O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 181 e 215, da Lei Nº 142, de 08 de dezembro de 2000, Código de Postura do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181
..................................
............................................;
§ 3º As feiras livres e
comunitárias são assim definidas:
I - As feiras livres serão
localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares,
especialmente destinados a esta atividade pela administração e serão permitidas
em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia
por semana no mesmo local.
II - As feiras
comunitárias funcionarão nas praças públicas, para a exposição e
comercialização de produtos manufaturados, comidas típicas, produtos caseiros e
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama
elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero;
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio
ordenado, respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento”.
“Art. 215 Cabe à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização e cumprimento
desta Lei, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único - Esta
Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 21 de Julho de 2010.
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 21 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.