreios com auxilio de outros profissionais, estimulando as crianças a
alimentarem-se;
16. Cooperar para um
trabalho integrado;
17. Ministrar os
dias e horas-aula no ensino de educação infantil, na ausência do professor
titular, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;
18. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
19. Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
20. Cumprir plano de
trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
21. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho, através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
22. Auxiliar nas
atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
23. Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
24. Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;
25. Participar de
reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
26. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
27. Participar
integralmente dos períodos dedicados a reuniões, conselho de classe,
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
28. Participar da
integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
29. Participar do
processo de integração escola/comunidade.
30. Auxiliar o
trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;
31. Zelar pela
conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;
32. Seguir as
diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Regimento Escolar;
33. Auxiliar nos
projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento
e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino
Fundamental;
34. Responsabilizar-se
pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;
35. Executar
atividades correlatas;
36. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO:
Jornada de trabalho:
máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18
anos
Grau de Instrução -
Nível Médio com Habilitação para o Magistério
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.
CARGO: PROFESSOR (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
CBO: 2311, 2312 e
2313
CLASSE: PI, PF e
PI/PF
PADRÃO DE VENCIMENTO:
01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
PI - Professor de
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
PF - Professor dos
Anos Finais do Ensino Fundamental
PI/PF - Professor de
Educação Infantil e Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental
ATRIBUIÇÕES:
1. Ministrar aulas
na Educação Infantil e Ensino fundamental, na área de atuação, garantindo a
efetivação do processo ensino – aprendizagem;
2. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
3. Ministrar os dias
e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e
construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.
4. Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
5. Cumprir plano de
trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
6. Avaliar o
desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como registros descritivos,
de acordo com as normas do Sistema de Ensino;
7. Comprometer-se
com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
8. Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
9. Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e
respeito entre os alunos.
10.
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos.
11. Propor, executar
e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
12. Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
13. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
14. Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
15. Registrar e
fazer o acompanhamento da frequência do aluno.
16. Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar.
17. Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
18.
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando a
aprendizagem.
19. Executar e
cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
20. Propor e
realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
21. Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
22. Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente, quando solicitado.
23. Elaborar e
desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos
alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
24. Colaborar e
comparecer às festividades, reuniões e outras promoções, quando convocado pelo
Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
25. Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;
26. Participar de
reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
27. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
28. Participar
integralmente dos períodos dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do
processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
29. Participar dos
Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará
da frequência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que
lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais
30. Participar da
integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
31. Zelar pela conservação
do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;
32.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
33. Executar
atividades correlatas;
34. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco)
horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PI”
Educação Infantil:
Licenciatura plena
na área específica para o campo de atuação
Ensino Fundamental
(anos iniciais)
Licenciatura plena
com habilitação para o campo de atuação
Professor “PF”
Ensino Fundamental
(anos finais)
Licenciatura Plena
na área específica para o campo de atuação
Professor “PI/PF”
Educação
Infantil/Ensino Fundamental (anos iniciais e finais)
Licenciatura Plena
na área específica para o campo de atuação
Para ministrar aulas
da disciplina de educação física, o profissional além da habilitação especifica
exigida para o cargo, deverá possuir registro no respectivo Conselho de Classe;
Para ministrar aulas
da disciplina de Ensino Religioso, o profissional deverá ter licenciatura plena
na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida
de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso, que atenda as
prescrições da legislação vigente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.
CARGO: PROFESSOR (Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
CBO: 2392
CÓDIGO: PE
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Educação
Especial na Educação Infantil e Ensino Fundamental, com Atendimento Educacional
Especializado.
ATRIBUIÇÕES:
1. Ministrar aulas na Educação Infantil e
Ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;
2. Cultivar o desenvolvimento/formação dos
valores éticos.
3. Ministrar os dias e horas-aula
estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e construtiva,
proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.
4. Participar do processo de elaboração e
execução do projeto político pedagógico da escola.
5. Cumprir plano de trabalho, segundo o
Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
6. Avaliar o desempenho dos alunos, com
registro de notas, bem como registros descritivos, de acordo com as normas do
Sistema de Ensino;
7. Comprometer-se com o sucesso de sua ação
educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
8. Promover a saudável interação na sala de
aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
9. Buscar, numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
10. Manter todos os documentos pertinentes a
sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos
ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados pelo sistema de ensino.
11. Registrar e fazer o acompanhamento da
frequência do aluno.
12. Executar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades.
13. Propor e realizar projetos específicos na
sua ação pedagógica.
14. Zelar pela preservação do patrimônio
escolar.
15. Apresentar relatório anual de suas
atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando
solicitado.
