O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado
ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d,
170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06,
criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ
Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e
todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
§ 1º Aplica-se ao Microempreendedor Individual todos os
benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º Exceto no que se refere ao Capítulo
IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao
agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham
auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e
empresas de pequeno porte. (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
Art. 2º O tratamento
diferenciado, simplificado, favorecido m m
I - os incentivos
fiscais;
II - a inovação
tecnológica e a educação empreendedora;
III - o associativismo
e as regras de inclusão;
IV - o incentivo à
geração de empregos;
V - o incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI - a unicidade e a simplificação
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - a criação de
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII - a simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX - a regulamentação
do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
X - a preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º Fica criado
o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá
gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que
trata esta Lei, competindo a ele:
I - regulamentar,
mediante resoluções, a aplicação e a observância desta Lei.
II - gerenciar os subcomitês
técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta
Lei;
III - estabelecer o
regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta
Lei.
Art. 4º O Comitê
Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei,
será constituído por 03 (três) membros, com direito a voto, representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
II - Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Econômico;
III - Associação
Comercial de São Roque do Canaã.
§ 1º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças, que é considerado membro-nato.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência
anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e
qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das
microrregiões.
§ 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas poderá ter uma secretaria executiva, à
qual competem as ações de cunho operacional demandadas
pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas
deliberações.
§ 4º A secretaria
executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores
indicados pela presidência do Comitê Gestor.
§ 5º O município,
com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a
de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva.
Art. 5º Os membros
do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos
órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
§ 1º Cada
representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois
anos), sendo permitida recondução.
§ 2º Os
representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º O suplente
poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º As decisões e
as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O mandato dos
conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao município.
Art. 6º Todos os
órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de
empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar
Federal nº 123/06, na LEI Nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único - O
processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 7º Fica
instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Para efeitos
desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem
definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização
orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo
Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 8º Com o
objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que
funcionará no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, que tem as seguintes
atribuições:
I - disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
II - emissão da
certidão de zoneamento na área do empreendimento;
III - orientação a
respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
IV - emissão de
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito
dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para
adequação à exigência legal.
§ 2º Para a
consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a
administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no município.
Art. 9º A
fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte
e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 10 Nos moldes
do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério
de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se
reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12
(doze) meses, contados do ato anterior.
Art.
Art. 12 Quando na
visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo
referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o
interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização um Termo de Ajuste
de Conduta - TAC, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar
a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º Decorridos os
prazos fixados no caput ou no Termo
de Ajuste de Conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto
de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 13 As MEs e EPPs optantes pelo Simples
Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 14 O MEI poderá
optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal
nº 123/06.
Art.
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
II - na hipótese de o
serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº
123/06;
III - na hipótese do
inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento
dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
IV - na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no
Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput
deste artigo;
V - na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam
os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do município;
VII - o valor retido,
devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
Art. 16 Ficam
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à
extinção (baixa), ao alvará, à licença e ao cadastro do Microempreendedor
Individual.
Art. 17 As empresas, optantes pelo
Simples Nacional, cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISS fixo mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal
nº123/06.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo
deverá ser efetuado através de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal
- DAM, na mesma data de vencimento do Simples Nacional.
Art. 18 Os
benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº123/06, aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta, desde que a empresa tenha solicitado
seu enquadramento como ME e EPP nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Art. 19 Os prazos de
validade das notas fiscais de serviços poderão ser prorrogado por igual período
se for requerido antes de expirado:
Art. 20 As MEs e as EPPs cadastradas com
previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo
essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas
fiscais de serviço, se for o caso.
Art. 21 Caberá ao
Executivo municipal a designação de servidor e área responsável
em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de
Agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O agente de
desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da
comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de
desenvolvimento;
III - ter concluído o
ensino fundamental/primeiro grau.
§ 3º Caberá ao
agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
Art. 22
O Poder Público municipal
criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a
finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações
na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e
vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - A
comissão referida no caput deste
artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de
instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica,
incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e
instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte
e de Secretaria Municipal que o município indique.
Art. 23 O Poder Público municipal poderá manter programa de
desenvolvimento empresarial, podendo
instituir incubadoras de empresas com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
§ 1º O Município será responsável pela implementação
do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa
e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade
as despesas com aluguel, manutenção predial, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior
a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo esse prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu
domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do município.
