LEI Nº 567, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ

 

Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

 

§ 1º Aplica-se ao Microempreendedor Individual todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido m  m

 

I - os incentivos fiscais;

 

II - a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

 

III - o associativismo e as regras de inclusão;

 

IV - o incentivo à geração de empregos;

 

V - o incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

 

IX - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

X - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:

 

I - regulamentar, mediante resoluções, a aplicação e a observância desta Lei.

 

II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

 

III - estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 03 (três) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

 

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;

 

III - Associação Comercial de São Roque do Canaã.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, que é considerado membro-nato.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas poderá ter uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5º O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva.

 

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução.

 

§ 2º Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 4º As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da inscrição e baixa

 

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na LEI Nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

 

Parágrafo único - O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.

 

Seção II

Do Alvará

 

Art. 7º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.

 

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

 

Seção III

Da Sala do Empreendedor

 

Art. 8º Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que funcionará no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, que tem as seguintes atribuições:

 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

II - emissão da certidão de zoneamento na área do empreendimento;

 

III - orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

IV - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 9º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 10 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 11 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 12 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 13 As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 14 O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Art. 15 A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

 

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

 

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

 

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

 

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

 

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Seção I

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 16 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à extinção (baixa), ao alvará, à licença e ao cadastro do Microempreendedor Individual.

 

Art. 17 As empresas, optantes pelo Simples Nacional, cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº123/06.

 

Parágrafo único - O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na mesma data de vencimento do Simples Nacional.

 

Art. 18 Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta, desde que a empresa tenha solicitado seu enquadramento como ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Art. 19 Os prazos de validade das notas fiscais de serviços poderão ser prorrogado por igual período se for requerido antes de expirado:

 

Art. 20 As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço, se for o caso.

 

CAPÍTULO V

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 21 Caberá ao Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;

 

III - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.

 

§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VI

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Seção I

Do apoio à inovação

 

Subseção I

Da gestão da inovação

 

Art. 22 O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo único - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique.

 

Seção II

Do fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica

 

Subseção II

Do ambiente de apoio à inovação

 

Art. 23 O Poder Público municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Município será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção predial, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo esse prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.

 

Art. 24 O Poder Público municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 25 O Poder Público municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º O Poder Público municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e seu funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Das aquisições públicas

 

Art. 26 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06.

 

Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

 

Art. 26 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos desta Lei, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo a inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 27 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal poderá:

 

Art. 27 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II - divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

 

III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do Município sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 28 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.

 

Art. 29 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Parágrafo único. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. (Incluído pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 30 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração publica, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da LEI Nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração publica, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º O prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização fiscal de que trata o paragrafo anterior será contado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores deverá constar no instrumento convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 31 As entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.

 

Art. 31 Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).  (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 6º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 7º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 32 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da LEI Nº 8.666, de 21/06/1993.

 

Art. 32 Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 30; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 6º São vedadas: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 7º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 33 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:

 

I - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 33 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, os órgãos e as entidades contratantes a deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 8º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 31. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 34 Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 34 Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 35 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 34, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 35 A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 36 Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 36 Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 31 a 33: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

e) nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos artigos. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 37 Não se aplica o disposto nos artigos 29 a 36 quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da LEI Nº 8.666, de 21/06/1993.

 

Art. 37 Não se aplica o disposto nos artigos 31 a 33 quando: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do artigo 28 desta Lei, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 38 O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 38 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 39 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

 

Art. 39 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 1º licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 39 A Aplica-se, subsidiária e analogicamente, a esta Lei Municipal o disposto no Decreto Federal nº 8.538/2015, deste que não conflitantes. (Incluído pela Lei nº 779/2016)

 

Parágrafo Único. Havendo conflito entre os dispositivos da presente Lei e o Decreto Federal nº 8.538/2015, as disposições desta Lei prevalecerão. (Incluído pela Lei nº 779/2016)

 

Art. 40 O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

Seção II

Estímulo ao mercado local

 

Art. 41 A administração pública municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 42 A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 43 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 44 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 45 A administração pública municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 46 A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio das secretarias municipais competentes.

 

§ 1º Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no comitê não será remunerada a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.

 

CAPÍTULO IX

DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 

Art. 47 O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º Com base no caput deste artigo, o município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

CAPÍTULO X

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 48 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 49 A administração pública municipal poderá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI - cessão de bens e imóveis do município.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

 

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

 

§ 3º O parcelamento será requerido à Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

 

§ 4º A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação e cobrança imediata do débito em parcela única.

 

§ 5º As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, apurado pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 52 A Secretaria Municipal da Administração e Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.

 

Art. 53 A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 54 Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 55 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 57 Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã / ES, 08 de dezembro de 2009.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.