16. Colaborar e comparecer às festividades,
reuniões e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria
Municipal de Educação;
17. Participar de discussões e decisões da
escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;
18. Participar de reuniões com pais e com
outros profissionais de ensino;
19. Participar de reuniões, capacitações,
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
20. Participar integralmente dos períodos
dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
21. Participar dos Conselhos de Classe e
Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos
Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando
ocorrer o acúmulo e faltas legais;
22. Participar da integração Escola x Família
x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem;
23. Zelar pela conservação do espaço físico,
limpeza e bom nome da escola;
24. Acompanhar a funcionalidade e a
aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula
comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
25. Orientar professores e famílias sobre os
recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
26. Estabelecer articulação com os professores
da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação
dos alunos nas atividades escolares.
27. Auxiliar nas atividades e espaços que
promovam a participação da família;
28. Ter conhecimento prévio e domínio dos
conteúdos e temas trabalhados pelo professor da classe comum.
29. Participar do planejamento, junto ao
professor da classe comum, orientando quanto as adaptações que permitam ao
aluno o acesso ao currículo;
30. Promover a interação entre os alunos com
Transtornos Globais do Desenvolvimento e os demais alunos da escola.
31. Priorizar a necessidade e/ou especificidade
de cada aluno, atuando como mediador do processo ensino-aprendizagem com adoção
de estratégias funcionais, adaptações curriculares, metodológicas, dos
conteúdos, objetivos, de avaliação, temporalidade e espaço físico, de acordo
com as peculiaridades do aluno e com vistas ao progresso global, para
potencializar o cognitivo, emocional e social.
32. Realizar contatos com os profissionais da
saúde, que prestam atendimento ao aluno e orientações aos familiares.
33. Responsabilizar-se pelo material de
consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;
34. Executar atividades correlatas;
35. Cumprir as demais responsabilidades e
deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco)
horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PE”
Licenciatura Plena
com habilitação em Educação Especial ou Licenciatura plena na área de Educação,
com formação em nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu”
em Educação Especial.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.
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(Redação
dada pela Lei nº 635/2011)
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ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA
INGRESSO
(Redação
dada pela Lei nº 662/2012)
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ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
(Redação
dada pela Lei nº 679/2012)
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ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA
INGRESSO
(Redação
dada pela Lei nº 683/2012)
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ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
(Redação
dada pela Lei nº 748/2015)
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(Redação
dada pela Lei nº 775/2016)
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
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(Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
DISTRIBUIÇÃO DE
CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL
E REQUISITO PARA
INGRESSO
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ANEXO V
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS ADMISTRATIVOS
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 781,00
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA
TERESA
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ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 816,15
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA
TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 644/2011)
ANEXO V
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 981,59
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA
TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 684/2012)
ANEXO V
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.025,76
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA
TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 738/2014)
ANEXO V
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1.118,08
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA
TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 759/2015)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.252,25
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA
TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 786/2016)
ANEXO V
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS:
R$ 1.394,51
CARGA HORARIA 25
HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 804/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 846/2018)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.579,21
CARGA HORÁRIA 25
HORAS - NÍVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 871/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS 1.703,15
CARGA HORARIA 25
HORAS - NIVEL SUPERIOR - TRANSFERIDOS DE SANTA TERESA
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(Redação
dada pela Lei nº 932/2020)
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ANEXO VI
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS CARGOS ADMISTRATIVOS
PADRÃO DE
VENCIMENTOS R$ 781,00
CARGA HORARIA 25
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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ANEXO VI
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 816,15
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 644/2011)
ANEXO VI
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 981,59
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 684/2012)
ANEXO VI
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.025,76
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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|
(Redação
dada pela Lei nº 738/2014)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1.118,08
CARGA HORARIA 25 HORAS - NIVEL SUPERIOR
|
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(Redação
dada pela Lei nº 759/2015)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.252,25
CARGA HORARIA 25
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 786/2016)
ANEXO VI
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS:
R$ 1.394,51
CARGA HORARIA 25
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 804/2017)
ANEXO VI
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(Redação
dada pela Lei nº 846/2018)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.579,21
CARGA HORÁRIA 25
HORAS - NÍVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 871/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
ANEXO VI
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS 1.703,15
CARGA HORARIA 25
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação dada pela
Lei nº 932/2020)
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(Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 982,58
CARGA HORARIA 15
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.021,89
CARGA HORARIA 15
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação dada
pela Lei nº 932/2020)
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(Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.179,10
CARGA HORARIA 18
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.226,26
CARGA HORARIA 18
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação dada
pela Lei nº 932/2020)
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(Redação
dada pela Lei nº 878/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.310,11
CARGA HORARIA 20
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$1.362,52
CARGA HORARIA 20
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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ANEXO VII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS CARGOS ADMISTRATIVOS
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 1.250,41
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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ANEXO VII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 1.306,68