Art. 24 O Poder Público municipal poderá criar minidistritos industriais,
em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação
dos lotes a serem ocupados.
Art. 25 O Poder Público municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas
de criação e implementação de parques tecnológicos,
inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no município
para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o
município poderá celebrar
instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos
jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal
ou estadual, bem como com organismos internacionais,
instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e
destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e
inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Público municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
I - zelar
pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e seu
funcionamento;
II -
fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
Art. 26 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município,
poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar Federal nº123/06.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo município.
Art. 26 Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de
consumo, nos termos desta Lei, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo a inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
I - âmbito local - limites geográficos do
Município onde será executado o objeto da contratação; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II - âmbito regional - limites geográficos do
Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou
microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE; e (Redação dada pela Lei nº
779/2016)
III - microempresas e empresas de pequeno porte
- os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, nos termos do inciso I do caput
do art. 13. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 27 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração
pública municipal poderá:
Art. 27 Para a
ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que
possível: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
I -
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II -
divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem
os seus processos produtivos;
III - na
definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte;
IV - estabelecer
e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
II - padronizar e divulgar as especificações
dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e
empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos; (Redação dada pela Lei nº
779/2016)
III - na definição do objeto da contratação,
não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
IV - considerar, na construção de itens,
grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a
serem contratados; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
V - disponibilizar informações no sítio eletrônico
oficial do Município sobre regras para participação nas licitações e
cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 28 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município ou na região.
Art. 29 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Parágrafo único. Na habilitação em
licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de
materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. (Incluído pela Lei nº 779/2016)
Art. 30 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração publica, para a regularização da
documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado
vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no artigo 81 da LEI Nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado
à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
§ 1º Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração publica, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º O prazo de 5
(cinco) dias úteis para regularização fiscal de que trata o paragrafo
anterior será contado da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
I - da divulgação do resultado da fase de
habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado
de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II - da divulgação do resultado do julgamento
das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º
poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida
pelo licitante, mediante apresentação de justificativa. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao
resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que
tratam os §§ 1º e 3º. (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
§ 5º A não regularização da documentação no
prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993,
sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, ou revogar a licitação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores deverá
constar no instrumento convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 31 As entidades contratantes
poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em
percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de
desclassificação.
Art. 31 Os órgãos e as entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
§ 1º A exigência de que trata o caput
deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas
de pequeno porte subcontratadas.
§ 7º Demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5º, a administração deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art.
I -
microempresa ou empresa de pequeno porte;
II -
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da LEI Nº 8.666,
de 21/06/1993.
Art. 32 Nas licitações para contratação de serviços
e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos
instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das
sanções legais, determinando: (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e
o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a
sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II -
que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
III - que, no momento da habilitação e ao longo
da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do
art. 30; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
IV - que a empresa contratada comprometa-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade
da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
V - que a empresa contratada
responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento
centralizado e pela qualidade da subcontratação. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 1º Deverá constar do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
I - microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II - consórcio composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da
Lei nº 8.666, de 1993; e (Redação dada pela Lei nº
779/2016)
III - consórcio composto parcialmente por
microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior
ao percentual exigido de subcontratação. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º Não se admite a exigência de
subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à
prestação de serviços acessórios. (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento
da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no
momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação. (Redação dada pela Lei nº
779/2016)
§ 4º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§ 6º São vedadas: (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
I - a subcontratação das parcelas de maior
relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II - a subcontratação de microempresas e empresas
de pequeno porte que estejam participando da licitação; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
III - a subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa
contratante. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 7º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada. (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 33 Nas licitações para a aquisição
de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal poderá
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não
impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota
reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e
observando-se o seguinte:
I - a
soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 33 - Nas licitações
para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, os órgãos e as entidades
contratantes a deverão reservar cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§ 1º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever
que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e
a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de
Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos
em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as
condições do pedido, justificadamente. (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
§ 8º Não se aplica o benefício disposto neste
artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem
valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a
aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 31. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 34 Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da
negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao
valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 34 Nas
licitações, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§
1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por
cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.
(Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§
2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§
3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 35 Para efeito do disposto no
artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 34, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
art. 34, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10
(dez) minutos por item em situação de empate, sob pena
de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de
licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os
fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 35
A preferência de que trata o caput do
artigo anterior será concedida da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
I - ocorrendo o empate, a
microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem em situação de empate, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 1º Não se aplica o sorteio a que se refere o
inciso III do caput deste artigo quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º No caso do pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo
órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento
convocatório. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, o
empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a
técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de
apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 36 Os órgãos e as entidades
contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 36 Para aplicação dos
benefícios previstos nos artigos 31 a 33: (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
I - será considerado, para efeitos dos
limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por
preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser
considerado como um único item; e (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
II - poderá ser concedida,
justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do
melhor preço válido, nos seguintes termos: (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
a) aplica-se o disposto neste inciso nas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço; (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
b) a microempresa ou a empresa de pequeno
porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação
em que será adjudicado o objeto em seu favor; (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
c) na hipótese da não contratação da
microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com
base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
d) no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta; (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
e) nas licitações a que se refere o art. 8º,
a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva
de microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
f) nas licitações com exigência de
subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será
aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito
específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente; (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
g) quando houver propostas beneficiadas com
as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art.
3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de
contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, observado o limite de
vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
h)
a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade
adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos artigos.
47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 37 Não se aplica o disposto nos
artigos
I - os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II - não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24, incisos III e seguintes, e 25 da LEI Nº 8.666, de 21/06/1993.
Art.
37 Não se aplica o disposto nos artigos 31 a 33 quando: (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II - o tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do
objeto a ser contratado, justificadamente; (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
III - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas
as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do
artigo 28 desta Lei, observados, no que couber, os
incisos I, II e IV do caput
deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
IV - o tratamento diferenciado e simplificado
não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos
previstos no art. 1º. (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
Parágrafo
único. Para o
disposto no inciso II do caput, considera-se
não vantajosa a contratação quando: (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
I - resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência; ou (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
II - a natureza do bem, serviço ou obra for
incompatível com a aplicação dos benefícios. (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 38 O valor licitado por meio do
disposto nos arts.
Art. 38 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório. (Redação dada pela
Lei nº 779/2016)
Art. 39 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP
ocorrerá nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Art. 39 Para fins do disposto nesta
Lei, o enquadramento como: (Redação dada
pela Lei nº 779/2016)
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos
termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de
2006; (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006; (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação
dada pela Lei nº 779/2016)
IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei
nº 779/2016)
§ 1º licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento
da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob
pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a
administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente
usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado
a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais
para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar
ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de
2006. (Redação dada pela Lei nº 779/2016)
Art. 39 A Aplica-se, subsidiária e
analogicamente, a esta Lei Municipal o disposto no Decreto Federal nº
8.538/2015, deste que não conflitantes. (Incluído
pela Lei nº 779/2016)
Parágrafo Único. Havendo conflito entre os dispositivos da presente Lei e o
Decreto Federal nº 8.538/2015, as disposições desta Lei prevalecerão. (Incluído pela Lei nº 779/2016)
Art. 40 O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe
de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal
sobre o que dispõe esta Lei.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
§ 1º Por meio desse
comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no município
a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A participação
no comitê não será remunerada a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao município.
Art. 47 O município poderá celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e
a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a
que se refere o caput deste artigo
compreende campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o município também
poderá formar parceria com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e as universidades, com a finalidade de
criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos
avançados do mesmo.
Art. 48 O Poder
Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56
da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O
Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
Art. 50 O Poder
Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no município por meio de:
I - estímulo à inclusão
do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em
vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado
produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e
imóveis do município.
Art. 51 É concedido
parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º O valor mínimo
da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Esse
parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento
será requerido à Secretaria Municipal da Administração e Finanças.
§ 4º A inadimplência
de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação
e cobrança imediata do débito em parcela única.
§ 5º As parcelas
serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação do Valor de
Referência do Tesouro Estadual - VRTE, apurado pelo Governo do Estado do
Espírito Santo.
Art.
Art.
Art. 54 Toda a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 55 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do
orçamento municipal.
Art. 56 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 57 Revogam-se
as demais disposições em contrário.
São Roque do Canaã / ES, 08 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.