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 644/2011)
ANEXO VII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 1.571,56
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 684/2012)
ANEXO VII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.642,28
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 738/2014)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1.790,08
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 759/2015)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 2.004,89
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 786/2016)
ANEXO VII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS:
R$ 2.232,65
CARGA HORARIA 40
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 846/2018)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 2.528,37
CARGA HORÁRIA 40
HORAS - NÍVEL SUPERIOR
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(Redação
dada pela Lei nº 871/2019)
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(Redação
dada pela Lei n° 914/2019)
ANEXO VII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS 2.726,79
CARGA HORARIA 40
HORAS - NIVEL SUPERIOR
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(Redação dada pela
Lei nº 932/2020)
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ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS CARGOS ADMISTRATIVOS
PADRÃO DE
VENCIMENTOS R$ 950,21
CARGA HORARIA 40
HORAS - NIVEL MÉDIO
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ANEXO VIII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS R$ 992,97
CARGA HORARIA 40
HORAS - NIVEL MÉDIO
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(Redação
dada pela Lei nº 644/2011)
ANEXO VIII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS R$ 1.194,25
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL MÉDIO
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(Redação
dada pela Lei nº 684/2012)
ANEXO VIII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.247,99
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL MÉDIO
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(Redação
dada pela Lei nº 738/2014)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS: R$ 1.360,31
CARGA HORARIA 40 HORAS - NIVEL MÉDIO
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(Redação
dada pela Lei nº 759/2015)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.523,55
CARGA HORARIA 40
HORAS - NIVEL MÉDIO
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(Redação
dada pela Lei nº 786/2016)
ANEXO VIII
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PISO DE VENCIMENTOS:
R$ 1.696,63
CARGA HORARIA
40 HORAS - NIVEL MÉDIO
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(Redação
dada pela Lei nº 804/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 846/2018)
ESTRUTURA DO PLANO
DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PADRÃO DE
VENCIMENTOS: R$ 1.921,35
CARGA HORÁRIA 40
HORAS - NÍVEL MÉDIO
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(Redação dada pela Lei nº 932/2020)
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NOME DO AVALIADO:
DATA DE AVALIAÇÃO:
CARGO:
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Atribuições do departamento/setor:
Atividades desenvolvidas pelo Servidor:
Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização
do seu desempenho no cargo:
(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à
área de atuação.
(....) Treinamento no local de trabalho.
(....) Visitas técnicas internas e externas.
(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.
Quais?
_______________________________________________________________
De maneira geral como o servidor pode ser classificado?
(....) Sem possibilidades futuras.
(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.
(....) Com boas possibilidades futuras.
(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.
Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos
fatos da avaliação).
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Parecer descritivo do Secretário Municipal onde o Servidor
encontra-se subordinado
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O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois
fatores de julgamento?
(....) sim (....) não
Em caso positivo identificar os fatores: ______________________
O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em
um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou
não.
(....) sim (.....) não
Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais
avaliações: ___________________________________________
Visto do servidor avaliado:
(.....) Concordo
(.....) Não concordo
Data:
Assinatura do Servidor avaliado:
Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05
(cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da
Progressão. Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.
Pontuação e conceituação final
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Observações:
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NOME DO AVALIADO:
DATA DE AVALIAÇÃO:
CARGO:
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Atribuições do departamento/setor:
Atividades desenvolvidas pelo Servidor:
Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização
do seu desempenho no cargo:
(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à
área de atuação.
(....) Treinamento no local de trabalho.
(....) Visitas técnicas internas e externas.
(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.
Quais?
_____________________________________________________________________
De maneira geral como o servidor pode ser classificado?
(....) Sem possibilidades futuras.
(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.
(....) Com boas possibilidades futuras.
(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.
Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos
fatos da avaliação).
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O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois
fatores de julgamento?
(....) sim (....) não
Em caso positivo identificar os fatores:______________________
O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em
um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou
não.
(....) sim (.....) não
Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais
avaliações: ___________________________________________
Visto do servidor avaliado:
(.....) Concordo
(.....) Não concordo
Data:
Assinatura do Servidor avaliado:
Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05
(cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da
progressão. Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.
Pontuação e conceituação final
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Observações:
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Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos,
cursos, eventos e programas educacionais.
Participar de reuniões, conselho de classe, capacitações, programas
de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
Zelar pela preservação do patrimônio público;
Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Regimento Escolar;
Dar assistência no início, durante e término das atividades do seu
turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e
demais funcionários;
Registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom
funcionamento do mesmo, controlando as faltas do corpo docente, do serviço
pedagógico e dos demais funcionários;
Registrar em livro próprio as ocorrências relevantes na rotina
escolar;
Controlar entrada e saída de patrimônios, materiais de expediente,
materiais de limpeza e gêneros alimentícios;
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação,
devidamente atualizados;
Fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos
alunos, bem como acompanhar os horários destinados ao recreio e a outras
atividades, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;
Supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em
ambiente tranqüilo e harmonioso;
Acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores
na manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos;
Acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas
pela escola;
Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da
unidade escolar, prestando informações e efetuando encaminhamentos, e
examinando - autorizações, para garantir a segurança do local;
Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer
irregularidades encontradas;
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material
permanente a sua disposição;
Executar atividades correlatas;
Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS